LEI MUNICIPAL Nº 301, DE 19 DE MARÇO DE 1991.

 

Dispõe sobre a progressão funcional dos servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A progressão funcional dos servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal dar-se-á por merecimento, segundo critérios de eficiência no desempenho de seu cargo.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – Progressão Funcional – a passagem do servidor de um padrão salarial para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e sob o mesmo regime jurídico;

 

II - Padrão Salarial – subdivisão da faixa salarial, designado por letras “A” a “H”.

 

Art. 3º - Esta Lei deverá ser utilizada em conjunto com a Lei nº 240/90, de 22 de março de 1990 (Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura de Rio Bananal).

 

Art. 4º - Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao padrão “A” da careira em que for classificado seu cargo, ou superior ao padrão “H” da mesma carreira.

 

Art. 5º - Excetuam-se do disposto no artigo anterior os cargos componentes da Carreira do Magistério, cuja progressão de seus ocupantes para níveis superiores obedece ao disposto na Lei nº 237/90, de 22 de março de 1990 (Plano de Carreira e Vencimentos para o Magistério Público do Município de Rio Bananal).

 

Art. 6º - A eficiência no desempenho do cargo será apurada bienalmente, durante o mês de janeiro e a progressão funcional será efetuada a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

 

Art. 7º - Os critérios para a apuração da eficiência no desempenho do cargo, com seus respectivos pontos e valores máximos, são os seguintes:

 

I – Antiguidade: 01 (um) ponto para cada 03 (três) anos de serviço na Prefeitura Municipal de Rio Bananal, até o limite de 08 (oito) pontos;

 

II – Assiduidade: 01 (um) ponto para cada ano de serviço sem falta injustificadas, com a tolerância de até 15 (quinze) dias de licença médica por ano, até o limite máximo de 08 (oito) pontos;

 

III – Escolaridade: 04 (quatro) pontos por cursos de primeiro grau; de nível superior; de pós graduação; de mestrado; e, de doutorado, até o limite máximo de 08 (oito) pontos, vedado o cômputo de curso cujo nível seja igual ou inferior ao nível do curso exigido para o exercício do cargo;

 

IV – Conduta de trabalho: 03 (três) pontos pela ausência de suspensões durante a vida funcional do servidor na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

Parágrafo Único - Terá direito à progressão funcional o servidor que obtiver o mínimo de 10 (dez) pontos.

 

Art. 8º - Não concorrerá à progressão funcional o servidor que, nos dois anos anteriores à data de apuração mencionada no artigo 6º desta Lei

 

I – Tiver suspendido seu contrato de trabalho, ou tiver gozado de licença para tratar de interesses particulares, mesmo que parcialmente;

 

II – Tiver ausentado do trabalho, sem justificativa, por tempo superior a 10 (dez) dias, consecutivos ou intercalados;

 

III – Tiver sofrido pena de suspensão.

 

Parágrafo Único - Também não concorrerá à progressão funcional o servidor que estiver em exercício de seu cargo por período inferior a 02 (dois) anos.

 

Art. 9º - O servidor efetivo designado para exercer cargo de provimentos em comissão terá este tempo apurado como se estivesse em exercício no cargo em que vai concorrer à progressão funcional.

 

Art. 10 - A apuração da eficiência no desempenho do cargo e a verificação de impedimentos à progressão funcional serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que poderá baixar atos regulamentado tais procedimentos.

 

Art. 11 - Os servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, ocupantes de cargo de provimento efetivo há mais de 03 (três) anos, concorrerão à progressão funcional, em até 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único - A eficiência no desempenho do cargo dos servidores de que trata este artigo será apurada obedecendo às normas estabelecidas por esta Lei, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de março de 1991.

 

Art. 12 - Os servidores de que trata o artigo anterior concorrerão novamente à progressão funcional em janeiro de 1992, quando a eficiência no desempenho do cargo começará a ser apurada bienalmente, para todos os servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, nos termos do artigo 6º desta Lei.

 

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezenove (19) dias do mês de março (03) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).

 

Antônio Baquieti

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO – base: março/91

 

Referência

Vencimentos

01

38.195

02

39.723

03

41.312

04

42.964

05

44.683

06

46.470

07

48.329

08

50.262

09

52.272

10

54.363

11

56.538

12

58.800

13

61.152

14

63.598

15

66.142

16

68.788

17

71.540

18

74.402

19

77.378

20

80.473

21

83.692

22

87.040

23

90.522

24

94.143

25

97.909

26

101.825

27

105.898

28

110.134

29

114.539

30

119.121

31

123.886

32

128.841

33

133.995

34

139.355

35

144.929

36

150.726

37

156.755

 

Antônio Baquieti

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

Base: Março/91 (Em: Cr$ 1,00)

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

Carreira

-

-

-

-

-

-

-

-

I

20.556

22.118

23.799

25.608

27.554

29.648

31.901

-

II

25.033

26.936

28.983

31.186

33.556

36.106

38.850

-

III

30.464

32.414

34.488

36.695

39.043

41.542

44.201

47.030

IV

37.056

39.428

41.951

44.636

47.493

50.533

53.767

57.208

V

45.109

47.966

51.068

54.336

57.814

61.514

65.451

69.640

VI

54.858

58.369

62.105

66.080

70.309

74.809

79.597

84.691

VII

66.767

71.040

75.587

80.425

85.572

91.049

96.876

103.076

VIII

81.214

86.412

91.942

97.826

104.087

110.749

117.837

125.379

IX

98.813

105.137

111.866

119.025

126.643

134.748

143.372

152.548

X

120.213

127.907

136.093

144.803

154.070

163.930

174.422

185.585

 

 

Antônio Baquieti

Prefeito Municipal

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES PÚBLICAS - Base: março/91 (Em Cr$ 1,00)

 

NÍVEL

VENCIMENTO

1

20.556

2

25.033

3

30.464

4

37.056

5

45.109

6

54.858

7

66.767

8

81.214

9

98.813

10

120.213

 

Antônio Baquieti

Prefeito Municipal

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA - Base: março/91 (Em Cr$ 1,00)

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

CC-1

171.345

CC-2

160.138

CC-3

92.033

CC-4

52.892

CC-5

37.375

CC-6

28.031

CC-7

21.563

FC-1

13.897

FC-2

9.581

 

 

Antônio Baquieti

Prefeito Municipal