Art. 1º - A progressão funcional dos servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal dar-se-á por merecimento, segundo critérios de eficiência no desempenho de seu cargo.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Progressão Funcional – a passagem do servidor de um padrão salarial para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e sob o mesmo regime jurídico;
II - Padrão Salarial – subdivisão da faixa salarial, designado por letras “A” a “H”.
Art. 3º - Esta Lei deverá ser utilizada em conjunto com a Lei nº 240/90, de 22 de março de 1990 (Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura de Rio Bananal).
Art. 4º - Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao padrão “A” da careira em que for classificado seu cargo, ou superior ao padrão “H” da mesma carreira.
Art. 5º - Excetuam-se do disposto no artigo anterior os cargos componentes da Carreira do Magistério, cuja progressão de seus ocupantes para níveis superiores obedece ao disposto na Lei nº 237/90, de 22 de março de 1990 (Plano de Carreira e Vencimentos para o Magistério Público do Município de Rio Bananal).
Art. 6º - A eficiência no desempenho do cargo será apurada bienalmente, durante o mês de janeiro e a progressão funcional será efetuada a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 7º - Os critérios para a apuração da eficiência no desempenho do cargo, com seus respectivos pontos e valores máximos, são os seguintes:
I – Antiguidade: 01 (um) ponto para cada 03 (três) anos de serviço na Prefeitura Municipal de Rio Bananal, até o limite de 08 (oito) pontos;
II – Assiduidade: 01 (um) ponto para cada ano de serviço sem falta injustificadas, com a tolerância de até 15 (quinze) dias de licença médica por ano, até o limite máximo de 08 (oito) pontos;
III – Escolaridade: 04 (quatro) pontos por cursos de primeiro grau; de nível superior; de pós graduação; de mestrado; e, de doutorado, até o limite máximo de 08 (oito) pontos, vedado o cômputo de curso cujo nível seja igual ou inferior ao nível do curso exigido para o exercício do cargo;
IV – Conduta de trabalho: 03 (três) pontos pela ausência de suspensões durante a vida funcional do servidor na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Parágrafo Único - Terá direito à progressão funcional o servidor que obtiver o mínimo de 10 (dez) pontos.
Art. 8º - Não concorrerá à progressão funcional o servidor que, nos dois anos anteriores à data de apuração mencionada no artigo 6º desta Lei
I – Tiver suspendido seu contrato de trabalho, ou tiver gozado de licença para tratar de interesses particulares, mesmo que parcialmente;
II – Tiver ausentado do trabalho, sem justificativa, por tempo superior a 10 (dez) dias, consecutivos ou intercalados;
III – Tiver sofrido pena de suspensão.
Parágrafo Único - Também não concorrerá à progressão funcional o servidor que estiver em exercício de seu cargo por período inferior a 02 (dois) anos.
Art. 9º - O servidor efetivo designado para exercer cargo de provimentos em comissão terá este tempo apurado como se estivesse em exercício no cargo em que vai concorrer à progressão funcional.
Art. 10 - A apuração da eficiência no desempenho do cargo e a verificação de impedimentos à progressão funcional serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que poderá baixar atos regulamentado tais procedimentos.
Art. 11 - Os servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, ocupantes de cargo de provimento efetivo há mais de 03 (três) anos, concorrerão à progressão funcional, em até 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A eficiência no desempenho do cargo dos servidores de que trata este artigo será apurada obedecendo às normas estabelecidas por esta Lei, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de março de 1991.
Art. 12 - Os servidores de que trata o artigo anterior concorrerão novamente à progressão funcional em janeiro de 1992, quando a eficiência no desempenho do cargo começará a ser apurada bienalmente, para todos os servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, nos termos do artigo 6º desta Lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezenove (19) dias do mês de março (03) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Referência |
Vencimentos |
01 |
38.195 |
02 |
39.723 |
03 |
41.312 |
04 |
42.964 |
05 |
44.683 |
06 |
46.470 |
07 |
48.329 |
08 |
50.262 |
09 |
52.272 |
10 |
54.363 |
11 |
56.538 |
12 |
58.800 |
13 |
61.152 |
14 |
63.598 |
15 |
66.142 |
16 |
68.788 |
17 |
71.540 |
18 |
74.402 |
19 |
77.378 |
20 |
80.473 |
21 |
83.692 |
22 |
87.040 |
23 |
90.522 |
24 |
94.143 |
25 |
97.909 |
26 |
101.825 |
27 |
105.898 |
28 |
110.134 |
29 |
114.539 |
30 |
119.121 |
31 |
123.886 |
32 |
128.841 |
33 |
133.995 |
34 |
139.355 |
35 |
144.929 |
36 |
150.726 |
37 |
156.755 |
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
Carreira |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
I |
20.556 |
22.118 |
23.799 |
25.608 |
27.554 |
29.648 |
31.901 |
- |
II |
25.033 |
26.936 |
28.983 |
31.186 |
33.556 |
36.106 |
38.850 |
- |
III |
30.464 |
32.414 |
34.488 |
36.695 |
39.043 |
41.542 |
44.201 |
47.030 |
IV |
37.056 |
39.428 |
41.951 |
44.636 |
47.493 |
50.533 |
53.767 |
57.208 |
V |
45.109 |
47.966 |
51.068 |
54.336 |
57.814 |
61.514 |
65.451 |
69.640 |
VI |
54.858 |
58.369 |
62.105 |
66.080 |
70.309 |
74.809 |
79.597 |
84.691 |
VII |
66.767 |
71.040 |
75.587 |
80.425 |
85.572 |
91.049 |
96.876 |
103.076 |
VIII |
81.214 |
86.412 |
91.942 |
97.826 |
104.087 |
110.749 |
117.837 |
125.379 |
IX |
98.813 |
105.137 |
111.866 |
119.025 |
126.643 |
134.748 |
143.372 |
152.548 |
X |
120.213 |
127.907 |
136.093 |
144.803 |
154.070 |
163.930 |
174.422 |
185.585 |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 |
20.556 |
2 |
25.033 |
3 |
30.464 |
4 |
37.056 |
5 |
45.109 |
6 |
54.858 |
7 |
66.767 |
8 |
81.214 |
9 |
98.813 |
10 |
120.213 |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
CC-1 |
171.345 |
CC-2 |
160.138 |
CC-3 |
92.033 |
CC-4 |
52.892 |
CC-5 |
37.375 |
CC-6 |
28.031 |
CC-7 |
21.563 |
FC-1 |
13.897 |
FC-2 |
9.581 |