Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, a contratar Professores para dar atendimento às Escolas do Município de Rio Bananal, durante o ano letivo de 1991.
§ 1º - Os contratados exercerão Função Pública de Professor e serão enquadrados, para fins de remuneração, na referência inicial, no nível de acordo com sua habitação, nos termos da Lei nº 237/90, de 22 de março de 1190.
§ 2º - As contratações autorizadas por esta Lei não poderão acontecer , se houver no Quadro de Profissionais do Magistério da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Professor dom habilitação do crédito para lecionar a disciplina cujo preenchimento se pretende fazê-lo, exceto se este não aceitar ou estiver com sua carga horária completa.
§ 3º - Caso houver necessidade de contratação de profissionais habilitados em Concurso Público, ainda não convocados, os mesmos deverão exercer Função Pública, nos termos desta Lei, exceto quando a classificação dos mesmos permitir escolha em caráter definitivo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência à 1º (primeiro) de fevereiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezenove (19) dias do mês de março (03) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.