Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a Servidores Públicos Municipais, ocupantes de Cargo ou Função Publica de Médico, gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento-base, a titulo de indenização.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo, destina-se à cobertura de gastos oriundos de locomoção. Hospedagem e alimentação.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.