Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento salarial aos Servidores Municipais, celetistas, que percebem além do Salário Mínimo Regional, num percentual entre 40% e 71,5% (quarenta e setenta e um e meio por cento), distribuídos entre os diversos Cargos, abaixo discriminados:
CARGO |
SALÁRIO ATUAL |
PERCENTUAL AUMENTO |
SALÁRIO COM AUMENTO |
Operador de Máquina |
CR$75.067,00 |
40% |
CR$105.093,00 |
Motorista |
CR$50.000,00 |
60% |
CR$80.000,00 |
Auxiliar de Escritório |
CR$44.250.00 |
58,5% |
CR$70.136.00 |
Auxiliar Administrativo |
CR$38.000,00 |
71,5% |
CR$65.170,00 |
Encarregado de Serviços Gerais |
CR$55.000,00 |
64% |
CR$90.200,00 |
Professora |
CR$38.000,00 |
71,5% |
CR$65.170,00 |
Pedreiro |
CR$39.974,00 |
62,7% |
CR$65.038,00 |
Braçal/Gari |
CR$36.000,00 |
67% |
CR$60.120,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CR$39.974,00 |
62% |
CR$65.038,00 |
Fiscal |
CR$45.000,00 |
56% |
CR$70.200,00 |
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência para 1º de novembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, em dezoito de novembro de mil novecentos e oitenta e três.
Registrado e Publicada neste Departamento na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.