LEI MUNICIPAL Nº 288, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

Define critérios para cobrança da taxa de iluminação pública e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º - A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores:

 

Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 Kwh - 2.63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 100 Kwh - 4,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 101 a 280 - 6,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 280 Kwh - 8,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 Kwh - 6,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 100 Kwh - 8,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 101 a 200 Kwh - 10,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 200 Kwh - 12,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 1.001 a 5.000 Kwh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 5.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão):

Até 1.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 1.001 a 5.000 Kwh - 99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 5.000 Kwh - 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

§ 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

§ 3º - Ocorrendo à hipótese do parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.

 

Art. 5º - A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.