Art. 1º - Estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.
Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 4º - A base de
cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia
elétrica para este serviço, expressa
§ 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores:
Classe Residencial -
Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 Kwh - 2.63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De 31 a 100 Kwh - 4,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De 101 a 280 - 6,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Acima de 280 Kwh - 8,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Classe Comercial -
Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 Kwh - 6,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De 31 a 100 Kwh - 8,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De 101 a 200 Kwh - 10,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Acima de 200 Kwh - 12,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Classe Residencial -
Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 Kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De 1.001 a 5.000 Kwh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Acima de 5.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Classe Comercial -
Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão):
Até 1.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De 1.001 a 5.000 Kwh - 99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Acima de 5.000 Kwh - 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
§ 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
§ 3º - Ocorrendo à hipótese do parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.
Art. 5º - A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim.
Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.