Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação aos participantes da campanha de multivacinação (difteria, tétano, coqueluche, sarampo e poliomielite) do ano de 1990.
§ 1º - O valor, por participante, da gratificação de que trata este artigo será:
a) Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) para os servidores públicos municipais.
b) Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) para os demais participantes.
§ 2º - A participação na Campanha será atestada pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado ainda, a efetuar despesas com aquisição de gelo para conservação das vacinas e lanches para distribuição aos participantes da campanha de que trata esta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.