Art. 1º - Ficam transformados em Função Pública todos os cargos de provimento efetivo, criados pela Lei nº 240/90, de 22 de março de 1990, enquanto não preenchidos por Concurso Público.
§ 1º - O preenchimento das Funções Publica de que trata este artigo obedecerá ao disposto na Lei nº 242/90, de 02 de abril de 1990.
§ 2º - A Função Publica deixa de existir, automaticamente, a partir do momento do preenchimento do Cargo por concurso público.
Art. 2º - A nomenclatura, Quantitativo e Nível de Vencimento das Funções Públicas criada por esta Lei, obedecerá ao disposto no Anexo i da Lei nº 240/90, de 22 de março de 1990, observando-se os seguintes critérios:
NOMENCLATURA: A mesma que recebe os cargos públicos, porém, antecedida do termo “Função Pública”;
QUANTITATIVO: O MESMO DOS CARGOS PÚBLICOS VAGOS;
NÍVEL DE VENCIMENTO: Os cargos públicos com carreira de I a X, terão nível de vencimento de 01 a 10, respectivamente, enquanto Função Publica, conforme Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Em caso de férias de servidor público efetivo, poderá haver contratação de novo servidor, para exercer função pública, durante o período de férias do titular, independentemente do quantitativo do cargo.
Art. 4º - As descrições e os fatores a serem considerados com relação às Funções Públicas criadas por esta Lei são as mesmas dos cargos públicos correspondentes.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 |
7.397 |
2 |
9.077 |
3 |
11.130 |
4 |
13.644 |
5 |
16.738 |
6 |
20.515 |
7 |
25.165 |
8 |
30.855 |
9 |
37.842 |
10 |
46.410 |