LEI MUNICIPAL Nº 265, DE 06 DE JULHO DE 1990.

 

Cria linhas municipais de transporte de passageiros.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam criadas linhas municipais de transporte coletivo de passageiros, interligando Córregos e Distritos com a Sede do Município de Rio Bananal, a saber:

 

I - Linha “A” - São Sebastião X Santo Antônio - obedecendo ao seguinte itinerário: Saída do inicio da Av. Virgilio Grassi, seguindo pela Av. 14 de Setembro até a entrada para o Córrego Primavera e retorno pelo mesmo percurso.

 

II - Linha “B” - São Sebastião X São Jorge Tiradentes - obedecendo ao seguinte itinerário: Saída de São Sebastião, seguindo pelo Córrego Primavera, Córrego São Paulo, Fazenda Giuberti, Nova Brasília, São Jorge Tiradentes, Nossa Senhora da Saúde (Barra do Tiradentes), Fazenda São Sebastião, Fazenda Marcos Rogério, Córrego Santo Antônio, Fazenda Padovan, retorno via Santa Helena.

 

III - Linha “C” - São Sebastião X São Sebastião do Lagrimal - obedecendo o seguinte itinerário: saída de São Sebastião, seguindo por Santo Antônio, Córrego São Vicente, cabeceira de Santa Rita, Santa Helena, Fazenda Boa Sorte, Lagrimal, São Sebastião do lagrimal e retorno através do mesmo percurso.

 

IV - Linha “D” - São Sebastião X Santo Izidoro - obedecendo ao seguinte itinerário: saída de São Sebastião, seguindo por Santo Antônio, Barra do Primavera, Barra do Bananalzinho, Córrego Seco, Nossa Senhora das Graças, Santo Izidoro e retorno através do mesmo percurso.

 

V - Linha “E” - São Sebastião X Córrego Iriritimirim - obedecendo ao seguinte itinerário: saída de São Sebastião, seguido por Santo Antônio, Fazenda Pezzin, Córrego Iriritimirim e retorno através do mesmo percurso.

 

VI - Linha “F” - São Sebastião X Panorama São José - obedecendo ao seguinte itinerário: saída de São Sebastião, seguindo por santo Antônio. Fazenda Alegre, Córrego Panorama, Panorama São José e retorno pelo mesmo percurso.

 

VII - Linha “C” - Santo Antônio X São Valentim - obedecendo ao seguinte itinerário: saída de Santo Antônio, seguindo por São Sebastião, Córrego Farroupilha, Córrego Nossa Senhora da Penha, Córrego São Francisco, Córrego São Bento, Córrego São Valentim e retorno através do mesmo percurso.

 

VIII - Linha “H” - Santo Antônio X Santa Emilia - obedecendo ao seguinte itinerário - saída de Santo Antônio, seguindo por São Sebastião, Sangali, Córrego Capivara, Córrego do Veado, Córrego Santa Emilia e retorno através do mesmo percurso.

 

IX - Linha “I” - São Sebastião X Córrego Beija Flor - obedecendo ao seguinte itinerário - Saída de São Sebastião, seguindo Santo Antônio, Córrego São Vicente, Córrego Alegre, Córrego Santa Rita, Córrego Beija-Flor e retorno através do mesmo percurso.

 

Art. 2º - As concessões ou permissões para atendimento às linhas aqui estabelecidas serão outorgadas mediante processo licitatorio, nos termos da Lei Orgânica do Município de Rio Bananal.

 

Art. 3º - É livre a Prefeitura, sempre que necessário em harmonia com a Empresa Concessionária, por imperativos lógicos ou circunstanciais, alterar o percurso da linha, sem prejuízo de sua estrutura básica-forma nem de terceiros.

 

Art. 4º - O regime das Empresas Concessionárias e permissionárias dos serviços públicos municipais, o caráter de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão, serão objeto de regulamentação especial, por Decreto Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único - A regulamentação disporá outrossim, sobre o direito dos usuários, a política tarifaria e a obrigação das concessionárias ou permissionárias de manter serviços adequados quanto a:

I - numero de ônibus;

 

II - horário;

 

III - condições materiais dos veículos;

 

IV - intervalos de partidas e chegadas entre um e outro veiculo.

 

Art. 5º - A empresa concessionária do serviço de transporte que vier a operar as linhas criadas por esta Lei, se obriga a não cobrar dos alunos e profissionais do Magistério do Município de Rio Bananal, mais que 50 % (cinqüenta por cento) do valor da passagem.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Município.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos seis dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa.

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.