LEI MUNICIPAL Nº 264, DE 06 DE JULHO DE 1990.

 

Concede pensão à viúvas de vereadores, prefeito e vice-prefeito e dá outras providências.

 

Faço saber que o Prefeito Municipal adotou o Autógrafo de Lei nº 261/90 de conformidade com o artigo 95 § 1º - da Lei Orgânica Municipal de Rio Bananal, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Benicio Pereira da Silva, Presidente dea Câmara Municipal para os efeitos do disposto do § 7 do artigo 95 da Lei Orgânica Municipal de Rio Bananal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedido uma pensão às viúvas de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rio Bananal, no percentual de 70% (setenta por cento) de seus vencimentos.

 

Parágrafo Único - O pagamento da pensão prevista no artigo 1º da presente Lei, será efetuado mensalmente, e reajustado toda vez que houver modificação nos vencimentos dos vereadores.

 

Art. 2º - Para fazer face à cobertura do artigo anterior, será utilizado dotação própria do Orçamento Vigente.

 

Art. 3º - A pensão a que se refere o artigo 1º desta Lei, terá sua vigência enquanto perdurar a Legislatura em que for empossado o vereador falecido.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de abril do ano de 1990.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Presidente, aos seis dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa.

 

Benicio Pereira da Silva

Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal

 

Registrada e publicada nesta superintendência data supra.

 

Ademir Luiz Pereira Rosa

Superintendente Geral da Câmara Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, em 06 de julho de 1990

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.