LEI MUNICIPAL Nº 260, DE 12 DE JUNHO DE 1990.

 

Altera o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do município, em conjunto com a Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988.

 

Art. 2º - Esta Lei em conjunto com o disposto na Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988, com as alterações aqui introduzidas, formam o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Bananal.

 

Parágrafo Único - Leia-se “Servidor Público” a designação de “Funcionário Público” constante na Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988, nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Servidor Público: A pessoa legalmente investida em cargo público.

 

II - Cargo Público: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.

 

TÍTULO II

Dos Cargos e Das Funções De Confiança

 

CAPÍTULO I

Dos Cargos

 

Art. 4º - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

 

§ 1º - Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados;

 

§ 2º - É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas do seu cargo, definidas em Lei própria;

 

§ 3º - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 5º - As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferencialmente, em servidor ocupantes de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei, observado o disposto no artigo 26; V da Lei Orgânica do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO II

Das Funções De Confiança

 

Art. 6º - Função de Confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar e que haja gratificação.

 

§ 1º - O servidor público será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º - A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

TÍTULO III

Do Provimento e da Vacância

 

CAPÍTULO I

Do Concurso

 

Art. 7º - A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em Lei.

 

Parágrafo Único - Prescindirá de concurso publico a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, observado os incisos V e VI do artigo 32 da Constituição Estadual.

 

Art. 8º - Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.

 

Art. 9º - Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamento pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - Prazo de validade, que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;

 

III - O limite mínimo de idade para inscrição.

 

SEÇÃO I

Da Posse

 

Art. 10 - Posse é o ato de investidura em cargo público.

 

Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.

 

Art. 11 - São requisitos para a posse:

 

I - Nacionalidade brasileira;

 

II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

IV - Quitação com as obrigações militares;

 

V - Bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes;

 

VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

 

VII - Habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

 

VIII - Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinar cargos;

 

IX - Apresentar declaração de bens.

 

CAPÍTULO II

Do Estágio Probatório

 

Art. 12 - O Estágio Probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público.

 

Parágrafo Único - No período de estagio apurar-se-á requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:

 

I - Idoneidade moral;

 

II - Assiduidade;

 

III - Disciplina;

 

IV - Eficiência.

 

Art. 13 - A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória, formada 03 (três) meses antes do término do estágio e composta por 03 (três) servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior ao dos avaliados, designados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º - A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º - Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.

 

§ 3º - Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo Decreto.

 

§ 4º - Se o despacho do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.

 

CAPÍTULO III

Da Localização

 

Art. 14 - A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.

 

§ 1º - Dar-se-á a localização ex-oficio ou a pedido do servidor.

 

§ 2º - A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido de ambos os interessados.

 

Art. 15 - Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 3 (três) dias.

 

CAPÍTULO IV

Da Vacância

 

Art. 16 - Dar-se-á a exoneração, além dos itens previstos no § 1º do artigo 60, da Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988, o seguinte:

 

a) Ex-oficio quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

 

TÍTULO IV

Dos Direitos e das Vantagens

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 17 - OS servidores públicos municipais terão direito a:

 

a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

b) Irredutibilidade de salário, salvo o exposto em contrário ou acordo coletivo;

c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

e) Salário família para os seus dependentes;

f) Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;

g) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta à normal;

h) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, dois terços a mais do que o salário normal;

i) Licenças à gestante;

j) Licença paternidade, até 05 (cinco) dias;

l) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

m) Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

n) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalho portador de deficiências;

o) A livre associação profissional ou sindical, observado o artigo 8º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

Das Férias

 

Art. 18 - È facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

 

CAPÍTULO III

Das Férias-Prêmio

 

Art. 19 - Serão concedidas férias prêmio de 15 (quinze) dias, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.

 

Parágrafo Único - Considera-se também de efetivo exercício, para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.

 

Art. 20 - Não interrompe do decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que pertence.

 

Art. 21 - Não poderá ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.

 

Art. 22 - Em caso de acumulação licita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

 

CAPÍTULO IV

Do Vencimento

 

Art. 23 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito.

 

Art. 24 - A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.

 

Art. 25 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração.

 

Parágrafo Único - Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicações das penalidades cabíveis.

 

Art. 26 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

Art. 27 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.

 

Parágrafo Único - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.

 

CAPÍTULO V

Do Adicional Noturno

 

Art. 28 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas de dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25 % (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

 

CAPÍTULO IV

Da Licença para tratamento de Saúde

 

Art. 29 - Para Licença para tratamento de saúde de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal, e, se por prazo superior, por junta médica oficial, conforme artigo 92, § 2º, da Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988.

 

CAPÍTULO VII

Da Assistência

 

Art. 30 - A Assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.

 

TÍTULO V

Das Disposições Especiais

 

Art. 31 - Consideram-se da família do servidor além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constam de seu assentamento individual.

 

Art. 32 - É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, a família do mesmo, quando o falecimento se verificar em período de ocorrência no serviço de Assistência e Previdência Social, no município de Rio Bananal, nos termos da Legislação referente ao assunto.

 

Art. 33 - Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

 

Art. 34 - Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido ex-oficio para cargo ou função que deve exercer fora da localidade de sua residência, nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores.

 

Parágrafo Único - É vedada remoção ou transferência ex-oficio do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma, até o término do mandato.

 

Art. 35 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

 

Art. 36 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.

 

Art. 37 - O Concurso Público previsto no artigo 37, Item II, da Constituição Federal, será realizado no prazo máximo de até 09 (nove) meses a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 38 - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o Regime Jurídico único instituído pela Lei nº 239/90, de 22 de março de 1990, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.

 

Art. 39 - A Procuradoria do Município recorrerá até a ultima instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído pela Lei nº 239/90, de 22 de março de 1990.

 

Art. 40 - Aos membros do Magistério Publico Municipal, no que diz respeito a localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 217/89, de 31 de outubro de 1989, e como subsidio, as disposições deste Estatuto.

 

Art. 41 - O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao presidente desta, as atribuições reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando for o caso.

 

Art. 42 - Ficam suprimidos os termos “prova de seleção para acesso”, previsto no Item VII, artigo 22 da Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988 e “celetista” previsto no artigo 223 da mesma Lei.

 

Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Item III do Artigo 10; artigo 11; artigo 12, artigo 13 e seus parágrafos; artigo 14, artigo 15, artigo 16 e seu parágrafo; artigo 17 e seu parágrafo; artigo 18; artigo 19; artigo 21 e seu parágrafo; artigo 22 e seus parágrafos, artigo 25, artigo 27 e seu parágrafo; artigo 38; Item III do artigo 60; artigo 221 e artigo 222, da Lei 0154/88, de 06 de maio de 1988, e demais itens que entram em conflito com a Constituição Federal, Estadual e/ou Lei Orgânica do Município de Rio Bananal, ou ainda, com a presente Lei.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos doze (12) dias do mês junho (06) do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.