LEI MUNICIPAL Nº 256, DE 15 DE MAIO DE 1990.

 

Autoriza criação do Hospital e Maternidade Municipal de Rio Bananal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Hospital e Maternidade Municipal de Rio Bananal, vinculado à Secretaria de Saúde a Assistência Social deste Município, sediado à Rua João Cipriano, nº 500, Bairro São Sebastião, nesta cidade sob a administração da Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

Parágrafo Único - Para todos os efeitos a entidade ora criada é denominada Hospital e Maternidade “ALFREDO PINTO SANTANA”.

 

Art. 2º - No que couber ao Hospital e Maternidade “ALFREDO PINTO SANTANA”, são atribuídas as finalidades dos artigos 46,47,48 e 49 da Lei Municipal nº 0241/90, de 23 de março de 1990.

 

Art. 3º - Os serviços prestados pelo Hospital e Maternidade “ALFREDO PINTO SANTANA”, às pessoas de baixa renda deste município, serão inteiramente gratuitas, inclusive o fornecimento de medicamentos e alimentação aos beneficiados, internados ou não.

 

Art. 4º - O Hospital e Maternidade “ALFREDO PINTO SANTANA”, terá por finalidade inalterável em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto a assistência médico-hospitalar e ambulatorial, bem como a realização de medicina preventiva em favor do povo em geral por palestras, cursos e programas radiofônicos, visando a educação sanitária e a elevação do padrão de saúde da população, mediante cooperação da comunidade e das entidades públicas e privadas dedicadas ao mesmo propósito.

 

Art. 5º - Para o atendimento de natureza particular, o Chefe do Poder Executivo Municipal publicar, por Decreto, a tabela de preços dos serviços prestados no Hospital E Maternidade ora criado não podendo os preços excederem a 70% (setenta por cento) dos praticados na rede privada.

 

Parágrafo Único - Os medicamentos e materiais diversos utilizados no atendimento dessas pessoas serão cobrados pelos preços praticados no comércio congênere, obedecendo os medicamentos, à tabela publicada pelo Conselho Interministerial de Preços.

 

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Finanças criará os meios de controle para Receita e Despesas do Hospital e Maternidade ora criado, que serão contabilizados em dotações próprias, constantes do orçamento vigente.

 

Parágrafo Único - As despesas decorrentes de Lei, inclusive as oriundas da manutenção e funcionamento do Hospital e Maternidade, correrão por conta de dotações próprias constantes no Orçamento Municipal, podendo, o Chefe do Executivo, suplementá-las por Decreto, se necessário.

 

Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênios com órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas Federal e Estadual, bem como Entidades Privadas, Filantrópicas e Assistenciais, visando a manutenção das atividades do Hospital e Maternidade “ALFREDO PINTO SANTANA”.

 

Art. 8º - O Executivo Municipal publicará o Decreto de Regulamentação do Hospital e Maternidade “ALFREDO PINTO SANTANA”, e a tabela de preços mencionada no Artigo 5º desta Lei, dentro de até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quinze dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa.

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.