Art. 1º - Ao Servidor Público Municipal que, durante o ano, não tiver uma só ausência ao serviço, justificada ou não, serão concedidos 05 (cinco) dia corridos de prêmio “incentivo”.
Parágrafo Único – O Servidor Público Municipal poderá converter em espécie o mencionado prêmio, equivalente à sexta parte de sua remuneração daquele mês.
Art. 2º - Fica concedido um adicional de remuneração de 10% a 25% de seu vencimento ao Servidor Municipal que exerce atividades penosas, insalubres ou perigosa, na função de braçal ou gari, conforme discriminação a seguir:
a) Servidores que recolhem lixo: .......................................................................... 10%
b) Servidores da fábrica de blocos e manilha: ......................................................... 20%
c) Servidores da área de construção de obras: ....................................................... 25%
Parágrafo Único – Só terá direito ao adicional objeto deste artigo, o Servidor que não tiver uma única falta durante o mês.
Art. 3º - Fica concedido um adicional de remuneração aos Operadores de Máquinas e Motoristas de Caminhões, obedecendo-se aos seguintes critérios:
a) Operador de Máquina: 1% (um por cento) de seu vencimento-base por hora que exceder de 180 (cento e oitenta) horas mensais, trabalhadas pelo maquinário sob sua responsabilidade, observando-se o limite máximo de 70% (setenta por cento);
b) Motorista: 1% (um por cento) de seu vencimento-base por hora que exceder de 200 (duzentas) horas mensais, trabalhadas pelo veículo sob sua responsabilidade, observando-se o limite máximo de 70% (setenta por cento).
Parágrafo Único – O operador de máquina ou motorista que se utilizar de má-fé para alterar o resultado de horas trabalhadas, perderá o adicional e responderá processo administrativo na forma da Lei.
Art. 4º - Fica concedido um adicional de remuneração aos Mecânicos, obedecendo-se aos seguintes critérios:
a) 0,5% (meio por cento) de seu vencimento-base por hora que exceder de 180 (cento e oitenta) a média de horas mensais trabalhadas pelos maquinários.
b) 0,5% (meio por cento) de seu vencimento-base por hora que exceder de 200 (duzentas) a média de horas mensais trabalhadas pelos caminhões.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá estabelecer outras formas de incentivo à produtividade, desde que não excedam de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
Art. 6º - Os incentivos criados por esta Lei, estendem-se aos ocupantes de funções de confiança e funções públicas.
Art. 7º - No interesse da administração, poderá o Poder Executivo, extinguir no todo ou em parte os incentivos criados por esta Lei.
Art. 8º - As despesas correntes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de abril de 1990.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio
Bananal, aos quinze (15) dias do mês de maio (5) do ano de mil novecentos e
noventa (1990).
Registrada e publicada nesta Secretaria. Data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.