Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar a seguinte Função Pública:
Mecânico - Nível de Vencimento: 6
Parágrafo Único - O quantitativo da Função Pública criada no caput deste artigo é 01 (um) e seu Regime Jurídico é o instituído pela Lei nº 239/90, de 22 de março de 1990 (Regime Jurídico Único).
Art. 2º - Fica automaticamente extinta em 30 (trinta) de novembro de 1990 a Função Pública criada pelo artigo anterior.
Art. 3º - O vencimento da Função Pública criada por esta Lei obedecerá ao disposto no Anexo IV da Lei nº 240/90, de 22 de março de 1990.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezessete dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.