Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, pelo regime único instituído pela Lei nº 239/90, de 22 de março de 1990, devendo os contratados exercerem Função Pública, designados por Decreto, obedecendo a nomenclatura e vencimentos previstos no Anexo III e Anexo IV da Lei nº 240/90, de 22 de março de 1990, para atendimento de necessidade de excepcional interesse público nos órgãos da Administração nos seguintes casos:
a) Para funcionamento de novos órgãos ou entidades;
b) Implantação de novos serviços de imperiosa necessidade;
c) Para reposição de pessoal indispensável a continuidade de obras e serviços;
d) Para instalação de Unidades Hospitalares, Postos de Saúde, Escolas e telefones;
e) Para evitar a paralisação de serviços de natureza essencial;
f) Para execução de obras ou serviços em decorrência de calamidade pública.
§ 1º - As contratações a que se refere este artigo, antes de sua realização, serão comunicadas de imediato à Câmara Municipal acompanhadas de cópias respectivas, com nomes e funções dos contratados.
§ 2º - Nenhuma contratação prevista neste artigo poderá ser realizada se existir pessoas habilitadas em concurso público para cargos ou funções cujo preenchimento e pretende fazê-lo.
Art. 2º - As contratações a que se refere o artigo 1º desta Lei serão feitas pelo prazo máximo de 09 (nove) meses, podendo ser prorrogada ou renovada com autorização legislativa e havendo concurso público expira-se o prazo automaticamente.
Art. 3º - Promovida a contratação objeto desta Lei, será imediatamente iniciado o processo de realização do concurso público, caso a função a ser exercida pelo contratado seja de natureza permanente.
Art. 4º - As contratações a que alude o artigo 1º desta Lei, serão efetuadas mediante prévia solicitação dos Secretários Municipais, que deverão justificar a necessidade presente do serviço.
Art. 5º - Findo o prazo previsto no artigo 3º, dar-se-á por encerrado o contrato, ficando automaticamente desligado o servidor, vedada qualquer nova contratação para o mesmo cargo.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Administração deverá, independente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva folha de pagamento o nome do servidor que teve o seu contrato encerrado.
§ 2º - Se houver a continuidade da prestação de serviços após esgotado o prazo de contrato, o chefe imediato do ex-servidor ou quem determinou ou se omituiu sobre a sua permanência arcará com:
a) a responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados;
b) a responsabilidade administrativa e disciplinar.
§ 3º - A responsabilidade administrativa prevista na alínea “b” do parágrafo anterior, importará na imediata exoneração ou dispensa do ocupante de cargo em comissão ou exercente de função de confiança.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento Vigente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se automaticamente em 30 de junho de 1992.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dois dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.