Art. 1º - O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares.
Art. 2º - São partes integrantes deste Plano, os cargos e tabela de vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, conforme Anexos I, II, respectivamente.
Parágrafo Único - Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação especifica.
Art. 3º - Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I - CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III - CARREIRA: Um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
IV - CLASSE: A designação literal corresponde a cada carreira onde de enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do cargo a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
Art. 4º - A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguinte Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - Compreende os Cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa;
III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos atributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis fiscais;
IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação dos bens patrimoniais.
V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladores, vigilância, conservação e transporte.
Art. 5º - A classificação dos cargos e vencimentos constantes deste Plano, é fixada em 10 (dez) carreiras, escalonadas de 01 à 10, conforme suas especificações, e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único - o quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes, são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º - O percentual dos cargos públicos para pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei especifica (Inciso VIII, Artigo 37, da Constituição Federal).
Art. 7º - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.
§ 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Lei.
§ 2º - Para que haja avaliação de desempenho, o Chefe do poder Executivo baixará norma especifica no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da data de implantação desta Lei.
Art. 8º - As nomeações dos concursados, far-se-ão sempre na Classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo, e o servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício a classe.
Art. 9º - As descrições e os fatores a serem considerados com relação ao cargo, serão definidos por ato do Poder Executivo no Prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 10 - Ficam transformados em Função Pública todos os empregos públicos regidos pela CLT, existentes antes da vigência deste Plano, conforme Quadro Transitório, em extinção discriminado no Anexo III e Tabela de Vencimentos constante no Anexo IV, respectivamente.
Art. 11 - Os cargos de provimento efetivo, criados pela Lei nº 144/87, de 24 de novembro de 1987, legalmente ocupados, obedecerão à Tabela de Vencimentos deste Plano e estão incluídos no Anexo I, garantindo-se aos seus ocupantes o direito de concorrer à promoção por antiguidade ou merecimento no ato de publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Os demais cargos de provimento efetivo, não ocupados, ficam extintos nos termos desta Lei.
Art. 12 - Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no artigo 38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
GRUPOS
OCUPACIONAIS |
QUANTIDADE |
CARGO |
CARREIRA |
Portaria, Transporte e Conservação |
04 |
Continuo |
I |
03 |
Coveiro |
I |
|
35 |
Gari |
I |
|
05 |
Guarda Municipal |
I |
|
02 |
Jardineiro |
II |
|
20 |
Motorista |
IV |
|
80 |
Servente |
I |
|
60 |
Trabalhador Braçal |
I |
|
06 |
Vigia Noturno |
I |
|
|
|||
Obras, Serviços e Manutenção |
02 |
Ajudante de Mecânico |
III |
08 |
Ajudante de Mecânico |
III |
|
05 |
Carpinteiro |
IV |
|
02 |
Eletricista |
IV |
|
03 |
Mecânico |
VI |
|
02 |
Mecânico de Máquinas |
V |
|
10 |
Operador de Máquinas |
V |
|
05 |
Pedreiro |
IV |
|
|
|||
Fisco |
02 |
Agente Fiscal |
III |
02 |
Agente de Arrecadação |
V |
|
02 |
Fiscal de Rendas |
IV |
|
|
|||
Apoio Técnico-Administrativo |
03 |
Auxiliar de Bibliotecário |
II |
03 |
Auxiliar de Assistente Social |
III |
|
10 |
Auxiliar Administrativo |
IV |
|
02 |
Auxiliar de Laboratório |
III |
|
05 |
Auxiliar de Enfermagem |
III |
|
|
|
|
|
Apoio Técnico-Administrativo |
08 |
Escriturário |
V |
02 |
Técnico Agrícola |
VII |
|
02 |
Técnico de Contabilidade |
VII |
|
03 |
Assistente Administrativo |
VI |
|
01 |
Supervisor Geral Administrativo |
V |
|
12 |
Auxiliar de Escritório |
III |
|
03 |
Almoxarife |
III |
|
06 |
Telefonista |
II |
|
01 |
Tesoureiro |
VI |
|
|
|||
Nível Superior |
01 |
Advogado |
VIII |
01 |
Assistente Social |
VIII |
|
01 |
Bioquímico |
VIII |
|
01 |
Contador |
X |
|
01 |
Auditor |
X |
|
01 |
Engenheiro Civil |
X |
|
01 |
Engenheiro Agrônomo |
X |
|
01 |
Enfermeiro |
VIII |
|
06 |
Médico |
X |
|
02 |
Odontólogo |
IX |
Classe/ Carreira |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
4.483 |
4.824 |
5.191 |
5.586 |
6.011 |
6.468 |
6.960 |
- |
II |
5.501 |
5.919 |
6.369 |
6.853 |
7.374 |
7.934 |
8.537 |
- |
III |
6.745 |
7.177 |
7.636 |
8.125 |
8.645 |
9.198 |
9.787 |
10.413 |
IV |
8.269 |
8.798 |
9.361 |
9.960 |
10.597 |
11.275 |
11.997 |
12.765 |
V |
10.144 |
10.793 |
11.484 |
12.219 |
13.001 |
13.833 |
14.718 |
15.660 |
VI |
12.433 |
13.229 |
14.076 |
14.977 |
15.936 |
16.956 |
18.041 |
19.196 |
VII |
15.251 |
16.227 |
17.266 |
18.371 |
19.547 |
20.798 |
22.129 |
23.545 |
VIII |
18.700 |
19.897 |
21.170 |
22.525 |
23.967 |
25.501 |
27.133 |
28.870 |
IX |
22.934 |
24.402 |
25.964 |
27.626 |
29.394 |
31.275 |
33.277 |
35.407 |
X |
28.127 |
29.927 |
31.742 |
33.880 |
36.048 |
38.355 |
40.810 |
43.422 |
Obs. Em CR$ 1,00 - Março de 1990.
Nome do Emprego
Público |
Função Pública
em que se Transforma |
Nível de
vencimento |
Situação |
Gari |
Gari |
1 |
em extinção |
Vigia |
Vigia Noturno |
1 |
em extinção |
Braçal |
Trabalhador Braçal |
1 |
em extinção |
Fiscal |
Fiscal de Rendas |
4 |
em extinção |
Pedreiro |
Pedreiro |
4 |
em extinção |
Servente |
Servente |
1 |
em extinção |
Motorista |
Motorista |
4 |
em extinção |
Agente Fiscal |
Agente Fiscal |
3 |
em extinção |
Telefonista |
Telefonista |
2 |
em extinção |
Carpinteiro |
Carpinteiro |
4 |
em extinção |
Auxiliar de Carpinteiro |
Trabalhador Braçal |
1 |
em extinção |
Farmacêutico Bioquímico |
Bioquímico |
8 |
em extinção |
A.S.E. 1º Grau |
Auxiliar de Escritório |
3 |
em extinção |
Auxiliar de Escritório |
Auxiliar de Escritório |
3 |
em extinção |
Escriturário Datilógrafo |
Auxiliar de Escritório |
3 |
em extinção |
Auxiliar Laboratorista |
Auxiliar de Escritório |
3 |
em extinção |
Encarregado da Fábrica de Blocos e Manilhas |
Ajudante de Máquinas |
3 |
em extinção |
Auxiliar Bibliotecário |
Auxiliar de Bibliotecário |
2 |
em extinção |
Auxiliar Contabilidade |
Auxiliar Administrativo |
4 |
em extinção |
Auxiliar Assistente Social |
Auxiliar de Assistente Social |
3 |
em extinção |
Operador Retroescavadeira |
Operador de Máquinas |
5 |
em extinção |
Nome do Emprego
Público |
Função Pública
em que se Transforma |
Vencimento |
Situação |
Professor de 1º Grau |
Professor |
* |
em extinção |
Professor Pré-escolar |
Professor |
* |
em extinção |
Professor de Jardim de Infância |
Professor |
* |
em extinção |
Professor de 5ª a 8ª Série |
Professor |
* |
em extinção |
(*) - O vencimento obedecerá ao disposto no artigo 33; artigo 34 e Anexo II do Plano de Carreira e Vencimentos
para o Magistério Público do Município de Rio Bananal (Lei nº 237/90, de 22/03/90).
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 |
4.483 |
2 |
5.501 |
3 |
6.745 |
4 |
8.269 |
5 |
10.144 |
6 |
12.433 |
7 |
15.251 |
8 |
18.700 |
Obs. Em Cr$ 1,00 - Março de 1990.