LEI MUNICIPAL Nº 240, DE 22 DE MARÇO DE 1990.

 

Aprova o plano de carreira e define o sistema de vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares.

 

Art. 2º - São partes integrantes deste Plano, os cargos e tabela de vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, conforme Anexos I, II, respectivamente.

 

Parágrafo Único - Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação especifica.

 

TÍTULO I

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º - Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III - CARREIRA: Um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV - CLASSE: A designação literal corresponde a cada carreira onde de enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do cargo a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º - A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguinte Grupos Ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - Compreende os Cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos atributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis fiscais;

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação dos bens patrimoniais.

 

V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladores, vigilância, conservação e transporte.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º - A classificação dos cargos e vencimentos constantes deste Plano, é fixada em 10 (dez) carreiras, escalonadas de 01 à 10, conforme suas especificações, e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único - o quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes, são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 6º - O percentual dos cargos públicos para pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei especifica (Inciso VIII, Artigo 37, da Constituição Federal).

 

Art. 7º - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.

 

§ 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Lei.

 

§ 2º - Para que haja avaliação de desempenho, o Chefe do poder Executivo baixará norma especifica no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da data de implantação desta Lei.

 

Art. 8º - As nomeações dos concursados, far-se-ão sempre na Classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo, e o servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício a classe.

 

Art. 9º - As descrições e os fatores a serem considerados com relação ao cargo, serão definidos por ato do Poder Executivo no Prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 - Ficam transformados em Função Pública todos os empregos públicos regidos pela CLT, existentes antes da vigência deste Plano, conforme Quadro Transitório, em extinção discriminado no Anexo III e Tabela de Vencimentos constante no Anexo IV, respectivamente.

 

Art. 11 - Os cargos de provimento efetivo, criados pela Lei nº 144/87, de 24 de novembro de 1987, legalmente ocupados, obedecerão à Tabela de Vencimentos deste Plano e estão incluídos no Anexo I, garantindo-se aos seus ocupantes o direito de concorrer à promoção por antiguidade ou merecimento no ato de publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único - Os demais cargos de provimento efetivo, não ocupados, ficam extintos nos termos desta Lei.

 

Art. 12 - Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no artigo 38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa.

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º E ARTIGO 11

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

 

 

Portaria, Transporte e Conservação

 

04

Continuo

I

03

Coveiro

I

35

Gari

I

05

Guarda Municipal

I

02

Jardineiro

II

20

Motorista

IV

80

Servente

I

60

Trabalhador Braçal

I

06

Vigia Noturno

I

 

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

02

Ajudante de Mecânico

III

08

Ajudante de Mecânico

III

05

Carpinteiro

IV

02

Eletricista

IV

03

Mecânico

VI

02

Mecânico de Máquinas

V

10

Operador de Máquinas

V

05

Pedreiro

IV

 

Fisco

02

Agente Fiscal

III

02

Agente de Arrecadação

V

02

Fiscal de Rendas

IV

 

 

Apoio Técnico-Administrativo

03

Auxiliar de Bibliotecário

II

03

Auxiliar de Assistente Social

III

10

Auxiliar Administrativo

IV

02

Auxiliar de Laboratório

III

05

Auxiliar de Enfermagem

III

 

 

 

 

 

 

Apoio Técnico-Administrativo

08

Escriturário

V

02

Técnico Agrícola

VII

02

Técnico de Contabilidade

VII

03

Assistente Administrativo

VI

01

Supervisor Geral Administrativo

V

12

Auxiliar de Escritório

III

03

Almoxarife

III

06

Telefonista

II

01

Tesoureiro

VI

 

 

 

Nível Superior

01

Advogado

VIII

01

Assistente Social

VIII

01

Bioquímico

VIII

01

Contador

X

01

Auditor

X

01

Engenheiro Civil

X

01

Engenheiro Agrônomo

X

01

Enfermeiro

VIII

06

Médico

X

02

Odontólogo

IX

 

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º

 

 

Classe/

Carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

4.483

4.824

5.191

5.586

6.011

6.468

6.960

-

II

5.501

5.919

6.369

6.853

7.374

7.934

8.537

-

III

6.745

7.177

7.636

8.125

8.645

9.198

9.787

10.413

IV

8.269

8.798

9.361

9.960

10.597

11.275

11.997

12.765

V

10.144

10.793

11.484

12.219

13.001

13.833

14.718

15.660

VI

12.433

13.229

14.076

14.977

15.936

16.956

18.041

19.196

VII

15.251

16.227

17.266

18.371

19.547

20.798

22.129

23.545

VIII

18.700

19.897

21.170

22.525

23.967

25.501

27.133

28.870

IX

22.934

24.402

25.964

27.626

29.394

31.275

33.277

35.407

X

28.127

29.927

31.742

33.880

36.048

38.355

40.810

43.422

Obs. Em CR$ 1,00 - Março de 1990.

 

 

ANEXO III

QUADRO TRANSITÓRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.

 

Nome do Emprego Público

Função Pública em que se Transforma

Nível de vencimento

Situação

Gari

Gari

1

em extinção

Vigia

Vigia Noturno

1

em extinção

Braçal

Trabalhador Braçal

1

em extinção

Fiscal

Fiscal de Rendas

4

em extinção

Pedreiro

Pedreiro

4

em extinção

Servente

Servente

1

em extinção

Motorista

Motorista

4

em extinção

Agente Fiscal

Agente Fiscal

3

em extinção

Telefonista

Telefonista

2

em extinção

Carpinteiro

Carpinteiro

4

em extinção

Auxiliar de Carpinteiro

Trabalhador Braçal

1

em extinção

Farmacêutico Bioquímico

Bioquímico

8

em extinção

A.S.E. 1º Grau

Auxiliar de Escritório

3

em extinção

Auxiliar de Escritório

Auxiliar de Escritório

3

em extinção

Escriturário Datilógrafo

Auxiliar de Escritório

3

em extinção

Auxiliar Laboratorista

Auxiliar de Escritório

3

em extinção

Encarregado da Fábrica de Blocos e Manilhas

Ajudante de Máquinas

3

em extinção

Auxiliar Bibliotecário

Auxiliar de Bibliotecário

2

em extinção

Auxiliar Contabilidade

Auxiliar Administrativo

4

em extinção

Auxiliar Assistente Social

Auxiliar de Assistente Social

3

em extinção

Operador Retroescavadeira

Operador de Máquinas

5

em extinção

 

 

ANEXO III

QUADRO TRANSITÓRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 10

 

MAGISTÉRIO

 

Nome do Emprego Público

Função Pública em que se Transforma

Vencimento

Situação

Professor de 1º Grau

Professor

*

em extinção

Professor Pré-escolar

Professor

*

em extinção

Professor de Jardim de Infância

Professor

*

em extinção

Professor de 5ª a 8ª Série

Professor

*

em extinção

(*) - O vencimento obedecerá ao disposto no artigo 33; artigo 34 e Anexo II do Plano de Carreira e Vencimentos

para o Magistério Público do Município de Rio Bananal (Lei nº 237/90, de 22/03/90).

 

 

ANEXO IV

A QUE SE REFERE O ARTIGO 10

TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES PÚBLICAS

 

NÍVEL

VENCIMENTO

1

4.483

2

5.501

3

6.745

4

8.269

5

10.144

6

12.433

7

15.251

8

18.700

Obs. Em Cr$ 1,00 - Março de 1990.