Art. 1º - Os servidores Públicos Municipais, instituídos e mantidos pelo município, ficam subordinados ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regidos pelas disposições da Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988..
Parágrafo Único - Os profissionais de Magistério serão regidos pelas disposições da Lei nº 217/89, de 31 de outubro de 1989 (Estatuto do Magistério de Rio Bananal).
Art. 2º - Considera-se Servidor Público Municipal, para efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário, investido em cargo de provimento efetivo, ou em comissão da administração pública dos poderes legislativo e Executivo.
Art. 3º - Passa a denominar-se Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Bananal, o disposto na Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988.
Art. 4º - Aplicam-se, subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, reconhecidamente comuns, não previstas na Lei nº 217/89, de 31 de outubro de 1989.
Art. 5º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico ora instituído ficam transformados em Função Pública, na data de vigência desta Lei.
Parágrafo Único - A transformação de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal.
Art. 6º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, Projeto de Lei visando à adequadação e consolidação da legislação pertinente ao regime jurídico único, objeto desta Lei.
Art. 7º - Legislação própria, disporá sobre a política salarial e plano de carreira para os servidores públicos municipais.
Art. 8º - Até que sejam expedidos os atos previstos nos artigos 6º e 7º, são mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos Servidores Municipais, inclusive o Fundo de Garantis por tempo de Serviço.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo, baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.