Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar veículos de propriedade desta Prefeitura ou contratar por aluguel, para o transporte de alunos deste município para escolas de ensino fundamental, médio e superior, localizadas no município de Rio Bananal, Linhares e município de Colatina.
Parágrafo Único - O transporte de alunos para o município de Linhares e município de Colatina só será autorizado para cursos não oferecidos no município de Rio Bananal.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.