Art. 1º - Esta Lei
dispõe sobre o Plano de Carreira e vencimentos aplicáveis aos profissionais do
ensino que desempenham funções de Magistério
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I- CARGO: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas e profissionais de ensino que tem como característica essenciais a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos do Município.
II - CLASSE: Conjunto de cargos efetivos de igual denominação, com atribuições iguais ou assemelhadas, desdobradas em níveis.
III - CATEGORIA FUNCIONAL: Conjunto de classes.
IV - ASCENSÃO FUNCIONAL: Passagem dos profissionais de ensino de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe.
V - TRANSPOSIÇÃO: Passagem dos profissionais de ensino de uma classe para outra.
VI - PROMOÇÃO: Passagem do cargo à referência mediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.
VII - CARREIRA DO MAGISTÉRIO: Conjunto de cargos estruturados em classes, dispostas de acordo com a natureza profissional e compreendendo níveis de titulação correspondentes a habilitação específica.
VIII - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO: Aquelas desempenhadas na escola ou em órgãos de sistema de ensino por ocupantes de cargos integrantes do Quadro Magistério, compreendendo a docência, a orientação educacional, supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação, assistência técnica, assessoramento em assuntos educacionais e funções similares caracterizadas por atividades na área de educação.
IX - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE: Descrição dos cargos classificados a base de responsabilidade, conteúdos e síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento e outros elementos que possam concorrer para identificação de cada classe.
X - NÍVEL: Grau de habilitação exigido para os profissionais de ensino de uma classe cuja maior titulação determina o valor do vencimento-base do cargo.
XI - REFERÊNCIA: Símbolo indicativo do valor de vencimento-base fixado para o cargo.
XII - VENCIMENTO-BASE: Retribuição pecuniária ao profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência independente do campo em que exerça suas funções.
XIII- CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO: Caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
Art. 3º - O Quadro do Magistério, constituído
exclusivamente de profissionais do ensino integrante da categoria funcional de
Professor, é composto de cargos de carreira de provimento efetivo.
Art. 4º - Os
cargos em provimento efetivo compõem classes em conformidade com as funções
correspondentes, a saber:
a) Professor
em função de docência:
Classe A
Classe B
Classe C
b) Professor
Classe D
Classe E.
Parágrafo Único - As classes de que trata este artigo desdobram-se em níveis e estes
em referências, conforme consta no anexo I.
Art. 5º - As
classes constituem a linha de evolução em decorrência do campo de atuação do
profissional de ensino.
Art. 6º - Os
níveis constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação
adquirida pelo profissional de ensino para exercício em função de magistério,
tendo a seguinte correspondência:
I - Para o
professor em função docência:
a) nível I -
Habilitação específica de 2º grau;
b) nível II -
Habilitação de 2º Grau acrescida de estudos adicionais:
c) nível III -
Habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso
de licenciatura de curta duração;
d) nível IV -
Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso
de licenciatura plena;
e) nível V -
Habilitação especifica de pós-graduação, obtida em curso de nível
especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
regulamentado pela resolução do Conselho Federal de Educação sob o nº 12/83;
f) nível VI -
Habilitação especifica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado
em Educação;
g) nível VII -
Habilitação especifica de grau superior, obtida em curso completo de Doutorado
em Educação;
II - Para o
Professor
a) nível III -
Habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso
de licenciatura de curta duração;
b) nível IV -
Habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso
de licenciatura plena;
c) nível V -
Habilitação especifica de pós-graduação, obtida em cursos com duração mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas regulamentado pela resolução do Conselho
Federal de Educação sob o nº 12/83;
d) nível VI -
Habilitação especifica de grau superior, obtida em curso completo de mestrado
em Educação:
e) nível VII -
Habilitação especifica em Grau superior, obtida em curso completo de Doutorado
em Educação.
Art. 7º - São
atribuições do professor em função de docência, preparar e ministrar aulas em
disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o
aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio no
respectivo campo de atuação.
Art. 8º - São
atribuições do professor
I - No âmbito
escolar:
a)
administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades
educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico e junto ao corpo discente fora
da sala de aula, desenvolvidas no estabelecimento de ensino;
b) planejar,
orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares,
orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas
que compõem o currículo, bem como o continuo aperfeiçoamento do pessoal,
aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos;
c) planejar,
acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo de
ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atitudes comportamentais
envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade.
II - No âmbito
da administração regional do sistema:
a)
inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das
unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental e médio da rede pública
municipal e rede particular de ensino, seguindo normas do sistema de ensino;
b) diligenciar
a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como,
acompanhar e controlar sua execução.
III - No
âmbito da administração central do sistema:
a) desenvolver
estudo diagnóstico sobre as realidades qualitativas e quantitativas do sistema
educacional;
b) propor
alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para
o sistema de ensino;
c) elaborar,
avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de
planos, programas, projetos, e atividades educacionais;
d) desempenhar
assessoria em assuntos educacionais;
e) desempenhar
assessoria em assuntos educacionais:
f) responder
pela administração, planejamento controle e avaliação dos setores que integram
o sistema de ensino.
Art. 9º - O
código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos
seguinte elementos:
I - 1º
elemento: indicativo do quadro: Ma;
II - 2º
elemento: indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor
em função de docência: PA, PB e PC;
b) Professor
III - 3º
elemento: indicativo do nível de I a VII;
IV - 4º
elemento: indicativo da referencia de 1 a 37.
Art. 10 - Os
professores em função de docência atuarão:
I- Professor
A: no ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª série e 1ª a 6ª séerie, se
portador de Estudos Adicionais, e na educação especial;
II - Professor
B: no ensino Fundamental de 5ª a 8 ª série, e, excepcionalmente, no ensino
médio;
III -
Professor C: no ensino médio e, excepcionalmente, no ensino fundamental de 5ª a
8ª série.
Parágrafo Único - Para atuação no ensino pré-escolar e
Art. 11 - Os
professores
I - Professor
D: na unidade escolar e administração regional:
II - Professor
E: no âmbito de administração central.
Art. 12 -
Os requisitos para provimento dos cargos dos profissionais de ensino ficam
estabelecidos de conformidade com a anexo III que faz parte integrante desta
Lei.
Art. 13 - São
formas de provimento dos cargos de profissionais do ensino:
I - Nomeação
II -
Transposição.
Art. 14 - A nomeação prevista no Inciso do artigo anterior será feita em caráter efetivo, de pessoal, habilitado em concurso público de provas e títulos.
Art. 15 - A transposição prevista no Inciso II do artigo 13 desta Lei é o ato de provimento mediante o qual o profissional efetivo passa de cargo de uma classe para o de outra mediante processo seletivo de provas e títulos e atendida a existência de vagas e outras exigências de ordem legal.
Art. 16 - Ascensão funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, específico para o campo de atuação, na mesma classe.
§ 1º - A ascensão funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo que tiver exercício.
§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério só terá direito à Ascensão funcional quando considerado estável, após 02 (dois) anos de nomeação através de concurso público.
§ 3º - Ocorrida a Ascensão funcional, será transferida, automaticamente, para o novo nível, o número de referências, em ordem de equivalência, e resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção.
Art. 17 - A Ascensão funcional ocorrerá duas vezes no ano.
I- Em 1º de março para o profissional de ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de janeiro;
II - Em 1º de outubro, para o profissional de ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de agosto.
Parágrafo Único - Comprovante de novo curso é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.
Art. 18 - Promoção á a passagem do cargo à referência imediatamente superior do nível e classe a que pertence.
Art. 19 - A promoção processar-se-á obedecidos os critérios de merecimento.
Art. 20 - O interstício mínimo para concorrer á Promoção é de 02 (dois) anos na referencia.
Art. 21 - Anualmente, serão promovidos 50 % (cinqüenta por cento) dos profissionais de cada classe do Quadro do Magistério, obedecido o interstício previsto no artigo anterior.
Art. 22 - Os procedimentos e demais condições para a Promoção constarão de regulamento.
§ 1º - Serão observadas no regulamento previsto neste artigo, dentre outros, os seguintes critérios:
I - estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem melhoria do processo ensino-aprendizagem;
II - atividades docentes peculiar com portadores de excepcionalidades nas áreas de deficiência visual, auditivas e mental, em classes especificas;
III - atividades docente em locais insalubres e de difícil acesso, de acordo com critérios definidos em regulamento:
IV - aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e/ou aperfeiçoamento;
V - integração às iniciativas, consubstanciadas nos planos, programas e projetos e de caráter educacional, e no programa de cooperação Estado/Município/Comunidade;
VI - assiduidade;
VII - pontualidade.
§ 2º - Interrompem o exercício, para fins de promoção:
I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do magistério e no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do magistério; ou ainda, quando colocados à disposição do Governo do Estado do Espírito Santo para exercer cargo ou função ligados à área de Magistério.
II - licença para trato de interesses particulares;
III - licença por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar;
IV - estar em disponibilidade remunerada;
VI - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças: maternidade, por doenças especificas em Lei e por acidente ocorrido em serviço;
VII - prisão determinada por autoridade competente.
§ 3º - Na avaliação de desempenho para fins de promoção, poderão particular, de acordo com o regulamento:
I - Comunidade escolar (Associação Escola Comunidade - AES);
II - Órgão de Ensino nos âmbitos central, regional e local;
III - administração da escola.
§ 4º - Os cursos de
atualização e aperfeiçoamento promovidos pela UPES
Art. 23 - Transposição é a passagem do profissional de ensino de uma classe para outra, respeitada a exigência de habilitação.
Art. 24 - A Transposição dar-se-á mediante processo seletivo interno de provas e títulos, na forma que for estabelecido em regulamento próprio que poderá fixar outras exigências.
Art. 25 - A carga horária básica dos integrantes do Quadro do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Parágrafo Único - O professor em função de docência fará jus a 20% (vinte por cento) da carga horária que exercer para horas atividades.
Art. 26 - Ao profissional da carreira do Magistério portador de grau superior, no exercício de função do Magistério de natureza técnico-pedagógica de, no mínimo 05 (cinco) anos, na administração central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá ser atribuída no exclusivo interesse da administração do ensino, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - O regulamento fixará os critérios e o número de profissionais a serem abrangidos no disposto do “caput” deste artigo.
Art. 27 - Ao professor, em função de docência, poderá ser concedida, em caráter temporário, carga horária especial em decorrência da necessidade do sistema, segundo critérios estabelecidos em regulamento, dentre os quais o tempo de serviço e o desempenho profissional.
§ 1º - O número de horas semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para carga horária básica.
§ 2º - O valor da hora de trabalho de professor a que se refere o “caput” deste artigo será equivalente ao valor da hora do seu vencimento-base.
Art. 28 - Vencimento-base á a retribuição pecuniária ao profissional de ensino, pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação e à referência.
Art. 29 - A tabela de vencimentos das classes do Quadro do Magistério é constituída de referencias, representadas por números arábicos, incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 30 - O intervalo entre referências corresponderá a 4% (quatro por cento).
Art. 31 - Os valores dos vencimentos são fixados na tabela constante do Anexo II.
Art. 32 - O enquadramento dos ocupantes de cargo do Quadro do Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
I - Na classe: o profissional do ensino será enquadrado na classe correspondente ao campo de atuação em que estiver em exercício na data de vigência desta Lei, obedecido o requisito fixado no Anexo III;
II - no nível - o profissional do ensino será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data de vigência desta Lei;
III - na referência: o profissional do ensino será enquadrado da referencia do nível da respectiva classe, na seguinte conformidade:
a) na referencia inicial, se possuir menor de 03 (três) anos de serviço público no Magistério do município de Rio Bananal.
b) na referencia situada tantas vezes acima da inicial quantos os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço público no Magistério do município de Rio Bananal, apurados em anos, pelo tempo fixado em 03 (três) anos.
§ 1º - Fica assegurado ao profissional de ensino que estiver atuando em campo de atuação diferente daquele para o qual prestou concurso público, o enquadramento na classe, corresponde a sua maior habilitação.
§ 2º - Considera-se para efeito do inciso III deste artigo o tempo de serviço público no Magistério no Município de Rio Bananal contado para fins de aposentadoria, inclusive, o período de afastamento para freqüentar curso na área de educação, reconhecidos pela Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Art. 33 - Os servidores contratados estabilizados ou não no serviço público por força de disposição constitucional, habilitados, serão enquadrados par fins de remuneração, na referência inicial, no nível de acordo com sua habilitação e no campo de atuação do seu exercício atual, a partir de 1º março de 1990.
Art. 34 - Os servidores contratados estabilizados ou não sem habilitação serão enquadrados para fins de remuneração, no nível I, referência inicial, a partir de 1º de março de 1990.
Art. 35 - Os profissionais estabilizados no serviço público por força de disposição constitucionais somente farão jus à promoção e ascensão funcional, após ingresso no quadro de carreira em, observância às disposições gerais.
Art. 36 - O Prefeito Municipal estabelecerá, por Decreto, gratificação para os profissionais do Magistério designados para exercerem funções de direção ou qualquer função alheia as suas atribuições, observando-se o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento-base do profissional.
Art. 37 - O número de profissionais do ensino designados para ocuparem funções nos termos do artigo anterior, serão fixados em Regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se o número de alunos e o grau de ensino que oferece.
Art. 38 - Fica assegurada a carga horária de 15 (quinze) horas semanais aos profissionais que a exerçam por opção sendo-lhes facultado o direito à carga horária básica nos termos desta Lei, desde que haja vaga.
Parágrafo Único - Na hipótese do disposto neste artigo o profissional de ensino deverá requerer à Secretária Municipal de Educação e Cultura a alteração da carga horária no prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta Lei.
Art. 39 - Os vencimentos dos profissionais de ensino estabelecidos no Anexo II desta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1990, incidindo sobre estes os reajustes salariais dos meses subseqüentes e os benefícios advindos do enquadramento.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal baixará, através de ato específico, as normas complementares para operacionalização do enquadramento dos ocupantes de cargos do Quadro do Magistério que deverão ser processados no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 40 - O disposto nesta Lei será revisto e adaptado para atender as regras e diretrizes constantes do Regime Jurídico Único e planos de carreira a que se refere o artigo 38 da Constituição Estadual.
Art. 41 - Decorridos 05 (cinco) dias de sua implantação o presente Plano será avaliado e revisto, se necessário.
Art. 42 - O quantitativo de cargos do Magistério é o constante do Anexo IV, que integra esta Lei.
Art. 43 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
|
Nível de
Referências |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
Categoria
Funcional |
A |
1 A 16 |
3 A 18 |
6 A 21 |
10 A 25 |
14 A 29 |
18 A 33 |
22 A 37 |
|
B |
|
|
6 A 21 |
10 A 25 |
14 A 29 |
18 A 33 |
22 A 37 |
Professor |
C |
|
|
|
10 A 25 |
14 A 29 |
18 A 33 |
22 A 37 |
|
D |
|
|
6 A 21 |
10 A 25 |
14 A 29 |
18 A 33 |
22 A 37 |
E |
|
|
|
10 A 25 |
14 A 29 |
18 A 33 |
22 A 37 |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTOS (Cr$
1,00) |
01 |
7.350 |
02 |
7.644 |
03 |
7.950 |
04 |
8.268 |
05 |
8.599 |
06 |
8.943 |
07 |
9.301 |
08 |
9.673 |
09 |
10.060 |
10 |
10.462 |
11 |
10.880 |
12 |
11.315 |
13 |
11.768 |
14 |
12.239 |
15 |
12.729 |
16 |
13.238 |
17 |
13.769 |
18 |
14.319 |
19 |
14.892 |
20 |
15.488 |
21 |
16.108 |
22 |
16.752 |
23 |
17.422 |
24 |
18.119 |
25 |
18.844 |
26 |
19.598 |
27 |
20.382 |
28 |
21.197 |
29 |
22.045 |
30 |
22.927 |
31 |
23.844 |
32 |
24.798 |
33 |
25.790 |
34 |
26.822 |
35 |
27.895 |
36 |
29.011 |
37 |
30.171 |
Denominação |
Forma de
Provimento |
Requisitos para
o Provimento do cargo |
Professor em função de Docência |
|
|
Professor A |
Nomeação |
Habilitação Específica de Ensino Médio |
Professor B |
Nomeação e Transposição |
Licenciatura Curta |
Professor C |
Nomeação e Transposição |
Licenciatura Plena |
Professor em função técnico-pedagógica |
|
|
Professor D |
Nomeação e Transposição |
Licenciatura Plena ou curta em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional ou Inspeção Escolar; ter no mínimo 03 (três) anos de exercício no ensino pré-escolar, fundamental e médio no caso de ingresso, e pertencer ao quadro da Secretária Municipal de Educação e Cultura, com o mesmo tempo de exercício, no caso de transposição. |
Professor E |
Nomeação e Transposição |
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar, ou Orientação Educacional, Supervisão Escolar ou Inspeção Escolar, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado em áreas ligadas à Educação; ter no mínimo 05 (cinco) anos de atuação como professor em função de docência ou função técnico-pedagógica, no ensino pré-escolar, fundamental e médio, na Secretária Municipal de Educação e Cultura, no caso de transposição. |
CARGOS |
QUANTITATIVO |
Professor A |
100 |
Professor B |
30 |
Professor C |
40 |
Professor D e E |
15 |