LEI MUNICIPAL Nº 237, DE 22 DE MARÇO DE 1990.

 

“Dispõe sobre o plano de carreira e vencimentos para e magistério público do Município de Rio Bananal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e vencimentos aplicáveis aos profissionais do ensino que desempenham funções de Magistério no sistema público de ensino pré-escolar, fundamental e médio.

 

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se:

 

I- CARGO: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas e profissionais de ensino que tem como característica essenciais a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos do Município.

 

II - CLASSE: Conjunto de cargos efetivos de igual denominação, com atribuições iguais ou assemelhadas, desdobradas em níveis.

 

III - CATEGORIA FUNCIONAL: Conjunto de classes.

 

IV - ASCENSÃO FUNCIONAL: Passagem dos profissionais de ensino de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe.

 

V - TRANSPOSIÇÃO: Passagem dos profissionais de ensino de uma classe para outra.

 

VI - PROMOÇÃO: Passagem do cargo à referência mediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.

 

VII - CARREIRA DO MAGISTÉRIO: Conjunto de cargos estruturados em classes, dispostas de acordo com a natureza profissional e compreendendo níveis de titulação correspondentes a habilitação específica.

 

VIII - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO: Aquelas desempenhadas na escola ou em órgãos de sistema de ensino por ocupantes de cargos integrantes do Quadro Magistério, compreendendo a docência, a orientação educacional, supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação, assistência técnica, assessoramento em assuntos educacionais e funções similares caracterizadas por atividades na área de educação.

 

IX - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE: Descrição dos cargos classificados a base de responsabilidade, conteúdos e síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento e outros elementos que possam concorrer para identificação de cada classe.

 

X - NÍVEL: Grau de habilitação exigido para os profissionais de ensino de uma classe cuja maior titulação determina o valor do vencimento-base do cargo.

 

XI - REFERÊNCIA: Símbolo indicativo do valor de vencimento-base fixado para o cargo.

 

XII - VENCIMENTO-BASE: Retribuição pecuniária ao profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência independente do campo em que exerça suas funções.

 

XIII- CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO: Caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 3º - O Quadro do Magistério, constituído exclusivamente de profissionais do ensino integrante da categoria funcional de Professor, é composto de cargos de carreira de provimento efetivo.

 

Art. 4º - Os cargos em provimento efetivo compõem classes em conformidade com as funções correspondentes, a saber:

 

a) Professor em função de docência:

Classe A

Classe B

Classe C

 

b) Professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica:

Classe D

Classe E.

 

Parágrafo Único - As classes de que trata este artigo desdobram-se em níveis e estes em referências, conforme consta no anexo I.

 

Art. 5º - As classes constituem a linha de evolução em decorrência do campo de atuação do profissional de ensino.

 

Art. 6º - Os níveis constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional de ensino para exercício em função de magistério, tendo a seguinte correspondência:

 

I - Para o professor em função docência:

a) nível I - Habilitação específica de 2º grau;

b) nível II - Habilitação de 2º Grau acrescida de estudos adicionais:

c) nível III - Habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

d) nível IV - Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena;

e) nível V - Habilitação especifica de pós-graduação, obtida em curso de nível especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, regulamentado pela resolução do Conselho Federal de Educação sob o nº 12/83;

f) nível VI - Habilitação especifica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;

g) nível VII - Habilitação especifica de grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação;

 

II - Para o Professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica:

a) nível III - Habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

b) nível IV - Habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena;

c) nível V - Habilitação especifica de pós-graduação, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas regulamentado pela resolução do Conselho Federal de Educação sob o nº 12/83;

d) nível VI - Habilitação especifica de grau superior, obtida em curso completo de mestrado em Educação:

e) nível VII - Habilitação especifica em Grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º - São atribuições do professor em função de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio no respectivo campo de atuação.

 

Art. 8º - São atribuições do professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica e administração, a avaliação, o planejamento, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes especificações:

 

I - No âmbito escolar:

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico e junto ao corpo discente fora da sala de aula, desenvolvidas no estabelecimento de ensino;

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o continuo aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos;

c) planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo de ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atitudes comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade.

 

II - No âmbito da administração regional do sistema:

 

a) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental e médio da rede pública municipal e rede particular de ensino, seguindo normas do sistema de ensino;

b) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como, acompanhar e controlar sua execução.

 

III - No âmbito da administração central do sistema:

 

a) desenvolver estudo diagnóstico sobre as realidades qualitativas e quantitativas do sistema educacional;

b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para o sistema de ensino;

c) elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos, e atividades educacionais;

d) desempenhar assessoria em assuntos educacionais;

e) desempenhar assessoria em assuntos educacionais:

f) responder pela administração, planejamento controle e avaliação dos setores que integram o sistema de ensino.

 

CAPÍTULO IV

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 9º - O código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguinte elementos:

 

I - 1º elemento: indicativo do quadro: Ma;

 

II - 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:

a) Professor em função de docência: PA, PB e PC;

b) Professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica: PD e PE;

 

III - 3º elemento: indicativo do nível de I a VII;

 

IV - 4º elemento: indicativo da referencia de 1 a 37.

 

CAPÍTULO V

CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 10 - Os professores em função de docência atuarão:

 

I- Professor A: no ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª série e 1ª a 6ª séerie, se portador de Estudos Adicionais, e na educação especial;

 

II - Professor B: no ensino Fundamental de 5ª a 8 ª série, e, excepcionalmente, no ensino médio;

 

III - Professor C: no ensino médio e, excepcionalmente, no ensino fundamental de 5ª a 8ª série.

 

Parágrafo Único - Para atuação no ensino pré-escolar e no atendimento à educação especial, exigir-se-á especialização para a modalidade de ensino obtida em curso específico credenciado pelo sistema de Ensino.

 

Art. 11 - Os professores em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica atuarão:

 

I - Professor D: na unidade escolar e administração regional:

 

II - Professor E: no âmbito de administração central.

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 12 - Os requisitos para provimento dos cargos dos profissionais de ensino ficam estabelecidos de conformidade com a anexo III que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 13 - São formas de provimento dos cargos de profissionais do ensino:

 

I - Nomeação

 

II - Transposição.

 

Art. 14 - A nomeação prevista no Inciso do artigo anterior será feita em caráter efetivo, de pessoal, habilitado em concurso público de provas e títulos.

 

Art. 15 - A transposição prevista no Inciso II do artigo 13 desta Lei é o ato de provimento mediante o qual o profissional efetivo passa de cargo de uma classe para o de outra mediante processo seletivo de provas e títulos e atendida a existência de vagas e outras exigências de ordem legal.

 

CAPÍTULO VII

DA ASCENSÃO FUNCIONAL, DA PROMOÇÃO E DA TRANSPOSIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 16 - Ascensão funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, específico para o campo de atuação, na mesma classe.

 

§ 1º - A ascensão funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo que tiver exercício.

 

§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério só terá direito à Ascensão funcional quando considerado estável, após 02 (dois) anos de nomeação através de concurso público.

 

§ 3º - Ocorrida a Ascensão funcional, será transferida, automaticamente, para o novo nível, o número de referências, em ordem de equivalência, e resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção.

 

Art. 17 - A Ascensão funcional ocorrerá duas vezes no ano.

 

I- Em 1º de março para o profissional de ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de janeiro;

 

II - Em 1º de outubro, para o profissional de ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de agosto.

 

Parágrafo Único - Comprovante de novo curso é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 18 - Promoção á a passagem do cargo à referência imediatamente superior do nível e classe a que pertence.

 

Art. 19 - A promoção processar-se-á obedecidos os critérios de merecimento.

 

Art. 20 - O interstício mínimo para concorrer á Promoção é de 02 (dois) anos na referencia.

 

Art. 21 - Anualmente, serão promovidos 50 % (cinqüenta por cento) dos profissionais de cada classe do Quadro do Magistério, obedecido o interstício previsto no artigo anterior.

 

Art. 22 - Os procedimentos e demais condições para a Promoção constarão de regulamento.

 

§ 1º - Serão observadas no regulamento previsto neste artigo, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II - atividades docentes peculiar com portadores de excepcionalidades nas áreas de deficiência visual, auditivas e mental, em classes especificas;

 

III - atividades docente em locais insalubres e de difícil acesso, de acordo com critérios definidos em regulamento:

 

IV - aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e/ou aperfeiçoamento;

 

V - integração às iniciativas, consubstanciadas nos planos, programas e projetos e de caráter educacional, e no programa de cooperação Estado/Município/Comunidade;

 

VI - assiduidade;

 

VII - pontualidade.

 

§ 2º - Interrompem o exercício, para fins de promoção:

 

I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do magistério e no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do magistério; ou ainda, quando colocados à disposição do Governo do Estado do Espírito Santo para exercer cargo ou função ligados à área de Magistério.

 

II - licença para trato de interesses particulares;

 

III - licença por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar;

 

IV - estar em disponibilidade remunerada;

 

VI - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças: maternidade, por doenças especificas em Lei e por acidente ocorrido em serviço;

 

VII - prisão determinada por autoridade competente.

 

§ 3º - Na avaliação de desempenho para fins de promoção, poderão particular, de acordo com o regulamento:

 

I - Comunidade escolar (Associação Escola Comunidade - AES);

 

II - Órgão de Ensino nos âmbitos central, regional e local;

 

III - administração da escola.

 

§ 4º - Os cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos pela UPES em conjunto da SEDU, serão considerados oficiais para fins de promoção, desde que atendido o disposto nesta Lei e Regulamento.

 

SEÇÃO III

TRANSPOSIÇÃO

 

Art. 23 - Transposição é a passagem do profissional de ensino de uma classe para outra, respeitada a exigência de habilitação.

 

Art. 24 - A Transposição dar-se-á mediante processo seletivo interno de provas e títulos, na forma que for estabelecido em regulamento próprio que poderá fixar outras exigências.

 

CAPÍTULO VIII

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 25 - A carga horária básica dos integrantes do Quadro do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Parágrafo Único - O professor em função de docência fará jus a 20% (vinte por cento) da carga horária que exercer para horas atividades.

 

Art. 26 - Ao profissional da carreira do Magistério portador de grau superior, no exercício de função do Magistério de natureza técnico-pedagógica de, no mínimo 05 (cinco) anos, na administração central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá ser atribuída no exclusivo interesse da administração do ensino, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo Único - O regulamento fixará os critérios e o número de profissionais a serem abrangidos no disposto do “caput” deste artigo.

 

Art. 27 - Ao professor, em função de docência, poderá ser concedida, em caráter temporário, carga horária especial em decorrência da necessidade do sistema, segundo critérios estabelecidos em regulamento, dentre os quais o tempo de serviço e o desempenho profissional.

 

§ 1º - O número de horas semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para carga horária básica.

 

§ 2º - O valor da hora de trabalho de professor a que se refere o “caput” deste artigo será equivalente ao valor da hora do seu vencimento-base.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO

 

Art. 28 - Vencimento-base á a retribuição pecuniária ao profissional de ensino, pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação e à referência.

 

Art. 29 - A tabela de vencimentos das classes do Quadro do Magistério é constituída de referencias, representadas por números arábicos, incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

Art. 30 - O intervalo entre referências corresponderá a 4% (quatro por cento).

 

Art. 31 - Os valores dos vencimentos são fixados na tabela constante do Anexo II.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 - O enquadramento dos ocupantes de cargo do Quadro do Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Na classe: o profissional do ensino será enquadrado na classe correspondente ao campo de atuação em que estiver em exercício na data de vigência desta Lei, obedecido o requisito fixado no Anexo III;

 

II - no nível - o profissional do ensino será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data de vigência desta Lei;

 

III - na referência: o profissional do ensino será enquadrado da referencia do nível da respectiva classe, na seguinte conformidade:

 

a) na referencia inicial, se possuir menor de 03 (três) anos de serviço público no Magistério do município de Rio Bananal.

b) na referencia situada tantas vezes acima da inicial quantos os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço público no Magistério do município de Rio Bananal, apurados em anos, pelo tempo fixado em 03 (três) anos.

 

§ 1º - Fica assegurado ao profissional de ensino que estiver atuando em campo de atuação diferente daquele para o qual prestou concurso público, o enquadramento na classe, corresponde a sua maior habilitação.

 

§ 2º - Considera-se para efeito do inciso III deste artigo o tempo de serviço público no Magistério no Município de Rio Bananal contado para fins de aposentadoria, inclusive, o período de afastamento para freqüentar curso na área de educação, reconhecidos pela Secretária Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 33 - Os servidores contratados estabilizados ou não no serviço público por força de disposição constitucional, habilitados, serão enquadrados par fins de remuneração, na referência inicial, no nível de acordo com sua habilitação e no campo de atuação do seu exercício atual, a partir de 1º março de 1990.

 

Art. 34 - Os servidores contratados estabilizados ou não sem habilitação serão enquadrados para fins de remuneração, no nível I, referência inicial, a partir de 1º de março de 1990.

 

Art. 35 - Os profissionais estabilizados no serviço público por força de disposição constitucionais somente farão jus à promoção e ascensão funcional, após ingresso no quadro de carreira em, observância às disposições gerais.

 

Art. 36 - O Prefeito Municipal estabelecerá, por Decreto, gratificação para os profissionais do Magistério designados para exercerem funções de direção ou qualquer função alheia as suas atribuições, observando-se o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento-base do profissional.

 

Art. 37 - O número de profissionais do ensino designados para ocuparem funções nos termos do artigo anterior, serão fixados em Regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se o número de alunos e o grau de ensino que oferece.

 

Art. 38 - Fica assegurada a carga horária de 15 (quinze) horas semanais aos profissionais que a exerçam por opção sendo-lhes facultado o direito à carga horária básica nos termos desta Lei, desde que haja vaga.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do disposto neste artigo o profissional de ensino deverá requerer à Secretária Municipal de Educação e Cultura a alteração da carga horária no prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta Lei.

 

Art. 39 - Os vencimentos dos profissionais de ensino estabelecidos no Anexo II desta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1990, incidindo sobre estes os reajustes salariais dos meses subseqüentes e os benefícios advindos do enquadramento.

 

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal baixará, através de ato específico, as normas complementares para operacionalização do enquadramento dos ocupantes de cargos do Quadro do Magistério que deverão ser processados no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 40 - O disposto nesta Lei será revisto e adaptado para atender as regras e diretrizes constantes do Regime Jurídico Único e planos de carreira a que se refere o artigo 38 da Constituição Estadual.

 

Art. 41 - Decorridos 05 (cinco) dias de sua implantação o presente Plano será avaliado e revisto, se necessário.

 

Art. 42 - O quantitativo de cargos do Magistério é o constante do Anexo IV, que integra esta Lei.

 

Art. 43 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa.

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I

 

 

Nível de Referências

I

II

III

IV

V

VI

VII

 

Categoria Funcional

 

A

1

A

16

3

A

18

6

A

21

10

A

25

14

A

29

18

A

33

22

A

37

 

 

B

 

 

6

A

21

10

A

25

14

A

29

18

A

33

22

A

37

 

Professor

 

C

 

 

 

10

A

25

14

A

29

18

A

33

22

A

37

 

 

D

 

 

6

A

21

10

A

25

14

A

29

18

A

33

22

A

37

 

E

 

 

 

10

A

25

14

A

29

18

A

33

22

A

37

 

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO - Base: Março/90

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS (Cr$ 1,00)

01

7.350

02

7.644

03

7.950

04

8.268

05

8.599

06

8.943

07

9.301

08

9.673

09

10.060

10

10.462

11

10.880

12

11.315

13

11.768

14

12.239

15

12.729

16

13.238

17

13.769

18

14.319

19

14.892

20

15.488

21

16.108

22

16.752

23

17.422

24

18.119

25

18.844

26

19.598

27

20.382

28

21.197

29

22.045

30

22.927

31

23.844

32

24.798

33

25.790

34

26.822

35

27.895

36

29.011

37

30.171

 

 

ANEXO III

 

Denominação

Forma de Provimento

Requisitos para o Provimento do cargo

Professor em função de Docência

 

 

Professor A

Nomeação

Habilitação Específica de Ensino Médio

Professor B

Nomeação e Transposição

Licenciatura Curta

Professor C

Nomeação e Transposição

Licenciatura Plena

Professor em função técnico-pedagógica

 

 

 

 

Professor D

 

 

Nomeação e Transposição

Licenciatura Plena ou curta em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional ou Inspeção Escolar; ter no mínimo 03 (três) anos de exercício no ensino pré-escolar, fundamental e médio no caso de ingresso, e pertencer ao quadro da Secretária Municipal de Educação e Cultura, com o mesmo tempo de exercício, no caso de transposição.

 

 

Professor E

 

 

Nomeação e Transposição

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar, ou Orientação Educacional, Supervisão Escolar ou Inspeção Escolar, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado em áreas ligadas à Educação; ter no mínimo 05 (cinco) anos de atuação como professor em função de docência ou função técnico-pedagógica, no ensino pré-escolar, fundamental e médio, na Secretária Municipal de Educação e Cultura, no caso de transposição.

 

 

ANEXO IV

 

CARGOS

QUANTITATIVO

 Professor A

100

 Professor B

30

 Professor C

40

 Professor D e E

15