Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 2º, da Lei nº 02/83, de 25 de fevereiro de 1983, alterada pela Lei nº 182/89, de 23 de fevereiro de 1989, será:
a) Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30 kwh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
- De 31 a 100 kwh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
- De 101 a 200 kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
- Acima de 200 kwh - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30 kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
- De 31 a 10 kwh - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
- De 101 a 200 kwh - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
- Acima de 200 kwh - 10,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
c) Atendimento Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
- Até 1.000 kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
- De 1001 a 5.000 kwh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
- Acima de 5.000 kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
d) Atendimento Comercial - Grupo “A” (Alta Tensão)
- Até 1.000 kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
- De 1.001 a 5.000 kwh - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
- Acima de 5.000 kwh - 200.12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
Art. 2º - A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em mwh, citada no Artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das Taxas.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e oito (28) dias do mês de novembro (11) do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.