Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular de Taxa de Prestação de Serviços, Artigo 259, do Código Tributário Municipal, Lei nº 814/78 o percentual correspondente ao serviço de Iluminação Pública e, em conseqüência, fica criada a Taxa de Iluminação Publica que lhe incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.
§ 1º - Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão considerados individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, galpão, etc.
§ 2º - Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não á rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa único, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) no lado em que estão instalados as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;
c) em ambos lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
d) em todo perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias;
e) em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias.
§ 3º - Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, consideram-se também beneficiados o prédio que tenha qualquer de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.
§ 4º - Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre dias luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 2º - A Taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função do valor de 05 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos da seguinte forma.
a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150w, 35,12% (trinta e cinco inteiros e doze décimos por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo.
Art. 3º - Estão isentos da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquia e empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos de instituições de educação ou assistência social.
Art. 4º - A cobrança da taxa de iluminação, quando aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a mesma concessionária para esse fim.
Parágrafo Único - Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto de arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta até o final do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 5º - Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados á rede concessionária, ficam sujeitos ás taxas prescritas nas letras “a” do artigo 2º (ou parágrafo único se for o caso).
Parágrafo Único - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará as cobranças do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o Parágrafo único do artigo 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura, da Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência á ESCELSA, para caracterização dos valores por estes arrecadados por força do mesmo Convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra Convênio.
Art. 6º - O Art. 259 da Lei 814/78, de 29 de dezembro de 1978, Código Tributário Municipal passará a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 259 - a taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela prefeitura de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgotos e será devida pelos órgãos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.”
Art. 7º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Bananal, 25 de fevereiro de 1983.
Registrada e Arquivado neste Departameto na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.