Art. 1º - Fica instituído na forma da presente lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Rio Bananal/ES., respeitado o disposto no art. 170 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura e respectiva carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas de títulos e dispões quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e subsidiariamente, a Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rio Bananal e Legislação Complementar.
Art. 2º - Para efeitos deste estatuto, denominam-se profissionais do magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, oriente ou planeja a educação que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º - Por atividades do magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas docência e especialização.
Art. 4º - Os profissionais do Magistério compreendem as seguintes categorias:
I - docentes;
II - especialistas em educação;
III - auxiliares.
§ 1º - São docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º - São especialistas em educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas específicos da Secretária Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º - São auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas de apoio às atividades de ensino.
Art. 5º - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores condições de trabalho aos profissionais do Grupo do Magistério do Município, estimulando-os no exercício da profissão.
II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do magistério público a efetivação no plano de carreira com piso salarial profissional;
III - garantir o aperfeiçoamento periódico e sistemático dos profissionais do magistério;
IV - fixar critérios para ingresso por concurso público de provas de títulos, readaptação, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento e promoção à carreira do magistério;
V - criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
Art. 6º - O Quadro de Profissionais do Magistério, constituído de cargos de provimento efetivo, funções gratificadas e cargos comissionados, é estruturado em classes dispostas gradualmente, com promoção sucessiva, por merecimento e antigüidade, cada uma compreendendo níveis de titulação, estabelecidos de acordo com a formação especifica.
§ 1º - Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades conferidas a um funcionário, com denominação própria definida em lei, número certo e estipêndio correspondente.
§ 2º - Promoção é a elevação do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
§ 3º - Classe é a agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, com atribuições e responsabilidades, abrangendo níveis idênticos de titulação relativos ao grau de formação especifica para magistério.
§ 4º - Nível é a referência que corresponde à habilitação específica para o exercício de uma determinada profissão do magistério.
Art. 7º - As classes constituem a linha de promoção no âmbito de cada categoria funcional, em virtude de antigüidade e valorização do desempenho no exercício das atribuições especificas do cargo.
Art. 8º - Cada classe contém um número determinado de cargos, fixados em lei.
Parágrafo Único - Os cargos de que trata este artigo serão distribuídos pelas classes em promoção, de acordo com as necessidades e o interesse do ensino.
Art. 9º - As categorias funcionais do Grupo de Profissionais do Magistério ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - especialista em educação;
III - auxiliar.
§ 1º - Integram a categoria funciona de professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino pré-escolar, fundamental e médio.
§ 2º - Integram a categoria funcional de especialista aos cargos de:
I - orientador educacional;
II - supervisor escolar;
III - administrador escolar;
IV - inspetor educacional.
§ 3º - Integram a categoria funcional de auxiliares os cargos de:
I - secretário escolar;
II - auxiliar de secretaria;
III - coordenador de turno;
IV - inspetor de alunos.
§ 4º - Para efeito deste artigo:
I - professor é a categoria integrada por membro magistério com formação especifica para o campo de autuação, obtida em curso de nível médio ou superior, responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação do processo de ensino-aprendizagem no exercício da docência em turmas de alunos de ensino fundamental e médio, regular e supletivo, da educação especial e a pré-escolar, conforme titulação;
II - especialista em educação é a categoria integrada por profissionais do magistério em formação específica para o campo de atuação, obtida em curso de nível superior, responsável pela administração, supervisão, orientação, inspeção, planejamento, controle e avaliação do ensino fundamental e médio, no nível administrativo central e escolar;
III - secretário escolar, auxiliar de secretaria e coordenador de turno são categorias integradas por pessoas com formação obtida em curso de nível médio, participando como diretor de todas as atividades que formalizem legalmente o processo aluno/escola;
IV - inspetor de alunos é uma categoria integrada por pessoas com formação a nivel de ensino fundamental, para atuação conjunta e auxiliar das atividades da escola.
Art. 10 - O quadro de magistério será composto de níveis que constituem a linha de habilitação do profissional de magistério, com as seguintes características:
Nível 1 - habilitação específica de nível médio;
Nível 2 - habilitação especifica de nível médio acrescida de estudos adicionais;
Nível 3 - habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura e curta duração;
Nível 4 - habilitação especifica em grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo no Magistério da Educação;
Nível 5 - professor ou especialista com curso superior de licenciatura plena, mais curso de especialização latu sensu em área afim;
Nível 6 - professor ou especialista com curso de mestrado.
§ 1º - Entende-se por habilitação específica aquela obtida em curso, cujo objetivo esteja voltado para o campo de atuação do profissional, no cargo em que tiver exercício.
§ 2º - A inserção dos níveis previstos nesta lei na tabela salarial da Prefeitura Municipal de Rio Bananal será objeto de regulamentação posterior, com a participação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 11 - Compete ao professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino fundamental e médio, inclusive na educação pré-escolar, segunde sua classificação.
Art. 12 - Compete ao especialista de educação, a nível de unidade escolar as seguintes atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão escolar, segunde sua classificação.
§ 1º - Compete ao orientador educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino e aprendizagem, conforme legislação especifica.
§ 2º - Compete ao supervisor escolar planejar, orientar, acompanhar e avaliar todas as atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino, promovendo integração entre as atividades, áreas de estudos ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
§ 3º - Compete ao administrador escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no estabelecimento de ensino.
§ 4º - Compete ao inspetor educacional: a inspeção, a assistência e o controle geral do processo administrativo das escolas segundo o assessoramento, controle e avaliação do processo educacional desenvolvido pela direção da unidade escolar.
Art. 13 - Compete ao diretor escolar:
a) planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível da unidade escolar sob sua jurisdição;
b) discutir e executar normas e programas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à sua participação na vida escolar;
f) responder pela produtividade da unidade escolar;
g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentando relatório financeiro à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à comunidade escolar, semestralmente;
h) discutir e executar os programas estabelecidos pela secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i) executar outras atividades correlatas.
Art. 14 - Os cargos do magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos no art. 32, II, da Constituição Estadual para investidura em cargo público, observadas as normas especificas deste Estatuto.
Art. 15 - O provimento dos cargos do magistério far-se-á por:
I - nomeação na forma prevista no art. 32, II, da Constituição Estadual;
II - promoção;
III - transferência;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI - reversão.
Parágrafo Único - A readaptação far-se-á na forma estabelecida no Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Rio Bananal.
Art. 16 - Constitui titulação mínima para provimento de cargo na categoria de professor:
I - habilitação especifica de nível médio para atuação nas quatro séries iniciais do ensino fundamental, em classe de pré-escolar e de educação especial;
II - habilitação específica de grau superior em curso de licenciatura de curta duração ou plena para atuação nas quatro séries finais do ensino fundamental, ou registro definitivo no Ministério da Educação;
III - curso especifico de especialização, de cento e oitenta horas, ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino, que será exigido para atuação em classes de pré-escola e de educação especial, e em educação física;
IV - habilitação especifica de ensino médio para professor portador de estudos adicionais que poderá atuar até 6ª série do ensino fundamental.
Art. 17 - Constitui titulação mínima para provimento de cargo na categoria de especialista em educação, habilitação especifica de grau superior em curso de licenciatura plena ou curta para atuação no campo da especialidade, no ensino fundamental.
Art. 18 - Constitui titulação mínima para provimento de cargo na categoria de orientador de educação física, habilitação específica em curso de licenciatura plena, na área de educação física.
Art. 19 - Constitui titulação mínima para provimento de cargo na categoria de secretário escolar, auxiliar de secretaria, habilitação em curso de ensino médio com registro no Ministério da Educação.
Art. 20 - A nomeação
será feita em comissão, quando se tratar de cargo de direção ou chefia,
secretário escolar ou coordenador de turno, que
Parágrafo Único - Não poderá ser nomeado para cargo público municipal aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta ou crime cometido a administração pública ou a defesa nacional, bem como aqueles enquadrados no art, 32, § 5º, e art. 35 da Constituição Estadual.
Art. 21 - Promoção é o ato Pelo qual o profissional de magistério é elevado a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence por antigüidade ou merecimento.
Parágrafo Único - A remuneração dos profissionais de magistério municipal será fixado de acordo com o disposto no art. 170, V, da Constituição Estadual.
Art. 22 - A promoção do profissional de magistério obedecerá ao critério de antigüidade e de merecimento no exercício das atribuições específicas do cargo.
§ 1º - Não pode ser promovido o profissional do magistério que contar, na classe a que pertence, menos de dois anos de serviço no cargo.
§ 2º - Interrompe o exercício para fins de promoção:
I - licença para trato de interesses particulares;
II - penalidades previstas em lei;
III - afastamento das funções específicas do cargo que ocupa.
Art. 23 - As promoções dar-se-ão bienalmente obedecendo ao principio da alternância por merecimento e por antigüidade.
Art. 24 - A promoção por antigüidade é automática, não depende da existência de vaga e é feita, em avanço horizontal, dentro da classe a que pertence o funcionário.
Art. 25 - A promoção por merecimento depende da existência de vaga, comprovação de habilitação exigida para o cargo, avaliando-se os elementos referentes à competência, eficiência e zelo funcionais, disciplina e assiduidade cuja apuração obedece a critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo Único - À promoção por merecimento concorrem todos os profissionais integrantes de rede municipal de ensino, desde que legalmente habilitados.
Art. 26 - Remoção á e localização do profissional de magistério em unidade de ensino diversa daquela em que foi alocado anteriormente, atendendo aos interesses das partes e às necessidades de ensino, sem alteração da situação funcional.
§ 1º - a remoção dar-se-á ex officio ou a pedido do servidor.
§ 2º - A remoção por permuta será feita, atendendo interesse da administração, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito dos interessados.
Art. 27 - É vedada a remoção ex officio do servidor licenciado para campanha eleitoral ou exercente de cargo eletivo.
Art. 28 - Será readaptado em atividade compatível com sua aptidão física e mental, por força de laudo médico, o profissional de magistério que sofrer modificação no seu estado de saúde que o impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único - A readaptação será concedida, desde que se submeta após rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 29 - A localização do profissional de magistério readaptado será determinada, observando os seguintes critérios:
I - permanência na unidade escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação,
II - efetivação da readaptação após conclusão de curso de treinamento, quando aconselhável, realizado pela Secretaria Municipal de educação.
Parágrafo Único - A readaptação não acarretará recesso nem aumento de vencimento.
Art. 30 - O profissional de magistério regente de classe, se readaptado em função diversa da do cargo de que é titular nessa qualidade, não fará jus aos benefícios pecuniários dessa modalidade.
Art. 31 - A jornada de trabalho do professor que atua no pré-escolar, no ensino fundamental e médio será de vinte e cinco (25) horas-aula semanais de trabalho, sendo vinte por cento (20%) destinadas ao planejamento.
§ 1º - A jornada básica de trabalho do professor poderá ser estendida para, no máximo, cinqüenta (50) horas-aula semanais, sendo vinte por cento (20%) deste total destinado ao planejamento de acordo com a necessidade do ensino do professor.
§ 2º - O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito com o professor onde a Secretaria Municipal de Educação e Cultura achar com melhores achar com melhores condições de realizá-lo.
Art. 32 - Para os professores que atuam em unidades escolares de pré-escolar e ou ensino fundamental de 1ª a 4ª séries a carga horária deverá ser de vinte e cinco horas semanais.
Art. 33 - Para os especialistas em educação que atuam em unidades de ensino de pré-escolas, ensino fundamental e médio, a jornada de trabalho será de trinta horas semanais.
Art. 34 - Será de
trinta horas semanais a jornada básica de trabalho dos profissionais do
magistério que exerçam atividades administrativas
Art. 35 - Localização é o ato Pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho dos profissionais de magistério, observadas as disposições desta lei.
Art. 36 - O profissional de magistério será localizado:
I - em escola: o professor, a assistente técnico de direção, o secretário escolar, o coordenador de turno, o auxiliar de secretaria e o inspetor de alunos;
II - em unidade de ensino ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: o especialista em educação, orientador de educação física, o coordenador de ensino e o coordenador de unidade de ensino.
Art. 37 - A localização de profissional de magistério em unidade de ensino ou unidade administrativa do setor educacional está condicionada à existência de vaga.
Art. 38 - A distribuição numérica dos cargos de profissionais de magistério será feita em função das necessidades educacionais e convertidas em vagas para fins de localização na forma seguinte:
I - por unidade de ensino: os cargos de professor especialistas em educação, assistente técnico de direção e secretário escolar, auxiliar de secretaria, o coordenador de turnos e inspetor de alunos;
II - em âmbito central e escolar: os cargos de especialista em educação, orientador de educação de educação física e o de coordenador de unidade de ensino.
Parágrafo Único - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura distribuir as vagas, anualmente, por unidade escolar e a nível central do setor educacional, na forma da lei.
Art. 39 - A localização poderá ser modificada nos casos de alteração da distribuição numérica de pessoal em âmbito de escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º - As alterações de distribuição numérica do pessoal poderão decorrer de:
a) alteração de matricula;
b) alteração de carga horária em determinada disciplina ou área de estudo no total da escola;
c) alteração da carga horária semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, serão deslocados os servidores excedentes, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
Art. 40 - A movimentação de profissional do magistério dar-se-á por ato de mudança de localização.
Parágrafo Único - Mudança de localização é o ato Pelo qual o profissional de magistério é deslocado para Ter exercício em outra unidade escolar ou administrativa do setor educacional, que se modifique sua situação funcional.
Art. 41 - A mudança de localização pode ser feita ex officio ou a pedido.
Parágrafo Único - A mudança de localização, a pedido, será concedida:
a) quando da existência de vaga, divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura através de seleção.
b) por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupante de igual cargo.
Art. 42. A mudança de localização de profissional do magistério dar-se-á, anualmente, no período de férias de verão.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese a nova localização de candidatos deverá ocorre antes do inicio do período letivo.
Art. 43. A mudança de localização ex officio ou a pedido está condicionada a existência de vaga e à classificação de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou de autoridade a quem a mesma for delegada.
Art. 44 - A movimentação de profissional do magistério é expressa competência do Secretário Municipal de Educação e Cultura ou de autoridade a quem a mesma for delegada.
Art. 45 - É vedada a movimentação de professor, especialista em educação e assistente técnico de direção, a pedido, quando não contar com Pelo menos dois anos na unidade de ensino onde pretende se deslocar.
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura regulamentará a mudança de localização e fixará os critérios e quantitativos para localização do profissional do magistério.
Art. 47. O cargo, em comissão, de diretor de estabelecimento de ensino da rede pública municipal será exercido por professor, especialista em educação ou pessoa com formação equivalente.
Art. 48 - A unidade escolar, em função de sua tipologia, poderá comportar função gratificada cujo valor variará de acordo com a sua classificação.
Parágrafo Único - A classificação da tipologia das unidades escolares municipais é a seguinte:
Tipologia I - A escola que possuir alunos matriculados com número superior a cem e inferior a trezentos alunos;
Tipologia II - A escola que possuir alunos matriculados com número superior a trezentos e inferior e oitocentos alunos;
Tipologia III - A escola que possuir alunos matriculados com número superior a oitocentos alunos.
§ 4º - O diretor da unidade escolar será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 49 - São direitos dos profissionais do magistério público municipal:
I - receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei;
II - perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de concursos ou exames fora de seu trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;
f) pronunciar conferências e simpósios;
III - perceber 13º salário integral até vinte de dezembro de ano base;
IV - Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de acaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
V - dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;
VI - progressão na carreira de acordo com o crescente aperfeiçoamento, conforme art. 10 deste estatuto;
VII - preservação da liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, respeitadas as normas constitucionais vigentes.
Art. 50 - O pessoal regido por este estatuto, com exceção do corpo técnico-administrativo, quando em exercício das atribuições específicas do cargo, nos estabelecimentos de ensino, gozará obrigatoriamente quarenta e cinco dias de férias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso de quinze dias durante o mesmo.
Art. 51. O profissional do magistério em exercício no órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou na unidade de ensino não se encontrar na regência de classe ou de função específica de seu cargo, terá direito a trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada por seu superior imediato.
Art. 52. Aplica-se ao corpo técnico-administrativo o disposto no art. 51 deste estatuto.
Art. 53 - O órgão municipal de educação e cultura poderá optar Pelo período de férias, adequando-o às peculiaridades do Município.
Art. 54. O pessoal do magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de termina-las.
Art. 55. Não será levado á conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 56 - Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, conceder-se-ão férias-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens do cargo, ao funcionário em atividade que as requer.
§ 1º - Os direitos e vantagens serão os de cargo em comissão, quando a ocupação abranger dez anos ininterruptos, no mesmo cargo.
§ 2º - Não se concederão férias-prêmio, se em cada decênio o peticionário houver:
I - sofrida pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, justificadamente por mais de dez dias consecutivos ou não;
III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e vinte dias consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de cem dias consecutivos ou não;
c) para o trato de interesse particulares, por qualquer prazo.
§ 3º - As férias prêmio poderão ser gozadas em dois períodos.
Art. 57. O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
Art. 58 - Sendo do interesse do funcionário este poderá optar Pelo acréscimo de vinte e cinco por cento sobre seus vencimentos, em substituição às férias-prêmio, permanecendo em atividade normal, desde que atendido o que estabelece o art. 56.
Art. 59 - Decorrido cada conjunto de cinco anos ininterruptos ou não prestados a educação, o funcionário fará jus ao acréscimo de cinco por cento sobre seus vencimentos até o terceiro quinquênio, e, dez por cento, a partir do quarto quinquênio, a titulo de gratificação adicional.
Art. 60 - Vencimento é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo I desta lei.
Art. 61. Do grupo do Magistério Municipal cujas categorias funcionais encontram-se assinaladas no art. 9º desta lei farão parte, ainda, em quadro suplementar, os servidores estáveis alcançados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 62 - O profissional do magistério tem o dever permanente de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - conhecer, respeitar e guardar leis;
II - preservar os princípios, idéias e fins das diretrizes educacionais do país;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - participar das atividades da educação que lhe forem confiadas por força de suas funções;
VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que
tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, quando
aquela não considerar
XII - zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XII - guardar sigilo profissional;
VIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração;
XVI - participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões e conselhos, a nível de unidades escolares;
XVII - dar efetivo apoio à Secretaria Municipal de Educação e Cultura no cumprimento de seus deveres, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece;
XVIII - zelar pela divulgação e preservação das tradições culturais da comunidade.
Art. 63 - O profissional regido por este Estatuto e em atividade de magistério será aposentado:
I - por invalidez permanente, na forma do art. 39, I, da Constituição Estadual;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher.
Art. 64 - Sem prejuízo de vencimento ou qualquer direito ou vantagem legal o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 65 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar-se do Município por imposição de laudo médico oficial poderá ser concedido transporte.
Parágrafo Único - O transporte poderá ser concedido igualmente a uma pessoa da família do funcionário, descontando-se as despesas assim realizadas em cinco prestações mensais.
Art. 66 - Ao cônjuge, ou na falta dele, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxilio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º - Em caso de acumulação, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2º - A despesa correrá por conta de dotação própria do cargo não sendo dado exercício ao nomeado para preenchê-lo antes de decorridos trinta dias do falecimento do titular.
§ 3º - O processo de pagamento do auxilio-funeral terá tramitação sumária devendo estar concluído no prazo máximo de setenta e duas horas, contadas da apresentação do atestado de óbito no órgão de administração de pessoal.
Art. 67 - O vencimento ou o provento não sofrerá descontos além dos previstos em lei.
Art. 68 - Será concedido ao profissional do magistério que atua no interior, uma gratificação de um por cento (1%) de seus vencimentos por quilômetro de distância da sede de sua residência à unidade de ensino onde atua, até o limite de dez por cento (10%), em cumprimento ao disposto no Art. 174, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 69 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar;
V - para o trato de interesse particulares.
Art. 70 - Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, a licença a que se refere o inciso V do artigo anterior.
Art. 71. A licença dependente de inspeção médica será concedida Pelo prazo indicado no laudo e, findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 72 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício ressalvado o previsto no art. 71.
Art. 73 - A licença poderá ser prorrogada ex officio ou a pedido.
Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 74 - A licença concedida dentro de sessenta dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.
Art. 75 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos do inciso IV do art. 69.
Art. 76 - Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado prorrogação.
Art. 77. A competência para a concessão de licença será do Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento ou no regime interno da Prefeitura.
Art. 78. O profissional de magistério em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.
PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 79 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex officio.
Art. 80 - No curso de licença, o profissional de magistério abster-se-á qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta for em caráter continuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado ou suspensão disciplinar.
Art. 81 - No curso da licença, o profissional de magistério poderá ser examinado, a requerimento ou ex officio, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 82 - O profissional de magistério que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com pena de suspensão que cessará tão logo se verifique a inspeção.
Art. 83 - Será com vencimento integral a licença concedida ao profissional de magistério:
I - para tratamento de saúde;
II - atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliácio, cegueira, lepra paralisia ou cardiopatia grave;
III - vitima de acidente em serviço ou atacado de doença profissional.
Parágrafo Único - A licença a que se refere o inciso II será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade de aposentadoria.
Art. 84 - O profissional de magistério poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, cuja dependência conste do seu assentamento individual desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á doença mediante inspeção médica.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento integral durante os sessenta primeiros dias e com os seguintes descontos quando ultrapassar a esse limite:
I - trinta por cento, de sessenta até cento e oitenta dias;
II - cinqüenta por cento, de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias;
III - sem vencimento, de trezentos e sessenta até setecentos e vinte dias.
§ 3º - Se interrompida a licença de que trata o caput deste artigo, para prorrogação de sua concessão contar-se-á como se ininterrupta fosse, desde que se refira a mesma pessoa da família.
Art. 85 - Ao profissional de magistério convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença em vencimentos integrais.
§ 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento será descontada a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao profissional de magistério desincorporado, conceder-se-á prazo não excedente a sete dias para reassumir o exercício, sem perda dos vencimentos.
Art. 86 - Ao profissional de magistério oficial da reserva, aplicam-se as disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento militar.
Art. 87 - Após dois anos consecutivos de exercício, o profissional de magistério efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de quatro anos.
§ 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença sob pena de demissão por abandono de cargo.
§ 2º - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 88 - O profissional de magistério poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 89 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada.
Parágrafo Único - Cassada a licença, o profissional de magistério terá até trinta dias para reassumir o exercício, após a publicação do ato.
Art. 90 - O profissional de magistério cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual estiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem vencimentos.
Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído.
Art. 91 - Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesse particular a que se refere o art. 88, depois de decorridos quatro anos de término anterior.
Art. 92 - A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência do Sistema Municipal de Educação, poderá ser concedida, ao profissional do magistério, ocupante de cargo efetivo, nos seguintes casos:
I - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, ou grupos-base para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, no estado e no país, desde que referente à educação, ao magistério e ao serviço público de modo geral;
III - ministrar cursos que atendam à programação do Sistema Municipal de Educação;
IV - freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração do ensino;
V - freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacionam com a função exercida e atendam ao interesse do ensino;
VI - Integrar diretoria de entidade de classe do magistério, reconhecida de utilidade pública, se eleito regularmente.
§ 1º - Os atos de autorização de afastamento especial previstos nos incisos I, III, IV, e V serão delegados ao secretário responsável pela administração do ensino, quando ocorrer no próprio Estado.
§ 2º - Em se tratando do inciso II, a autorização será do Prefeito Municipal.
§ 3º - Para fins de concessão de autorização de afastamento, a Secretária Municipal de Educação e Cultura identificará os cursos de interesse para o sistema.
Art. 93 - O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando s Secretaria Municipal de Educação e Cultura o considerar de real interesse para o ensino, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens.
§ 1º - O profissional de magistério, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por um prazo correspondente ao afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ 2º - O ato de autorização de afastamento do profissional de magistério, somente será publicada após assumido o compromisso expresso Pelo interessado perante a secretaria responsável pela administração de pessoal, com observância das exigências previstas neste artigo.
§ 3º - Concluído o estudo, o profissional de magistério não poderá requerer exoneração, nem se afastado do cargo enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços, fixados no § 1º deste artigo.
Art. 94 - O afastamento com ônus para freqüentar qualquer modalidade de curso dentro ou fora do Estado e curso de formação dentro do Estado, é privativo de pessoal efetivo.
Art. 95 - Ao profissional de magistério que se deslocar do município, em objeto de serviço, conceder-se-á a titulo de indenização das despesas de viagem, incluídas as de alimentação e pousada.
Parágrafo Único - Não se concederá diária durante o período de trânsito, nem quando o deslocamento constituir exigências permanentes do cargo ou função.
Art. 96 - A concessão de diárias e seu valor serão regulamentadas por decreto do Prefeito.
Art. 97 - A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem este número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 98 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias a qualquer titulo;
II - casamento, até oito dias contados da realização do ato;
III - luto Pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias, a contar do falecimento;
IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V - serão relevados até seis faltas durante o ano para tratar de assuntos de interesse particular, desde que comunicado ao órgão de pessoal competente com antecedência;
VI - licença para repouso de gestante;
VIII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva;
IX - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual e municipal;
X - missão ou estudo quando o afastamento houver sido autorizado pelo prefeito;
XI - exercício de cargo de provimento em comissão, em órgão da União, dos Estados ou dos Municípios, inclusive de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, por até quarenta e um anos; ou
XII - exercício do cargo de provimento em comissão de direção, sem limite de prazo.
Art. 99 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas;
III - o tempo em que o funcionário estiver legalmente afastado do cargo, desde que tenha sido com vencimentos.
Parágrafo Único - O tempo de serviço não-prestado ao Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.
Art. 100 - É vedada a soma de tempos de serviço simultaneamente prestados em cargos ou funções da União, do Estado, dos Territórios, do Município ou de suas autarquias.
Art. 101 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será atribuído ao profissional de magistério um adicional igual a cinco por cento do respectivo vencimento.
§ 1º - Para efeito do que dispõe este artigo aplicar-se-á o disposto no artigo 39, § 3º da Constituição Estadual.
§ 2º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o profissional do magistério contar o tempo de serviço exigido e será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 3º - O profissional de magistério que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional com relação a cada cargo.
§ 4º - Os períodos anteriores a cumulação, quando computados para efeito de uma concessão, não serão considerados para concessões em outro cargo.
§ 5º - O profissional de magistério continuará a perceber, na aposentadoria, o adicional em cujo gozo se encontrava na atividade.
Art. 102 - São deveres do profissional de magistério:
I - exação administrativa;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - discrição;
V - urbanidade;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, salvo quando manifestantes ilegais;
VIII - representação à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - zelo pela economia e conservação de material sobre sua guarda;
X - pronta comunicação à chefia ou imediato de motivo de não comparecimento ao serviço;
XI - comportamento condizente com a sua qualidade de funcionário público e de cidadão nas relações de trabalho ou fora deles.
Art. 103 - É dever dos profissionais de magistério seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 104 - Para que os profissionais de magistério ampliem sua cultura profissional, o Município promoverá a realização de cursos de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º - Para efeitos desta lei, considera-se:
I - curso de especialização: aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades de profissionais do magistério de nível superior, com duração mínima de seiscentas horas;
II - curso de aperfeiçoamento: aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de profissionais do magistério, em nível superior e de ensino médio com duração mínima de trezentas horas;
III - curso de atualização: aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração mínima de cento e vinte horas.
§ 2º - Entende-se também como cursos a que se refere este artigo quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 105 - Visando ao aprimoramento dos profissionais do magistério, o Município observará, quanto ao aspectos dos estímulos:
I - gratuidade dos cursos para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;
II - concessão de auxilio sob modalidade de bolsa, quando a freqüência ao curso, por convocação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exigir despesas adicionais.
Art. 106 - Ao profissional do magistério é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, critica-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço, Fazer circular ou subscrever lista de donativo na repartição;
IV - desempenhar atribuições diversas pertinentes à sua classe, salvo os casos previstos em lei;
V - valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros, em prejuízo da dignidade da função;
VI - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
VII - conceder a pessoa estranha a repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe compete ou a seus subordinados;
VIII - empregar material de repartição em serviço particular;
IX - utilizar veículo do Município ou permitir que deles se utilizem para fins alheios ao serviço público;
X - praticar qualquer ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais;
XI - dedicar-se nos locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço.
Art. 107 - O profissional do magistério afastado das funções especificas do cargo está sujeito as seguintes restrições:
I - suspensão dos direitos e vantagens especificas de cargo de magistério;
II - cancelamento da localização, após três anos de afastamento.
Art. 108 - Pelo exercício regular de suas atribuições o profissional de magistério responde administrativa, civil e penalmente.
Art. 109 - Responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidade que a lei e os regulamentos cometam ao profissional de magistério.
Art. 110 - A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá se liquidada mediante desconto em prestação mensal não-excedente da décima parte do vencimento, na falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o profissional do magistério perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 111 - A responsabilidade penal abrange os crimes imputados ao profissional do magistério.
Art. 112 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativas, civil e penal.
Art. 113 - Considera-se infração disciplinar o fato praticado Pelo profissional de magistério com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.
Parágrafo Único - A infração é punível, quer consista em ação, quer em omissão, e independente de Ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 114 - São penalidades disciplinares para os profissionais de magistério:
I - advertência;
II - suspensão de três dias;
III - suspensão de cinco dias;
IV - demissão e exoneração.
§ 1º - Nas aplicações das penas disciplinares serão consideradas a natureza e gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento, obrigando, neste caso, o profissional de magistério a permanecer em serviço.
Art. 115 - São dentre outros, motivos determinantes da destituição de chefia:
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho;
III - promover o desvio irregular da função;
IV - retardar a instrução ou o andamento de processo administrativo;
V - coagir ou aliciar subordinados com objeto de natureza politico-partidária;
VI - deixar de prestar informações ao órgão de pessoal.
Art. 116 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;
II - abandono de cargo;
III - incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriagues habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legitima defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;
IX - incidência em qualquer das proibições de que tratam os incisos V e VIII.
§ 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência do profissional de magistério sem causa justificada, por mais de vinte dias consecutivos.
§ 2º - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário que durante doze meses, faltar ao serviço vinte dias interpoladamanete, sem causa justificada.
Art. 117 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata , por meios sumários, ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao indiciado.
Parágrafo Único - O processo imputará a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de chefia, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 118 - São competentes para determinar a instauração de processo disciplinar os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 119 - Promoverá o processo de apuração disciplinar uma comissão de inquérito ou sindicância, designada pela autoridade competente composta de três funcionários estáveis que não estejam ocupando cargo ou exercendo função de que sejam demisssíveis ad nutum sendo a comissão integrada necessariamente, por dois terços de profissionais de magistério.
Art. 120 - O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente lei competindo à Secretaria Municipal de Educação expedir normas e instruções necessárias.
Art. 121 - As normas para oferta de oportunidade de estágios a estudantes de cursos de habilitação para o magistério ao nível de pré-escolar, ensino fundamental e médio serão baixadas por decreto.
Art. 122 - Ao profissional do magistério julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções, será concedida licença nos termos legais ou laudo médico provisório, expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - A incapacidade definitiva obrigará a readaptação nos termos dos arts. 28 e 29 desta lei.
Art. 123 - O profissional do magistério que, eleito regularmente, estiver no exercício da função executiva em entidade de classe do magistério, de âmbito estadual ou nacional, poderá, mediante proposta do Secretário Municipal de Educação e Cultua ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo, de suas atividades funcionais, enquanto deixar o mandato sem prejuízo dos vencimentos dos vencimentos, por período nunca inferior a quatro anos.
Art. 124 - Será remunerado, de acordo com seu vencimento, o professor que por motivos manifestamente alheios à sua vontade, tiver que ministrar aulas em reposição ou para complementação de carga horária anual exigida por lei.
Art. 125 - O Poder Executivo baixará ato estabelecendo prazo para que o professor faça opção por vinte e cinco ou cinqüenta horas semanais.
Parágrafo Único - A opção deverá ser feita antes do inicio do período letivo.
Art. 126 - Aos casos omissos neste estatuto serão aplicados o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rio Bananal, demais leis pertinentes, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e o Estatuto do Magistério do Espírito Santo, por ordem e no que couber.
Art. 127 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 128 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta e um (31) dias do mês de outubro (10) do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.