Art. 1º - Fica concedido aos servidores municipais por ocasião de suas férias a percepção da importância correspondente a dois terços de sua remuneração.
Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores que venham a gozar férias a partir da data de sua publicação independentemente do período aquisitivo vencido ou não.
Art. 3º - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos nove (09) dias do mês de agosto (08) do ano de mil, novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.