Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o seguinte cargo:
I - Carpinteiro.
Parágrafo Único - A Denominação Quantitativa, Nível de Vencimento e Regime Jurídico, fica estabelecido no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Fica também o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do inciso IX do artigo 37, combinado com o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, a contratar servidores pelo prazo de até 10 (dez) meses, para o preenchimento dos seguintes cargos celetistas:
02 (dois) Carpinteiros;
01 (um) Pedreiro;
02 (dois) Motoristas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos seis (06) dias do mês de junho (06) do ano de mil, novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
REGIME JURIDICO |
QUANTITATIVO |
04 |
Carpinteiro |
CLT |
03 |