Art. 1º - Fica o Chefe do Poder executivo Municipal autorizado a cobrir despesas com passagens de ônibus dos alunos de Escolas deste Município, que possua deficiência física nos membros inferiores ou qualquer outra deficiência que dificulte seu transporte normal.
Art. 2º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com anuência da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, a indicação dos alunos com direiro ao Passe de Identificação, expedido pela empresa.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e três (23) dias do mês de maio (05) do ano de mil, novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.