Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Inciso IX do artigo 37, combinado com o Inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, a contratar servidores pelo prazo de até 10 (dez) meses, para o preenchimento dos seguintes cargos celetistas:
a) 15 (quinze) Braçais;
b) 01 (uma) Telefonista;
c) 01 (um) Vigia;
d) 02 (dois) Operadores de Moto niveladora.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos nove dias do mês de maio, do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.