Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o seguinte Cargo:
I - Auxiliar de Carpinteiro.
Parágrafo Único - A Denominação Quantitativa, Nível de Vencimento e Regime Jurídico, fica estabelecido no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º - Fica também, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Inciso IX do artigo 37, combinado com o Inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, a contratar pessoal, pelo prazo de até 09 (nove) meses, à plena execução do Convênio 077/89, a saber:
- 02 (dois) Auxiliares de Carpinteiro para o Subnúcleo Regional de Educação de Rio Bananal;
- 02 (duas) Serventes e 01 (uma) Merendeira para a Escola de 1º e 2º Graus “Bananal”;
- 01 (uma) Merendeira para a Escola de 1º Grau “Jesuína Costa Amorim”;
- 01 (uma) Merendeira para a Escola Pluridocente “Fazenda Pezzin”;
- 01 (um) Auxiliar de Secretaria de Escola de 1º Grau para a Escola de 1º Grau “Alberto Rubim”.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do Convênio 077/89 até o limite de 01 (um) Piso Nacional de Salário por contratação, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cobrir diferença entre o valor repassado através do convênio e o nível de vencimento previsto em lei para cada cargo, utilizando-se das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e cinco dias do mês de abril, do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
REGIME JURÍDICO |
QUANTITATIVO |
10 |
Auxiliar de Carpinteiro |
C.L.T |
02 |