Art. 1º - Fica instituído neste Município, com fundamento no Inciso II, do artigo 156, da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, o Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de bens imóveis.
Art. 2º - O imposto instituído por esta lei incide sobre:
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrita;
II - Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto
neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade
preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se
caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses
anteriores à aquisição.
§ 3º - Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da
aquisição apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se
em conta os meses até então decorridos.
§ 4º - A preponderância de que trata este artigo será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Art. 4º - A base do cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
Parágrafo Único - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou preço pago, se este for maior.
II - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, o número de unidades de referência desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente à data do pagamento do imposto.
Art. 5º - A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Forma, dimensões e utilidade;
II - Localização;
III - Estado de conservação;
IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Custo unitário de construção;
VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo Único - Caberá ao setor tributário da Prefeitura proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Chefe do Serviço de Fazenda.
Art. 6º - Contribuinte do imposto é o adquirente ou o cessionário do bem ou direito.
Art. 7º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - O servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;
II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 8º - A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único - Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) da parte efetivamente financeira.
Art. 9º - O imposto será pago:
I - Antes da data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão:
II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Art. 10 - O pagamento será efetuado através de documento próprio, como dispuser o regulamento.
Art. 11 - Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.
Art. 12 - Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do imposto ou da certidão referida no artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como, proceder a suas transmissões, conforme dispõe esta lei.
Art. 13 - Estão sujeitos ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento), aplicada sobre o valor do imposto, com base em avaliação atualizada:
I - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 12 (doze);
II - O servidor e a autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.
Art. 14 - Os tabeliães e os Titulares de Cartório de Registro Geral de Imóveis são obrigados a apresentar à Fazenda Municipal, periodicamente, relação das escrituras lavradas ou registradas.
Art. 15 - Aplica-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à administração tributária.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 01 de março de 1989.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos doze dias do mês de abril, do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.