LEI MUNICIPAL Nº 154, DE 06 DE MAIO DE 1988.

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rio Bananal/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal Estado do Espírito Santo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Rio Bananal-ES.

 

Parágrafo Único - Suas disposições são aplicáveis tanto aos funcionários do Poder Executivo como aos do Poder Legislativo.

 

Art. 2º - Todos os atos da competência do Prefeito serão exercidos privativamente pelo Presidente da Câmara Municipal, em se tratando de funcionários do quadro pessoal da respectiva Superintendência Administrativa.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

 

Art. 4º - Os cargos públicos do Município são classificados em:

 

I - Cargos de provimento efetivo;

 

II - Cargos de provimento em comissão;

 

III - Cargos de provimento celetista.

 

SEÇÃO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo serão distribuídos em classes, categorias funcionais e grupos ocupacionais.

 

§ 1º - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade.

 

§ 2º - Categoria funcional é o grupamento de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigíveis para o seu desempenho.

 

§ 3º - Grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessários ao exercício das respectivas atribuições.

 

Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo passam a formar os seguintes grupos ocupacionais e categorias funcionais:

 

01 - Direção e Assessoramento;

02 - Administração;

03 - Direito;

04 - Ciência Médica;

05- Tributação, Arrecadação e Fiscalização Fazendária;

06 - Serviço Social;

07 - Magistério;

08 - Saúde;

09 - Serviços Artesanais;

10 - Outras Atividades.

 

Art. 7º - Para fins de provimento, os cargos efetivos ficam assim classificados, segundo o nível de escolaridade necessário para seu eficiente desempenho:

 

1 - Nível Superior;

2 - Nível Principal;

3 - Nível Médio;

4 - Nível Primário.

 

§ 1º - O Nível Superior compreende o nível de conhecimentos necessários a trabalho altamente qualificado, com exigência de nível universitário e de habilitação profissional regulamentada por lei federal, complementado, quando necessário por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos.

 

§ 2º - O Nível Principal compreende os níveis de conhecimentos necessários ao desempenho de funções administrativas ou técnicas com exigência escolaridade de nível de segundo grau, completo ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial ou funções técnicas cujo exercício dependa de certificado de nível equivalente ao segundo grau, fornecido por órgão oficial.

 

§ 3º - O Nível Médio compreende as funções administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de conhecimentos correspondente ao primeiro grau ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados ou as quatro primeiras séries do primeiro grau, desde que suplementadas por conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial.

 

§ 4º - O Nível Primário compreende as funções de trabalho rotineiro, de pouca complexidade, instrução de nível correspondente às quatro primeiras séries do primeiro grau, sem experiência ou habilidade especial, ou às quatro primeiras séries do primeiro grau, incompletas, complementadas por alguma experiência profissional comprovada.

 

§ 5º - A classificação dos cargos de provimento efetivo segundo as disposições deste Artigo será feita por Decreto Executivo.

 

Art. 8º - A distribuição dos cargos em classes, categorias funcionais e grupos ocupacionais será feita por ato do Poder competente do Município.

 

SEÇÃO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 9º - Os cargos de provimento em comissão compreendem os seguintes níveis:

 

I - Direção Superior;

 

II - Direção Executiva;

 

III - Direção Auxiliar;

 

IV - Assessoramento.

 

§ 1º - Os níveis previstos neste artigo são assim caracterizados:

 

I - de Direção Superior: os cargos de chefia dos órgãos de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal;

 

II - de Direção Executiva: os cargos de chefia dos órgãos de segundo grau divisional;

 

III - de Direção Auxiliar: os cargos de chefia dos órgãos de terceiro grau divisional e serviços;

 

IV - de Assessoria: os cargos de Chefe do Gabinete do Prefeito e outros cargos de assessoria, porém, sem atribuições de chefia.

 

§ 2º - A classificação dos cargos, segundo os níveis previstos neste artigo, será feita por ato baixado pelo Chefe do Poder Competente do Município.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 10 - Os cargos públicos do Município serão providos por:

 

I - nomeação;

 

II - transferência;

 

III - readaptação;

 

IV - reintegração;

 

V - readmissão;

 

VI - aproveitamento;

 

VII - substituição;

 

VIII - reversão;

 

IX - acesso.

 

SEÇÃO I

DAS FORMAS DE NOMEAÇÃO

 

Art. 11 - As nomeações serão feitas:

 

I - em caráter efetivo, por concurso público, quando se tratar do primeiro provimento;

 

II - em caráter efetivo, mediante acesso, na forma prevista no Art. 13;

 

III - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido;

 

IV - em substituição, na forma prevista neste Estatuto.

 

Art. 12 - A nomeação para provimento dos cargos efetivos far-se-á mediante acesso e recrutamento externo.

 

Art. 13 - A nomeação por acesso compreenderá 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos em cada grupo ocupacional e a seleção respectiva será feita simultaneamente com o recrutamento externo mediante identificas provas de conhecimentos específicos e necessários ao exercício do cargo.

 

§ 1º - Acesso é a elevação do funcionário a cargo de classes afins, no sentido vertical, ou entre classes integrantes de Grupos Ocupacionais diferentes, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

 

§ 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho de cargos de maiores responsabilidades e melhor nível de vencimento.

 

§ 3º - Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que não tiver, no mínimo, dois anos de exercício no cargo da primeira investidura do serviço público.

 

§ 4º - Também não poderá concorrer ao acesso o funcionário que, durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao edital de abertura da prova de seleção, tiver sofrido as penalidades previstas no Art. 176, incisos I, II, III.

 

§ 5º - A seleção por acesso compreenderá ainda provas de título abrangendo:

 

a) Certificado de aprovação em cursos relacionados com a classe para a qual concorre;

b) Trabalhos realizados pertinentes às atribuições do cargo a ser preenchido por acesso;

c) Tempo de serviço em cargos integrantes de classes afins;

d) Exercício de chefia em cargo relacionado com o grupo ocupacional a que pertencer o cargo pleiteado, por período não inferior a 06 (seis) meses, contados a data da publicação do edital do concurso público.

 

§ 6º - A nomeação dos candidatos aprovados, na forma deste artigo deverá obedecer ao critério de precedência dos aprovados pro acesso sobre os classificados no recrutamento externo.

 

Art. 14 - Para concorrer ao acesso deverá o funcionário satisfazer as disposições do Art. 7º e seus parágrafos.

 

Art. 15 - Não sendo preenchidas mediante prova de seleção para acesso, as vagas respectivas serão providas mediante recrutamento externo.

 

Art. 16 - O recrutamento externo será procedido para o provimento de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos efetivos existentes, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo Único - Sendo impar o número de cargos a preencher, vaga restante da divisão prevista neste artigo será destinada ao acesso.

 

Art. 17 - Será de 04 (quatro) anos o prazo de validade dos concursos para provimento de cargos efetivos, por concurso.

 

Parágrafo Único - As vagas que se verificarem durante o período referido neste artigo serão preenchidas, alternadamente, pelos candidatos habilitados em provas de seleção para acesso e por concurso público, obedecida à ordem de classificação.

 

Art. 18 - Sempre que houver um único cargo vago, o preenchimento será feito por acesso, salvo se, realizadas as provas de seleção, não houver candidato aprovado, caso em que será promovido o recrutamento externo.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO

 

Art. 19 - A primeira investidura em cargo efetivo efetuar-se-á mediante concurso público.

 

§ 1º - O concurso será de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º - As provas serão avaliadas em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos enquanto aos títulos será atribuído o máximo de 40 (quarenta) pontos.

 

Art. 20 - As normas gerais para a realização do concurso, fixação de idade limite, avaliação dos títulos, julgamento das provas e títulos e outras necessárias constarão de regulamento.

 

SEÇÃO III

DA POSSE

 

Art. 21 - Posse é o ato que completa a investidura em cargo público.

 

Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de substituição, promoção, transferência, readaptação e reintegração.

 

Art. 22 - São requisitos para a posse, na primeira investidura em cargo público:

 

I - Nacionalidade brasileira;

 

II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

III - Pleno gozo de direitos políticos;

 

IV - Quitação com as obrigações militares;

 

V - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

 

VI - Aptidão para o exercício do cargo;

 

VII - Habilitação prévia em concurso público ou prova de seleção para acesso;

 

VIII - Atendimento de condições especiais em regulamento para provimento de determinados cargos.

 

§ 1º - No termo de posse, deverá o funcionário declarar que, de sua investidura, não resultará acumulação de bens e valores que constituem seu patrimônio, a qual será transcrita no termo de posse.

 

§ 2º - Para a posse, o funcionário efetivo do Município, nomeado para o cargo em comissão deverá satisfazer apenas, requisito constante do § 1º deste artigo.

 

Art. 23 - São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara, em relação aos nomeados para cargos de Chefia ou Direção que lhes forem imediatamente subordinados;

 

II - O Secretário Municipal de Administração ou o Superintendente Administrativo, nos demais casos.

 

Art. 24 - A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, no órgão oficial, do ato de nomeação.

 

Parágrafo Único - A requerimento do interessado, o prazo de posse poderá ser prorrogado até o máximo de 30 (trinta) dias, por ato da autoridade competente para a nomeação.

 

Art. 25 - O prazo para a posse em cargo efetivo de provimento por concurso público ou por acesso, quando se tratar de concursado investido em mandato eletivo estadual ou federal, somente começará a correr a partir da data do término do mandato.

 

Art. 26 - Se a posse não se der dentro do prazo legal, será tornado sem efeito o ato de provimento.

 

SEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 27 - Estágio probatório é o período de 01 (um) ano de efetivo exercício do cargo, a contar da data do início da primeira investidura, durante o qual serão apurados, através da ficha funcional, os requisitos mínimos necessários à confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado.

 

Parágrafo Único - Os requisitos abrangerão idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência apurados conforme dispuser regulamento.

 

Art. 28 - Terminado o estágio probatório, a confirmação ou não do funcionário no cargo será determinada em ato da autoridade competente, baixado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar na data em que o funcionário completar o estágio.

 

§ 1º - No prazo de 30 (trinta) dias após completado o estágio probatório, o Diretor do Departamento de Pessoal encaminhará ao Secretário Municipal de Administração e este ao Chefe do Poder competente, circunstanciado relatório sobre a vida do funcionário durante o período de estágio probatório.

 

§ 2º - Em estágio probatório, o funcionário não poderá concorrer à seleção para efeito de acesso, nem ser afastado do cargo para qualquer fim, salvo para o exercício de cargo em comissão.

 

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO

 

Art. 29 - O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.

 

§ 1º - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

§ 2º - O início do exercício e as alterações que ocorrem serão comunicados ao órgão competente, pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

 

Art. 30 - Ao Chefe da repartição para a qual for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

 

Art. 31 - O funcionário deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

 

I - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

 

II - Da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica:

 

I - Quando o prazo previsto coincidir com o período de férias escolares, à qual tenha direito o funcionário caso em que o exercício terá início no primeiro dia de reinício das atividades docentes.

 

II - Quando o titular do cargo já detiver a condição de funcionário municipal e, por força de lei, tenha de desvincular-se do cargo anteriormente ocupado, caso em que o prazo da posse será contado a partir da desvinculação.

 

Art. 32 - A juízo da autoridade competente e a requerimento do interessado, o prazo para entrar em exercício poderá ser prorrogado 30 (trinta) dias.

 

Art. 33 - Será tornada sem efeito a nomeação do funcionário que não entrar em exercício no prazo estabelecido, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

 

Art. 34 - O funcionário somente poderá ser afastado do cargo nos casos previstos neste Estatuto, não podendo o tempo de afastamento ser superior a 04 (quatro) anos, salvo:

 

I - Quando nomeado para exercer cargo de Chefia pelo Governo da União, do Estado ou de Município do Estado do Espírito Santo;

 

II - Quando à disposição do Presidente da República ou Governador do Estado do Espírito Santo;

 

III - Quando no exercício de mandato eletivo federal Estadual ou Municipal;

 

IV - Quando convocado para a prestação de Serviço Militar obrigatório.

 

Art. 35 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, ou pronunciado por crime inafiançável, será considerado afastado do cargo até condenação ou absolvição passada em julgado.

 

§ 1º - Durante o período de afastamento, o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) do vencimento, tendo direito à diferença, se for absorvido em sentença passada em julgado.

 

§ 2º - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão, o funcionário continuará afastado até o cumprimento total da pena, com direito à metade do vencimento.

 

Art. 36 - Entende-se por lotação o número de funcionário que devem ter exercício em cada unidade administrativa do Município.

 

Art. 37 - O Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo poderá autorizar o funcionário a ausentar-se do cargo, sem prejuízo de vencimentos, nos seguintes casos:

 

I - Para o desempenho de missão ou estudos de interesse do Município;

 

II - Para participar de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científico;

 

III - Para participar, como atleta, em competições desportivas dentro e fora do Estado:

 

§ 1º - No caso do inciso III, o afastamento terá por base solicitação escrita da entidade desportiva a que estiver filiado ao clube a que pertencer o atleta.

 

§ 2º - Ainda no caso do item III, o funcionário somente fará jus ao vencimento se for representar o Brasil ou o Estado em competição desportiva na qualidade de atleta.

 

Art. 38 - Quando no desempenho do mandato eletivo, o funcionário ficará afastado do cargo, sem direito ao vencimento, até a conclusão do mandato.

 

SEÇÃO VI

DO HORÁRIO DE TRABALHO E DO PONTO

 

Art. 39 - O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.

 

§ 1º - As antecipações e prorrogações do horário de trabalho serão autorizadas nos casos de comprovada necessidade do serviço, mediante solicitação do Chefe do órgão de primeiro grau divisional.

 

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o trabalhado extraordinário será remunerado na forma prevista no Art. 118, inciso I.

 

Art. 40 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

 

Art. 41 - Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.

 

Art. 42 - O funcionário que comprovar sua contribuição voluntária para o bando de sangue mantido por órgão estatal ou para-estatal, ou entidade com a qual o Município ou o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.

 

Art. 43 - Apurar-se-á a freqüência do funcionário pelo registro de ponto.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 44 - A transferência é a passagem do funcionário de um cargo para outro de igual nível de vencimento, integrante do mesmo ou de outro grupo ocupacional, observado o disposto no Artigo 7º e seus parágrafos.

 

§ 1º - A transferência é permitida:

 

I - No caso de reintegração do funcionário;

 

II - Mediante permuta entre ocupantes de cargos do nível de vencimento.

 

§ 2º - No caso do inciso I, do parágrafo anterior, a reintegração precederá a exame de saúde por junta médica, sendo aposentado com tempo integral de exercício do cargo, o funcionário que não for declarado apto para o serviço público.

 

§ 3º - No caso do inciso II do citado parágrafo será de 02 (dois) anos de efetivo exercício em ambos os cargos o interstício para a transferência.

 

Art. 45 - O disposto neste capítulo será regulamentado por ato do Poder Competente do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 46 - Será readaptado em atividade compatível com sua aptidão física e mental o funcionário efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º - A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção de saúde a cargo do órgão médico oficial.

 

§ 2º - A readaptação do pessoal do Magistério obedecerá à legislação própria.

 

§ 3º - O ato de readaptação é da competência do Chefe do Poder Competente do Município.

 

Art. 47 - A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento.

 

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 48 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento do vencimento e vantagens a que tinha direito no exercício do cargo.

 

Parágrafo Único - A reintegração através de decisão administrativa somente será deferida uma vez comprovada, em revisão posterior, que a demissão observou disposição de lei.

 

Art. 49 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. Se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente.

 

Art. 50 - Quando a reintegração for resultante de decisão judicial, quem houver ocupado o cargo de reintegrado, ficará exonerado de plano ou será reconduzido ao cargo que anteriormente exercia, mas sem direito a indenização.

 

Parágrafo Único - Tratando-se de primeira investidura, o ocupante do cargo a que se refere este artigo será declarado em disponibilidade com vencimento proporcional ao tempo de serviço, caso tenha estabilidade.

 

Art. 51 - O funcionário reintegrado será submetido a exame médico antes do ato da reintegração, sendo aposentado se julgado incapaz.

 

CAPÍTULO VI

DA READMISSÃO

 

Art. 52 - O funcionário estável que tiver sido exonerado poderá ser readmitido por ato do Chefe do Poder Competente do Município, sem ressarcimento de vencimento e vantagens no interesse da Administração.

 

Parágrafo Único - A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:

 

a) Da existência de vaga;

b) Da inexistência de candidatos habilitados em concurso público ou seleção para acesso;

c) De prova de capacidade física, mediante inspeção a cargo do órgão médico oficial.

 

Art. 53 - O tempo de serviço público do readmitido, anterior à sua exoneração, será contado apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por longo tempo de serviço.

 

CAPÍTULO VII

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 54 - Aproveitamento é o reingresso do funcionário em disponibilidade ao serviço público, no interesse da administração.

 

§ 1º - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em disponibilidade em cargo de natureza e de vencimento compatíveis com o anteriormente exercido.

 

§ 2º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, será aproveitado o maior tempo de disponibilidade e, no caso empate, o de maior tempo de serviço público prestado no Município.

 

Art. 55 - O aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vaga existente ou na que se verificar nos quadros do funcionalismo municipal.

 

§ 1º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava o funcionário, não podendo ser feito em cargo de padrão mais elevado.

 

§ 2º - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior, é assegurado ao funcionário o direito à diferença, para todos os efeitos legais.

 

§ 3º - Em nenhum caso se efetivará o aproveitamento sem que o funcionário seja aprovado em inspeção procedida por junta médica.

 

§ 4º - O funcionário em disponibilidade poderá compulsoriamente, ser submetido à nova junta médica se assim o decidir a Administração, decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias do exame anterior.

 

§ 5º - Será tornado sem efeito o aproveitamento se o funcionário não tomar posse e assumir o exercício dentro dos prazos previstos, salvo motivo de doença comprovada por junta médica, caso em que o prazo para posse e exercício correrá a partir do vencimento da licença.

 

§ 6º - No caso previsto no parágrafo anterior, vencidos os prazos para posse e exercício previstos neste Estatuto e não efetivada a posse e exercício, mediante inquérito administrativo, será cassada a disponibilidade e exonerado o funcionário.

 

§ 7º - Será aposentado com as vantagens proporcionais ao tempo de serviço o funcionário em disponibilidade que aproveitado, foi por Junta Médica julgado incapaz para o serviço.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 56 - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo ou de cargo em comissão.

 

§ 1º - Tratando-se de cargo de chefia de órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara a designação do substituto poderá recair em pessoa estranha ao quadro de funcionalismo municipal.

 

§ 2º - A substituição em casos de provimento em comissão em órgão não compreendido no parágrafo anterior, recairá em titular de cargo efetivo, de emprego público ou de comissão do Município.

 

§ 3º - Qualquer substituição será remunerada, e por todo o período.

 

Art. 57 - A substituição dependerá de ato da autoridade competente para a nomeação.

 

Art. 58 - No caso de substituição, o substituto perceberá o vencimento correspondente ao padrão ou símbolo próprio do cargo, acrescido da diferença entre o mesmo e o padrão ou referência do cargo do substituto, e acrescido, ainda, das vantagens do cargo de que for ocupante efetivo.

 

CAPÍTULO IX

DA REVERSÃO

 

Art. 59 - O funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, poderá reverter à atividade no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional e a existência de vaga.

 

Parágrafo Único - Para que a reversão possa efetiva-se, é necessário que o aposentado:

 

a) Não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;

b) Não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e de inatividade, computados em conjuntos;

c) Tenha seu retorno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração;

d) Seja julgado apto em inspeção de saúde a cargo do órgão oficial.

 

CAPÍTULO X

DA VACÂNCIA

 

Art. 60 - A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Acesso;

 

IV - Aposentadoria;

 

V - Falecimento;

 

VI - Posse em outro cargo, exceto em se tratando de:

a) Substituição;

b) Cargo Comissionado;

c) Acumulação Legal;

 

VII - Transferência.

 

§ 1º - Dar-se-á a exoneração:

 

I - A pedido;

 

II - “Ex.oficio”:

 

a) Quando se tratar de cargo em comissão;

b) Quando se tratar de posse em outro cargo ou emprego da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou Território, inclusive de órgãos da respectiva administração indireta como definido na Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Espírito Santo;

c) No caso previsto no Art. 27.

 

§ 2º - O disposto na alínea “b” não se aplica nos casos de substituição, cargo de governo, cargo em comissão e acumulação legal, desde que no ato de nomeação seja mencionada essa circunstância.

 

Art. 61 - A vaga ocorrerá:

 

I - Na data da vigência dos atos constantes dos incisos I, II, e IV do artigo anterior;

 

II - Da data da posse nos casos dos incisos III, VI e VII do Artigo 60;

 

III - Da data do falecimento do funcionário.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 62 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 2º - No caso de aposentadoria como provento proporcional, feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois dias não serão computados, arredondando se para um ano quando excederem esse número.

 

Art. 63 - Ressalvado o disposto no § 2º do Art. 75, são considerados de efetivo exercício do cargo, para todos os efeitos, os afastamentos em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Casamento;

 

III - Falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós e sogros, até 08 (oito) dias;

 

IV - Convocação para Serviço Militar;

 

V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - Férias prêmio;

 

VII - Licença à funcionária gestante;

 

VIII - Licença ao funcionário acidentado em serviço;

 

IX - Licença ao funcionário atacado de doença profissional;

 

X - Licença ao funcionário atacado por doenças especificadas no Art.92;

 

XI - Missão ou estudo fora do Estado, ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, ou pelo Presidente da Câmara, através de Resolução, até 48 (quarenta e oito) meses;

 

XII - O tempo de afastamento previsto no Art. 220;

 

XIII - O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição da Administração Indireta de Fundações instituídas pelo Município;

 

XIV - Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoa;

 

XV - Contratação com o Município para exercer função de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;

 

XVI - Exercício de cargo de provimento em comissão, função ou cargo do governo de administração, na esfera federal, estadual ou municipal;

 

XVII - Faltas até o máximo de 03 (três) durante o mês, na forma do Art. 110;

 

XVIII - Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;

 

XIX - Prisão administrativa ou preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;

 

XX - Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;

 

XXI - Suspensão, quando convertida em multa;

 

XXII - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XXIII - Concurso público municipal;

 

XXIV - Exercício de cargo eletivo, federal, estadual ou municipal, ainda que anterior ao ingresso no funcionalismo público municipal;

 

XXV - O tempo de serviço público prestado exclusivamente ao Município.

 

Art. 64 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:

 

I - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

 

II - O período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operações de guerra;

 

III - O tempo de serviço prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais;

 

IV - O tempo de serviço prestado em autarquia municipal;

 

V - O afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;

 

VI - Afastamento por motivo de licença para tratamento da própria saúde;

 

VII - Serviço prestado instituição de caráter privado, que tiver sido transformado em estabelecimento ou órgão de serviço público municipal, provado por documento expedido pelo próprio estabelecimento.

 

Art. 65 - É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções do Município, União, dos Estados ou de outros Municípios.

 

Art. 66 - Não será computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito ou prestado em órgão colegiado.

 

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

 

Art. 67 - O funcionário adquirirá estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício em cargo efetivo.

 

Art. 68 - O funcionário estável perderá o cargo:

 

I - Em virtude de sentença judicial passada em julgado, cuja pena exceda de dois anos;

 

II - Quando demitido mediante processo administrativo em que lhe haja sido assegurada plena defesa;

 

III - Quando declarado em disponibilidade remunerada em virtude de extinção do cargo ou quando declarada sua desnecessidade.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 69 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada no mês de dezembro.

 

§ 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 2º - Por imperiosa necessidade do serviço é permitido, por ato do Chefe do Poder Competente do Município, adiar até o máximo de dois períodos, o gozo de férias pelo funcionário.

 

§ 3º - Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.

 

Art. 70 - Estado em gozo de férias, o funcionário não será obrigado a interrompê-las, salvo se convocado para reassumir o cargo por relevante necessidade do serviço público, em virtude de ato do Chefe do Poder Competente do Município.

 

Art. 71 - Por motivo de promoção, acesso, transferência, posse em outro cargo, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

Art. 72 - As férias não gozadas serão contadas em dobro, para efeito de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de permanência no serviço.

 

Art. 73 - Aprovada a escala de férias, o Departamento de Pessoal expedirá a cada funcionário o respectivo aviso, com contra-recibo em parte destacável do mesmo formulário, sendo o servidor considerado automaticamente em gozo de férias, na data estabelecida, ressalvado o disposto no § 2º do Art. 69.

 

Art. 74 - Ao entrar em férias, o funcionário comunicará por escrito ao Chefe da repartição seu endereço eventual.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS PRÊMIO

 

Art. 75 - Após cada decênio ininterrupto de exercício prestado ao Município, ao funcionário em atividade que o requerer, serão concedidas, a titulo de assiduidade, férias prêmio de seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.

 

§ 1º - Não terá direito às férias-prêmio o funcionário que houver sofrido pena de suspensão durante o decênio, salvo se a pena for convertida em multa.

 

§ 2º - Não interrompe o exercício, para os efeitos de concessão de férias-prêmio, os afastamentos decorrentes de:

 

I - Licença para gestação;

 

II - Casamento;

 

III - Luto;

 

IV - Convocação para prestação de Serviço Militar;

 

V - Júri e outros serviços obrigatórios por força da Lei;

 

VI - Férias;

 

VII - Licença ao funcionário acidentado em serviço;

 

VIII - Licença ao funcionário atacado de doença profissional;

 

IX - Férias-prêmio;

 

X - Licença para tratamento de saúde do funcionário e de pessoa da família, no primeiro caso até 150 (cento e cinqüenta) dias, e, no segundo, até 100 (cem) dias, durante o período decenal;

 

XI - Faltas abonadas ou relevantes na forma prevista neste Estatuto, até o limite de 120 (cento e vinte) durante o decênio;

 

XII - O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de Administração de Pública Federal, Estadual e Municipal;

 

XIII - O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de Administração indireta e de Fundações instituídas pelo Município;

 

XIV - O exercício de cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

 

XV - Licença para tratar de interesses particulares, prevista no inciso VI, do Art. 82 deste Estatuto, computando-se o tempo anterior e o posterior, para os efeitos de concessão de férias-prêmio, desde que não tenha havido interrupção de exercício nos períodos respectivos.

 

Art. 76 - Em caso de acumulação de cargos, o funcionário poderá ser licenciado em ambos, desde que não tenha havido interrupção do exercício em cada um deles durante o decênio.

 

Parágrafo Único - É independente o cômputo do decênio em relação a cada um dos cargos acumuláveis.

 

Art. 77 - Não poderão ser afastados, simultaneamente, em cada órgão administrativo, funcionários em número superior à sexta parte do total da respectiva lotação.

 

Art. 78 - Não serão concedidas férias-prêmio simultaneamente aos ocupantes de cargos de direção ou chefia.

 

Art. 79 - Para concessão de férias-prêmio; quando houver coincidência de data de entrada dos requerimentos terá preferência o funcionário que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município e, no caso de empate, o mais idoso.

 

Art. 80 - O funcionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em gozo de férias-prêmio, a contar da data de publicação do respectivo ato.

 

Parágrafo Único - Excedido o prazo, o funcionário só poderá gozar as férias-prêmio mediante novo requerimento, que será processado com observância das disposições desta lei.

 

Art. 81 - O funcionário com direito a férias-prêmio poderá optar pelo recebimento em dobro do respectivo vencimento, em parcelas mensais, ou pelo recebimento, em caráter permanente, de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do funcionário exercer cargos em regime de acumulação, a gratificação será calculada sobre o valor do vencimento relativo ao cargo no qual fizer jus às férias-prêmio.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 82 - O funcionário terá direito à licença:

 

I - Para tratamento de sua saúde;

 

II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço, ou doença profissional;

 

III - Para gestantes;

 

IV - Para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

V - Para serviço militar obrigatório;

 

VI - Para tratar de interesse particular;

 

VII - Para campanha eleitoral.

 

Parágrafo Único - O titular de cargo de provimento em comissão terá direito às licenças previstas neste artigo, excetuada a dos incisos IV e VI.

 

Art. 83 - A concessão de licenças previstas nos itens I, II e III do artigo 82, depende de prévia inspeção médica, que será feita por junta médica, sempre que tiver de ser concedida por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 84 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso previsto no artigo seguinte e seus parágrafos.

 

Art. 85 - A licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou a pedido do funcionário.

 

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 03 (três) dias antes do vencimento do prazo da licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença para trato de interesse particular, o período compreendido entre a data do término à do conhecimento oficial do despacho denegatório.

 

§ 2º - No caso deste artigo, será observados o disposto no Art. 91 e seus parágrafos.

 

Art. 86 - No Caso do funcionário requerer a licença e o médico ou ajunta médica for contrária à concessão deverá o mesmo reassumir o cargo imediatamente, caso em que o serviço médico opinará pelo abono de faltas até o limite de 03 (três).

 

Parágrafo Único - Em caso de repetir-se o fato durante o ano, não haverá o abono de faltas.

 

Art. 87 - A licença será contada a partir da data em que o funcionário se afastar do exercício do cargo.

 

Art. 88 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada como prorrogação.

 

Art. 89 - Ressalvados os casos previstos nos incisos V e VI do Art. 82 e nos Artigos 92 e 97 e seus parágrafos o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 1º - Expirado o prazo previsto neste artigo o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado inválido para o serviço público.

 

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será, excepcionalmente, considerado como de prorrogação.

 

Art. 90 - O funcionário em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Art. 10.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO FUNCIONÁRIO

 

Art. 91 - A licença para tratamento de saúde do funcionário será concedida a pedido ou “ex-officio”.

 

§ 1º - Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita onde o mesmo se encontrar.

 

§ 2º - Se o funcionário, impossibilitado de locomover-se, encontrar-se fora do Município, o exame será feito perante serviço médico oficial, por solicitação da autoridade municipal competente.

 

Art. 92 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, este dos avançados Paget (osteíte deformante), será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, salvo se a junta Médica concluir pela imediata aposentadoria.

 

§ 1º - Entende-se por visão reduzida, para os efeitos deste artigo, a redução da visão de cada olho, simultaneamente, superior a dois terços.

 

§ 2º - A inspeção será feita, obrigatoriamente por uma junta de três médicos oficiais.

 

§ 3º - A reassunção do exercício do funcionário em gozo de licença de que trata este artigo dependerá sempre de prévia inspeção médica.

 

Art. 93 - Quando se verificar, através de laudo da junta Médica, redução da capacidade física ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe sua permanência no cargo, o funcionário será readaptado, se assim decidir o laudo médico, ou aposentado, se considerado definitivamente incapaz para o serviço público.

 

Art. 94 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do Art. 82, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato.

 

Art. 95 - O funcionário que se recusar à inspeção médica nos casos previstos neste Estatuto, será punido com a pena de suspensão que somente cessará a partir da data da realização da inspeção.

 

Art. 96 - Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no Art. 92.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA AO FUNCIONÁRIO ACIDENTADO NO EXERCÍCIO DO CARGO OU ATACADO DE DOENÇA PROFISSIONAL.

 

Art. 97 - Funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento;

 

§ 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediada ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições próprias do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo da junta médica caracterizá-lo detalhada e rigorosamente.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE

 

Art. 98 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 04 (quatro) meses com vencimento.

 

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

 

§ 2º - Uma vez ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida pela metade, a contar do dia do evento, desde que pleiteada sua concessão até (quinze) dias após.

 

§ 3º - No caso de natimorto, a licença será concedida a partir da data do parto, limitada a 02 (dois) meses.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 99 - O Funcionário poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge, dos filhos ou pessoas que vivam às suas expensas e que constem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica oficial.

 

§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até um ano e com redução de um terço do vencimento excedendo esse prazo a até dois anos.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 100 - Para a prestação de serviço militar obrigatório será concedida licença ao funcionário, cuja duração corresponderá ao prazo de incorporação.

 

Parágrafo Único - Durante o período de prestação do serviço militar, o funcionário terá direito à metade do vencimento.

 

Art. 101 - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao Departamento de Pessoal, acompanhada da documentação oficial que comprove a convocação.

 

§ 1º - O funcionário desincorporado reassumirá o exercício no prazo máximo de 08 (oito) dias, sob pena de abandono do cargo se o fizer após decorridos 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - Quando a desincorporação verificar-se fora do Estado do Espírito Santo, o prazo de retorno do funcionário ao exercício do cargo será de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º - O funcionário não terá direito ao vencimento referente ao período compreendido entre a data da desincorporação e sua volta ao cargo, se reassumir o exercício fora do prazo previsto nos parágrafos anteriores, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, observada a parte final do § 1º deste artigo.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 102 - Após dois anos consecutivos de exercício, o funcionário efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos. (Caput revogado pela Lei nº 712/04)

 

§ 1º - Requerida à licença, o funcionário aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 3º - O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.

 

§ 4º - O funcionário licenciado na forma deste artigo não poderá exercer outro cargo ou função na administração direta ou indireta, Estadual, Federal ou Municipal, sob pena de demissão, salvo quando tratar de acumulação legal. (Revogado pela Lei nº 712/04)

 

Art. 103 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior, excetuado o caso do parágrafo 1º do Art. 85.

 

Art. 104 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

 

Art. 105 - Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada, a Juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o funcionário terá 30 (trinta) dias para reassumir o exercício.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 106 - Ao funcionário que o requerer, dar-se á licença para promover sua Campanha Eleitoral, sem prejuízo dos seus vencimentos ou vantagens, durante o lapso de tempo contado da data de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de funcionário candidata a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório. (Alterado pela Lei nº 161/88) -

 

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO

 

Art. 107 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Art. 108 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:

 

I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;

 

II - Quando no exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;

 

III - Quando posto à disposição dos governos da União, de outros Estados e dos Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de funcionários com ônus.

 

§ 1º - Investido no mandato de Prefeito Municipal ou vice-Prefeito, o funcionário efetivo poderá optar pela continuação de recebimento do vencimento de seu cargo efetivo com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou vice-Prefeito, respectivamente.

 

Art. 109 - O funcionário perderá:

 

I - O vencimento do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II - Um terço do vencimento do dia quando comparecer ao serviço dentro da primeira hora seguinte à data determinada para início do trabalho, ou quando se retirar antes da hora fixada para seu término;

 

III - Um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva judiciária ou administrativa com direito a receber a diferença, se absolvido;

 

IV - 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação definitiva a pena que não determine demissão.

 

Art. 110 - Serão relevadas até 03 (três) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

§ 1º - Ao faltar ao serviço por doença, o funcionário fica obrigado a fazer comunicação no mesmo dia e no horário de serviço da repartição, ao Chefe do órgão onde tiver exercício para exame e atestado.

 

§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior impedirá, em qualquer tempo, a justificação das faltas.

 

§ 3º - Os sábados, domingos e feriados, intercalados entre dias em que o funcionário faltar ao serviço, serão computados também como faltas.

 

Art. 111 - A imposição de isolamento ou quarentena, decorrente de caso suspeito de doença transmissível, determina abono de faltas ao serviço.

 

Art. 112 - O vencimento, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não sofrerá descontos, além dos previstos em lei, nem serão objeto de aresto, seqüestros ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I - Prestação de alimentos por força de decisão judicial;

 

II - Reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal;

 

Art. 113 - Ressalvados os casos previstos nos Artigos 115, § 1º e 117, as reposições à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais, nunca excedentes à décima parte do vencimento ou provento.

 

Parágrafo Único - Não caberá o parcelamento quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 114 - O funcionário municipal não poderá receber vencimento que exceda à remuneração do Prefeito.

 

Parágrafo Único - A proibição deste artigo não compreende os proventos do aposentado.

 

CAPÍTULO VII

DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 115 - Sem prejuízos das diárias a que fizer jus, o funcionário obrigado a ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias, a serviço, terá direito, por ato do Chefe do Poder Competente do Município, a uma ajuda de custo correspondente a um dia de vencimento por dia de ausência.

 

§ 1º - Se regressar antes de cumprida a missão a desempenhar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, o funcionário restituirá integralmente a ajuda de custo e, proporcionalmente aos dias de ausência, o valor das diárias.

 

§ 2º - Sem o cumprimento do disposto no parágrafo anterior não será concedida a exoneração.

 

§ 3º - Não haverá a obrigação de restituir quando o regresso do funcionário for determinado pelo Chefe do Poder Competente do Município ou no caso de doença comprovada do funcionário ou de pessoa da família, como tal definida no § 1º do Artigo 99.

 

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 116 - Ao funcionário que se deslocar do Município em objeto de serviço e que a ele não possa retornar no mesmo dia, serão concedidas diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

 

Parágrafo Único - Não terá o funcionário direito a diárias quando o deslocamento constituir exigência permanente.

 

Art. 117 - O funcionário que receber diárias sem a correspondente prestação de serviço será obrigada a restituí-las de uma só vez ficando sujeito, ainda, à punição disciplinar.

 

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 118 - Conceder-se-á gratificação ao funcionário:

 

I - Pela prestação de serviço extraordinário;

 

II - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público municipal quando não houver relação do trabalho executado com as tarefas específicas do seu cargo;

 

III - De encargo de Gabinete do Chefe do Poder Competente do Município;

 

IV - Quando designado para fazer parte de órgão de deliberação coletiva;

 

V - Pelo encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso, no âmbito do Município;

 

VI - Adicional por tempo de serviço;

 

VII - De produtividade;

 

VIII - De representação;

 

IX - De assiduidade.

 

Art. 119 - Fica mantida para os funcionários do Município a gratificação adicional por tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município, na seguinte base: (Revogado pela Lei nº 272/90)

 

I - 5% (cinco por cento), até o terceiro qüinqüênio; (Revogado pela Lei nº 272/90)

 

II - 10% (dez por cento), a partir do quarto qüinqüênio. (Revogado pela Lei nº 272/90)

 

Art. 120 - O exercício do cargo em comissão extraordinário será arbitrada pelo Chefe do Poder Competente do Município, em importância não excedente a terço do vencimento, ou será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, calculada com base no vencimento.

 

§ 1º - Tratando-se de trabalho noturno, a importância devida será crescida de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º - Considera-se trabalho noturno o realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

Art. 122 - A gratificação de representação será atribuída a ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da administração pública municipal.

 

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo será concedida por ato do Chefe do Poder Competente do Município, em cada situação específica.

 

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 123 - O Salário-família é concedido ao funcionário ou ao inativo do Município.

 

I - Pela esposa que não exerça atividade remunerada;

 

II - Por filho menor de 21 (vinte e um) anos que não exerça atividade remunerada.

 

III - Por filho inválido;

 

IV - Por filho solteiro, estudante, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerça atividade remunerada;

 

V - Por ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário;

 

VI - Por filha solteira, sem economia própria;

 

VII - Pela companheira que, não tendo renda própria, conviva sob o mesmo teto com funcionário separado da esposa ou viúvo, ou solteiro.

 

§ 1º - Consideram-se dependentes, desde que vivam às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os adotivos, equiparando-se estes os tutelados na forma da lei.

 

§ 2º - No caso do item VII, o requerimento será instruído com atestado da autoridade policial da área de residência do funcionário o atestado firmado por dois funcionários ativos do Município.

 

§ 3º - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

 

Art. 124 - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art.125 - A concessão e a supressão do salário família obedecerão a regulamento baixado pelo Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 272/90)

 

Art. 126 - Será cassado o Salário-família do funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos filhos, podendo ser o mesmo pago ao cônjuge que os mantiver sob a sua guarda.

 

Parágrafo Único - Será restabelecido o pagamento na forma da habilitação inicial, desde que cassado o motivo da cassação, requerimento do cônjuge que mantiver a guarda dos filhos.

 

Art. 127 - O Salário-família é decidido a partir do mês a que o funcionário tiver feito jus a mesmo, qualquer que seja o dia em tiver início o direito à sua percepção. (Revogado pela Lei nº 272/90)

 

Parágrafo Único - Deixará de ser devido o salário-família no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão, qualquer que seja o dia da ocorrência. (Revogado pela Lei nº 272/90)

 

Art. 128 - No caso de falecimento do funcionário o salário-família continuará a ser pago a quem tiver a posse legal dos filhos até o término de sua concessão.

 

§ 1º - O salário-família devido à esposa, no caso deste artigo, terá vigência até a cessação do pagamento do salário devido aos filhos ou até que a viúva venha a contrair novas núpcias ou ater renda própria.

 

§ 2º - Se funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, a viúva ou o responsável pela guarda dos filhos, mediante alvará expedido pelo juiz competente, poderá requerer a concessão do benefício, cujo pagamento será feito a partir da data da posse do servidor falecido.

 

Art. 129 - O salário-família será pago mesmo nos casos em que, continuando titular do cargo, o funcionário deixe de receber vencimento por qualquer motivo, exceto no caso previsto no inciso IV do Art. 63.

 

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

 

Art. 130 - A funcionária gestante ou ao funcionário, pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora, inscrita como sua dependente no Departamento Pessoal, será concedido auxílio-natalidade.

 

§ 1º - O valor do auxílio natalidade é igual a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo que tiver exercendo.

 

§ 2º - Em caso de nascimento de mais de um filho serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.

 

§ 3º - Ocorrendo o caso de natimorto, será devido o auxílio-natalidade, desde que comprovado pelo atestado de óbito que a gestação já estava, pelo menos, no 6º (sexto) mês.

 

Art. 131 - O pagamento do auxílio-natalidade será automático, obedecendo ao processo administrativo sumário, instruído com a certidão de nascimento ou de óbito.

 

Art. 132 - Quando pai e mãe forem funcionários o auxílio-natalidade será devido a um deles.

 

Art. 133 - Será concedido auxílio especial, de igual ao do auxílio-natalidade, ao servidor público municipal adotante de menor carente.

 

SEÇÃO VI

DA ASSISTÊNCIA

 

Art. 134 - O município prestará assistência ao funcionário e respectiva família.

 

Art. 135 - O plano de assistência compreenderá:

 

I- Assistência médica, dentária e hospitalar, sanatórios e creches;

 

II - Previdência e seguro;

 

III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional.

 

Art. 136 - Serão reservados, com rigorosa preferência, aos funcionários do Município e suas famílias, os serviços das organizações assistenciais que lhes forem destinados.

 

Art. 137 - Leis especiais estabelecerão os planos, formas de custeio e condições de organizações e funcionamento dos serviços assistenciais previstos nesta Seção.

 

SEÇÃO VII

DAS OUTRAS CONCESSÕES PECUNIÁRIAS

 

Art. 138 - O tratamento do funcionário acidentado em serviço correrá por conta do Município, desde que previamente autorizado, ouvido o serviço médico municipal.

 

Art. 139 - Ao cônjuge do funcionário ou inativo, que vier a falecer será concedido, a titulo de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento;

 

§ 1º - No caso de acumulação, o auxílio funeral será pago tendo por base o cargo de maior vencimento.

 

§ 2º - Se o funcionário falecido for viúvo ou separado da esposa, o pagamento será feito a quem provar haver efetuado as despesas e até o limite destas, desde que não excedam a um mês de vencimento.

 

Art. 140 - À família do funcionário desaparecido em naufrágio, acidente, conflito interno ou qualquer ato de guerra será concedida, durante o prazo de 3 (três) meses, a título de auxílio provisório, importância igual ao vencimento ou provento a que fazia jus o funcionário.

 

Art. 141 - Ao funcionário estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horário a que estiver sujeito.

 

§ 1º - Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.

 

§ 2º - Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o funcionário deverá instruir requerimento do Chefe do órgão onde tem exercício, com atestado firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

Art. 142 - Sem prejuízo do vencimento, o funcionário poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais filhos, irmãos, sogros e avós.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 143 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:

 

I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser:

 

a) Dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;

b) Encaminhada sem o conhecimento prévio da autoridade a que o funcionário esteja subordinado;

 

II - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver decidido o recurso em primeira instância e só será cabível se houver argumentos em defesa dos direitos peticionados;

 

III - Não será admitida renovação do pedido de reconsideração;

 

IV - Somente terá cabimento, recurso para a autoridade imediatamente superior, quando o pedido de reconsideração for indeferido ou não houver sido decidido no prazo legal;

 

V - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente, na escala excedente, às demais autoridade.

 

§ 1º - O regulamento e o pedido de reconsideração deverão ser cedidos, cada um, dentro de 20 (vinte) dias contados da data do protocolamento da petição.

 

§ 2º - Cada autoridade que tiver de decidir sobre o requerimento terá o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior para proferir sua decisão.

 

§ 3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; se providos, darão lugar às retificações necessárias, com efeito, retroativo.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 144 - O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

 

I - em 05 (cinco) anos;

 

a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, exceto nos casos da letara “I” do item III do Art. 177 e quando, pela aplicação do Art. 146, resultar prazo menor;

b) Quando ao direito à readmissão e à revisão de processo administrativo;

c) Quanto aos atos que impliquem em pagamentos de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública, inclusive diferenças e restituições.

 

II - Em 02 (dois) anos, quanto à falta de que trata letra “I”, do item III, do Art. 177 e quanto às faltas sujeitas às penas de repreensão, multa e suspensão;

 

III - Em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.

 

Art. 145 - O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

 

§ 1º - Para a readmissão, a prescrição contar-se á da data da publicação do ato de exoneração e para a revisão do processo administrativo, da data em que forem conhecidos os atos fatos ou circunstâncias que devem motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2º - Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo.

 

Art. 146 - A falta também prevista na lei penal como crime, prescrevera juntamente com este.

 

Art. 147 - O pedido de reconsideração e o recurso, quanto cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.

 

Art. 148 - O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato, dentro de 08 (oito) dias, juntando cópia da petição, sob pena de punição.

 

Art. 149 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo.

 

CAPÍTULO X

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 150 - Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço.

 

Parágrafo Único - A extinção do cargo se fará por Decreto, quando integrante do Poder Legislativo.

 

Art. 151 - Na contagem de tempo de serviço para fins de disponibilidade serão observados os preceitos neste Estatuto para a aposentadoria.

 

Art. 152 - O valor do provento mensal a que terá direito o funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/35 avos, tratando-se de funcionário do sexo masculino e 1/30 avos se do sexo feminino, computadas as vantagens pessoais previstas em lei para cargo efetivo ocupado.

 

Art. 153 - O funcionário em disponibilidade poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser reconduzido a cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente exercido.

 

Parágrafo Único - O aproveitamento dependerá de aprovação em inspeção médica e do cumprimento das disposições do Art. 7º

 

CAPÍTULO XI

DA APOSENTADORIA

 

Art. 154 - O funcionário será aposentado:

 

I - Por invalidez;

 

II - Compulsoriamente, ao completar 70 (setenta) anos de idade;

 

III - Voluntariamente, após completar 35(trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino e após 30(trinta) anos, se do sexo feminino.

 

Art. 155 - Os proventos da aposentadoria serão:

 

I - Integrais:

 

a) No caso do inciso III do artigo anterior;

b) No caso previsto no Art. 92;

c) No caso previsto no Art. 97;

d) No caso previsto no Art. 159.

 

II - Proporcionais ao tempo de serviço público nos demais casos.

 

Art. 156 - A aposentadoria, no caso do inciso I do Art. 154, depende de comprovação da invalidez permanente em inspeção procedida por Junta Médica do Município, formada de 03 (três) médicos.

 

§ 1º - O funcionário em disponibilidade, poderá ser aposentado, observado o disposto neste artigo;

 

Art. 157 - A aposentadoria prevista no inciso II do Art. 154 é automática. Ao atingir a idade limite, o funcionário será imediatamente afastado do exercício do cargo, independentemente do ato declaratório respectivo, devendo, a esse respeito, o Departamento de Pessoal adotar as providências necessárias.

 

Parágrafo Único - No caso deste artigo, afastado do cargo, o funcionário continuará a perceber o mesmo vencimento e vantagens até à data da publicação do ato de aposentadoria.

 

Art. 158 - O cálculo do provento da aposentadoria integral ou proporcional será feito com base no vencimento do Cargo Efetivo que o funcionário estiver exercendo.

 

§ 1º - Integra o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o funcionário estiver percebendo.

 

§ 2º - Quando o funcionário estiver investido em cargo de provimento em comissão, ininterruptamente, nos 05 (cinco) últimos anos anteriores à aposentadoria, terá direito à fixação do provento com base no valor do vencimento desse cargo, inclusive a vantagem resultante do direito de opção estabelecida no Art. 244 desta lei, exceto no caso de lhe haver sido assegurada aposentadoria em outro cargo público.

 

§ 3º - Serão concedidas as mesmas vantagens previstas no parágrafo anterior, quando o cargo em comissão haja sido exercido por período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não.

 

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo quando mais de um cargo tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 05 (cinco) anos.

 

§ 5º - Não ocorrendo o caso referido no parágrafo anterior, serão incorporadas aos proventos as vantagens do cargo imediatamente inferior, dentre os exercidos no período a que se refere o § 3º deste artigo.

 

Art. 159 - O funcionário em exercício de cargo em comissão, quando invalidado na forma prevista no inciso II, do Art. 162º - será aposentado com vencimento do referido cargo, acrescidas das vantagens do cargo efetivo de que for titular.

 

§ 1º - Tratando-se de funcionário aposentado do Município, terá ele direito a receber a diferença existente entre os proventos da aposentadoria, inclusive vantagens, e o vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo.

 

§ 2º - Não se tratando de funcionário ou inativo do Município, terá ele direito a uma pensão de igual valor ao vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo, desde que não seja aposentado em cargo público ou pela Previdência Social.

 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, tratando-se de aposentado, a pensão corresponderá à diferença entre os proventos da aposentadoria, inclusive vantagens, e o vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo.

 

Art. 160 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a Junta Médica concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

 

Parágrafo Único - Nos casos previstos nos Arts. 92 e 97, licença poderá ser prorrogada até 36 (trinta e seis) meses, em períodos de 90 (noventa) dias.

 

Art. 161 - Expirados os prazos previstos no Artigo 160 e seu parágrafo, prevalecendo a incapacidade do funcionário para o exercício do cargo, será ele aposentado.

 

Art. 162 - O funcionário efetivo será aposentado com vencimento integral:

 

I - Quando, sendo do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público e 30 (trinta) anos, quando do sexo feminino;

 

II - Quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício do cargo ou em virtude de doença profissional;

 

III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada.

 

Art. 163 - Qualquer alteração do vencimento e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de media de caráter geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 164 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

I - A de Juiz com um cargo de professor;

 

II - A de dois cargos de professor;

 

III - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

IV - A de dois cargos privativos de médico.

 

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo quanto ao de um cargo em comissão ou quanto à contrato para prestação de serviço técnicos ou especializados.

 

Art. 165 - Apurada, em processo administrativo, a acumulação proibida e provada a má fé, com base no termo de posse ou de outro meio de prova, o funcionário será demitido de ambos os cargos e restituirá o que houver recebido ilegalmente.

 

Parágrafo Único - O funcionário exonerado por força deste artigo não poderá, durante 05 (cinco) anos, ser nomeado para qualquer outro cargo no Município ou em suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

 

Art. 166 - O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisito de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.

 

Parágrafo Único - A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 167 - Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite;

 

a) A percepção conjunta de pensões civis ou militares;

b) A percepção de pensões com vencimentos e salários;

c) A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

d) A percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.

 

Art. 168 - Os chefes de serviço, de qualquer nível hierárquico, tendo conhecimento de acumulação remunerada, são obrigados a comunicar o fato ao órgão competente, para os fins indicados no Art. 165 e seu parágrafo.

 

Art. 169 - Cargo técnico ou científico é aquele cujo exercício seja indispensável e predominante à aplicação de conhecimentos científicos, que exijam formação de nível superior, como tal compreendida a habilitação profissional, regulamentada por lei federal.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 170 - São deveres do funcionário:

 

I - Ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - Cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;

 

III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

 

IV - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição e especialmente, sobre despachos, decisões ou providências administrativas;

 

V - Representar aos superiores sobre as irregularidades de que tiver conhecimento no desempenho do cargo;

 

VI - Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

 

VII - Zelar pela economia do material de propriedade do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização.

 

VIII - Apresentar-se convenientemente trajado ao serviço ou uniformizado, quando a isso obrigado em função do cargo.

 

IX - Cooperar e manter espírito de solidariedade, com companheiros de trabalho;

 

X - Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, quando digam respeito a suas atribuições;

 

XI - Proceder, na vida pública e privada, de forma que dignifique a função pública.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 171 - Ao funcionário é proibido:

 

I - Referir-se, depreciativamente, em informações parecer ou despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, ás autoridades constituídas e atos da administração, porém, em trabalhos devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;

 

II - Retirar, sem licença prévia da autoridade competente, qualquer documento, utensílio ou objeto existente na repartição.

 

III - Entreter-se durante as horas de serviço em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

 

IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

 

V - Tratar de interesses particulares na repartição;

 

VI - Promover manifestações de apreço ou desapreço na repartição ou tornar-se solidário com elas;

 

VII - Exercer comércio na repartição entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, rifas e homenagens;

 

VIII - Empregar material do serviço público em trabalho particular;

 

IX - Participar de gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou de prestação de serviços que mantenha relações comerciais ou administrativas com o Governo Municipal, sejam por estes subvencionados ou estejam diretamente relacionados com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

 

X - Exercer comércio ou participar de sociedade de atividade econômica, exceto como acionista ou cotista;

 

XI - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante repartição do Município, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou parente até segundo grau.

 

Parágrafo Único - Não está comprometida nas proibições contidas nos incisos IX e X deste artigo, a participação do funcionário em sociedade em que o Município seja acionista ou em fundação por ela criada.

 

Art. 172 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e de livre escolha.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 173 - O funcionário é responsável por todos os juízos que , nessa qualidade, causar à Fazenda a Fazenda Municipal, por dolo, negligência ou culpa devidamente apurados.

 

Parágrafo Único - Caracteriza-se a responsabilidade, especialmente, nos seguintes casos:

 

I - Sonegação de valores e de objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

 

II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrem os bens sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

 

III - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.

 

Art. 174 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos, o funcionário será obrigado a repor a importância de uma só vez.

 

Art. 175 - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda Municipal a indenizar o terceiro prejudicado.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 176 - São penas disciplinares:

 

I - Repreensão;

 

II - Suspensão;

 

III - Multa;

 

IV - Demissão;

 

V - Cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 177 - São infrações disciplinares:

 

I - Puníveis com repreensão:

 

a) Falta de espírito de cooperação em assuntos de serviço;

b) Apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene pessoal;

c) Negligência;

d) Deixar de comunicar ao chefe imediato, entrada no Poder Judiciário de ação contra a Administração Municipal;

e) Outras faltas de pequena gravidade que não justifiquem penalidade maior.

 

II - Puníveis com suspensão:

 

a) desobediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

b) Falta de urbanidade;

c) Deixar de atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões requeridas para defesa de direito;

d) Deixar de submeter-se sem justa causa, a inspeção médica determinada por autoridade competente;

e) Deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou inquérito administrativo;

f) Deixar de zelar pela economia e conservação de materiais e bens que lhe forem confiados;

g) Indisciplina e insubordinação;

h) Inassiduidade;

i) Impontualidade;

j) Referir-se de modo depreciativo em informações pareceres ou despachos, a autoridade e a atos da Administração ou censurá-los pela imprensa, rádio, televisão ou quaisquer outros meios de divulgação;

k - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, com má-fé, no exercício do cargo ou como testemunha ou perito em inquérito administrativo;

l - Dar causa a sindicância ou inquérito administrativo, imputando a qualquer servidor infração de que sabe inocente;

m -Ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;

n - Afastar-se, no horário de expediente, do exercício do cargo para exercer atividade estranha à repartição ou ao serviço público municipal.

 

III - Punível com demissão:

 

a) Usura;

b) Vício de jogos proibidos;

c) Embriagues habitual ou em serviço;

d) Acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má-fé;

e) Participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público, puder estar beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público;

f) Exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também público;

g) Cometer a pessoa estranha à repartição, salvo os casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

h) Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidário;

i) Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

j) Agir com deslealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

k) Faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justa causa;

l) Faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante 12 (doze) meses seguidos, sem causa justificada;

m) Praticar ato lesivo da honra ou da boa fama no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensa física, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa;

n) Pleitear como procurador ou intermediário junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, provento ou vantagem de parente até o segundo grau civil;

o) Aplicar irregularmente verbas ou dinheiros públicos;

p) Exigir, solicitar ou receber vantagem indevida para si ou para outrem, em razão do cargo;

q) Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;

r) Revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo ou função;

s) Exercer cargo ou função pública no Município sem dar cumprimento às exigências legais, continuar a exercê-los sabendo-os indevidamente;

t) Usar materiais e bens do Município em serviço particular;

u) Dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço;

v) Retira, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;

w) Deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

x) Lesar os cofres públicos;

y) Dilapidar o patrimônio público;

z) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

 

Art. 178 - São circunstâncias agravantes:

 

I - Premeditação;

 

II - Reincidência;

 

III - Conluio;

 

IV - Continuação;

 

V - Cometer o ilícito;

 

a) Mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

b) Com abuso de autoridade;

c) Durante o cumprimento da pena;

d) Em público.

 

Art. 179 - São circunstâncias atenuantes:

 

I - Haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;

 

II - Ter o funcionário:

 

a) Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes julgamento, reparado o dano civil;

b) Cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada pro ato injusto de terceiros;

c) Confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) Ter mais de 05 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, ante da infração.

 

Art. 180 - A aplicação das penas de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão será sempre precedida de inquérito administrativo.

 

Parágrafo Único - A imputação da pena de suspensão por prazo inferior a 30 (trinta) dias será precedida de apuração da responsabilidade do funcionário, mediante sindicância.

 

Art. 181 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.

 

Parágrafo Único - Será ainda cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.

 

Art. 182 - O ato punitivo mencionará os fundamentos da penalidade bem como, em se tratando de demissão, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.

 

Art. 183 - A pena de suspensão não excederá de noventa (90) dias.

 

Parágrafo Único - Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigando o funcionário a prestar serviço no horário normal de expediente.

 

Art. 184 - A pena de multa poderá ser aplicada automaticamente em importância nunca superior a 50% (cinqüenta por cento), do vencimento, nos casos dos itens II e III do Artigo 176 e será arbitrada pela autoridade competente para aplicar a punição, podendo ainda verificar-se em outros casos previstos em leis ou regulamentos.

 

Art. 185 - A infração referida na letra “K” do item III do Art. 177, caracteriza abandono de cargo.

 

Art. 186 - Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão fundada das alíneas “X” e “Y” do item III do Art. 177.

 

§ 1º - A demissão com a nota “a bem do serviço público” incompatibiliza o funcionário para o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 05 (cinco) anos.

 

§ 2º - A incompatibilidade referida no parágrafo anterior será de 02 (dois) a 04 (quatro) anos quando se tratar de demissão simples.

 

§ 3º - Na graduação da pena levar-se-ão em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 

§ 4º - O funcionário incompatibilizado na forma deste artigo, será afastado do exercício do outro cargo que legalmente acumula, pelo tempo de duração da incompatibilidade.

 

Art. 187 - O funcionário punido com pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade enquanto permanecer nesta situação, ficando provado não ter economia própria, será equiparado ao falecido para efeito de pensão aos dependentes.

 

Art. 188 - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 189 - Perderá a função pública o funcionário condenado por qualquer crime a pena de reclusão por mais de 02 (dois) anos ou de detenção por mais de 04 (quatro) anos.

 

Art. 190 - São competentes para a imposição das penas:

 

I - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara nos casos de demissão e cassação de aposentadoria a disponibilidade;

 

II - O Secretário responsável pela administração de pessoal, nos demais casos, salvo no do item seguinte;

 

III - Os demais Secretários e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara, ou autoridade a quem for delegada competência, nos casos de repreensão com relação ao pessoal que lhe for subordinado.

 

Art. 191 - Prescreverá:

 

I - Em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, suspensão e multa;

 

II - Em quatro anos, a falta sujeita:

 

a) À pena de demissão;

b) Cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

 

Parágrafo Único - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

 

CAPÍTULO VI

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA PRISÃO PREVENTIVA

 

Art. 192 - Cabe ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara ordenar, fundamentalmente e por ato expresso a prisão administrativa do funcionário responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas devido prazo.

 

§ 1º - A autoridade prevista neste artigo comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente.

 

§ 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

 

Art. 193 - O Secretário ou chefe de órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal poderá afastar do exercício do cargo o funcionário por prazo de até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade cuja apuração possa ser por ele influenciada se permanecer no exercício do cargo.

 

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado pela mesma autoridade por mais de 30 (trinta) dias, se isso for solicitado pelo Presidente da Comissão de Inquérito.

 

Art. 194 - Durante o tempo da prisão ou do afastamento preventivo, o funcionário perderá um terço do vencimento.

 

Art. 195 - O funcionário terá direito:

 

I - À diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou do afastamento preventivo quando do processo não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas de repreensão e multa;

 

II - À diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.

 

CAPÍTULO VII

DO ELOGIO

 

Art. 196 - Poderá ser elogiado o funcionário que no desempenho de suas atribuições, der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do dever.

 

§ 1º - Constituem motivos para a outorga de elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os chefes e colegas, a apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento e simplificação das rotinas dos serviços, o zelo pela economia do material da repartição, a cordialidade no trato com os superiores hierárquicos, colegas e subalternos, o bom atendimento às partes a assiduidade, a pontualidade, a discrição e uma permanente atuação no sentido de tomar sempre positiva a imagem da repartição junto ao público.

 

§ 2º - O elogio será publicado no órgão oficial de divulgação e será transcrito no assentamento cadastral do funcionário.

 

§ 3º - São competentes para aplicar elogios o Prefeito e o Presidente da Câmara, os Secretários Municipais e os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, por proposta da chefia imediata do funcionário.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 197 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço, deverá comunicá-la ao órgão competente, a fim de ser promovida a usa imediata apuração em processo administrativo, assegurando-se indiciado ampla defesa.

 

Art. 198 - O ato determinado a instauração de processo administrativo, assinado pelo Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal, publicado no órgão oficial, juntamente com a expediente que tiver motivado, será encaminhado ao órgão competente.

 

Parágrafo Único - Findo o processo e provada a inocência do funcionário, publicar-se-á ato declaratório dando ciência da conclusão.

 

Art. 199 - Quando a abertura do processo ocorrer por determinação do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal poderá ser criada uma comissão especial constituída de 03 (três) servidores.

 

§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente.

 

§ 2º - O presidente da comissão designará o servidor que deva servir de secretário.

 

Art. 200 - O prazo para a realização do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), pela autoridade que tiver determinade sua instauração, sempre que ocorrer motivo justificado.

 

Art. 201 - Nos casos em que o ilícito administrativo constitua também ilícito penal, salvo se tratar de abandono de cargo, o processo deverá ser instruído com translado da folha de antecedentes criminais do denunciado e cópia de declaração de bens, sempre que se referir a servidor ocupante de cargo para o qual, na ocasião da posse, seja exigida tal declaração.

 

Art. 202 - Antes da lavratura do termo de ultimação, citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do progresso e prestar depoimento.

 

Parágrafo Único - No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito), e requererá às provas que deseja produzir.

 

Art. 203 - Ultimada a instrução, notificar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

 

§ 1º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo a que se refere este artigo será comum e de 20 dias;

 

§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será notificado, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligência reputadas imprescindíveis.

 

Art. 204 - No termo de ultimação do processo será arrolado o indiciado e dele constará, obrigatoriamente, a especificação dos dispositivos legais transgredidos, a fim de orientar-lhe a defesa, bem como medidas saneadoras do processo.

 

Art. 205 - O acusado poderá produzir defesa em causa própria ou constituir procurador, admitindo-se a intervenção destes em qualquer fase de instrução do processo.

 

Art. 206 - No caso de revelia, devidamente caracterizada e certificada no processo, o presidente do órgão processante dará ao indiciado.

 

Parágrafo Único - A designação deverá recair em servidor de igual ou superior categoria à do indiciado revel.

 

Art. 207 - Após a defesa, o órgão processante apresentará relatório que conterá:

 

I - Conclusão pela inocência ou responsabilidade do indiciado;

 

II- Indicação do dispositivo legal transgredido se for o caso.

 

Art. 208 - Nos processos de abandono de cargo ou inquéritos para apuração de má fé em acumulação ilícita, o inquérito será sumário, reduzindo-se os prazos à metade.

 

Art. 209 - O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após concluído o processo administrativo a que responder e desde que proclamada a sua inocência.

 

Parágrafo Único - O pedido de exoneração apresentado pelo funcionário que estiver respondendo a processo administrativo por abandono de cargo, poderá ser tomado como prova de inexistência de justa Causa, hipótese em que será aceito, suspendendo-se o curso do processo.

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO

 

Art. 210 - Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.

 

§ 1º - O requerente juntará á inicial os documentos que entender convenientes e pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar, até o máximo de 08 (oito) dias.

 

§ 2º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade ou prova de absolvição judicial, sendo exigida a indicação de fatos ou circunstancias não apreciados no processo original.

 

Art. 211 - A revisão poderá ser requerida pelo interessado, por seu procurador ou no caso de morte, pelo cônjuge ascendente, descendente ou irmão.

 

Art. 212 - O requerimento será dirigido ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal que, antes de decidir, o encaminhará ao Secretário Municipal de Administração, de onde retornará, no prazo de 08 (oito) dias, com parecer conclusivo a respeito do cabimento da revisão.

 

Art. 213 - Deferido o pedido, correrá a revisão pelo órgão processante da Secretaria responsável pela administração de pessoal em apenso ao processo original.

 

Art. 214 - Concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, o órgão processante o remeterá, por intermédio da Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal ao Prefeito Municipal, que o julgará, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo determinar diligências que, cumpridas, renovarão o prazo.

 

Art. 215 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos.

 

§ 1º - Julgada parcialmente procedente a revisão substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

§ 2º - Da revisão não poderá resultar agravação da pena.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 216 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições deste Estatuto.

 

Art. 217 - Consideram-se pessoas da família do funcionário as que vivam às suas expensas, mencionadas no art. 99.

 

Art. 218 - Contarão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo Único - Não se computará o dia inicial, nem o dia em que não haja expediente na repartição, quando coincidir com o vencimento do prazo.

 

Art. 219 - O funcionário e o inativo do Município são isentos do pagamento de qualquer taxa ou emolumento relacionados com sua vida funcional.

 

Art. 220 - Além do disposto na legislação eleitoral, o funcionário candidato será afastado a partir da data em que for feita a sua inscrição perante a justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito.

 

Art. 221 - Os funcionários municipais e o pessoal admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e respectivas famílias gozarão de rigorosa preferência ao atendimento nos serviços de assistência médico-social mantidos pelo Município.

 

Art. 222 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência deste Estatuto, o Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 2.760, de 30 de março de 1973, (Lei Orgânica dos Municípios) relativamente à instituição do sistema previdenciário dos funcionários municipais.

 

Art. 223 - No mês de dezembro de cada ano, a todo funcionário público municipal (Estatutário, Celetista e Comissionado), será paga uma gratificação salarial, a título de abono de natal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

Parágrafo Único - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos), da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

 

Art. 224 - Aos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, supletivamente, disposições expressas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 225 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência para o dia 24 de dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e sete, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos seis (06) dias do mês de maio (05) do ano de mil, novecentos e oitenta e oito (1988).

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Ozinete Maria Matedi Grassi

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.