Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os seguintes cargos:
I - Escriturário Datilógrafo
II - Auxiliar de Laboratorista
III - Auxiliar de Assistência Social
IV - Auxiliar de Escritório
V - Auxiliar de Bibliotecário
VI - Agente Postal
Parágrafo Único - A denominação quantitativa, Nível de Vencimento e Regime Jurídico, fica estabelecido no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação de 10 a 30% (dez a trinta por cento), dos seus vencimentos, para o Cargo de Professor de Jardim de Infância.
Parágrafo Único - Os critérios adotados para a concessão da gratificação constante deste artigo, serão definidos através de decreto do Prefeito Municipal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o necessário crédito especial e suplementar à plena execução desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência para o dia 1º primeiro de fevereiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos oito dias do mês de março do ano de mil, novecentos e oitenta e oito.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
NÍVEIS |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
07 |
Escriturário Datilógrafo |
06 |
09 |
Auxiliar de Laboratorista |
03 |
09 |
Auxiliar de Assistência Social |
04 |
09 |
Auxiliar de Escritório |
06 |
09 |
Auxiliar de Bibliotecário |
03 |
10 |
Agente Postal |
03 |