LEI MUNICIPAL Nº 1, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1983.

 

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Bananal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento do Município e do Aprimoramento dos serviços prestados à comunidade, procurando na medida do possível seguir um plano de Governo que mais atenda à realidade local.

 

Parágrafo Único - Na elaboração e execução do Plano Geral de Governo, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço, visando o interesse comunitário.

 

Art. 2º - A Prefeitura Municipal poderá recorrer sempre que admissível e aconselhável, para a execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a entidade do setor público ou privado de forma evitar novos encargos permanentes a ampliação desnecessária de seu quadro de servidores, visando o interesse comunitário.

 

Art. 3º - A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política administrativa do Município através de Órgãos Coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do Governo e Municípios com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

 

TÍTULO II

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 4º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, constitui-se dos seguintes órgãos:

 

I - Órgão de Assistência Imediata

* Gabinete do Prefeito

 

II - Órgãos da Administração Geral

* Departamento de Administração (DEAD)

* Departamento de Finanças (DEFI)

 

III - Órgãos de Administração Específica

* Departamento de Obras e Serviços Urbanos (DOSU)

* Departamento de Saúde, Educação e Cultura (DSEC)

 

IV - Órgão Consultivo

* Conselho Municipal de Desenvolvimento

 

Parágrafo Único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Bananal é constante do anexo 1.

 

TÍTULO III

Da Jurisdição Administrativa dos Órgãos da Prefeitura

 

CAPÍTULO I

Do Órgão de Assistência Imediata

 

Seção Única

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 5º - O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe especificamente a assistência direta ao Prefeito, compreende:

 

I - Orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força legal tenham que ser publicados;

 

II - Redação e preparo de correspondência privativa do Prefeito;

 

III - Registro e Controle das audiências públicas do Prefeito;

 

IV - Informação ao Prefeito sobre noticiário de interesse da Prefeitura, assessorando-o em suas relações públicas;

 

V - Representação oficial do Prefeito, sempre que para isso seja credenciado;

 

VI - Coordenação das relações do Poder Executivo com o Legislativo, encaminhando à Câmara Municipal os projetos de Lei de interesse municipal;

 

VII - Outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Administração Geral

 

Seção I

Do Departamento de Administração

 

Art. 6º - O Departamento de Administração é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades administrativas, compreendendo:

 

I - O recrutamento, seleção e treinamento do pessoal da Prefeitura;

 

II - A organização, manutenção e atualização do cadastro de pessoal, registrando todas as ocorrências de sua vida funcional;

 

III - A fiscalização e registro da freqüência individual dos servidores;

 

IV - A elaboração da folha de pagamento de Pessoal;

 

V - A organização da escala de férias dos servidores após consulta à chefias de Departamento;

 

VI - A execução dos trabalhos de datilografia, cópia e reprodução dos documentos da Prefeitura;

 

VII - O recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, processos, petições e outros que devam tramitar na Prefeitura, informando ao público e outros órgãos, quando necessário, sua localização;

 

VIII - A organização de um arquivo de documentos e publicações de interesse do Município;

 

IX - A centralização da aquisição de materiais destinados aos diferentes órgãos da Prefeitura realizando coleta de preços e concorrências para aquisição dos mesmos, quando necessário;

 

X - O recebimento, conferência, armazenagem e distribuição aos diversos órgãos dos materiais adquiridos;

 

XI - A recepção de notas de entrega e faturas de fornecedores, encaminhando-os ao Departamento de Finanças, acompanhados de comprovantes de recebimento e aceitação do material;

 

XII - A Supervisão e controle do consumo de material da Prefeitura, para efeito de previsão e controle de gastos;

 

XIII - O controle e autorização para gastos com combustível e lubrificantes, assim como, outras despesas com manutenção de veículos;

 

XIV - O tombamento de todos os bens patrimoniais, mantendo-os devidamente cadastrados;

 

XV - A limpeza interna e externa do prédio-sede;

 

XVI - A vigilância diurna e noturna do prédio da Prefeitura;

 

XVII - A elaboração e encaminhamento trimestral de relatório de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XVIII - A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;

 

XIX - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de finanças

 

Art. 7º - O Departamento de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades econômico-financeiras, compreendendo:

 

I - A coordenação e elaboração da proposta orçamentária anual de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com base nos elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

II - A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e capitação de recursos financeiros do Município;

 

III - O Controle da execução orçamentária;

 

IV - A elaboração de planos de aplicação de recursos oriundos dos fundos especiais, bem como, de outros recursos federais, estaduais e convênios, em consonância com a legislação vigente;

 

V - O acompanhamento físico e financeiro dos recursos oriundos de convênios firmados pela Prefeitura;

 

VI - O recebimento de importâncias devidas á Prefeitura, bem como, o pagamento das despesas de acordo com as disponibilidades de recursos;

 

VII - A movimentação, junto com Prefeito, das contas bancárias da Prefeitura;

 

VIII - O recebimento, guarda e movimentação de valores do Município;

 

IX - A expedição de alvará de licença para o funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades profissionais liberais;

 

X - A supervisão dos serviços de inscrição, cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributo, bem como, a arrecadação de rendas não tributáveis;

 

XI - O processamento contábil referente a receita e despesa do Município, bem como, o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura;

 

XII - A elaboração de boletins, balancetes diários e mensais, os balanços gerais, seus anexos e outros documentos de apuração contábil;

 

XIII - A fiscalização da aplicação de crédito, bem como, de dotações orçamentárias, comunicando ao Prefeito, com devida antecedência, o seu esgotamento;

 

XIV - A elaboração e o encaminhamento trimestral de relatório de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XV - A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;

 

XVI - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Administração Específica

 

Seção I

Do Departamento de Obras e Serviços Urbanos

 

Art. 8º - O Departamento de Obras e Serviços Urbanos é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle das atividades referentes à obra pública e serviços urbanos, compreendendo:

 

I - A elaboração de projetos e execução ou contração de obras públicas;

 

II - A fiscalização das obras e a cargo da Prefeitura, bem como as contratadas;

 

III - A execução dos trabalhos de ampliação e conservação de obras públicas;

 

IV - A aplicação da quota de Fundo Rodoviário Nacional, bem como, das receitas e dotações municipais destinados ao órgão, visando a construção e manutenção de estradas vicinais municipais, pavimentação de ruas e aberturas de novos logradouros públicos.

 

V - A manutenção do cadastro imobiliário municipal;

 

VI - A orientação e fiscalização junto público das posturas municipais relativas a zoneamento, loteamentos, construções, edificações e estética urbana;

 

VII - A aprovação de plantas e projetos particulares expedindo licença para execução das mesmas;

 

VIII - A fiscalização, embargos e autuações de obras particulares e outras atividades que contrariem a estética urbana;

 

IX - A inspeção de construções particulares concluídas para emissão de “habitá-se” e “certidão detalhadas”;

 

X - A apreciação de projetos de loteamento de acordo com a legislação específica;

 

XI - A administração de cemitérios municipais;

 

XII - Estudos para viabilização de construção de praças, parques e jardins na sede municipal;

 

XIII - A execução dos serviços de limpeza pública, arborização, numeração e emplacamento de logradouros públicos;

 

XIV - Estudos para convênios com o Estado e a união para construção, ampliação e concessão de obras de saneamento básico no município;

 

XV - A preparação, conjunto com o Departamento de Administração, de processo de licitação para contratação de obras públicas;

 

XVI - A elaboração e o encaminhamento, trimestral do relatório de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XVII - A elaboração e o encaminhamento ao Prefeito, do relatório mensal de atividades do órgão;

 

XVIII - Executar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de Saúde, Educação e Cultura

 

Art. 9º - O Departamento de Saúde, Educação e Cultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades de assistência médico-odontológico e social de apoio às comunidades, educacionais, culturais e recreativas, compreendendo:

 

I - A promoção de campanhas educacionais e informativas, visando o melhoramento das condições de saúde da população;

 

II - A prestação de serviços médicos, odontológicas e farmacêuticas, prioritariamente ás pessoas mais carentes;

 

III - A administração de unidades médicas municipais;

 

IV - a promoção de medidas de proteção à saúde da população através do controle das doenças de massa;

 

V - O zelo pela inspeção em estabelecimentos de uso coletivo, de ensino, comerciais, industriais, notificando e promovendo a autuação de infratores aos padrões sanitários;

 

VI - A articulação e /ou cooperação como órgãos e entidades federais e estaduais encarregados assistência médico-odontológico e social;

 

VII - O aperfeiçoamento das técnicas educacionais de ensino no Município, observadas as legislações federais e estaduais que dispõe sobre o assunto;

 

VIII - A concretização de acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica para a educação municipal;

 

IX - O estabelecimento no início de cada ano escolar do número de vagas nos estabelecimentos de ensino municipal;

 

X - A elaboração do calendário escolar dos estabelecimentos municipais de ensino;

 

XI - A distribuição de merenda escolar ás escolas do município, observando normas fixadas pelo instituto Nacional de Alimentação Escolar;

 

XII - A execução de programas de alfabetização no Município em acordo com o Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL;

 

XIII - A expedição de certificados de conclusão de cursos;

 

XIV - O controle de assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos na rede municipal de ensino;

 

XV - A elaboração dos currículos escolares zelando pelo seu cumprimento, em consonância com normas federais e estaduais;

 

XVI - A criação e manutenção de cursinhos de atividades artesanais;

 

XVII - A criação e manutenção de bibliotecas municipais;

 

XVIII - O incentivo e apoio aos eventos de natureza cívica, religiosas, nacionais, estaduais e municipais;

 

XIX - O incentivo, apoio e divulgação de campanhas de preservação das manifestações folclóricas e culturais existentes no Município;

 

XX - A execução de convênios culturais e desportivos firmados pelo Município;

 

XXI - A realização de promoções desportivas;

 

XXII - A promoção de estudos que visam propiciar à população, maiores opções de recreação e lazer;

 

XXIII - A elaboração e encaminhamento trimestral de relatório de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XXIV - A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal de atividades do órgão;

 

XXV - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

Do Órgão Consultivo

 

Seção Única

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento

 

Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento é um órgão consultivo do Município, com objetivos de cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu Plano Geral de Governo, promovendo estudos, analisando problemas e promovendo sugestões que tenham por fim o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município.

 

Art. 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento será composto por membros indicados pelas respectivas entidades ou setores:

 

I - O Prefeito Municipal, seu Presidente e membro nato;

 

II - Vereadores;

 

III - Líderes de setores comunitários rurais (conforme divisão do Município a ser discutida pelo Conselho);

 

IV - Chefias de Departamento da Prefeitura;

 

V - Representante de órgãos de assistência técnica agropecuária;

 

VI - Um representante de cada instituição de crédito local;

 

VII - Representantes de órgãos de assistência médica;

 

VIII - Líderes de atividades religiosas;

 

IX - Um representante de clubes de serviço e associações;

 

X - Um representante da Cooperativa;

 

§ 1º - O processo de indicação dos respectivos representantes obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades e setores;

 

§ 2º - Todos os Vereadores serão membros natos do Conselho;

 

§ 3º - O mandato do Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes ao Município;

 

§ 4º - O Conselho discutirá e aprovará o seu Regimento Interno dentro de 60 (sessenta) dias, contados após a data de sua instalação;

 

TÍTULO IV

Das Responsabilidades dos Chefes de Departamento

 

Art. 12 - São responsabilidades dos Chefes de Departamento além de promoção das atividades constantes dos arts. 6º, 7º, 8º e 9º:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao Departamento, respondendo por todos a ele pertinente;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas pelo Departamento, visando a melhoria de desempenho do órgão;

 

IV - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas;

 

V - Propor a contratação de servidores, quando necessário, para atuarem em sua área;

 

VI - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse de sua área de atuação;

 

VII - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários á elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura;

 

Parágrafo Único - As atividades a que se refere o Art. 5º desta Lei, serão exercidas pelo CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, além de suas atividades específicas, previstas no Art. 6º desta Lei.

 

TÍTULO V

Dos Cargos Comissionados

 

Art. 13 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, necessários á implantação desta Lei e estabelecidas suas simbologias, quantidades, valores e distribuição, conforme Anexo II.

 

Parágrafo Único - Os cargos comissionados são de livre nomeação do Prefeito.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 14 - O Prefeito promoverá reuniões com as entidades e setores referidos no artigo 12 desta Lei, para informar sobre os objetivos do Conselho e solicitar a indicação dos seus respectivos representantes.

 

Parágrafo Único - Ficarão fazendo parte do Conselho, representantes de entidades de classes que vierem a serem criadas no Município, ficando a indicação de seus membros sujeita ao constante no artigo 11 § 1º.

 

Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias a implantação da presente Lei.

 

Art. 16 - Por tratar-se de um Município novo, o Prefeito poderá requisitar, na fase de implantação de seus serviços, a assistência técnica do Departamento de Articulação com os Municípios-DAM, da Coordenação Estadual do Planejamento - COPLAN.

 

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Bananal, 02 de fevereiro de 1983.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivado neste Departameto na data supra.

 

Maria da Penha Magnago

Chefe de Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 4º

 

 

 

 

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ART. 13 DESTA TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Departamento

4

CC- 1

Cr$ 60.000,00

Um em cada Departamento

TOTAL DE CARGOS

4