Art. 1º - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento do Município e do Aprimoramento dos serviços prestados à comunidade, procurando na medida do possível seguir um plano de Governo que mais atenda à realidade local.
Parágrafo Único - Na elaboração e execução do Plano Geral de Governo, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço, visando o interesse comunitário.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal poderá recorrer sempre que admissível e aconselhável, para a execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a entidade do setor público ou privado de forma evitar novos encargos permanentes a ampliação desnecessária de seu quadro de servidores, visando o interesse comunitário.
Art. 3º - A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política administrativa do Município através de Órgãos Coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do Governo e Municípios com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
Art. 4º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, constitui-se dos seguintes órgãos:
I - Órgão de Assistência Imediata
* Gabinete do Prefeito
II - Órgãos da Administração Geral
* Departamento de Administração (DEAD)
* Departamento de Finanças (DEFI)
III - Órgãos de Administração Específica
* Departamento de Obras e Serviços Urbanos (DOSU)
* Departamento de Saúde, Educação e Cultura (DSEC)
IV - Órgão Consultivo
* Conselho Municipal de Desenvolvimento
Parágrafo Único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Bananal é constante do anexo 1.
Art. 5º - O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe especificamente a assistência direta ao Prefeito, compreende:
I - Orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força legal tenham que ser publicados;
II - Redação e preparo de correspondência privativa do Prefeito;
III - Registro e Controle das audiências públicas do Prefeito;
IV - Informação ao Prefeito sobre noticiário de interesse da Prefeitura, assessorando-o em suas relações públicas;
V - Representação oficial do Prefeito, sempre que para isso seja credenciado;
VI - Coordenação das relações do Poder Executivo com o Legislativo, encaminhando à Câmara Municipal os projetos de Lei de interesse municipal;
VII - Outras atividades correlatas.
Art. 6º - O Departamento de Administração é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades administrativas, compreendendo:
I - O recrutamento, seleção e treinamento do pessoal da Prefeitura;
II - A organização, manutenção e atualização do cadastro de pessoal, registrando todas as ocorrências de sua vida funcional;
III - A fiscalização e registro da freqüência individual dos servidores;
IV - A elaboração da folha de pagamento de Pessoal;
V - A organização da escala de férias dos servidores após consulta à chefias de Departamento;
VI - A execução dos trabalhos de datilografia, cópia e reprodução dos documentos da Prefeitura;
VII - O recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, processos, petições e outros que devam tramitar na Prefeitura, informando ao público e outros órgãos, quando necessário, sua localização;
VIII - A organização de um arquivo de documentos e publicações de interesse do Município;
IX - A centralização da aquisição de materiais destinados aos diferentes órgãos da Prefeitura realizando coleta de preços e concorrências para aquisição dos mesmos, quando necessário;
X - O recebimento, conferência, armazenagem e distribuição aos diversos órgãos dos materiais adquiridos;
XI - A recepção de notas de entrega e faturas de fornecedores, encaminhando-os ao Departamento de Finanças, acompanhados de comprovantes de recebimento e aceitação do material;
XII - A Supervisão e controle do consumo de material da Prefeitura, para efeito de previsão e controle de gastos;
XIII - O controle e autorização para gastos com combustível e lubrificantes, assim como, outras despesas com manutenção de veículos;
XIV - O tombamento de todos os bens patrimoniais, mantendo-os devidamente cadastrados;
XV - A limpeza interna e externa do prédio-sede;
XVI - A vigilância diurna e noturna do prédio da Prefeitura;
XVII - A elaboração e encaminhamento trimestral de relatório de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;
XVIII - A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;
XIX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 7º - O Departamento de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades econômico-financeiras, compreendendo:
I - A coordenação e elaboração da proposta orçamentária anual de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com base nos elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento;
II - A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e capitação de recursos financeiros do Município;
III - O Controle da execução orçamentária;
IV - A elaboração de planos de aplicação de recursos oriundos dos fundos especiais, bem como, de outros recursos federais, estaduais e convênios, em consonância com a legislação vigente;
V - O acompanhamento físico e financeiro dos recursos oriundos de convênios firmados pela Prefeitura;
VI - O recebimento de importâncias devidas á Prefeitura, bem como, o pagamento das despesas de acordo com as disponibilidades de recursos;
VII - A movimentação, junto com Prefeito, das contas bancárias da Prefeitura;
VIII - O recebimento, guarda e movimentação de valores do Município;
IX - A expedição de alvará de licença para o funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades profissionais liberais;
X - A supervisão dos serviços de inscrição, cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributo, bem como, a arrecadação de rendas não tributáveis;
XI - O processamento contábil referente a receita e despesa do Município, bem como, o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura;
XII - A elaboração de boletins, balancetes diários e mensais, os balanços gerais, seus anexos e outros documentos de apuração contábil;
XIII - A fiscalização da aplicação de crédito, bem como, de dotações orçamentárias, comunicando ao Prefeito, com devida antecedência, o seu esgotamento;
XIV - A elaboração e o encaminhamento trimestral de relatório de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;
XV - A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;
XVI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 8º - O Departamento de Obras e Serviços Urbanos é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle das atividades referentes à obra pública e serviços urbanos, compreendendo:
I - A elaboração de projetos e execução ou contração de obras públicas;
II - A fiscalização das obras e a cargo da Prefeitura, bem como as contratadas;
III - A execução dos trabalhos de ampliação e conservação de obras públicas;
IV - A aplicação da quota de Fundo Rodoviário Nacional, bem como, das receitas e dotações municipais destinados ao órgão, visando a construção e manutenção de estradas vicinais municipais, pavimentação de ruas e aberturas de novos logradouros públicos.
V - A manutenção do cadastro imobiliário municipal;
VI - A orientação e fiscalização junto público das posturas municipais relativas a zoneamento, loteamentos, construções, edificações e estética urbana;
VII - A aprovação de plantas e projetos particulares expedindo licença para execução das mesmas;
VIII - A fiscalização, embargos e autuações de obras particulares e outras atividades que contrariem a estética urbana;
IX - A inspeção de construções particulares concluídas para emissão de “habitá-se” e “certidão detalhadas”;
X - A apreciação de projetos de loteamento de acordo com a legislação específica;
XI - A administração de cemitérios municipais;
XII - Estudos para viabilização de construção de praças, parques e jardins na sede municipal;
XIII - A execução dos serviços de limpeza pública, arborização, numeração e emplacamento de logradouros públicos;
XIV - Estudos para convênios com o Estado e a união para construção, ampliação e concessão de obras de saneamento básico no município;
XV - A preparação, conjunto com o Departamento de Administração, de processo de licitação para contratação de obras públicas;
XVI - A elaboração e o encaminhamento, trimestral do relatório de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;
XVII - A elaboração e o encaminhamento ao Prefeito, do relatório mensal de atividades do órgão;
XVIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 9º - O Departamento de Saúde, Educação e Cultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades de assistência médico-odontológico e social de apoio às comunidades, educacionais, culturais e recreativas, compreendendo:
I - A promoção de campanhas educacionais e informativas, visando o melhoramento das condições de saúde da população;
II - A prestação de serviços médicos, odontológicas e farmacêuticas, prioritariamente ás pessoas mais carentes;
III - A administração de unidades médicas municipais;
IV - a promoção de medidas de proteção à saúde da população através do controle das doenças de massa;
V - O zelo pela inspeção em estabelecimentos de uso coletivo, de ensino, comerciais, industriais, notificando e promovendo a autuação de infratores aos padrões sanitários;
VI - A articulação e /ou cooperação como órgãos e entidades federais e estaduais encarregados assistência médico-odontológico e social;
VII - O aperfeiçoamento das técnicas educacionais de ensino no Município, observadas as legislações federais e estaduais que dispõe sobre o assunto;
VIII - A concretização de acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica para a educação municipal;
IX - O estabelecimento no início de cada ano escolar do número de vagas nos estabelecimentos de ensino municipal;
X - A elaboração do calendário escolar dos estabelecimentos municipais de ensino;
XI - A distribuição de merenda escolar ás escolas do município, observando normas fixadas pelo instituto Nacional de Alimentação Escolar;
XII - A execução de programas de alfabetização no Município em acordo com o Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL;
XIII - A expedição de certificados de conclusão de cursos;
XIV - O controle de assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos na rede municipal de ensino;
XV - A elaboração dos currículos escolares zelando pelo seu cumprimento, em consonância com normas federais e estaduais;
XVI - A criação e manutenção de cursinhos de atividades artesanais;
XVII - A criação e manutenção de bibliotecas municipais;
XVIII - O incentivo e apoio aos eventos de natureza cívica, religiosas, nacionais, estaduais e municipais;
XIX - O incentivo, apoio e divulgação de campanhas de preservação das manifestações folclóricas e culturais existentes no Município;
XX - A execução de convênios culturais e desportivos firmados pelo Município;
XXI - A realização de promoções desportivas;
XXII - A promoção de estudos que visam propiciar à população, maiores opções de recreação e lazer;
XXIII - A elaboração e encaminhamento trimestral de relatório de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;
XXIV - A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal de atividades do órgão;
XXV - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento é um órgão consultivo do Município, com objetivos de cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu Plano Geral de Governo, promovendo estudos, analisando problemas e promovendo sugestões que tenham por fim o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento será composto por membros indicados pelas respectivas entidades ou setores:
I - O Prefeito Municipal, seu Presidente e membro nato;
II - Vereadores;
III - Líderes de setores comunitários rurais (conforme divisão do Município a ser discutida pelo Conselho);
IV - Chefias de Departamento da Prefeitura;
V - Representante de órgãos de assistência técnica agropecuária;
VI - Um representante de cada instituição de crédito local;
VII - Representantes de órgãos de assistência médica;
VIII - Líderes de atividades religiosas;
IX - Um representante de clubes de serviço e associações;
X - Um representante da Cooperativa;
§ 1º - O processo de indicação dos respectivos representantes obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades e setores;
§ 2º - Todos os Vereadores serão membros natos do Conselho;
§ 3º - O mandato do Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes ao Município;
§ 4º - O Conselho discutirá e aprovará o seu Regimento Interno dentro de 60 (sessenta) dias, contados após a data de sua instalação;
Art. 12 - São responsabilidades dos Chefes de Departamento além de promoção das atividades constantes dos arts. 6º, 7º, 8º e 9º:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao Departamento, respondendo por todos a ele pertinente;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas pelo Departamento, visando a melhoria de desempenho do órgão;
IV - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas;
V - Propor a contratação de servidores, quando necessário, para atuarem em sua área;
VI - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse de sua área de atuação;
VII - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários á elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura;
Parágrafo Único - As atividades a que se refere o Art. 5º desta Lei, serão exercidas pelo CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, além de suas atividades específicas, previstas no Art. 6º desta Lei.
Art. 13 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, necessários á implantação desta Lei e estabelecidas suas simbologias, quantidades, valores e distribuição, conforme Anexo II.
Parágrafo Único - Os cargos comissionados são de livre nomeação do Prefeito.
Art. 14 - O Prefeito promoverá reuniões com as entidades e setores referidos no artigo 12 desta Lei, para informar sobre os objetivos do Conselho e solicitar a indicação dos seus respectivos representantes.
Parágrafo Único - Ficarão fazendo parte do Conselho, representantes de entidades de classes que vierem a serem criadas no Município, ficando a indicação de seus membros sujeita ao constante no artigo 11 § 1º.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias a implantação da presente Lei.
Art. 16 - Por tratar-se de um Município novo, o Prefeito poderá requisitar, na fase de implantação de seus serviços, a assistência técnica do Departamento de Articulação com os Municípios-DAM, da Coordenação Estadual do Planejamento - COPLAN.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Bananal, 02 de fevereiro de 1983.
Registrada e Arquivado neste Departameto na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
NOME
DO CARGO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Chefe de Departamento |
4 |
CC- 1 |
Cr$ 60.000,00 |
Um em cada Departamento |
TOTAL DE CARGOS |
4 |
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