Art. 1º - Ficam criadas doze (12) FUNÇÕES GRATIFICADAS, discriminadas em tabela que passa a integrar esta Lei.
Art. 2º - A vigência da presente Lei será o tempo em que durar o Cadastramento Eleitoral.
Art. 3º - As despesas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento Vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o necessário crédito à plena execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência para quinze de abril, de mil, novecentos e oitenta e seis, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos nove dias do mês de maio do ano de mil, novecentos e oitenta e seis.
Registrado e Publicada neste Departamento na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE FUNÇÃO |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
Cadastrador Eleitoral |
12 |
FG-01 |
CZ$ 1.206,00 |
Rio Bananal, 09 de maio de 1986.