Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Tabela II, a Tabela III-C, e a Tabela do Código Tributário Municipal, que passam a vigorar com as seguintes redações:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA |
|
I - Tributação da Empresa |
Sem Receita Bruta |
01 |
Execução de obras hidráulicas e da construção civil, inclusive serviços auxiliares e complementares (item 19 da Lista) |
2% |
02 |
Laboratórios de análises clinicas e eletricidade médica, hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde e casas de recuperação e repouso sob orientação médica (itens 3 e 4 da lista) |
3% |
03 |
Diversões públicas (item 28 da Lista) |
3% |
04 |
Transporte coletivo de passageiros |
2% |
05 |
Demais serviços constantes da lista quando prestados por empresas |
5% |
|
II - TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO |
Base de Calculo. Art. 128 |
06 |
Profissionais de nível superior ou a estes equiparados |
2,5% |
07 |
Profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio |
1,5% |
08 |
Profissionais de nível primário, não caracterizados como trabalhadores avulsos |
0,2% |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UPF % |
01 |
Aprovação de projetos, P/m² de obra projetada |
0.05 |
02 |
Alterações em projeto aprovado, P/m² de modificação |
0.10 |
03 |
CONSTRUÇÃO - P/MÊS |
|
|
a) Edificação até dois pavimentos, p/m² de área construída |
0.05 |
|
b) Edificações com mais de dois pavimentos, p/m² de área construída |
0.10 |
|
c) Dependências em prédios residências, p/m² de área construída |
0.08 |
|
d) Dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, p/m² de área construída |
0.12 |
|
e) Barracões. p/m² de área construída |
0.15 |
|
f) Galpões, p/m² de área construída |
0.20 |
|
g) Marquises cobertas e tapumes p/ metro linear |
1.00 |
|
h) Reconstrução, p/m² de area (taxa fixa) |
0.50 |
04 |
REFORMAS, REPAROS, p/m² (taxa fixa) |
0.30 |
05 |
DEMOLIÇÕES, p/m² (taxa fixa) |
0.30 |
06 |
ARRUAMENTOS |
|
|
a) Com
área até |
0.05 |
|
b) Com
área superior a |
0.04 |
07 |
LOTEAMENTOS |
|
|
a) Com
área até |
0.07 |
|
b) Com
área superior a |
0.08 |
08 |
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS EM GERAL |
|
|
a) potência até 10 HP |
10.00 |
|
b) potencia entre 10 e 40 HP |
12.00 |
|
c) potência entre 40 e 160 HP |
16.00 |
|
d) potência acima de 160 HP |
16.00 |
09 |
QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA |
|
|
a) Por metro linear |
1.00 |
|
b) Por metro quadrado |
0.05 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UPF % |
01 |
Alteração de cláusulas contratuais, quando propostas pelo contratante |
3.00 |
02 |
Alvará para qualquer fim |
3.00 |
03 |
Restituição de papéis, documentos junto à petição |
1.00 |
04 |
Atestado de qualquer natureza p/ folha |
1.00 |
05 |
Rescisão de contratos de obras ou serviços municipais, sobre o valor do contrato |
3.00 |
06 |
Outros papéis, despachos e demais atos emanados de repartição |
1.00 |
07 |
Numeração de prédios |
3.00 |
08 |
Alinhamentos e nivelamento, p/ metro linear |
2.00 |
09 |
Vistorias de edificações, para efeito de legislação da obra feita irregularmente, p/m² |
1.00 |
10 |
Vistorias e habite-se |
3.00 |
11 |
Certidão Negativa |
15.00 |
12 |
Certidão detalhada |
20.00 |
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 1986, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.
Registrado e Publicada nesta Secretária na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.