Art. 1° - Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a criar o cargo de FISCAL DE OBRAS, sendo
estabelecida a denominação quantitativa, remuneração e regime jurídico no anexo
I, que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo Único – O ocupante do cargo
criado no artigo anterior estará sujeito às normas ditadas pela C.L.T.
Art. 2° - O cargo criado no artigo 1°
desta Lei será subordinado ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos desta
Prefeitura.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo sua vigência para 02 de dezembro do ano de
mil, novecentos e oitenta e cinco, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se
e Publique-se
Gabinete do Prefeito
Municipal de Rio Bananal, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de mil,
novecentos e oitenta e cinco.
Registrada e Publicada neste departamento, data supra.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.