LEI MUNICIPAL Nº 1001, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano no município de Rio Bananal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - A presente lei dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano no município de Rio Bananal, observadas as disposições contidas na legislação federal e estadual relativas à matéria e no Plano Diretor do município.

 

Art. 2º - Esta Lei tem por objetivo:

 

I – ordenar o uso do solo do município, buscando o desenvolvimento sustentável da cidade;

 

II – adequar a ocupação dos espaços tendo em vista a saúde, a segurança da população e a proteção ao patrimônio ambiental e cultural;

 

III – evitar a concentração e a dispersão excessiva da ocupação dos espaços urbanos, potencializando o uso da infra-estrutura urbana;

 

IV – possibilitar que a implementação da política de desenvolvimento urbano atenda aos princípios da função social da propriedade.

 

Art. 3º - Para os fins desta Lei, entende-se como:

 

I – área construída ou área de construção: a área total de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes, na qual não são computados: pátio interno sem cobertura, sacada aberta do pavimento - tipo, área de estacionamento ou garagem;

 

II – atividades turísticas e recreativas: atividades de uso comercial e de prestação de serviços das categorias de serviços de hospedagem e alimentação, serviços culturais, cinemas, salas de projeção e galerias, comércio de consumo local, comércio varejista, clubes noturnos, discotecas, bares com música e lojas de conveniência;

 

III – estacionamento: área para guarda de veículos, de uso rotativo;

 

IV – empreendimento: toda e qualquer ação ou conjunto de ações, públicas ou privadas que importem em modificação, separação, delimitação ou aproveitamento de qualquer parte do território municipal;

 

V – frente do lote: dimensão medida na testada do lote;

 

VI – gleba: área de terra com localização e configuração definidas, não resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;

 

VII – habitação: edificação destinada à moradia;

 

a) multifamiliar, quando constituída de mais de uma unidade habitacional, construída horizontal ou verticalmente;

b) unifamiliar, quando constituída de uma única unidade habitacional;

 

VIII – largura do lote: dimensão paralela à frente, medida na média da profundidade, devendo ser, no mínimo, igual à medida da frente;

 

IX – lote: parcela de terreno, bem definida e delimitada, resultante de loteamento devidamente aprovado e inscrito em Cartório de Registro de Imóveis competente;

 

X – pavimento: cada um dos planos horizontais de uso de um edifício;

 

XI – profundidade do lote: distância entre a testada do lote e a divisa de fundo;

 

XII – testada do lote: divisa do lote com frente para via oficial de circulação pública;

 

XIII – zona: área definida por esta lei onde prevalece o mesmo parâmetro de uso e ocupação.

 

CAPÍTULO II

DO USO DO SOLO

 

Art. 4º - Ficam instituídas duas Macrozonas Urbanas: MU 1 – sede municipal e MU 2 – sede do distrito de são Jorge do Tiradentes.

 

Art. 5º - As categorias de uso do solo na Macrozona Urbana 1 (MU1) são:

 

I – Habitacional;

 

II – Misto (habitação e comércio; habitação e serviço);

 

III – Comercial e Serviços;

 

IV – Institucional 1;

 

V – Institucional 2;

 

VI – Industrial e Abastecimento;

 

VII – Parques, Preservação e desporto

 

Art. 6º - As categorias de uso do solo na Macrozona Urbana 2 (MU 2) são:

 

I – Habitacional;

 

II – Misto;

 

III – Comercial e de Serviços;

 

IV – Institucional;

 

VII – Parques, Preservação e desporto.

 

Art. 7º - A categoria de uso Habitacional compreende atividade destinadas à habitação, com duas subcategorias:

 

I – Habitação 1 – HB 1;

 

II – Habitação 2 – HB 2;

 

Parágrafo Único - Os tipos de habitação das subcategorias, nos termos do caput deste Artigo, são especificados no Quadro 1 do Anexo I da presente Lei Complementar.

 

 

Art. 8º - A categoria de uso Comercial e Serviços compreende atividades destinadas ao comércio e prestação de serviços, com três subcategorias:

 

I – Comércio e Serviço 1 – CS 1;

 

II – Comércio e Serviço 2 – CS 2.

 

III – Comércio e Serviço 3 – CS 3.

 

Parágrafo Único - Os tipos atividades das subcategorias, nos termos do caput deste Artigo, são especificados no Quadro 1 do Anexo I da presente Lei Complementar.

 

Art. 9º - A categoria de uso do solo Industrial e Abastecimento compreende as atividades destinadas à produção, transformação, estocagem e armazenamento de bens e produtos, com duas subcategorias:

 

I – Indústrias e Abastecimento 1 – IA 1;

 

II – Indústrias e Abastecimento 2 – IA 2.

 

§ 1º - As atividades industriais de uso incômodo devem ser submetidas a métodos adequados de proteção.

 

§ 2º - São consideradas atividades industriais incômodas as que promovem a emissão de material particulado, gases, vapores e ruídos.

 

§ 3º - As atividades industriais especificadas no Quadro 1 do Anexo I, deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

 

Art. 10 - A categoria de uso Institucional (INST) compreende atividades de serviços públicos urbanos e comunitários de administração, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, transporte, tratamento de esgoto e resíduos sólidos.

 

Parágrafo Único - Os tipos atividades da categoria, nos termos do caput deste Artigo, são especificados no Quadro 1 do Anexo I da presente Lei Complementar.

 

Art. 11 - A categoria de uso Paisagístico e de Preservação (PP) compreende atividades destinadas à preservação de áreas naturais, manutenção, consolidação e instalação das praças, áreas verdes e quadras esportivas descobertas.

 

Parágrafo Único - Os tipos atividades da categoria, nos termos do caput deste Artigo, são especificados no Quadro 1 do Anexo I da presente Lei Complementar.

 

Art. 12 - As atividades ou estabelecimentos que não estiverem discriminados nos artigos anteriores serão enquadrados, por similitude, com atividades e estabelecimentos expressamente incluídos em uma determinada categoria.

 

Art. 13 - A Macrozona Urbana (MU 1) é dividida nas seguintes zonas de uso e ocupação, segundo Anexo II desta Lei Complementar:

 

I – Zona Residencial 1 (ZUR 1): Área de uso predominantemente residencial, onde são permitidas as seguintes categorias de uso do solo:

 

a) habitacional – HB 1;

b) habitacional – HB 2;

c) comercial e serviços – CS 1;

d) uso misto, com CS 1 (com acesso pela via pública) e HB 2;

e) institucional – INST 1 e

f) Parques e Preservação e Desporto – PP.

 

II – Zona Residencial 2 (ZUR 2): Área de uso predominantemente residencial, onde são permitidas as seguintes categorias de uso do solo:

 

a) habitacional – HB 1;

b) comercial e serviços – CS 1;

c) uso misto, com CS 1 (com acesso pela via pública) e HB 2;

d) institucional – INST 1 e

e) Parques, Preservação e Desporto – PP.

 

III – Zona de Uso Misto 1 (ZUM 1): Área de uso misto, predominantemente de comércio e serviços localizada ao longo das vias primárias e secundárias, onde são permitidas as seguintes categorias de uso do solo:

 

a) habitacional – HB 1;

b) habitacional – HB 2;

d) uso misto, com CS 1 / HB 2;

c) comercial e serviços – CS 1;

d) comercial e de serviços CS 2;

e) comercial e de serviços CS 3

f) institucional – INST 1 e

g) industrial e abastecimento – IA 1.

f) Parques e Preservação e Desporto – PP.

 

IV – Zona de Uso Misto 2 (ZUM 2): Área de uso misto, predominantemente de comércio e serviços de abrangência local, localizada ao longo das vias primárias e secundárias, onde são permitidas as seguintes categorias de uso do solo:

 

a) institucional – INST 1;

b) institucional – INST 2;

c) habitacional – HB 1;

d) habitacional – HB 2;

e) uso misto, com CS 1 e HB 2;

f) comercial e serviços – CS 1 e

g) comercial e de serviços CS 2;

f) Parques e Preservação e Desporto – PP

 

V – Zona de Chácaras (ZCH): Esta Zona se destina ao uso residencial com baixa densidade ocupacional, onde se incentiva a prática da agricultura urbana e a preservação do meio ambiente.

 

a) habitacional – HB 1;

b) Institucional – INST 3

f) Parques e Preservação e Desporto – PP

 

VI – Zona Industrial (ZIN): Esta Zona se destina aos usos predominantemente industriais, comerciais e de serviços, sendo permitida habitação de zeladoria ou para funcionários. São permitidas as seguintes categorias de uso do solo:

 

a) industrial e abastecimento – IA 1;

b) industrial e abastecimento – IA 2;

c) comercial e serviços – CS 1;

d) comercial e serviços – CS 2;

e) comercial e serviços – CS 3 e

f) institucional – INST 1;

f) Parques e Preservação e Desporto – PP.

 

VII – Área de Parques e Recuperação Ambiental (APR): Áreas destinadas exclusivamente à manutenção, recuperação ou consolidação de praças e áreas verdes, sendo permitida apenas a categoria Parques e Preservação – PP de uso do solo, admitindo a instalação de equipamentos de lazer e esportes descobertos, que não prejudiquem a permeabilidade do solo e que não se configurem em centro desportivo ou parques de diversão de grande porte;

 

VIII – Área de Projetos Especiais (APE): Área destinada a estudo, projeto e implementação de solução para evitar o impacto da ocupação em Área de Proteção Permanente – APP, do Rio Bananal e seus tributários, com o fim de conter e ordenar a ocupação consolidada às margens dos cursos d’água, de modo a garantir sustentabilidade, a preservação dos recursos naturais, a segurança e infra-estrutura urbana;

 

IX – Área de Preservação Permanente – APP: Áreas públicas ou privadas que formam a região da área de preservação permanente – APP localizadas às margens dos cursos d’água e alagadiços, onde não é permitido nenhum tipo de ocupação, sendo seu uso destinado exclusivamente à manutenção e preservação das matas de galeria e ecossistemas típicos. As APPs da Macrozona Urbanas 1, em conformidade com a resolução Conama no 369/2006, em conjunto com as praças e parques da cidade, deverão ser tratadas como um sistema integrado de áreas públicas livres. Tal integração deve ocorrer através de passeios públicos, travessias para pedestres e ciclistas sobre corpos d’água, trilhas e praças para contemplação;

 

Parágrafo Único - A Macrozona de Preservação – MP deve, por seu especial interesse ambiental e turístico, conter atividades rurais e turísticas baseadas em critérios de sustentabilidade dos recursos naturais, garantir a preservação de espécies nativas, matas de galeria, nascentes e cursos d’água.

 

Art. 14 - A implantação de quaisquer usos e atividades urbanos no município dependerá de anuência prévia da Prefeitura Municipal.

 

Art. 15 - São considerados desconformes os usos regularmente licenciados, antes da vigência desta Lei, que não se enquadrem nas categorias de uso estabelecidas por ela.

 

§ 1º - Não serão concedidas licenças para a ampliação de edificações, instalações ou equipamentos utilizados para usos desconformes.

 

§ 2º - O uso desconforme deverá adequar-se aos critérios de discriminação de uso exigíveis para a zona em que a edificação esteja localizada, bem como obedecerá aos horários de funcionamento disciplinados pela legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

DA OCUPAÇÃO DO LOTE

 

Art. 16 - A ocupação do solo fica condicionada aos seguintes índices urbanísticos:

 

I – taxa de ocupação máxima: percentual da área do lote que pode receber edificação;

 

II – coeficiente de aproveitamento: índice pelo qual se deve multiplicar a área do lote a fim de obter a área máxima de construção permitida no lote, podendo ser:

 

a) básico – que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos;

b) máximo – que não pode ser ultrapassado;

c) mínimo – abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;

 

III – recuo mínimo: menor distância da edificação à testada do lote, às divisas laterais ou de fundo, sendo o recuo mínimo de frente a menor distância à testada do lote ou às testadas do lote, em caso de esquina;

 

IV – número máximo de pavimentos: total de pavimentos permitidos para cada categoria de uso.

 

Art. 17 - As condicionantes de ocupação e aproveitamento dos lotes serão estabelecidas segundo a zona a que pertencem, o tipo de empreendimento e as atividades permitidas.

 

§ 1º - A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os afastamentos serão estabelecidos com base nas dimensões dos lotes.

 

§ 2º - Fica o Executivo Municipal obrigado a elaborar levantamento cadastral dos imóveis urbanos de forma a permitir o conhecimento das dimensões dos lotes existentes e suas ocupações.

 

§ 3º - Os índices urbanísticos e a delimitação topográfica das zonas serão estabelecidos após o levantamento topográfico cadastral, respeitado o disposto nesta Lei.

 

Art. 18 - Até o cumprimento do que estabelece o § 3º do Artigo 16 desta Lei, os índices urbanísticos são os seguintes:

 

I – taxa de ocupação máxima dos lotes é de:

 

a) até 500m2 será de 70%, dos lotes com área entre 500m2 e 1.000m2 será de 60%, acima de 1.000m2, de 60%, para ZUR 1, ZUR 2, ZUM 1, ZUM 2, ZIN.

 

II – coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0 (um) para todas as zonas de uso, excetuando-se a ZCH;

 

III – coeficiente de aproveitamento mínimo para todas as zonas excetuando a ZCH:

 

a) 0,05 (dois décimos e meio) para lotes até 1000m2;

b) 0,025 (dois décimos) para lotes entre 1000m2 e 5000m2

c) 0,01 (meio décimo) para lotes acima de 5000m2.

 

IV – coeficiente de aproveitamento máximo:

 

a) 1,0 ZUR 2;  ZIN;

b) 1,5 ZUR 1;

c) 4,0 ZUM 1; ZUM 2.

 

Parágrafo Único - Na Zona de Chácaras – ZCH o coeficiente de aproveitamento máximo é de 0,15 (zero vírgula quinze) para lotes com até 20.000m2 e de 0,10 (zero vírgula dez) para lotes com mais de 20.000m2.

 

V – recuos por zona de uso:

 

a) nas ZUR 1, ZUR 2, ZUM 1, ZUM 2:

 

1. é permitido encostar a edificação em ambas as laterais do lote, em edificação com até 3 pavimentos, sendo obrigatório o afastamento de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em caso de aberturas voltadas para as laterais;

2. é obrigatório o afastamento de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do terceiro pavimento, nas zonas com numero máximo de pavimentos maior que três.

3. afastamento obrigatório de 3,0 m (três metros) no fundo do lote.

 

b) na ZIN:

 

1. afastamento mínimo de 3,0 m (dois metros) nas divisas laterais do lote.

2. afastamento mínimo de 5,0 m (cinco metros) no fundo do lote.

 

c) na ZCH:

 

1. afastamento mínimo de 5m de todas as divisas do lote.

 

VI – número máximo de pavimentos:

 

a) três para a ZUR1 e ZUR 2;

b) seis para ZUM1 e ZUM2;

c) dois para a ZCH.

 

 

§ 1º - Na APR a ocupação fica condicionada ao limite da projeção de quiosques e equipamentos segundo projeto específico da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º - A APP não admite qualquer tipo de ocupação, a não as previstas pela resolução CONAMA 396 de 28/03/2006.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 19 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:

 

I – advertência, com fixação de prazo para a regularização da situação, prorrogável a juízo da Administração Municipal, mediante solicitação justificada do interessado, sob pena de embargo das obras do empreendimento;

 

II – multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e à área construída do empreendimento, em valor não inferior a 01 (um) UPFM e não superior a 50 (cinqüenta) UPFM por dia em que persistir a infração, durante o período que exceder os prazos do inciso anterior ou durante prorrogação do prazo concedido de ofício, a critério do Executivo Municipal, para a regularização da situação;

 

III – embargo das obras ou demolições nos casos de empreendimentos iniciados ou executados sem a aprovação do órgão competente, sem o necessário licenciamento, em desacordo com o projeto aprovado ou com a inobservância das restrições existentes.

 

Parágrafo Único - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será regulamentada por Ato do Executivo Local.

 

Art. 20 - Todas as atividades realizadas no território do município serão obrigatoriamente objeto de licenciamento, nos termos desta Lei.

 

§ 1º - Para o exercício de atividade, a licença somente será expedida quando o empreendimento onde ela deverá ser exercida estiver de acordo com a legislação em vigor.

 

§ 2º - A licença para o exercício de atividade poderá ser requerida pelo interessado, isolada ou conjuntamente com o projeto do empreendimento onde ela se realizará.

 

§ 3º - A aprovação de projeto de empreendimento, submetido ao exame do órgão competente, sem referência expressa às atividades correspondentes, não configura direito, prerrogativa ou privilégio, com respeito ao exercício de qualquer atividade, em razão do disposto neste artigo.

 

§ 4º - Uma vez aprovada a atividade a ser realizada em determinado empreendimento, não será admitida qualquer alteração de uso, salvo se a substituição de atividade houver sido aprovada previamente pelo órgão competente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 - Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em conformidade com a legislação anterior até a data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 22 - Em todas as zonas deverá ser mantida, nos lotes, uma área permeável mínima de 10% (dez por cento), a qual ficará livre de edificação, da projeção desta ou de avanço do subsolo, não podendo, ainda, receber qualquer tipo de revestimento impermeável ou cobertura.

 

Parágrafo Único - No dimensionamento da área permeável, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, terão que estar contidos em uma área única.

 

Art. 23 - A delimitação das zonas é a indicada no Anexo II – Macrozona – MU1, contendo uso e ocupação do solo da sede municipal – Rio Bananal, que integra a presente Lei.

 

Art. 24 - A delimitação das zonas é a indicada no Anexo III – Macrozona – MU2, contendo uso e ocupação do solo da sede do distrito de São Jorge do Tiradentes, que integra a presente Lei.

 

Art. 25 - Nas zonas separadas por vias de circulação, prevalecerá sempre os índices de maior intensidade de uso para os dois lados da via, quando de mesmo uso.

 

Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte (20) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e nove (2009).

 

Felismino Ardizzon

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, nesta Secretaria data supra.

 

Josemar Luiz Barone

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

Anexo I

Quadro de uso e ocupação do solo nas áreas urbanas – atividades por categoria

 

CATEGORIA

SUBCATEGORIA

ATIVIDADE

OBSERVAÇÕES

HABITACIONAL

HABITAÇÃO 1 - HB 1

Residências unifamiliares

Habitação do tipo casa

HABITAÇÃO 2 - HB 2

Residências multifamiliares

Habitação em prédio de apartamentos

 

COMERCIAL E SERVIÇOS 1

a) serviços profissionais e de negócios, a exemplo de escritórios e consultórios de profissionais liberais;

b) serviços pessoais e domiciliares, a exemplo de chaveiros, eletricistas, encanadores, lavanderias e sapateiros;

c) comércio de consumo local, tais como comércio de alimentação, a exemplo de mercearias, laticínios, casa de carnes, frutarias, panificadoras, restaurantes, bares, lanchonetes, bazares, confeitarias, sorveterias e papelarias;

d) serviços de hospedagem, tais como pensões, hotéis, albergues e casas de repouso;

e) serviços de estúdios, laboratórios e oficinas técnicas;

f) atividades associadas à recreação, clubes sociais, centros esportivos, salões de festas, academias de ginástica e esportes e balneários;

g) comércio varejista diversificado ou de entrega em domicílio, associado à diversão, tais como, choperias, restaurantes, dentre outros estabelecimentos de pequeno porte sem música ao vivo;

Comércio e de prestação de serviços, que pela escala de operação e por sua natureza, não oferecem incômodo à população e podem conviver com o uso residencial sem limitações específicas à sua localização.

COMERCIAL E SERVIÇOS

COMERCIAL E

SERVIÇOS 1

CS 2

a) serviços de escritório e negócios, tais como administradoras, bancos, corretoras e empresas de seguro;

b) clubes, restaurantes e bares sem música;

c) postos de abastecimento e lavagem de veículos;

d) eventos.

Comércio e de prestação de serviços, que pela escala de operação e por sua natureza, devem  obedecer  a critérios quanto à sua localização.

COMERCIAL E

SERVIÇOS 2

CS 3

a) postos de abastecimento e lavagem de veículos;

b) oficinas mecânicas, de reparo e pintura de veículos de passeio e utilitários e as de reparos de equipamentos e implementos de pequeno porte em geral, depósitos de material de construção, marcenarias e serralharias;

c) supermercados, revenda de automóveis, locais de culto religioso que utilizem alto-falante em cerimônia noturna;

d) comércio e depósitos de materiais em geral, lojas de tintas e resinas comércio atacadista;

e) clubes noturnos, bares e restaurantes com música;

f) prédios exclusivamente comerciais ou prestadores de serviços.

Comércio e prestação de serviços que servem à necessidade imediata da população (produtos relacionados ou não com o uso residencial) e podem oferecer incômodo moderado ou eventual ao uso residencial lindeiro, tais como ruídos, movimentação moderada de veículos ou risco de acidentes, mas que podem ser controlados com normas especiais a serem definidas em Consulta Previa à aprovação do projeto.

 

 

 

 

INDUSTRIAL E ABASTECIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INDUSTRIAL E ABASTECIMENTO

INDUSTRIAL E

ABASTECIMENTO1

IA 1

a) marcenarias e carpintarias;

c) fabricação de derivados de leite e sorvete;

d) fabricação de conservas;

e) fabricação de massas e biscoitos;

f) fabricação de concentrados alimentícios;

g) confecção de vestuário e tecelagem;

h) fabricação de sabões, detergentes e velas;

i) elaboração produtos cerâmicos;

j) fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria;

l) lapidação de pedras preciosas e semipreciosas;

m) fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil;

n) fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório;

o) reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos.

Pequenas indústrias de transformação que podem causar incômodo ao uso residencial lindeiro, mas podem ser controlados com normas para sua localização e funcionamento, a serem definidas em Consulta Previa à aprovação do projeto. A maior compatibilidade dessas atividades com o uso residencial não isenta de licenciamento ambiental nos casos previsto na Resolução CONAMA nº 273/97.

INDUSTRIAL E

ABASTECIMENTO 2

IA 2

a) artigos de cimento;

b) produtos minerais não metálicos, como britamento de pedras, execução de trabalhos em pedras, materiais e artefatos de cerâmica;

c) metalurgia, como serviços e tratamento térmico e químico de galvanotécnica;

d) processamento de borracha, tais como vulcanização e recauchutagem de pneumáticos;

e) tratamento de couro, peles e assemelhados;

f) indústrias de produtos alimentares, como abate e frigorificação de animais, aves, pescados; beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal;

g) serraria e desdobramento de madeira;

h) processamento e reciclagem de papel e papelão;

i) fabricação e engarrafamento de bebidas, inclusive refrigerantes gasosos;

j) silos, armazéns e depósitos de materiais que geram dispersóides.

Estabelecimentos cujo funcionamento possa causar prejuízos à saúde, ao bem estar público, à integridade da flora e da fauna ou que possam provocar vibrações, ruídos e poluição ambiental acima dos níveis definidos na legislação vigente, ou apresentar perigo para a população. Atividades sujeitas a licenciamento ambiental segundo a Resolução CONAMA nº 273/97.

PAISAGÍSTICO E ESPORTIVO

PP

a) praças;

b) quadras esportivas descobertas;

c) horto florestal;

d) quiosques;

e) museu;

f) equipamento esportivo.

Equipamentos urbanos destinados ao uso como praças e áreas de esporte e lazer

INSTITUCIONAL

INST1

a) serviços de educação, de natureza pública, tais como escolas de ensino fundamental e médio, creches, maternais e de recreação infantil;

b) cemitérios;

c) estações de tratamento de esgotos;

d) estações de tratamento de água;

e) corpos de bombeiro;

f) centrais telefônicas;

g) administrativo.

h) serviços pessoais e de saúde, tais como consultórios médicos e dentários, clínicas de estética, academias de ginástica.

h) serviços de educação, de natureza privada, tais como escolas de ensino fundamental e médio, creches, maternais e de recreação infantil;

i) serviços culturais, locais de culto religioso, cinemas;

d) serviços socioculturais, tais como associações comunitárias e de vizinhança;

Compreende atividades de serviços públicos urbanos e comunitários.

INSTITUCIONAL

INST 2

b) serviços pessoais e de saúde, de natureza pública, tais como hospitais, ambulatórios, clínicas dentárias e médicas;

d) terminais rodoviários interurbano;

 

INSTITUCIONAL

INST 3

a) Centro de pesquisa;

b) Centro educacionais;

c) Casas de repouso.

 

 

 

ANEXO II

MACROZONAMU1

 

 

 

 

ANEXO III

MACROZONAMU2