LEI
ORGÂNICA Nº 1, DE 5 DE ABRIL DE 1990
PREÂMBULO
O povo do Município de
Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, por intermédio de seus representantes na
Câmara Municipal, no exercício dos Poderes conferidos pela Constituição
Federal, com o propósito de assegurar a efetividade dos direitos individuais e
coletivos, a liberdade, o bem estar de todos, a participação popular no
processo político, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social como
valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada
na harmonia social, promulga, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art.
1º - O Município de
Rio Bananal integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a
República Federativa do Brasil e o Estado do Espírito Santo, nos termos da
Constituição Federal e da Constituição do Estado.
Parágrafo
único - Todo o poder
do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e nos seguintes preceitos
desta Lei Orgânica:
I - O exercício direto do poder pelo
povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
a) Plebiscito;
b) Referendo;
c) Iniciativa popular no processo
legislativo;
d) Participação nas decisões da
administração pública;
e) Ação fiscalizadora sobre a
administração pública.
II - o
exercício indireto do poder pelo povo do Município se dá por representantes
eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor
para todos, na forma de legislação federal.
Art.
2º - São poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, Legislativo e o
Executivo.
Parágrafo
único - O Prefeito, o
Vice-prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandatos daqueles que devam
suceder na forma estatuída na Constituição Federal.
Art.
3º - Constituem
objetivos fundamentais do Município de Rio Bananal:
I - colaborar
com os governos federal e estadual na Constituição de uma sociedade livre,
justa e solidária;
II - garantir,
no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa
humana; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III - erradicar a pobreza e a
marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o
desenvolvimento da comunidade local;
IV - promover
adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de
sua população.
TÍTULO II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo
I
DOS
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.
4º - O Município
assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena
efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos previstos nas
Constituições da República e do Estado, e delas decorrentes, além dos
constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil
seja parte.
Art.
5º - O Município
estabelecerá, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e
financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independente das
sanções criminais.
Art.
6º - O Município
assegurará a todos que solicitarem, as informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo, sob pena de responsabilidade.
Art.
7º - Todos tem o
direito de participar, pelos meios legais, das decisões do Município e do
aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do
referendo e da iniciativa popular no processo legislativo.
§1º
- O Município
prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na
formulação e execução das políticas em seu território, como também no
permanente controle popular de legalidade e da moralidade dos atos dos poderes
públicos.
§
2º - Além das
diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica
assegurada a existência de conselhos populares, cabendo ao poder público
qualquer tipo de interferência nestes, e nas associações populares.
Art.
8º - Fica assegurado,
na forma de lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas e
no controle das ações governamentais através de mecanismos que garantam a participação
da sociedade civil.
Art.
9º - As omissões dos
agentes do poder público que tornem inviável o exercício dos
direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, no
prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sob pena de
responsabilidade da autoridade competente, sem prejuízo da utilização de
medidas judiciais.
Art.
10 - Não poderão
contar de registro, ou de bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público, as informações relativas de convicção filosófica, política ou
religiosa, nem as que se reportem à filiação partidária ou sindical, nem as que
digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de
processamento estatístico e não individualizado
Capítulo
II
DOS
DIREITOS SOCIAIS
Art.
11 - O Município de
Rio Bananal assegurará, em seu território e nos limites de sua compet6encia, a
plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais previstas
na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.
Art.
12 - A liberdade de
Associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos
municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art.
13 - Ninguém poderá
ser privado dos serviços públicos essenciais.
TÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo
I
DA
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art.
14 - A organização político
administrativa do Município compreende os distritos, divididos para fins
administrativos.
§
1º - O distrito da
sede do Município tem a categoria de Cidade e se denomina Rio Bananal.
§
2º - As sedes dos distritos têm a
categoria de vila.
§
3º - A criação,
organização e supressão de distritos depende de Lei Municipal, observados os
requisitos da legislação estadual.
§
4º - Os limites do
território do Município são constantes da Lei nº 3293, de 14 de setembro de
1979.
Art.
15 - São símbolos do
Município, representativos de sua cultura e história, a Bandeira e o Hino
instituídos em Lei.
Art.
16 - É vedado ao
Município:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento e
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar
fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si;
Parágrafo único - É ainda vedado ao
Município, sob pena de intervenção estadual:
I - deixar de
pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, dívida fundada;
II - deixar
de prestar contas devidas, na forma da Lei;
III - deixar de aplicar o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - deixar
de cumprir Lei, ordem ou decisão judicial.
Capítulo
II
DA
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art.
17 - Compete ao
Município:
I - legislar
sobre assunto de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
1 - elaborar
o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos
termos da Seção II do Capítulo II do Título VI da Constituição Federal;
2 - instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
3 - arrecadar e
aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;
4 - organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de permissão ou concessão, neste
último caso, dependente de licitação, entre outros, os seguintes serviços
públicos;
a) Transporte coletivo urbano intermunicipal,
que tem caráter essencial;
b) Transporte individual de
passageiros, mediante fixação e delimitação de frotas de veículos, de locais de
estacionamento e das tarifas respectivas;
c) Abastecimento de água;
d) Esgotos sanitários;
e) Iluminação pública;
f) Construção, conservação e
manutenção de ruas, praças, jardins, hortos florestais e estradas municipais;
g) Cemitério e serviço funerário;
h) Mercado, feira e matadouro;
i) Drenagem pluvial;
j) Proteção contra incêndio e
acidentes naturais, como atividades de defesa civil;
l)
Fiscalização sanitária;
m) Limpeza pública, remoção e destino
de lixo domiciliar, hospitalar e outros resíduos de qualquer natureza;
n) Edificação e conservação de prédios
públicos municipais;
5 - Dispor sobre administração,
utilização e alienação dos bens;
6 - Adquirir bens, inclusive através
de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
7 - Elaborar o seu plano diretor;
8 - Promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento,
arruamento e zoneamento urbano e rural;
9 - Estabelecer as servidões
necessárias aos seus serviços e aos concessionários ou permissionários;
10
- Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no
perímetro urbano:
a) Fixar e sinalizar os locais de
estacionamento de veículos, e limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e
tráfego em condições especiais;
b) Disciplinar os serviços de carga e
descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias
públicas municipais;
c) Disciplinar a execução dos serviços
e atividades desenvolvidas em logradouros públicos.
11 - sinalizar
as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua
utilização;
12 - prestar
assistência, inclusive emergencial, à saúde da população, por seus próprios
serviços ou convênio, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado;
13 - ordenar
as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observando as normas
federais pertinentes;
14 - manter
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado;
15 - realizar
programas de alfabetização;
16 - realizar
programas de apoio às atividades desportivas e ao lazer;
17 - regulamentar,
autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao
poder de polícia;
18 - dispor
sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de
erradicação de raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
19 – instituir
regime jurídico e plano de carreira para os seus servidores. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Item
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
20 - constituir
guardas municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços
municipais, conforme dispuserem as leis;
21 - promover
a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e
ação fiscalizadora federal e estadual;
22 - promover e
incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e
econômico;
23 - autorizar
a realização de espetáculo ou divertimento público, observadas as prescrições
legais;
24 - quanto
aos estabelecimentos industriais, comerciais prestadores e similares:
a) Conceder ou renovar licença para
instalação, localização e funcionamento;
b) Revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde,
a higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes,
e ao meio ambiente;
c) Promover, via poder de polícia, o fechamento daqueles
que funcionem sem licença ou em desacordo com a lei.
25 - estabelecer
e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
II - suplementar
a legislação federal e estadual, no que couber.
26 – instituir
Conselho de Política de Administração e Remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes, na forma da Lei. (E L.O.M Nº 0006/2002).
Item
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 6/2002
Art.
18 - Ao Município
compete, sem prejuízo da competência da União, e do Estado, cumulativamente,
observando normas de cooperação, estabelecidas por Lei Complementar Federal:
I - zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar
da saúde e assistência social, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiências;
III - proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os documentos e as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, observadas a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IV - proporcionar
os meios de acesso à cultura, educação e à ciência;
V - proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI - preservar
as florestas, a fauna e a flora;
VII - fomentar a produção agropecuária
e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal e organizar o
abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de
construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais de saneamento
básico;
IX - combater
as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
dos setores desfavorecidos;
X - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política
de educação para a segurança do trânsito.
Capítulo
III
DOS
BENS MUNICIPAIS
Art.
19 - Constituem-se
bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a
qualquer título, pertencem ao Município.
§
1º - Pertencem ao
patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus
limites;
§
2º - Os bens
municipais destinar-se-ão, prioritariamente, ao uso público.
Art.
20 - Cabe ao Prefeito
a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto
àqueles empregados em seus serviços.
Art.
21 - A alienação de
bens municipais subordinadas à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensadas estas
nos seguintes casos:
a) Doação
devendo constar da lei e da escritura pública, os encargos do donatário, o
prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do
ato;
b) Permuta.
II - quando
móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) Doação, que será permitida
exclusivamente para fins de interesse social;
b) Permuta;
c) Ações, que serão vendidas em bolsa
de valores.
§
1º - O Município,
preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso de destinar a
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver
relevante interesse público, devidamente justificado.
§
2º - A venda aos
proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação de obras públicas dependerá de prévia avaliação
e autorização legislativa, e as áreas resultantes de modificação de alinhamento
serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art.
22 - A aquisição de
bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Art.
23 - Todos os bens
municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, numerando-se
os móveis, exceto os de vida provável inferior a dois anos, segundo for
estabelecido em regulamento.
Art.
24 - Poderão ser
cedidos conforme dispuser a lei, a pequenos produtores rurais ou urbanos, para
serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja
prejuízo para as atividades da administração pública, e o interessado recolha
previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservação e devolução dos bens recebidos, em data prefixada.
Art.
25 - A utilização da
administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercados,
matadouros, recintos de espetáculos e campos de esportes, será feita na forma
das leis e regulamentos respectivos.
Capítulo
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 26
- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (N.R) (E L.O.M
Nº 0005/2002).
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
I
- os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (N.R)
(E L.O.M Nº
0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
III - o prazo de validade do concurso
público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante
o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
VI - é vedado ao servidor público
servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, mesmo em
cargo de provimento em comissão;
VII - é garantido ao servidor público
o direito à livre associação de classe e à sindicalização;
VIII - o direito de greve será
exercido nos termos e no limites definidos em lei;
IX - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público.
X - a lei
estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade,
moralidade e zelo para com a coisa pública;
XI - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XII - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XIII - os vencimentos
dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo; REVOGADO. (E L.O.M Nº 0007/2002).
Inciso
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002
XIV - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos
e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e
XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da
Constituição Federal; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XVI – A remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de membro de Poder, de detentor de mandato eletivo e dos
Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XVII -
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XII:
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de médico; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Alíneas
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XVIII - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XIX - somente por lei específica
poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XX - depende
de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - a administração fazendária e
seus servidores e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
compet6encia e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei;
XXIII - O diretor de órgão da
administração fará declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;
XXIV - cooperação das associações
representativas na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária anual,
na forma prevista em lei.
§
1º - A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridade, servidor público ou de partido político.
§
2º - São de domínio
público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos
públicos.
§
3º - A
não-observância II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º -
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas a prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, na qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º, X e XXIII da Constituição Federal;
III
– a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§
5º - Os atos de
improbabilidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§
6º - A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§
7º - As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§
8º - Os vencimentos
dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia do mês de trabalho,
corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o
quinto dia do mês subsequente ao vencido.
§
9º - É direito do servidor
público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como
estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.
§
10 - Aplica-se ao
servidor municipal o disposto no art. 7º, IV, VI, VII,VIII,
IX, XII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal;
§ 11
- Aos servidores municipais, inclusive os autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na Constituição
Federal e em legislação específica. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§
12 - É assegurada a
participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos
municipais em que seus interesses profissionais, ou previdenciários, sejam
objeto de discussão e de liberação.
§ 13 - É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (E L.O.M Nº 0006/2002).
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002
§ 14 - O limite de remuneração
dos servidores públicos da administração direta serão observados pelos órgãos componentes
da administração indireta, que receberem recursos do Município para pagamento
das despesas de pessoal ou de custeio em geral. (E L.O.M Nº 0006/2002).
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002
§ 15 –
O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e Secretários Municipais, bem como
as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o
Município, subsistindo a proibição até três meses depois de findas as
respectivas funções.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002
§ 16 – Não se incluem nesta proibição os
contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos os interessados. (E L.O.M Nº 0006/2002).
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002
Art. 27 - Ao
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
I - investido
em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu, cargo emprego ou
função;
II - investido
no mandato de prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhes
facultado optar pelos vencimentos pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de
vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
IV - afastando-se
o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para
efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se o servidor em exercício estivesse.
Parágrafo
único - O servidor
público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo,
não poderá ser removido ex-ofício, do seu local de trabalho.
Art.
28 - Os servidores
públicos, efetivos e estáveis, dirigentes sindicais, é garantida a proteção
necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo
único - O servidor
afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens
decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a
sua exoneração após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer
falta grave.
Art.
29 - É vedado ao
servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de
proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e
serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de
ajuste ou compromisso com o Município.
Art.
30 - A lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de
deficiência e definirá os critérios de admissão.
Art.
31 - Fica assegurada
ao servidor público municipal, a percepção do adicional por tempo de serviço e
por assiduidade, além de outras vantagens, segundo dispuser a leu específica.
Seção
II
Dos
Servidores Públicos
Art. 32 -
O Município instituirá o conselho de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (N.R)
(E L.O.M Nº
0005/2002).
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§1º - A fixação dos padrões de vencimento
e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
I
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II
- os requisitos para a investidura;
III
- as peculiaridades dos cargos.
Incisos
alterados pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§2º - O Município
participará com o Estado para manter escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos, um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 3º -
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo
37, X e XI da Constituição Federal.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 4º
- Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
artigo 37, XI Constituição Federal.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 5º -
Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio
e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 6º
- A Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 7º -
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada
nos termos do § 3º.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
Parágrafo
único - A lei
assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores
dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 33
- Aos servidores públicos municipais é assegurado o direito de aposentadoria
através do regime próprio de previdência, observado o disposto nos artigos 39,
40 e 41 da Constituição Estadual e demais disposições correspondentes da
Constituição Federal, desta Lei e da legislação especial. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 5/2002
Art. 34 - ‘REVOGADO’ (N.R). (E L.O.M Nº 0007/2002).
Inciso
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002
Art. 35 - ‘REVOGADO’ (N.R). (E L.O.M Nº 0007/2002).
Inciso
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002
Art. 36 - ‘REVOGADO’ (N.R).
(E L.O.M Nº
0007/2002).
Inciso
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002
Art. 37
- São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei n° 5/2002
§
1º - O servidor
público estável só perderá o cargo:
I - em
virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§
2º - Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§
3º - Extinto o cargo
ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§
4º - Como condição
para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Seção
III
Das
obras e Serviços
Art.
38 - A execução das
obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado
segundo as normas técnicas adequadas, de acordo com as diretrizes orçamentárias
e a autorização na Lei Orçamentária anual do Município.
§
1º - As obras
públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas
autarquias e entidades paraestatais, e por terceiros, mediante licitação.
§
2º - No processo de
licitação requerido no parágrafo anterior será exigido o certificado de
regularidade jurídico-fiscal.
§
3º - O Município,
antes de emitir termo de recebimento de obras públicas, deverá proceder ao
controle interno do serviço executado, através de Auditoria Interna que emitirá
parecer técnico quanto ao cumprimento das especificações estabelecidas no
projeto de obra.
Art.
39 - As obras
públicas sujeitam-se às exigências e limitações constantes do Código de Obras do
Município e devem ser contabilizadas com o estabelecimento na lei de diretrizes
gerais de ocupação do território.
Art.
40 - As obras
iniciadas em uma administração serão, obrigatoriamente, concluídas na seguinte,
sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Parágrafo
único - A Câmara
Municipal pode autorizar o Prefeito a paralisar obra iniciada por seu
antecessor, mediante decisão motivada, resultante de análise quanto à
oportunidade, conveniência e eficiência dos gastos públicos.
Art.
41 - As empresas
concessionárias de serviço público federal e estadual só poderão executar obra
ou serviço no Município depois de terem comunicado o fato ao setor competente
da Prefeitura Municipal, e dele obtido autorização.
Art.
42 - Caberá ao
Município, ouvida a Câmara Municipal , organizar seus
serviços públicos, tendo em vista o interesse local e de modo que sua execução possa abranger,
eficientemente, todos os campos do interesse comunitário.
Art.
43 - A permissão ou
autorização para exploração de serviço público municipal, sempre a título
precário, dependerá de lei, e será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que,
dentre os que houveram atendido o chamamento por edital regularmente publicado,
e tiver proposto a prestação sob condições que, por todos os aspectos, melhor
convenham ao interesse público.
§
1º - As tarifas ou os
preços para prestação dos serviços serão os fixados na lei municipal que tiver
dado a permissão ou autorização.
§
2º - A permissão ou
autorização em nenhum caso importará exclusividade ou privilégio na prestação
do serviço, que, em igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo, ser
permitido ou autorizado a terceiros.
§
3º - Os serviços
prestados ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município,
incumbindo aos que executam, mantê-los em permanente atualização e adequação às
necessidades dos usuários.
Art.
44 - Para a
realização de obra pública que comprometa mais de vinte e cinco por cento do
orçamento é obrigatória a anuência popular, mediante pública.
Art.
45 - A comunidade,
juntamente com o Poder Público, poderá construir ou reparar obras públicas, em
sistema de mutirão, com prioridade para aquelas comunidades que oferecerem mão-de-obra.
Art.
46 - A concessão de
serviço público será outorgada mediante contrato precedido de concorrência e
autorização legislativa.
Art.
47 - Lei específica
disporá sobre:
I - o regime
das empresas concessionárias e permissionários de serviços públicos ou de
utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os
direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a
obrigação de manter serviço adequado;
V - mecanismos
para atendimento às reclamações dos usuários relativas à prestação dos
serviços, inclusive, para reparação de danos causados a terceiros.
Art.
48 - Poderá o
Município retomar os serviços permitidos ou concedidos, quando:
I - estiverem
sendo executados em desconformidade com o ato da permissão ou contrato de
concessão;
II - se
revelarem inequivocamente insuficientes para satisfatório atendimento dos
usuários;
III - o permissionário ou
concessionário impedir a fiscalização, pelo Município, dos serviços objeto da
permissão ou concessão.
Art.
49 - São nulos de
pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem como quaisquer
autorizações ou ajustes, feitos em desacordo com o estabelecido nesta lei.
Dos
Atos Municipais
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art.
50 - A explicitação
das razões de fato e de direito será condição de validade dos administrativos
expedidos pelos órgãos da administração dos poderes municipais, execetuados aqueles cujas motivações a lei reserve
discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada
aos motivos, na hipótese de os enunciar.
Art.
51 - O controle dos
atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade
civil, na forma que dispuser a lei.
Parágrafo
único - O controle
popular será exercido, dentre outras, pelas seguintes formas:
I - audiências
públicas;
II - denúncias
encaminhadas à Câmara, por entidades legalmente constituídas, acompanhadas de
exposição de motivos e de documentação comprobatória. Julgada a denúncia
procedente, caberá ao Legislativo votar ato de impedimento e desautorização do
Executivo de praticar tal ato.
Art.
52 - Qualquer
munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades,
ilegalidades ou abuso de poder imputáveis a qualquer agente público, cumprindo
ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para as
providências pertinentes.
Art.
53 - A Administração
Pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando estes contiverem
vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os efeitos jurídicos,
além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art.
54 - A autoridade
que, ciente de vícios invalidadores de ato
administrativo, e sem relevantes razões, deixar de promover medidas cabíveis
visando a saná-las, incorrerá nas penalidades da lei, por sua omissão.
Subseção
II
Da
Publicidade
Art.
55
- A publicidade
das leis e dos atos municipais, não havendo Imprensa Oficial, será feita por
afixação na sede da Prefeitura e da Câmara, ou em jornal local ou Diário
Oficial do Estado.
§
1º - A contratação de
imprensa privada para divulgação de lei e atos municipais será precedida de
licitação, na qual serão consideradas, além das condições de preço, as
circunstâncias de prioridade, horário, tiragem e distribuição.
§
2º - A publicação dos
atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art.
56
- Nenhuma lei,
Resolução ou Ato Administrativo normativo produzirá efeito antes de sua
publicação.
Art.
57 - Os poderes
públicos municipais promoverão a consolidação, a cada dois anos, por meio de
publicação oficial, das leis e demais e atos normativos municipais.
Parágrafo
único - A Câmara
Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das edições oficiais da legislação
consolidada, facultando-lhe o acesso a qualquer pessoa.
Subseção
III
Da
Forma
Art.
58 - A formalização
das leis, resoluções e demais atos administrativos da Câmara Municipal observará
a técnica de elaboração e outras exigências definidas no Regimento Interno do
Órgão.
Art.
59 - A formalização
dos atos administrativos de competência do Prefeito será feita com observância
das seguintes normas:
I - Decreto, numeração em ordem
cronológica, quando se tratar de:
a) exercício do poder regulamentar,;
b) Criação ou extinção de função
gratificada, quando autorizada em lei:
c) Abertura de créditos suplementares,
especiais e extraordinários, autorizados em lei;
d) Declaração de utilidade ou
necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou
de servidão administrativa;
e) Criação, extinção, declaração ou
modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;
f) Aprovação de regulamentos e
regimentos dos órgãos da administração direta, bem como de estatutos de
entidades da administração indireta;
g) Permissão de uso de bens e serviços
municipais;
h) Normas de efeito externo, não
privativos de lei;
i) Fixação ou alteração de preços.
II - portaria,
nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância de cargos ou
empregos públicos, e demais atos de efeito individual relativos aos servidores
municipais;
b) Lotação e re-lotação dos quadros de
pessoal;
c) Criação de comissões e designação
de seus membros;
d) Instituição e dissolução de grupo
de trabalho;
e) Abertura de sindicância, processos
administrativos e aplicação de penalidades;
f) Outros atos que, por sua natureza e
finalidade não sejam objeto de lei ou decreto.
Art.
60 - As decisões dos
órgãos colegiados da administração municipal terão a forma de deliberação
observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.
Subseção
IV
Das
Informações e Certidões
Art.
61 - Os agentes públicos, nas esferas de
suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a
todo aquele que as requerer.
§
1º - As informações
poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as
solicitar o requerente.
§
2º - As informações
por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.
§
3º - As certidões
poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma
resumida ou de inteiro tear, de assentamentos constantes de documentos, ou de
processo adminstrativo; na segunda hipótese, a
certidão poderá constituir-se de cópias repográficas
das peças indicadas pelo requerente.
§
4º - O requerente, ou
seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em
que este se encontre.
§
5º - Os processos
administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos previstos
em lei, e por prazo não superior a quinzes dias.
§
6º - Os agentes públicos observarão o prazo de:
a) Cinco dias, para informações
verbais e vista de documentos ou autos de processo, quando impossível sua
prestação imediata;
b) Dez dias, para informações
escritas;
c) Quinze dias, para expedição de
certidões.
Art.
62 - Será promovida
responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade ou servidor que
negar ou retardar o cumprimento das disposições do artigo anterior.
Subseção
V
Do
Processo Administrativo
Art.
63 - Os atos administrativos
constitutivos e disciplinares serão autorizados ou resolvidos por decisão pela
autoridade competente, ao término do processo administrativo.
Art.
64 - O processo
autuado, protocolado e numerado, terá início mediante provocação do órgão da
entidade ou da pessoa interessada, devendo conter, entre outras peças:
I - a
descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a
providência administrativa;
II - a prova
de preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares;
III - os relatórios e pareceres
técnicos ou jurídicos a esclarecimento das questões sujeitas à decisão;
IV - os atos
designativos de comissões técnicas que atuarem em funções de apuração e
peritagem;
V - notificações e
editais, quando exigidos por lei ou regulamento;
VI - termos
de contrato ou instrumentos equivalentes;
VII - certidão ou comprovante de
publicação dos despachos que formulem exigências ou determinem diligências;
VIII - documentos oferecidos pelos
interessados, pertinentes ao objeto de processo;
IX - recursos
eventualmente interpostos.
Art.
65 - A autoridade
administrativa não estará adstrita aos relatórios e pareceres, mas explicará as
razões de seu convencimento sempre que decidir contrariamente a eles, sob pena
de nulidade da decisão.
Art.
66 - O processo
administrativo poderá ser simplificado, por ordem expressa da autoridade
competente, nos casos de urgência, caracterizada pela emergência de situações
que possam comprometer a integridade de pessoas e bens, respondendo a
autoridade por eventual abuso de poder ou desvio de finalidade.
TÍTULO IV
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo
I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção
I
Da
Câmara Municipal
Art.
67 - O Poder Legislativo
é exercido pela Câmara Municipal constituída de Vereadores, representantes do
povo, eleitos mediante pleito direto e simultâneo
§
1º - Integram a
Câmara Municipal os seguintes Órgãos:
I - a Mesa;
II - O Plenário;
III - as Condições Permanentes.
§ 2º - À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional
administrativa e financeira.
§
3º - A Câmara
Municipal elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o orçamento do
Município, junto com a proposta do Executivo e das Empresas Públicas,
Autarquias, ou Fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites
estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§
4º - Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art.
68 - Cada legislatura
terá duração de 04 (quatro) anos.
Art.
69 - As deliberações
da Câmara Municipal e de suas comissões, salvo disposição desta Lei Orgânica,
serão tomadas pela maioria dos votos presentes, ou a maioria absoluta de seus
membros.
Seção
II
Dos
Vereadores
Art. 70 – O número de vereadores será
proporcional a população do Município, observado o limite Constitucional e os
seguintes critérios:
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009
a) mínimo
de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
Alínea
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009
b) mínimo
de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão
e menos de cinco milhões de habitantes;
Alínea
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009
c) mínimo
de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de
cinco milhões de habitantes;
Alínea
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009
d) de vinte mil e um a cinquenta mil habitantes, quinze
vereadores;
e)
de cinquenta mil e um a oitenta mil habitantes ,
dezessete vereadores;
f)
de oitenta mil e um a trezentos mil habitantes, dezenove vereadores;
g)
de trezentos mil e um a um milhão de habitantes, vinte vereadores. (N.R). (E L.O.M Nº 0001/1995).
Alíneas
alteradas pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1995
§
1º - Em cada legislatura
será automaticamente alterado o número de Vereadores, tendo como base o total
de habitantes expresso por certidão a ser fornecido pelo IBGE, até o final do
semestre que anteceder aquele em que ocorrer às eleições.
§
2º - A Câmara
enviará ao juízo Eleitoral, cópia do Decreto Legislativo que decidir sobre
o redimensionamento do seu quadro de Vereadores.
Art. 70 A Câmara Municipal de Rio Bananal, compõe-se de II (onze) vereadores, número estabelecido mediante critérios ficados no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2011)
§ 1º Poderá ser alterado
o número de vereadores, conforme critério estabelecido na Constituição Federal
e dados de crescimento populacional fornecidos oficialmente pelo IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), respeitados os prazos e
requisitos legais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2011)
§ 2º A Câmara enviará ao
Juízo Eleitoral, cópia do ato Legislativo que definirá o quantitativo de
vereadores deste Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2011)
Art.
71 - Os Vereadores
antes da posse e o término do mandato deverão apresentar declaração de bens.
§
1º - Não tomará posse
o Vereador que não apresentar a declaração de bens à Secretária da Câmara.
§
2º - A não
apresentação da declaração de bens ao término do mandato, até quinze após o
início da nova legislatura, ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis,
para a declaração da indisponibilidade dos seus bens, devassa patrimonial junto
à Secretaria da Receita Federal, Bancos, institucionais financeiras, Cartórios
e demais instituições responsáveis pela guarda de bens, Registro de Direitos,
Imóveis, Sociedades e Firmas.
Art.
72 - O Vereador é
inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Art.
73 - O Vereador não
poderá:
I - desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea
anterior, exceto o de Secretário Municipal, respeitando o disposto no § 1º do
Art. 75.
II - desde a
posse:
a) Ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) Patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
c) Se titular de mais de um cargo ou
mandato eletivo.
Art.
74 - Perderá o
mandato o Vereador:
I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à quarta parte das sessões ordinárias, salvo licença
ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que
perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o
decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do
Município, sem autorização expressa do Plenário, em casos excepcionais.
§
1º - É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal, ou a percepção de
vantagens individuais.
§
2º - A perda do
mandato, nos casos dos incisos I, II e VI, será declarada pela Câmara
Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou
de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§
3º - Nos casos
previstos III, e V, a perda declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante
provocação de qualquer Vereador ou de qualquer partido político com
representação na Casa.
Art.
75 - O Vereador não
perde o mandato quando:
I - investido
na função de Secretário Municipal;
II – licenciado
pela Câmara Municipal por motivo de doença, gestação, ou para tratar, sem
subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 1º
- Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pelo subsídio de seu mandato,
do qual deverá afastar-se. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§
2º - O suplente será
convocado nos casos de vaga decorrente da investidura na função prevista no
inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§
3º - Ocorrendo vaga e
não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
Seção
III
Das
Atribuições da Câmara Municipal
Art.
76 - Cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do
Município, especialmente sobre:
I - tributos,
arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais, operações de crédito e
dívida pública;
III - planos e programas municipais de
desenvolvimento;
IV - transferência
temporária da sede do governo;
V - criação,
incorporação, fusão, anexação, desmembramento, supressão e organização de
distritos, observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual;
VI – criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos
vencimentos e/ou subsídios, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
VII - criação estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração direta,
indireta e fundacional;
VIII - alienação, cessão, permuta,
concessão de direito real de uso ou arrendamento de imóveis públicos;
IX - aquisição
de bens imóveis salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - exploração,
permissão ou concessão de serviço público;
XI - planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano;
XII - autorização para a celebração de
acordos, convênios, ou consórcios com outros municípios, com o Estado, com a
União ou com entidades públicas ou particulares;
XIII - delimitação do perímetro
urbano;
XIV - autorização para a concessão de
anistia ou remissão de tributos;
XV - regime
jurídico único e plano de carreira dos servidores públicos municipais.
Art.
77 - Compete
exclusivamente à Câmara Municipal:
I - elaborar
seu Regimento Interno;
II - eleger
sua Mesa;
III – dispor sobre sua organização
administrativa, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
de seus serviços e fixação das respectivas remunerações, esta mediante lei
específica, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no orçamento anual. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
IV - conhecer
do veto e sobre ele deliberar;
V - autorizar
o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal a se ausentarem do Município quando a
ausência exceder a quinze dias;
VI - sustar
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
VII – Fixar os subsídios
do Prefeito Municipal, do vice-prefeito, dos secretários Municipais e dos
Vereadores, observado o que dispões os artigos 37, X e XI, 39, § 4º da
constituição Federal.
Inciso
alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
VIII - mudar temporariamente a sua
sede;
IX - julgar
anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governos;
X - proceder
à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas à Câmara
Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI - fiscalizar e controlar os atos do
Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XII - receber a renúncia de Vereador,
do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal;
XIII - julgar as contas prestadas
pelos membros da Mesa;
XIV - dar posse aos Vereadores;
XV - receber
o compromisso de posse do Prefeito e o Vice-Prefeito;
XVI - zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Legislativo.
Art.
78 - A Câmara
Municipal ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar
Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos
previamente determinados, importando a ausência, sem justificação adequada,
infração punível com demissão.
§
1º - O Secretário
Municipal pode comparecer à Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões,
por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor
assuntos de relevância de sua secretaria.
§
2º - A Mesa da Câmara
Municipal poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários
Municipais, importando infração administrativa, punível com demissão, a recusa,
ou não atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações
falsas.
§
3º - Consideradas
insuficientes às informações, o Secretário Municipal terá mais cinco dias para
complementá-las.
Seção
IV
Art.
Artigo
alterado pela Emenda nº. 11/2006
§
1º - As reuniões
marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§
2º - A sessão legislativa
não será interrompida enquanto forem aprovados os projetos de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do orçamento anual.
Art.
80 - A Câmara
Municipal, obrigatoriamente, reunir-se-á:
I - no dia 1º
de janeiro subsequente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e
receber o compromisso de posse do Prefeito e a do Vice-Prefeito;
II – no dia 02 de Fevereiro
subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes,
para a instalação legislativa ordinária.
Inciso
alterado pela Emenda nº. 11/2006
Parágrafo
único - Serão solenes
as reuniões previstas nos incisos I e II.
Art.
81 - A Câmara poderá
ser convocada extraordinariamente:
I - pelo seu
Presidente em caso de decretação de intervenção no Município e para o
compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - em caso
de urgência ou interesse público relevante:
a) Pelo seu Presidente;
b) Pelo Prefeito Municipal;
c) Pelo requerimento da maioria dos
Vereadores.
Parágrafo
único - Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria
para a qual foi convocada.
Seção
V
Da
Mesa e das Comissões
Art. 82
– A mesa diretora da Câmara Municipal será composta de
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, que se substituirão
nesta ordem, eleitos para mandato de um ano, permitida a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009
Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§
1º - Imediatamente
após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado
entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão
os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§
2º - Não havendo
número legal, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na
presidência, e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º -
A eleição para renovação d Mesa observará as exigências e formalidades
estipuladas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Bananal.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 11/2006
Art.
83 - Qualquer membro
da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, e
afastado pela maioria absoluta, com direito a ampla defesa, e na forma
regimental, quando praticar ato contra expressa determinação de lei ou do
Regimento Interno ou omitir-se na prática daqueles atos de sua competência.
Art.
84 - O Regimento
Interno da Câmara Municipal disporá sobre as atribuições e competência da Mesa,
a forma de eleição e substituição dos seus membros.
Art.
85 - Compete à Mesa,
dentre outras atribuições fixadas no Regimento Interno:
I – propor
projetos de resolução que criem, extingam ou alterem cargos ou funções dos
serviços da Câmara e, por meio de lei, fixar os respectivos vencimentos,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(N.R) (E L.O.M Nº
0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
II - enviar
ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
III - propor ação de
inconstitucionalidade de leis ou atos municipais em face da Constituição
Estadual;
IV - elaborar
a previsão de despesas do Poder Legislativo a ser incluída na proposta
orçamentária do Município, fazendo, mediante ato, a discriminação analítica das
dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário.
Art.
86 - Na Constituição
da Mesa de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara
Municipal.
Art.
87 - A Câmara Municipal
terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua
criação.
Parágrafo
único - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar
projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do
Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Câmara;
II - discutir e
votar parecer sobre proposições;
III - realizar audiência pública com
entidade da sociedade civil;
IV - convocar
Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
V - receber
petição, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar
depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras e
planos municipais e sobre eles emitir parecer;
VIII - acompanhar a execução
orçamentária;
Art. 88
- As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§1º - No exercício de suas
atribuições as comissões parlamentares de inquérito poderão:
a)
determinar as diligências que reputarem necessárias;
b)
requerer a convocação de Secretário Municipal;
c)
tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso;
d)
proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
administração direta e indireta;
e)
transportar-se aos lugares onde se fizer a sua presença, ali realizando os atos
que lhe competirem.
§2º
- É fixado em dez dias, prorrogável por mais cinco, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos
órgão da administração direta e indireta prestem às comissões
parlamentares de inquérito e especial as informações e encaminhem os documentos
solicitados.
§3º - O não atendimento às determinações
contidas nos parágrafos anteriores faculta ao presidente da comissão solicitar,
na forma da lei, a intervenção do Poder Judiciário. (N.R)
(E L.O.M Nº
0005/2002).
§ 4º - REVOGADO. (E L.O.M Nº 0002/1997).
Parágrafo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 2/1997
Seção VI
Dos Subsídios dos Agentes Políticos (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Seção
Alterada Pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Art. 89
– Os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais
e Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal, atendidos os princípios
estabelecidos na constituição Federal, Constituição Estadual e os seguintes
preceitos:
Artigo
alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Artigo
alterado pela Emenda à Lei orgânica n° 4/1997
I
– Fixação por lei de iniciativa da comissão de Finanças e Orçamento os
subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observado o
que dispões os artigos 29, V, 37, X e XI, 39, § 4º da constituição Federal.
Inciso
alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007
II
– Fixação do subsídio dos Vereadores por Resolução de iniciativa da comissão de
Finanças e Orçamento, observado o que dispõe os artigos 29, VI e 29- A da
Constituição Federal.
Inciso
alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007
§ 1º
- O subsídio do Vereador que exercer o cargo de Presidente da Câmara de Rio
Bananal, em razão das atribuições inerentes ao cargo, poderá ser fixado em
valor superior aos demais, respeitados os limites constitucionais.
Parágrafo
alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007
§ 2º
- Os subsídios dos agentes políticos serão atualizados anualmente, na
conformidade do disposto em Lei própria, fixadora do mesmo.
Parágrafo
alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007
§ 3º - Os subsídios serão fixados em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Parágrafos
alterados pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§
4º - A remuneração do
Vice-Prefeito não poderá exceder a cinquenta por cento do que perceber em
espécie o Prefeito Municipal.
§
5º - A remuneração do
Prefeito será composta de subsídio e verba de representação, não podendo esta
exceder a dois terços de seu subsídio.
§
6º - A remuneração
dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável, velados acréscimos a
qualquer título.
§
7º - O Presidente da
Câmara terá verba de representação igual a do Prefeito; a do Primeiro
Secretário será igual a um terço e do Segundo Secretário igual a um quinto.
Seção
VII
Do
Processo Administrativo
Art.
90 - O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à
Lei Orgânica do Município;
II - leis;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções.
Subseção
I
Da
Emenda à Lei Orgânica
Art.
91 - Esta Lei
Orgânica pode ser emendada mediante proposta;
I - de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do
Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, na forma
do artigo 99.
§ 1º -
A proposta de emenda será votada em 021 (dois) turnos de discussão e votação,
com interstício de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois
terço) dos membros da Câmara Municipal em cada turno.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei orgânica nº. 13/2009
§
2º - A emenda à Lei
Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com número de ordem.
§
3º - A matéria constante
da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção
II
Das
Leis
Art.
92 - A iniciativa das
leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos
cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo
único - São de
iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação
de cargos, funções ou empregos públicos nas administrações direta, autárquicas
e fundacional do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
II - organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração;
III - servidores públicos do Poder
Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade ou
aposentadoria;
IV - criação,
estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais e demais órgãos do Poder Executivo.
Art.
93 - Não será
admitido aumento da despesa prevista:
I - nos
projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, ressalvados os dispostos
no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal:
II - nos projetos de Resolução sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art.
94 - O Prefeito
Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§
1º - Se, no caso de
urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre
a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as
demais deliberações, para que se ultime a votação.
§
2º - O prazo
estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se
aplica aos Projetos de Códigos e de Estatutos.
Art.
95 - Concluída a
votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao prefeito que, aquiescendo , o sancionará.
§ 1º - Decorrido o prazo de dez dias, o silêncio do Prefeito
importará sanção.
§
2º - Se o Prefeito
considerar o projeto, no todo ou parte, inconstitucional, ilegítimo em face
desta Lei Orgânica ou contrário ao interesse público vetá-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de dez dias úteis considerados da data do recebimento e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal,
os motivos do veto.
§
3º - O veto parcial
deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§
4º - O veto será
apreciado pela Câmara Municipal dentro de quinze dias, a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, a matéria que constituirá seu
objeto será enviada ao Prefeito para promulgação.
§
6º - Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Prefeito Municipal nos casos Municipais nos casos dos § § 1º e 5º, o
Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
Art.
96 - A matéria
constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova
apreciação, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal ou de cinco por cento do eleitorado do
Município.
Art.
97 - Dependem do voto
favorável:
I - de dois
terços dos membros da Câmara:
a) contratação de empréstimos;
b) rejeição do parecer do Tribunal de
Contas;
c) alienação de bens imóveis;
d) concessão de serviços públicos;
e) concessão de direito real de uso de
bens imóveis;
f) destituição dos membros da Mesa;
g) cassação de mandato de agente
político;
i) emenda à Lei Orgânica;
j) Regimento Interno da Câmara;
II - da
maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alterações do:
a) código tributário do Município;
b) código de obras e edificações;
c) código de posturas;
d) código de parcelamento do solo;
e) lei de diretrizes gerais de
ocupação do território ou plano diretor;
f) estatuto dos funcionários públicos;
g) regime jurídico dos servidores.
h)
lei instituidora do Conselho de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal. (E L.O.M Nº 0006/2002).
Alínea
Alterada Pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002
Subseção
III
Dos
Decretos Legislativos e das Resoluções
Art.
98 - Os decretos
legislativos e as resoluções são atos de competência exclusiva da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único - Os decretos legislativos e as resoluções
serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo
Presidente da Câmara.
Subseção
IV
Da
iniciativa Popular
Art.
99 - a iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de proposta de emenda à
Lei Orgânica ou projeto de lei de interesse do Município, devidamente
articulados e subscritos, no mínimo por cinco por cento do eleitorado do
Município.
Art.
100 - A Câmara
Municipal fará tramitar o projeto de lei de iniciativa Popular de acordo com
suas regras regimentais, em regime de prioridade, incluindo:
I - audiência
pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários;
II - prazo de
deliberação previsto no Regimento;
III - votação conclusiva pela
aprovação, com ou sem emendas ou substitutivos, ou pela rejeição.
Seção
VIII
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Art.
101 - A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e
das entidades de administração direta e indireta, quanto aos aspectos de
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias
de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e
pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo
único - A Câmara
Municipal exercerá controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado.
Art.
102 - Prestará contas
qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o
Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza
pecuniária.
Art.
103 - A Câmara Municipal,
diretamente ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito, poderá
requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos poderes Legislativo e Executivo, bem como solicitar
informações sobre o resultado de inspeções, fiscalizações e auditorias
realizadas.
Art.
104 - Cabe a Câmara
Municipal, no prazo de noventa dias, após comunicação do Tribunal de Contas do
Estado, sustar a execução de contrato por ele impugnado, devendo, imediato,
solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Parágrafo
único - Expirado o
prazo previsto neste artigo, cabe ao Tribunal de Contas do Estado decidir a
respeito.
Art.
105 - A Comissão
permanente especifica do Poder Legislativo, poderá, pela maioria absoluta de
seus membros, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários sobre indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não-programados ou de subsídios não-aprovados.
§
1º - Se não prestados
ou insuficientes forem os esclarecimentos, a comissão a que se refere o caput
deste artigo, solicitará ao Tribunal de Contas parecer conclusivo sobre a
matéria, no prazo de trinta dias.
§
2º - De posse do
parecer do Tribunal de Contas do Estado, concluindo pela irregularidade
da despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão ao erário, proporá à Câmara Municipal a sustação da despesa.
Art.
106 - O parecer emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve
prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
Art.
107 - As contas do
Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação.
Art.
108 - Os Poderes
Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar
a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações
de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do
Município;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo
único - Os únicos
responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tiverem conhecimento.
Capítulo
II
DO
PODER EXECUTIVO
Seção
I
Do
Prefeito e do Vice-Prefeito
Art.
109 - O Poder
Executivo é Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art.
110 - A eleição do
Prefeito e do Vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos
estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Art.
111 - O Prefeito e o
Vice-prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na
sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente à eleição.
§
1º - Se, decorridos
dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-prefeito, salvo motivo
de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§
2º - Enquanto não
ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-prefeito e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§
3º - Enquanto o
substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura,
sucessivamente, o Secretario Municipal de Administração e o Procurador Geral do
Município.
§
4º - Os substitutos
legais do Prefeito não poderão escusar-se de assumir o cargo, sob pena de
extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito, Presidente e Vice-Presidente da
Câmara.
§ 5º
- É obrigado a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de
renda, no momento da posse, bem como no final de cada exercício financeiro, no
término do mandato, e nas hipóteses de renúncia ou afastamento definitivo, por
parte do Prefeito e do Vice Prefeito, as quais serão registradas e arquivadas
na Câmara. (N.R) (E.L.O.M Nº 0005/2002)
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei orgânica nº. 3/1997
Art.
112 - O Vice-prefeito
substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede em caso de
vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º - O Vice-prefeito além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará ao Prefeito sempre que
for convocado para missões especiais.
Art.
113 - Vago o cargo de
Prefeito e Vice-prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
§
1º - Ocorrida a
vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será
feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois da última vaga, na forma da
lei.
§
2º - Em qualquer dos
casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art.
114 - O Prefeito e
Vice-prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem
licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de cargo, salvo por período não
superior a quinze dias.
Art. 115
- O Prefeito poderá ausentar-se:
I - quando em
serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara
relatório dos resultados de sua viagem;
II - quando
impossibilitado do exercício do cargo, por motivos de doença devidamente
comprovada.
III - em gozo de férias.
Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado
terá direito ao subsídio. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Art. 116 – O
Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias sem prejuízo do subsídio,
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Parágrafo
Único - O Prefeito
Municipal ao licenciar-se do cargo, para gozo de férias deverá comunicar com
antecedência de 15 (quinze) dias a Câmara Municipal.
Art. 117 – (REVOGADO) (N.R) (E.L.O.M Nº 0007/2002)
Inciso
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002
Art.
118 - Prefeito não
poderá desde a posse, sob pena de perda do cargo;
I - firmar ou
manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a
posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais um cargo ou
mandato eletivo;
IV - patrocinar
causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V - ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
controle de contrato com pessoa jurídica, ou nela exercer função remunerada.
Seção
II
Art.
119 - Ao Prefeito
Municipal compete, privativamente:
I - representar
o Município em juízo e fora dele:
II - exercer
a direção superior da administração pública com auxílio dos Secretários
Municipais;
III - iniciar o processo legislativo
nos casos e formas previstas nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar,
total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
VI - dispor
sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de
lei;
VII - promover e extinguir cargos e
funções públicas e expedir os demais atos administrativos referentes à situação
funcional dos servidores, observado o disposto na Constituição Federal e nesta
Lei Orgânica;
VII - apresentar anualmente, à Câmara
Municipal, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais;
IX - enviar à
Câmara o plano plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a proposta de
orçamento anual previsto nesta Lei Orgânica;
X - apresentar
à Câmara Municipal, até trinta dias após a abertura da sessão legislativa,
mensagem expondo a situação econômica, financeira e dos serviços municipais,
solicitando a providência que julgar necessária;
XI - prestar informações solicitadas
pelo Poder Legislativo no prazo fixado na lei;
XII - prestar à Câmara Municipal, até o
dia 31 de março de casa ano, as contas relativas ao exercício anterior,
apresentado-as concomitantemente ao Tribunal de Contas do Estado;
XII
- Prestar à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, as
contas relativas ao exercício anterior, apresentando-as concomitantemente ao
Tribunal de Contas do Estado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2016)
XIII - decretar situações de emrg6encia
e estado de calamidade pública, comunicando imediatamente à Câmara os atos
praticados na sua vigência;
XIV - convocar extraordinariamente a
Câmara Municipal no recesso, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
XV - decretar
desapropriações e instituir certidões administrativas;
XVI - fazer publicar os atos oficiais;
XVII - administrar os bens, a receita e
as rendas do Município, manter atualizado o cadastro dos contribuintes,
promover o lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos;
XVIII - oficializar, obedecidas as
formas urbanísticas, os logradouros públicos;
XIX - colocar à disposição da Câmara
Municipal, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser
despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela
correspondente do duodécimo de sua dotação orçamentária;
XX - aplicar
multas previstas em lei ou em contato, bem como relevá-las quando impostas
irregularmente;
XXI – remeter ao Tribunal de Contas do
Estado e a Câmara Municipal: (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
a) até o dia quinze do mês subsequente
os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita e da
despesa, quando solicitados;
b) até o dia 31 de janeiro de cada
ano, o orçamento mensal;
XXII - aprovar projeto de edificação e
planos de lançamento, e arruamento, respeitada a legislação em vigor;
XXIII - propor a Câmara Municipal
alteração da Lei de Zoneamento Urbano bem como de alteração nos limites da zona
urbana;
XXIV - propor à Câmara, lei de
diretrizes gerais de ocupação do território;
XXV - solicitar o auxílio dos órgãos
de segurança pública do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXVI - propor ação de
inconstitucionalidade de lei ou atos normativos municipais em face da
Constituição Estadual;
XXVII - nomear e exonerar Secretários
Municipais e demais auxiliares;
XXVIII - decretar dias feriados,
respeitando a legislação federal.
§
1º - O Prefeito, por decreto,
pode delegar aos Secretários Municipais as atribuições constantes dos incisos
VI, VII e XXII e bem assim quaisquer outras de natureza administrativa não
previstas neste artigo.
§
2º - Ficam criados
como feriados municipais:
a) o dia 13 de maio;
b) o dia comemorativo de Corpus
Christi;
c) dia 14 de setembro.
§ 3º - O
Presidente ou Diretor das Autarquias e Fundações Municipais deverão remeter ao
Tribunal de Contas e à Câmara Municipal até o dia quinze do mês subseqüente os
balancetes mensais, com os documentos comprobatórios da receita e da despesa,
bem como o balanço anual até 31 de março do ano subseqüente. (E
L.O.M Nº
0006/2002).
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002
Art.
120 - O Prefeito
Municipal elaborará e publicará, trinta dias antes do afastamento definitivo do
cargo ou ao término do seu mandato, sob as penas da lei, relatório
circunstanciado da rela situação da Administração Municipal, o qual conterá,
entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívida do
Município, por credor, com data dos respectivos vencimentos, inclusive dos
encargos decorrentes, informando sobre a capacidade de a Administração realizar
operações de créditos de qualquer natureza;
II - prestações
de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como
do recebimento de subvenções
ou auxílios;
III - situação dos contratos com
concessionários e permissionárias de serviços públicos;
IV - estado
dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar,
com os prazos respectivos;
V - transferência
a serem recebidas da União e do Estado, por forma de mandato constitucional ou
convênio;
VI - projetos
de lei iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para
permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento, ou retirá-los;
VII - situação dos servidores
municipais, seu custo, quantidade e órgão em estão lotados e em exercício;
VIII - inventário atualizado dos bens
municipais.
Seção
III
Da
Responsabilidade do Prefeito
Art.
121 - O Prefeito será
processado e julgado:
I - pelo
Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da
legislação federal aplicável;
II - pela
Câmara Municipal, nas infrações Político-Administrativas, nos termos desta Lei
Orgânica e do Seu
Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de
validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do
mandato do Prefeito.
Art.
122 - O Prefeito
perderá o mandato:
I - por
cassação pela Câmara Municipal, quando condenado pelo Tribunal de Justiça do
Estado por crimes de responsabilidade.
a) são crimes de responsabilidade
aqueles que atentem contra:
1 - a
autarquia do município;
2 - o livre
exercício da Câmara Municipal e de suas comissões;
3 - o
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
4 - a
probidade da administração;
5 - a lei
orçamentária;
6 - o
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
II - por
extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
a) sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
c) decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição Federal;
d) renunciar por escrito, considerado
também como tal, o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei
Orgânica.
Subseção
única
Das
Infrações Político-Administrativas
Art.
123 - São infrações
Político-Administrativas do Prefeito Municipal e sancionadas com a cassação de
mandato:
I - impedir o
funcionamento regular da Câmara;
II - impedir
o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar
dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivos justo,
às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e
em forma regular;
IV - retardar
a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de
apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI - concluída
a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,
no prazo de cinco dias, e depois, a comissão processante emitirá parecer final,
pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da
Câmara a convocação da sessão para julgamento;
VII - na sessão de julgamento, o
processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao
final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para
produzir a sua defesa oral;
VIII - concluída a defesa,
proceder-se-á a tantas votações nominais, quando forem as infrações articuladas
na denúncia. Considerar-se-á
afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelos votos de
dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia. Concluindo o julgamento, O Presidente da
Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal
sobre cada infração, e, se houver, condenação, expedirá o competente Decreto
Legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer
dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
IX - o
processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 124
– O processo de Cassação do Mandato de Prefeito observará o procedimento
estabelecido no Regimento Interno da Câmara.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei orgânica n°. 3/1997
Seção
IV
Dos
Secretários Municipais
Art.
125 - Os Secretários
Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no
exercício dos direitos políticos.
Parágrafo
único - Os
Secretários Municipais serão sempre nomeados em comissão, farão declaração
pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, terão os
membros impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecem.
Art.
126 - Ao Secretário
Municipal, além das atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na lei que criar
e estruturar a Secretaria, compete:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades de administração
municipal na área de sua competência;
II - referendar
os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III - apresentar anualmente ao
Prefeito Municipal relatório circunstanciado dos serviços realizados na
respectiva secretaria;
IV - praticar
os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito;
V - propor,
anualmente, ao Prefeito o orçamento de sua Secretaria;
VI - delegar,
por ato expresso, atribuições aos seus subordinados;
TÍTULO V
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção
I
Dos
Princípios Gerais
Art.
127 - O Município
poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas,
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
II - contribuição
de melhoria decorrente da execução de obras públicas.
§
1º - Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente parta conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§
2º - As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o produto da
arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder
de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.
Art.
128 - O Município
pode delegar ou receber do Estado ou da União encargos de administração
tributária.
Art.
129 - O Município
poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assist6encia social.
Seção
II
Das
Limitações do Poder de Tributar
Art.
130 - Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou
aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a foto gerador ocorrido
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar
tributos ou efeitos de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a
cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir
impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da
União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado à sua impressão;
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão
especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situação
de interesse pessoal.
§
1º - A vedação
expressa no inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§
2º - O disposto no
inciso VI, “a”, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e
aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonerar o
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem
imóvel.
§
3º - Qualquer anistia
ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser
concedida através de lei municipal específica.
Seção
III
Dos
Tributos do Município
Art.
131 - Compete ao
Município instituir impostos sobre:
I - propriedade
predial e territorial urbana;
II - tramitação
inter-vivos, a qualquer título, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços
de qualquer natureza não compreendidos no imposto de competência do Estado,
definidos
§
1º - O imposto de que
trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§
2º - O imposto de que
trata o inciso II:
I - não
incide sobre a tramitação de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II - incide
sobre os bens imóveis localizados no Município.
§
3º - A competência
municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não inclui
a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§4º -
Ao Município caberá, na forma da Lei Complementar Federal. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 5º
- A Lei Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do
crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre
serviço de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da
referida obrigação
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 8/2002
Art.
132 - Ocorrendo a
decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da
ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apuração das
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo
único - A autoridade
municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente
do vínculo que possuir com o Município, responderá, civil, criminal e
administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos
prescritos ou não lançados.
Seção
IV
Da
Receita e da Despesa
Art.
133 - A receita do
Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação
Art. 134
- Pertencem ao Município:
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
I
- o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
II
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
nele situados;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
III
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
IV
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
V
- a respectiva cota do Fundo de Participação dos
Municípios prevista no art. 159, I, “b”, da Constituição Federal;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
VI
- setenta e cinco por cento da arrecadação, conforme a
origem, do imposto a que se refere art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
VII
- vinte e cindo por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do
art. 159, § 3º, da Constituição Federal.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Parágrafo
Único - as parcelas de
receitas mencionadas no inciso IV, serão creditadas na forma prevista no art.
142, parágrafo único da Constituição Estadual. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Parágrafo
único alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Art.
135 - O Município
divulgará e publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o
montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como dos recursos recebidos.
Art.
136 - O Poder Público
Municipal, no prazo de
cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará
publicidade às seguintes informações:
I - benefício
e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o
montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - isenções ou
reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
Art.
137 - O Município
elaborará, semestralmente, planilha de controle e apuração dos custos
decorrentes de serviços de utilidade pública, por eles prestados, diretamente,
ou por concessionários e permissionários.
§
1º - As planilhas
referidas neste artigo deverão ser levadas ao conhecimento da Câmara Municipal
até trinta dias após encerramento dos semestres, iniciados em primeiro de
janeiro e primeiro de julho de cada exercício financeiro.
§
2º - As planilhas
deverão conter relatórios estatísticos, operacionais e financeiros, o memorial
descritivo dos critérios e metodologia de cálculos usado para a apuração e
lançamento de taxas, tarifas e preços correspondentes a cada um dos serviços
públicos cobrados da população.
§
3º - Todas as
informações de que trata este artigo estarão disponíveis para apreciação dos
munícipes, que poderá requerê-las na forma da lei.
Art.
138 - A despesa
pública atenderá às normas gerais de Direito Financeiro e os princípios
orçamentários.
Art.
139 - Na efetivação
dos empenhos sobre as dotações orçamentárias fixadas para cada despesa será
emitido o documento “nota de empenho”, que conterá características determinadas
nas normas gerais de Direito Financeiro.
§
1º - Fica dispensada
a emissão de nota de empenho nos seguintes casos:
I - despesas
relativas a pessoal seus
encargos;
II - contribuições
para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de
empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas
relativas ao consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de
telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos
normativos próprios.
§
2º - Nos casos previstos
no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão
base legal do próprios documentos que originarem o
empenho.
Capítulo
II
DAS
FINAÇAS PÚBLICAS
Seção
I
Normas
Gerais
Art.
140 - N Município, as
finanças públicas respeitarão o disposto nas Constituições Federal e Estadual,
na legislação complementar federal e nas leis que vierem a ser adotadas.
Art.
141 - As disponibilidades
de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras
oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção
II
Do
Orçamento
Art.
142 - Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§
1º - A lei que instituir
o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da
lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
§
3º - O Poder
Executivo Municipal
publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais
para todas as suas receitas e despesas.
§
4º - Os planos e
programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o
orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§
6º - O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as
receitas e despesas decorrentes de isenção, anistia, remissões e benefícios de
natureza financeira e tributária.
§
7º - Os orçamentos
previstos no § 5º, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas
funções, a de reduzir as desigualdades entre suas funções, a reduzir as
desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério estabelecido
em lei.
§
8º - A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação
da receita, nos termos da lei.
§
9º - O exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual e as normas de
gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como
condições para a instituição e funcionamento de fundos, obedecerão, no que
couber, ao disposto em legislação complementar federal e estadual.
Art. 143
Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, ás
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são de
iniciativa exclusiva do Prefeito, e serão apreciados pela Câmara Municipal com
observância das seguintes formas:
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 1º
- O Prefeito enviará à Câmara projeto de Lei:
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
I - de diretrizes
orçamentárias, até o dia 30 de agosto de cada exercício; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025)
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
II
– do orçamento anual até 30 de outubro de cada
exercício. (N.R) (E.L.O.M. Nº. 0005/2002)
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 2° O Prefeito, na primeira sessão
legislativa da respectiva legislatura, até o dia 30 de junho, encaminhará
Projeto de Lei do Plano Plurianual, correspondente ao período de vigência de
quatro anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
18/2025)
(E.L.O.M
Nº. 0010/2005)
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 10/2005
§ 3º
- Caberá á comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
I
– examinar e emitir parecer sobre os projetos
referidos neste antigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
Municipal;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
II
– examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária , sem prejuízo da atuação das demais comissões
existentes na Câmara Municipal.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 4º -
As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 5º
- As emendas ao Projeto de lei orçamento anual aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
I
– sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
II
– Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluída as quem incidam sobre:
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
Alínea
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
b) serviço
da devida, ou
Alínea
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
III
– sejam relacionadas:
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
a) com
correção de erros ou emissões; ou
Alínea
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
b) com
os dispositivos do texto do projeto de Lei.
Alínea
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 6º
- As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 7º
- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na
comissão especificada, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 8º
- Os projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos
prazos estabelecidos na Leis a que se refere os § 1º e 2º deste artigo.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 9º -
Aplicam- se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta ação, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 10
– Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei
Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 11
Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do
dia.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
Art.
144 -
São Vedados:
I - o início
de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a
realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal,
por maioria absoluta;
IV - a
vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação da garantia
às operações de crédito por antecipação da receita;
V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a
instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§
1º - Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§
2º - Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§
3º - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender imprevisíveis e urgentes,
como às decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art.
145 - Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 146 - A despesa com
pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
I – se houver dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista. (N.R) (E.L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 2º - Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, o Município adotará as seguinte
providências:
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
I – redução de pelo menos vinte
por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
II – exoneração dos servidores não
estáveis.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 3º - Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 4º - O servidor que perder o cargo na
forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 5º - O cargo objeto da redução previstas
nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 6º - As normas gerais a serem obedecidas
na efetivação do disposto no § 3º, serão definidas em lei federal.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Art.
147 - Qualquer
cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução
orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DA
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Capítulo
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
148 - A ordem
econômica e financeira do Município tem por fim assegurar a todos, existência
digna, bem estar econômico, elevação do nível de vida e a justiça social,
prestigiando e estimulando o primeiro do trabalho e das atividades produtivas,
respeitados os princípios da propriedade privada, da função social da
propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio
ambiente, da redução das desigualdades regionais e da busca do pleno emprego.
Art.
149 - O Município, no
limite de sua competência e na forma da lei, exercerá as funções de
fiscalização, incentivo
planejamento da atividade econômica, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.
§
1º - É assegurado a
todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de
autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§
2º - O Município
somente fará exploração direta de atividade econômica, quando motivada por
relevante interesse coletivo.
§
3º - A empresa
pública, a sociedade de economia mista e outras entidades do Poder Público
Municipal, que explorem atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
§
4º - A empresas
públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não
extensivos às do setor privado.
Art.150 - O Município dispensará às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas
por meio de lei.
Art.
151 - O Município
promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico.
Art.
152 - O Município
apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo,
propiciando-lhes orientação técnica.
Seção
I
Dos
Transportes
Art.
153 - o transporte
coletivo de passageiros é um serviço público essencial obrigação do Poder
Público Municipal no âmbito do seu território.
§
1º - Cabe ao
Município o planejamento, o gerenciamento e a execução da política do
transporte coletivo municipal, além do planejamento e da administração do
trânsito.
§
2º - A execução ou a
operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros será feita
diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante concessão ou permissão,
sempre através de licitação.
§
3º - Cabe ao
Município dispor, ainda, na forma da lei, sobre a permissão para exploração do
serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, denominados táxi,
que serão explorados por pessoa física, cuja atividade seja exclusivamente a de
motorista profissional autônomo.
§
4º - No planejamento
e na administração do trânsito, cabe ao Município:
I - determinar
o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
II - fixar os
locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
III - fixar o sinalizar os limites das
“zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
IV - disciplinar
os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos
que circule em via pública municipal;
V - sinalizar
as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a
sua utilização.
Art.
154 - Constará da
norma que disciplinar a exploração do serviço de transporte coletivo de
passageiros:
I - cálculo
para a fixação da tarifa;
II - frequência
do atendimento;
III - tipos de veículos e seu tempo de
vida útil;
IV - normas
de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
V - normas de
segurança e de manutenção da frota;
VI - normas
relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos.
Art.
155 - Na abertura de
estradas municipais, administração pública considerará:
I - a
facilitação do acesso e da garantia da segurança e do conforto de pessoas e
bens;
II - o
respeito ao meio ambiente e ao patrimônio natural paisagístico e arquitetônico;
III - o interesse manifesto da
comunidade.
Seção
II
Da
Política Habitacional
Art.
156 - A política
habitacional do Município tem por objetivo a redução do déficit habitacional,
com o atendimento prioritário à população de baixa renda, a melhoria das
condições habitacionais referentes à infra-estrutura e à garantia de um nível
de atendimento compatível com a dignidade da pessoa humana.
Art.
157 - Incumbe O
Município a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:
I - urbanização,
a regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população
de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo nos casos onde as condições
físicas da área possibilitem por risco a vida de seus habitantes;
II - regularização
dos loteamentos irregulares, inclusive os abandonados ou não titulados,
possibilitando a realização de programas de urbanização específica;
III - localização de empreendimentos
em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que
possibilitem a acessibilidade aos locais de trabalhos, serviços e lazer;
IV - implantação
de padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento
sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos
sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
V - edificação
de unidades habitacionais em condições de higiene, e dimensões adequadas:
VI - oferta
de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte
coletivo, sistema viário, equipamentos de uso coletivo, equipamentos de uso
coletivo e calçadões para pedestres.
Art.
158 - O Município
apoiará e estimulará a pesquisa que vise à melhoria das condições
habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas,
alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e
cultura locais.
Art.
159 - O Poder Público
estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa
própria, auxiliando tecnicamente estes procedimentos.
Art.
160 - É obrigação do
Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários de terras
públicas.
Art.
161 - As terras
públicas urbanas, não utilizados ou sub-utilizadas, serão destinadas,
prioritariamente, a programas habitacionais para população de baixa renda
instalação de equipamentos de uso coletivo.
§
1º - As terras
municipais destinadas à construção de moradias para pessoas de baixa renda
serão urbanizadas.
§
2º - O Poder Público Municipal manterá
cadastro das famílias de baixa renda e realizará triagem, caso a caso, para
atendimento.
Seção
III
Do
Saneamento Básico
Art.
162 - A política e as ações de saneamento básico são de natureza
pública, competindo ao Município, no âmbito de sua atuação, a oferta, a
execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços dele decorrentes.
§
1º - Constitui direito
de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§
2º - A política de
saneamento básico, de responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes
fixadas pela União, garantirá:
I - o
fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;
II - a instituição, a manutenção e o
controle de sistemas;
a) de coleta, tratamento e disposição
de esgotamento sanitário domiciliar e hospitalar;
b) de limpeza pública, de coleta e
disposição adequada de lixo urbano;
c) de coleta, disposição e drenagem de
águas pluviais.
§
3º - O Poder Público
Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas
referidos no inciso II do parágrafo anterior, podendo adotar tecnologias de
baixo custo e compatíveis com as características dos ecossistermas.
§
4º - A política de
saneamento básico do município deverá ser compatibilizada com a do Estado.
§
5º - É obrigação e
responsabilidade dos proprietários e dirigentes de hospital e industrias, a
instituição, a manutenção e o controle de sistemas de tratamento dos
respectivos elementos poluidores o esgoto sanitário, e equipamentos de
incineração de lixo hospitalar.
Art.
163 - Será garantida
a participação da população no estabelecimento de diretrizes e das políticas de
saneamento básico do Município, bem como a fiscalização e no controle dos
serviços prestados.
Capítulo
II
DA
POLITICA AGRÍCOLA
Art.
164 - O Município
estabelecerá política agrícola, compatibilizada com as políticas nacional e
estadual para o setor, capaz de garantir:
I - o
equipamento desenvolvido das atividades agropecuárias;
II - a
promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias, criando assistência
médico-veterinária;
III - o contínuo e apropriado abastecimento
alimentar à cidade e ao campo;
IV - a
racional utilização dos recursos naturais;
V - a geração, a difusão e o apoio à
implementação de tecnologias adaptadas aos sistemas regionais;
VI - os
mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;
VII - o controle e a fiscalização do
armazenamento e do uso de agrotóxicos, seus componentes afins, visando a
preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
VIII - a manutenção de sistema de
pesquisa, assistência técnica e extensão rural de fomento agrossilvopastoril;
IX - a
infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nela
incluídos a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação,
irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação,
saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura e mecanização
agrícola.
§
1º - No planejamento
da política agrícola do Município incluem-se as atividades agro-industrial, agropecuária
e florestal.
§
2º O Poder Público
Municipal criará o Conselho Municipal de Agricultura, órgão deliberativo
encarregado do planejamento e definição das diretrizes da Política Agrícola do
Município, composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público,
entidades representativas das classes rurais e da sociedade civil, na forma da
lei.
§
3º - A conservação do
solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à
coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.
§
4º - O Município
desenvolverá sistema de conservação do solo com o cultivo de plantas
apropriadas a cada região, proporcionando mecanismos de oferta de sementes e
mudas aos agricultores.
§ 5º - O
Município de Rio Bananal aplicará, anualmente, nunca menos de oito por cento,
no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento da Agricultura. (E L.O.M Nº 0009/2003).
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 9/2002
Art.
165 - O Município
definirá a política de abastecimento alimentar, mediante:
I - a
elaboração de programas de abastecimento popular;
II - o
estímulo à organização de produtores e consumidores;
III - o estímulo à comercialização direta
entre produtores e consumidores, com instituição obrigatória de feiras livres;
IV - a
distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente,
dentro de programas especiais;
V - o
estímulo à venda e ao consumo de alimentos sadios;
VI - a
garantia de aquisição e preços mínimos de produtos hortifrutigranjeiros
produzidos no Município para suprir programa alimentar de merenda escolar e os
programas especiais a que se refere o inciso IV;
VII - incentivo à implantação de
hortas comunitárias, estendo-se a medida ao âmbito das escolas.
Parágrafo
único - Lei
específica poderá isentar do pagamento de impostos e taxas municipais, os
pequenos produtores rurais que comercializam seus produtos em freiras livres.
Capítulo
III
DA
POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
166 - O município
estabelecerá política de recurso hídricos com o objetivo de:
I - promover e
orientar a proteção, a conservação e a utilização racional das águas
superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;
II - promover
a defesa contra eventos críticos, como enchentes e trombas d’águas, que
ofereçam riscos à saúde, à segurança pública ou prejuízos econômicos e sociais;
III - instituir sistema integrado de gerenciamento
e monitoramento da qualidade e da qualidade de recursos hídricos superficiais e
subterrâneos;
IV - promover
a recuperação do Rio Bananal, inclusive através da conscientização da
comunidade e preservar-lhe as margens, na forma da legislação específica.
Art.
167 - Cabe ao
Município.
I - a
implantação de matas ciliares para a proteção dos corpos d’águas;
II - a
instituição de sistema de alerta de defesa civil, quando de eventos
hidrológicos indesejáveis;
III - a implantação de programas
permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público e
industrial e para irrigação, com o fim de evitar perdas e desperdícios, devendo
constar as áreas de preservação e aquelas utilizáveis para o abastecimento
público;
IV - o registro, o acompanhamento e a
fiscalização das concessões, pela União, de direitos de pesquisas e exploração
de recursos hídricos em seu território.
Art.
168 - Para a
preservação dos recursos hídricos, todo lançamento de fluentes industriais se
dará o montante do respectivo ponto de captação.
Art.
169 - Fica vedado o
lançamento de esgotamento sanitário domiciliar e quaisquer outros elementos
poluidores diretamente no Rio Bananal, outros rios, córregos e nascentes.
Art.
170 - O Poder Público
Municipal adotará medidas de vigilância, visando a coibir o lançamento de
animais mortos ou seus restos, lixo, detritos, hospitalares, óleo, sucata,
palha de arroz e madeiras, nos campos d’água.
TÍTULO VII
DA
ORDEM SOCIAL
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
171 - A ordem social
tem por base o primado do trabalho e como objetivo e bem-estar, a paz e a
justiça social.
Art.
172 - Haverá, na
administração municipal, como órgão consultivo e de assessoramento ao Prefeito
Municipal ao Prefeito Municipal, um Conselho de Desenvolvimento Social,
integrado, de forma paritária, por representantes da administração pública e da
sociedade civil, com o objetivo de formular e controlar a execução da política
de ação social do governo.
Parágrafo
único - Fica assegurada a participação de
representantes de todos os distritos e comunidades organizadas, no Conselho de
Desenvolvimento Social.
Capítulo
II
DA
SEGURIDADE SOCIAL
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
173 - As ações
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a
assist6encia social serão desenvolvidas pelo Município, em seu território, em
conjunto com a União, o Estado e a sociedade.
Parágrafo
único - As receitas
do Município destinadas à seguridade social, constarão de seu orçamento anual.
Art.
174 - O Município, em
seu território, assegura a todos o direito à saúde, mediante a prática de
políticas sociais e econômicas capazes de reduzir o risco de doenças e outras
consequências, e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
Art.
175 - O Município,
juntamente com a União e o Estado, integra o Sistema Único Descentralizado de
Saúde, por ele dirigido em seu território, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - condições
dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e
lazer;
II - respeito
ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.
Art.
176 - As ações e serviços
de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normalização e
controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços
públicos e, complementarmente, através, através de terceiros.
Parágrafo
único - É vedada a
cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos
pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema
Único de Saúde.
Art.
177 - São de
competência do Município, exercida pela Secretaria de Saúde ou equivalente:
I - comando
do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado de
saúde;
II - instituição
dos planos de carreira para os profissionais de saúde, baseado nos princípios e
critérios aprovados em nível nacional, e incentivo à dedicação exclusiva e
tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de
trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
III - a assistência à saúde;
IV - a
elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde em termos de
prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de
Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, aprovados
em lei;
V - a
elaboração e autorização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI - a
proposição de projetos de leis que contribuam para viabilização e concretização
do SUS no Município;
VII - a administração do Fundo
Municipal de Saúde;
VIII - a compatibilização e
complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de
Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX - o
planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de
trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
X - a
administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção
nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
XI - a formulação e implementação da política
de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e
estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - a implementação do sistema de
informação em saúde, no âmbito municipal;
XIII - o acompanhamento, avaliação e
divulgação dos indicadores no âmbito do Município;
XIV - o planejamento e execução das
ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito
do Município;
XV - o
planejamento e execução das ações de controle do meio ambiental e de saneamento
básico no âmbito do Município;
XVI - a normalização e execução, no
âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a
saúde;
XVII - a execução, no âmbito do
Município dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das
prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações
emergenciais;
XVIII - a complementação das normas
referentes às relações com setor privado e a celebração de contratos com
serviços privados de abrangência municipal;
XIX - a celebração de consórcios
intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação
técnica e consenso das partes;
XX - organização
de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde
adequadas à realidade epidemiológica local observados os princípios de
regionalização e hierarquização;
XXI - manter serviço de pronto socorro
e postos de saúde suficientemente dotados de equipamentos e recursos humanos
necessários ao atendimento da população do Município;
XXII - oferecer serviço de saúde em
todos os níveis à clientela escolar da rede municipal de ensino;
XXIII - fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
águas para consumo humano;
XXIV - participar do controle e
fiscalização da produção, transporte guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XXV - estimular, tecnicamente, praticas
alternativas de diagnóstico e o uso da flora medicinal;
XXVI - desenvolver sistema de coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados e implantar laboratório
de exames clínicos;
XXVII - fiscalizar e inspecionar o
abate de bovino, suíno e outros de consumo humano;
XXVIII - manter uma farmácia provida
com medicamentos de uso básico.
Parágrafo
único - Os limites do Distrito
Sanitário, referido no inciso XX do presente artigo, constarão e serão afixados
segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) descrição da clientela;
c) resolutividade dos serviços à
disposição da população.
Art.
178 - Ficam criados
no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a
Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.
§
1º - A Conferência
Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal com ampla representação
da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes
da política municipal de saúde.
§
2º - O Conselho
Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da
política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é
composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de
saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua
organização e funcionamento.
Art.
179 - As instituições
privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art.
180 - É vedada a
destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
Art.
181 - Os sistemas e
serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta ou
indireta, deverão ser financiados pelo seus próprios usuários
e com recursos do orçamento municipal.
Art.
182 - O Sistema Único
de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do
Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.
Parágrafo
único - O conjunto
dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o
Fundo Municipal de Saúde, na forma da lei.
Seção
II
Da
Assistência Social
Art.
183 - O Município, desenvolverá
programas de assistência social para os que dela necessitarem, independente do
pagamento de qualquer contribuição, tendo por fim:
I - a
proteção à família, à maternidade, à criança, à adolescência e a velhice;
II - o amparo
à criança, ao adolescente e ao idoso carente;
III - a habilitação e a reabilitação
da pessoa portadora de deficiência;
IV - a
promoção da integração à vida comunitária das crianças e adolescentes carentes,
dos idosos e da pessoa portadora de deficiência.
Art.
184 - Os programas
municipais de assistência social integram as ações governamentais de
assistência social, cujas coordenação e fixação de normas gerais cabem à União.
§
1º - Os programas
municipais de assistência social serão executados pelo Município e por
entidades beneficentes e de assistência social e realizados com recursos para
este fim, constantes do orçamento anual, além de outras fontes.
§
2º - Fica garantida a
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle da execução dos programas municipais de
assistência social.
Capítulo
III
DA
FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE
DO
IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art.
185 - O Município dispensará
especial proteção à família, à criança, ao adolescente ao idoso e a pessoa
portadora de deficiência.
Art.
186 - É dever da
família, da sociedade e do Município assegurar à criança, ao adolescente com
absoluta prioridade o direito à vida, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, o respeito, a liberdade e à
convivência familiar e comunitária, alem de colocá-las a salvo de todas as
formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Art.
187 - No programa
municipal de assistência social à criança e ao adolescente inclui-se:
I - a
assistência integral à saúde;
II - a
aplicação dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência
materno-infantil;
III - o atendimento especializado ao
portador de deficiência, bem como sua integração social, através de seu
treinamento para o trabalho e a conveniente facilitação do acesso aos bens e
serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos;
IV - a
prevenção e os atendimentos especializados do dependente de entorpecentes e
drogas afins;
V - a
implantação de creches e pré-escola para crianças de zero a sei anos de idade;
VI - o amparo e a proteção das
crianças e adolescentes que estão no mercado de trabalho;
VII - a criação e manutenção de escola
para crianças e adolescentes carentes ou abandonados, com currículo e
metodologia adequadas;
VIII - assegurar programa de
assistência integral à criança e ao adolescente no meio rural.
Art.
188 - A família, a
sociedade e o Poder Público, tem o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade,
bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida.
Parágrafo
único - Os programas
de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente em seus lares.
Art.
189 - É admitida a
participação de entidades beneficentes e de assistência social, nos programas
de assistência social, desenvolvida pelo Município.
Capítulo
IV
DA
EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção
I
Da
Educação
Art.
190 - A educação,
direito de todos, e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.
101 - O Município
manterá seu sistema de ensino com a colaboração técnica e financeira da União e
do Estado atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
Art.
192 - O ensino do
Município, será mantido com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206
da Constituição Federal e aos seguintes:
I - flexibilidade
da organização e do funcionamento de ensino para atendimento às peculiaridades
locais;
II - currículo
escolar, respeitando os conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o
ensino obrigatório, compatível com as peculiaridades locais;
III - valorização dos profissionais no
magistério, garantindo o aperfeiçoamento periódico e sistemático;
IV - respeito
às condições peculiares e inerentes ao educando - trabalhador, com oferta de
ensino regular noturno;
V - remuneração
dos profissionais do magistério público fixada de acordo com a maior
habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue;
VI - efetiva
participação dos profissionais do magistério, dos alunos, dos pais ou
responsáveis, na gestão administrativo-pedagógico da escola;
VII - no percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) destinado à manutenção de despesas com educação; computar-se-á
também todos os gastos feitos com o transporte de estudantes do ensino
fundamental (1ª a 8ª série), com as despesas gerais de manutenção, conservação
de veículos usados exclusivamente no setor de Educação, inclusive aquisição de
Veículos para o órgão educacional.
VIII - sejam reconhecidas de utilidade
pública educacional pelo Poder Público Municipal, segundo normas por eles
fixadas.
§
1º - É vedada a
utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino:
§
2º - O ensino é livre
para iniciativa privada, atendidas simultaneamente, as seguintes condições:
I - cumprimento
das normas gerais da educação nacional e estadual e das suplementares do
Município;
II - autorização
para funcionamento de avaliação permanente da qualidade do ensino, dos
conteúdos programáticos e de instalações e equipamentos adequados, pelo Poder
Público competente;
III - liberdade de organização
estudantil autônoma.
Art.
193 - A lei
estabelecerá o plano municipal de educação, respeitadas as diretrizes e normas
gerais estabelecidas pelo plano estadual e nacional de educação.
Parágrafo
único - Fica
assegurada, na elaboração do plano municipal d educação, a participação da
comunidade científica docente, de estudantes, pais de alunos e servidores
técnico-administrativos da rede escolar.
Art.
194 - O órgão
colegiado para a formulação e o planejamento da política de educação será
instituído por lei municipal.
Art.
195 - É obrigatória a
eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas municipais
de ensino fundamental e médio, com a participação de todos os segmentos da
comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da
instituição.
Art.196 - Será garantido o caráter
democrático na formulação da política do órgão colegiado responsável pela
avaliação e encaminhamento de questões fundamentais de educação municipal e
pela autorização e fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministrem
o ensino pré-escolar fundamental, com representação paritária entre a
administração pública, a comunidade científica, a comunidade e entidades da
sociedade civil representativa de aluno, sindicatos e profissionais do ensino
público e privado, na forma da lei.
Art.
197 - Equipara-se às
escolas públicas municipais as Escolas Famílias Agrícolas do MEPES (Movimento
da Educação Promocional do Espírito Santo), desde que atendidas as exigências
do art. 178., § 2º, à V da Constituição do Estado do Espírito Santo e as contidas nesta
lei.
Parágrafo
único - Lei Municipal
regulamentará a forma de assessorar as escolas referidas neste artigo e os
encargos financeiros neles estabelecidos.
Art.
198 - O ensino
público, fundamental, e pré-escolar, obrigatório e gratuito é direto de todos, e o seu não
oferecimento ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
§
1º - O ensino fundamental,
obrigatório e gratuito é direito de toda criança, prioritariamente, a partir de
sete anos de idade.
§
2 º - As despesas do
Município com a manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no artigo 212
da Constituição Federal, abrangerão, dentre outras previstas em Lei, o
atendimento ao educando, no ensino fundamental e pré-escolar, inclusive
creches, com fornecimento gratuito de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
§
3º - Cabe ao
Município recensear os educandos no ensino fundamental.
§
4º - O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina de horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental
Art.
199 - O Município
aplicará anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art.
200 - Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas às escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que:
I - comprovem
finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros e os recursos
públicos a elas destinadas, na manutenção e desenvolvimento do ensino ou em
programas suplementares a ele vinculados;
II - assegurem
a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo
único - Os recursos
de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para o
ensino fundamental e médio, na forma da lei, para que os demostrem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga em cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede nessa localidade.
Art.
201 - O Poder Público
implantará programa suplementar de transporte aos profissionais do magistério
da rede pública que atuem no meio rural.
Art.
202 - O Escotismo
deverá ser considerado como método complementar da Educação, merecendo o apoio
dos órgãos do Município.
Seção
II
Da
Cultura
Art.
203 - O Município
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, ampliará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais,
principalmente as ligadas à história do Município de Rio Bananal, à sua
comunidade e aos seus bens e valores.
§
1º - É livre o acesso
à consulta dos arquivos de documentação oficial do Município.
§
2º - É assegurada na
forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da
política municipal de cultura.
Art.
204 - É dever do
Poder Público Municipal com a participação da sociedade civil, promover e
proteger o seu patrimônio cultural, através de inventários, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
Art.
205 - Os espaços
públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser
extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei e, em caso de
destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos,
conforme sua forma original.
Parágrafo
único - Os danos e as
ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Seção
III
Do
Desporto e do Lazer
Art.
206 - É dever do Município
fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um,
dando prioridade ao desporto educacional à promoção desportiva de clubes
locais.
Art.
207 - O Município
incentivará o lazer como de forma de promoção social, assegurando a utilização
criativa do tempo de descanso, mediante a oferta de espaços públicos para fim
de recreação e execução de programas culturais.
Capítulo
V
DO
MEIO AMBIENTE
Art.
208 - O meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia
qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Município e à sua
comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo, preservá-lo e recuperá-lo em benefício
das atuais e futuras gerações.
Parágrafo
único - Para
assegurar a efetividade desse direito cabe ao Município:
I - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II - definir
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
III - proteger a fauna e a flora,
vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade;
IV - promover
a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para preservação do meio ambiente;
V - estimular
o promover o reflorestamento com espécies nativas, exóticas e frutíferas em
áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos,
bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;
VI - proteger
bens de valores histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
notáveis e os sítios arqueológicos;
VII - assegurar a participação da
sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implantação da
política ambiental;
VIII - colaborar para o zoneamento
ambiental do Município estabelecendo para a utilização do solo, normas que
evitem o assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando manejo
integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
IX - criar
hortos municipais ou comunitários, prevendo a produção de mudas de essências
nativas, frutíferas e exóticas, conforme a realidade local, com fins educativos
e de fomento aos produtores rurais;
X - proibir a
pesca predatória na época da piracema (desova) ao longo dos rios, lagoas e
córregos;
XI - definir o local para depósito do
lixo municipal, obedecendo critérios, evitando a poluição ambiental;
XII - proibir no território municipal,
na forma da lei vigente, o despejo de resíduos tóxicos e poluentes nas
nascentes, córregos, rios e lagoas;
XIII - criar e manter o Conselho
Municipal do meio ambiente que tratará do planejamento. A execução cabe ao
Município, com participações representativas do Município;
XIV - controlar o cultivo de eucalipto
no Município, para que o mesmo seja plantado somente em áreas degradadas e de
declividade acentuada;
XV - assegurar
aos pequenos e médios produtores rurais assistência técnica e reflorestamento
com espécies nativas, exóticas e frutíferas.
Art.
209 - Aquele que explorar
recursos minerais, inclusive areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art.
210 - As condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator, além das
sanções das multas progressivas no caos de continuidade da infração ou
reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, à interdição e à
demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Art.
211 - Para a
instalação de obra ou atividade potencialmente causada, de significativa
degradação ambiental, cabe ao Município, na forma da lei, exigir estudo prévio
de impacto ambiental a que se dará publicidade.
Art.
212 - O Poder Público
Municipal deverá conceder incentivo aos produtores rurais que adotarem práticas
de uso racional e preservação dos recursos naturais.
Rio Bananal, 5 de abril de 1990.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES
ORGANIZAÇIONAIS TRASINTÓRIAS
Art.
1º - O Poder
Executivo no prazo de dezoito meses promoverá a regulamentação das propriedades
prediais e territoriais urbanas do Município.
§
1º - Fica criada uma
Comissão especial com a Finalidade de propor ao Executivo as medidas
necessárias à sua regulamentação.
§
2º - A Comissão
Especial, que será instalada no prazo de vinte dias, compor-se-á de cinco
membros, sendo três Vereadores indicados pela Câmara e dois indicados por
entidades comunitárias do Município.
Art.
2º - O Poder Público,
no prazo de doze meses, implantará projeto para a preservação e recuperação
ambiental da Lagoa Jesuína.
Art.
3º - Até a
promulgação da lei complementar referida no art. 169 da C. F. e na conformidade
do art. 151 desta Lei, o Município não poderá depender com pessoal mais do que
cinquenta por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Art.
4º - Os Poderes
Públicos Municipais promoverão a edição popular do texto da Lei Orgânica, que
será distribuído aos munícipes por meio de escolas, sindicatos, associações de
moradores e outras instituições representativas da comunidade.
Art.
5º - A Câmara
Municipal elaborará, em dezoito meses as leis necessárias à execução desta Lei
Orgânica, referida nos artigos 26,77,163,165,178 e 210, findo os quais os
respectivos projetos serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação quanto às demais matérias, exceto aquelas cuja deliberação esteja
vinculada a prazo.
Art.
6º - O Poder Executivo
Municipal no prazo de dezoito meses promoverá dragagem e recuperação do Rio
“Dom Pedro”, no perímetro urbano.
Art.
7º - O Município e/ou
pessoa que destruir ou danificar qualquer bem público, móvel ou imóvel,
pertencente ao poder municipal, fica obrigado a reconstruí-lo ou recuperá-lo.
Art.
8º - A remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores, fixadas de uma legislatura para outra somente poderá ser
corrigida pelos índices de inflação, ficando ratificado todos os valores
estabelecidos até a vigência desta Lei Orgânica.
Parágrafo
único - Até o final
desta legislatura, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores tem
como base o estabelecimento nas Resoluções nº 0017/89 e 0019/89 e Decreto
Legislativo nº. 0007/89, corrigidos mensalmente pelo índice de inflação real do
IBGE.
Art.
9º - A revisão da Lei
Orgânica será realizada após a da Constituição do Estado, pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará.
Rio Bananal, 5 de abril de 1990.
3ª Edição, atualizada em
2005.
CÂMARA MUNICIPAL
ORGANIZANTE DO MUNICÍPIO DE
RIO BANANAL 1990
Mesa
Diretora
Benício
Pereira da Silva - PMDB
Presidente
José
Onivórdio Comarella - PMDB
Vice-Presidente
Ademar
Campo Ferrarini - PT
1º
Secretário
Edimilson
Santo Eliziário - PMDB
2º
Secretário
COMISSÕES
CAPITULARES
Comissão
I
Arvelino de Mereles
Saiter – PL
Secretário
Ademir
Alves Laurete - PDT
Relator
Comissão
II
José
Onivórdio Comarella – PMDB
Presidente
Valdemiro
José Giuriato – PMDB
Secretário
Antônio
Wilson Soave – PL
Relator
Comissão
III
Odair
Carlos Caser – PDT
Presidente
Edimilson
Santo Eliziário – PMDB
Secretário
Jovaldir Passos Brunoro – PL
Relator
Comissão
Geral
Luiz
Carlos Soave - PL
Presidente
Ademir
Alves Laurete - PDT
Vice
– Presidente
Ademar
Campo Ferrarini – PT
Secretário
Paulo
Vaneli – PMDB
Relator
Geral
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.