LEI MUNICIPAL Nº 594, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO IPSMRB - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Título I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º O IPSMRB - Instituto de Previdência do Município de Rio Bananal, autarquia municipal, com autonomia administrativa e financeira, é constituído dos seguintes órgãos:

 

I - Órgão de Direção Superior:

 

- Conselho Administrativo e Fiscal

- Diretor Presidente

- Junta de Recursos

 

II - Órgãos de Execução: (Redação dada pela Lei n° 1.570/2022)

 

- Diretoria Administrativa e Financeira (Redação dada pela Lei n° 1.570/2022)

- Diretoria Jurídica (Redação dada pela Lei n° 1.570/2022)

- Coordenadoria de Benefício e de Serviço Social (Redação dada pela Lei n° 1.570/2022)

- Coordenadoria de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei n° 1.570/2022)

- Setor de Protocolo (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.570/2022)

 

Art. 2º A competência e atribuição dos órgãos descritos no artigo anterior são definidas através da presente Lei e disposições contidas em norma regulamentadora a ser editada pelo Diretor Presidente, após aprovação do Conselho Administrativo e Fiscal.

 

Título II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

Capítulo I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E FISCAL

 

Art. 3º O Conselho Administrativo e Fiscal é órgão superior de deliberação colegiada, com a participação dos servidores do Município, compreendendo os integrantes da Administração direta, indireta e da Câmara Municipal.

 

Art. 4º O Controle Administrativo e Fiscal será composto de sete membros efetivos dos quais um será o Presidente, e de sete membros suplementem nomeados por ato do Diretor Presidente do IPSMRB, sendo:

 

I - um representante efetivo e um suplente dos servidores da Câmara Municipal;

 

II - dois representantes efetivos e dois suplentes dos servidores municipais, sendo um da área do Magistério.

 

III - um representante efetivo e um suplente do SAAE.

 

IV - um representante efetivo e um suplemente dos servidores inativos;

 

V - dois Secretários do Município.

 

§ 1º Os integrantes do Conselho Administrativo e Fiscal e seus suplentes, exceto o do inciso V, serão indicados pelas respectivas entidades, dentre os servidores pertencentes ao Plano Geral de Carreira, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

 

§ 2º O Conselho Administrativo e Fiscal será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de dois anos, permitida a reeleição.

 

§ 3º O Conselho Administrativo e Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de três dias pára a realização da reunião.

 

§ 4º As reuniões do Conselho Administrativo e Fiscal serão iniciadas com a maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para a deliberação a maioria simples dos votos, e secretariadas por servidor do IPSMRB.

 

§ 5º Perderá o lugar no Conselho Administrativo e Fiscal o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito e aceito pelo Conselho.

 

§ 6º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação de outro representante do órgão da administração que participa o substituído, no prazo de trinta dias.

 

§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Administrativo e Fiscal:

 

I - aprovar planos e programas de seguros, pecúlios e poupanças atualmente estruturadas, ou qualquer outra prestação que vier a ser estruturada;

 

II - aprovar o orçamento do IPSMRB e suas alterações;

 

III - aprovar os balancetes e balanços, decidindo sobre a aplicação dos resultados apurados e autorizando a criação de fundos de reservas e provisões.

 

IV - autorizar a aquisição de bens imóveis e aplicação imobiliária;

 

V - apreciar proposta do Diretor Presidente do IPSMRB para criar, extinguir e alterar cargos do quadro de carreira do pessoal, e fixar-lhe os respectivos vencimentos;

 

VI - baixar e rever normas gerais aplicáveis ao IPSMRB;

 

VII - aprovar atos da organização que introduzam alterações nesta Lei;

 

VIII - autorizar o Diretor Presidente a alienar bens patrimoniais, nos termos desta Lei;

 

IX - deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente;

 

X - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições e interceder ou notificar junto ao Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores filiados ao sistema, na ocorrência de atrasos nos repasses ou de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização;

 

XI - fiscalizar a exatidão dos valores em depósitos na Tesouraria, em bancos, nos administradores de carteiras de investimento e atestar a sua correção, denunciando ao Diretor Presidente as irregularidades constatadas, exigindo a regularização;

 

XII - proceder anualmente, até o mês de março, o seu parecer técnico sobre o relatório do exercício anterior do processo de tomada de contas, do balanço anual e de inventários a ele referentes, bem como do relatório estatístico dos benefícios prestados, submetidos á sua aprovação pelo Diretor Presidente.

 

Parágrafo Único. O Conselho Administrativo e Fiscal promoverá o controle contábil e de legitimidade sobre os atos administrativos, relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.

 

Capítulo II

DO DIRETOR PRESIDENTE

 

Art. 6º O cargo de Diretor Presidente é de provimento em comissão, e o preenchimento da vaga será efetivado por Ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O cargo de que trata o caput deste artigo será preenchido, por servidor integrante do Plano Geral de Carreira da Municipalidade. (Dispositivo Revogado pela Lei nº 1397/2018)

 

Art. 7º O diretor Presidente do IPSMRB tem como atribuição o planejamento, a coordenação, o controle e a supervisão geral das atividades do Instituto, competindo-lhe, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

 

I - orientar a ação do Instituto segundo as diretrizes da política de seguridade do Município;

 

II - decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos á aprovação superior;

 

III - dirigir todos os negócios e operações do IPSMRB;

 

IV - prover, na forma da Lei, os cargos e funções do IPSMRB, bem como baixar outros atos relativos à administração de pessoal do Instituto;

 

V - submeter à apreciação do Conselho Administrativo e Fiscal, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada;

 

VI - apresentar ao Conselho Administrativo e Fiscal, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados.

 

VII - representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário;

 

VIII - remeter anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão;

 

IX - acompanhar os custos operacionais do IPSMRB;

 

X - desempenhar funções de ordenador das despesas do Instituto;

 

XI - baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos, após apreciação do Conselho;

 

XII - decidir os processos administrativos, mediante parecer prévio da Assessoria Jurídica e informação técnica dos Órgãos competentes, caso necessário;

 

XIII - executar outras atividades correlatas.

 

Capítulo III

DA JUNTA DE RECURSOS

 

Art. 8º A Junta de Recursos será formada por cinco membros do Conselho Administrativo e Fiscal, por indicação do Conselho.

 

Parágrafo Único. A Junta de Recursos será presidida pelo Presidente do Conselho Administrativo e Fiscal.

 

Art. 9º A Junta de recursos será convocada por seu Presidente, sempre que necessário, para julgamento de recurso contra as decisões ou ato do Diretor Presidente, desfavorável ao segurado ou dependente, ou ainda quando contrário ao interesse do Instituto mediante provocação por parte de qualquer membro do Conselho, ou para dar parecer a consultas formuladas.

 

Título III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Capítulo I

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

Art. 10 A Diretoria Administrativa e Financeira tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas e financeiras, envolvendo as áreas de recursos humanos, protocolo, arquivo, compras, patrimônio, almoxarifado e todas as atividades relativas à contabilidade, finanças e tesouraria, inclusive a elaboração da proposta orçamentária.

 

Art. 11 O cargo de Diretor Administrativo e Financeiro é de provimento em comissão e será preenchido por Ato do Diretor Presidente.

 

Parágrafo Único. Somente poderá ser nomeado para o cargo, o servidor estável da Municipalidade, que tenha aptidão e formação profissional compatíveis com as responsabilidades do cargo e que preencha os seguintes requisitos:

 

I - Integrar o Plano Geral de Carreira da Municipalidade e estar em atividade;

 

II - ter, no mínimo, um ano de efetivo exercício no cargo;

 

III - ter pelo menos nível médio de formação pessoal;

 

IV - ter conduta moral ilibada;

 

V - possuir comprovadamente experiência de pelo menos um ano em serviço de providência.

 

Art. 12 Ao Diretor Administrativo e Financeiro do IPSMRB compete:

 

I - substituir, administrativamente, o Diretor Presidente em suas ausências;

 

II - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras do Instituto;

 

III - manter-se atualizado sobre a legislação vigente para melhor desenvolvimento das atividades do órgão;

 

IV - examinar e assinar documentos, cheques, informar e dar despachos em processos de sua competência;

 

V - assinar as correspondências inerentes á sua área de atuação;

 

VI - Adquirir o material permanente e de consumo do IPSMRB , e controlar sua guarda e distribuição;

 

VII - proceder ao cadastramento, controle e manutenção de todos os bens móveis e imóveis do IPSMRB ou a eles hipotecados;

 

VIII - desenvolver todas as atividades concernentes á administração de recursos humanos do Instituto;

 

IX - controlar os registros funcionais e elaborar todas as tarefas referentes a pagamento de pessoal, inclusive beneficiários;

 

X - orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e outras concessões;

 

XI - proceder ao registro e controle das contribuições dos segurados;

 

XII - orientar e executar as tarefas pertinentes à contabilidade, orçamento e finanças do IPSMRB;

 

XIII - executar outras atividades correlatas.

 

Seção Única

Do Departamento de Tesouraria

 

Art. 13 A Tesouraria é departamento vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, e tem as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

I - Executar os trabalhos de escrituração contábil; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

II - Elaborar a escrituração analítica de atos e fatos contábeis, financeiros e orçamentários; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

III - Organizar, elaborar e analisar prestação de contas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

IV - Extrair, registrar, conferir e controlar empenhos, notas de caixa de recebimento, notas de caixa de pagamentos, cheques e autorizações de pagamentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

V - Executar os movimentos da tesouraria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

VI - Controlar verbas recebidas e aplicadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

VII - Conferir e classificar faturas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

VIII- Fazer conciliação de extratos bancários; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

IX - Auxiliar na elaboração de balancetes orçamentários e financeiros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

X - Executar serviços datilográficos da área de contabilidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

XI - Elaborar relatórios de atividade desenvolvidas pelo órgão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

Capítulo II

                                                                                                      (Redação dada pela Lei n° 1.570/2022)

Coordenadoria de Beneficio e de Serviço Social

 

Art. 14 A Diretoria de Benefício e de Serviço Social tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas a benefícios, pensão e serviço social prestados pelo IPSMRB, conforme previsto em lei.

 

Art. 15 O cargo de Coordenador de Benefício e de Serviço Social é do provimento em comissão e será preenchido por ato do Diretor Presidente. (Redação dada pela Lei n° 1.570/2022)

 

Parágrafo Único. Somente poderá ser nomeado para o cargo, servidor estável da Municipalidade que tenha aptidão e formação profissional compatíveis com as responsabilidades do cargo e que preencha os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 11.

 

Art. 16 Ao Diretor de Benefício e de Serviço Social compete:

 

I - assessorar o Diretor Presidente no estudo, interpretação e encaminhamento dos assuntos previdenciários;

 

II - orientar o Diretor Presidente no desenvolvimento de atividades previdenciárias

 

III - formular projetos e programas referentes a atividades e eventos de programação social;

 

IV - promover a preparação dos processos referentes a pensões por morte e benefícios previdenciários;

 

V - executar e controlar o cadastramento dos segurados e dependentes do Instituto.

 

Art. 17 Compete ao Diretor de Beneficiário e de Serviço Social:

 

I - pronunciar-se sobre assuntos de promoção social do IPSMRB, envolvendo o bem estar físico, mental e condição social e econômica dos servidores da Municipalidade e seus dependentes;

 

II - realizar diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos á manutenção e funcionamento de programas relacionados com a promoção social do IPSMRB;

 

III - elaborar estudos e avaliações de natureza social, econômica e cultural dos servidores e seus dependentes, principalmente os que se enquadram em situações especial conforme definido em Lei;

 

IV - participar da elaboração do plano anual de promoção social da instituição;

 

V - realizar cadastramento e formação de dados estatísticos dos servidores ativos, inativos, dependentes e pensionistas com relatórios e demonstrativos anuais;

 

VI - elaborar diagnóstico social;

 

VII - manter banco de dados e castro dos servidores e pensionistas, envolvendo todas as questões que se fizerem necessárias para regular atuação do órgão;

 

VIII - elaborar relatórios de atividades;

 

IX - auxiliar no desenvolvimento de atividades individuais ou de grupos, visando a remoção de dificuldades de ordem pessoal ou social, referentes a assuntos com a instituição.

 

X - orientar os associados e suas famílias na obtenção dos serviços e benefícios prestados pela previdência social e outras instituições;

 

XI - realizar visitas domiciliares;

 

XII - colaborar com os órgãos de administração do IPSMRB no estudo e solução de absenteísmo;

 

XIII - aplicar métodos e técnicas na solução de problemas sociais;

 

XIV - aplicar leis e regulamentos de sua de atuação;

 

XV - participar de programas de promoção social, de reuniões, conferências, festividades e outros tipos de encontros, visando a integração dos servidores do IPSMRB;

 

XVI - emitir parecer técnico em sua área de atuação;

 

XVII - orientar os usuários com relação aos recursos existentes na comunidade e encaminhá-los, quando necessário;

 

XVIII - executar outras atividades correlatas.

 

Seção única

DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA

 

Art. 18 O Departamento de Perícia Médica é vinculado diretamente á Diretoria de Benefício e de Serviço Social e terá as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

I - realizar consultas e exames necessários dos seguintes e dependentes, para efeito de autorização para realização de exames especializados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

II - encaminhar os pacientes para exames complementares, visando a obtenção de informações sobre o caso a ser diagnosticado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

III - estudar e emitir parecer quando solicitado por órgãos do Instituto ou da Administração, mormente quando envolver a concessão, suspensão ou extinção de benefícios; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

IV - intervir junto a hospitais e clínicas, a fim de acompanhar ou auxiliar o Instituto na resolução de questões relacionadas aos interesses dos segurados, quando solicitado pela direção do Instituto; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

V - fazer pesquisas de campo ou de laboratório para complementação de trabalhos e observações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

VI - fazer perícia e participar da Junta Médica, quando necessário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

VII - prestar informações e pareceres sobre assuntos de sua capacidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

VIII - elaborar relatórios periódicos e fornecer dados estatísticos sobre suas atividades; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

IX - realizar auditoria médica, quando necessário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

X - executar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

Art. 19 O cargo correspondente ao Departamento de Perícia Médica é privativo de médico, vedado o seu preenchimento por pessoa que tenha outra formação profissional. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

Parágrafo Único. Em caso de impossibilidade de preenchimento do cargo, poderá ser feita a contratação de médico para prestação de serviços. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 Aplica-se subsidiariamente á presente Lei as disposições contidas na Legislação Municipal vigente, no que couber.

 

Art. 21 O Conselho Administrativo e Fiscal instituído será integrado por membros a serem nomeados, na forma prevista em Lei.

 

Art. 22 As normas para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais disposições necessárias ao cumprimento desta Lei serão baixadas em Instrução Normativa do Diretor Presidente do IPSMRB, após aprovação do Conselho Administrativo e Fiscal.

 

Art. 23 A Estrutura Administrativa prevista nesta Lei será implementada gradativamente, de acordo com a necessidade e na medida em que o interesse público exigir.

 

Art. 24 Os servidores municipais que passarão a ocupar cargos de provimento em comissão perceberão a remuneração do IPSMRB, tornando-se por base o disposto nesta Lei e demais preceitos contidos na Legislação Municipal vigente.

 

Art. 25 As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão á conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 26 Para efeito de implementação da presente Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - um cargo de Diretor Presidente, referência CC-1; (Vencimento alterado pela Lei nº 1397/2018)

 

II - um cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, referência CC-3; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

III - um cargo de Diretor de Benefício e de Serviço Social, referência CC-3; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.570/2022)

 

IV - Um cargo de Diretor de Perícia Médica, referência CC-PM. (Cargo excluído pela Lei n° 1.570/2022)

 

Art. 27 O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior será no mesmo valor do estabelecido para os cargos equivalentes da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal.

 

Art. 28 O cargo de Diretor Presidente somente será preenchido na forma prevista no art. 6º, e os demais cargos de provimento em comissão serão preenchidos pelo Diretor Presidente, e a nomeação recairá em servidor integrantes do plano de carreira da Municipalidade, caso em que deverá ser procedida a prévia requisição através da autoridade competente. (Dispositivo Revogado pela Lei nº 1397/2018)

 

Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e novecentos e noventa e nove.

 

JOÃO CARLOS CASAGRANDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

ERIMAR LUIZ GIURIATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

(Incluído pela Lei n° 1.397/2018)

CARGO

QUANTITATIVO

Médico Perito

(Cargo excluído pela Lei n° 1.570/2022)

02

Advogado

01

Contador

01

Auxiliar Administrativo

02

Servente

02

 

(Incluído pela Lei n° 1.570/2022)

Nomenclatura

Referência

Vagas

Carga

Horária Semanal

Remuneração Mensal

Escolaridade

Diretor Administrativo e Financeiro

CC-2/IPSMRB

01

30 horas

R$ 3.452,88

Nível superior com inscrição no CRC

Diretor Jurídico

CC-2/IPSMRB

01

30 horas

R$ 3.452,88

Nível superior com inscrição na OAB

Coordenador de Benefício e de Serviço Social

CC-3/IPSMRB

01

30 horas

R$ 2.301,93

Nível Superior

Coordenador de Recursos Humanos

CC-3/IPSMRB

01

30 horas

R$ 2.301,93

Nível Superior

Chefe do Setor de Protocolo

CC-4/IPSMRB

01

30 horas

R$ 1.410,47

Ensino Médio completo