O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao Servidor Público
Municipal que, durante o ano, não tiver uma só ausência ao serviço, justificada
ou não, serão concedidos 05 (cinco) dia corridos de prêmio “incentivo”.
Parágrafo Único – O Servidor
Público Municipal poderá converter em espécie o mencionado prêmio, equivalente
à sexta parte de sua remuneração daquele mês.
Art. 2º - Fica concedido um
adicional de remuneração de 10% a 25% de seu vencimento ao Servidor Municipal
que exerce atividades penosas, insalubres ou perigosa, na função de braçal ou
gari, conforme discriminação a seguir:
a)
Servidores que
recolhem lixo:
.......................................................................... 10%
b)
Servidores da
fábrica de blocos e manilha:
......................................................... 20%
c)
Servidores da área
de construção de obras: ....................................................... 25%
Parágrafo Único – Só terá direito ao
adicional objeto deste artigo, o Servidor que não tiver uma única falta durante
o mês.
Art. 3º - Fica concedido um
adicional de remuneração aos Operadores de Máquinas e Motoristas de Caminhões,
obedecendo-se aos seguintes critérios:
a)
Operador de Máquina:
1% (um por cento) de seu vencimento-base por hora que exceder de 180 (cento e
oitenta) horas mensais, trabalhadas pelo maquinário sob sua responsabilidade,
observando-se o limite máximo de 70% (setenta por cento);
b)
Motorista: 1% (um
por cento) de seu vencimento-base por hora que exceder de 200 (duzentas) horas
mensais, trabalhadas pelo veículo sob sua responsabilidade, observando-se o
limite máximo de 70% (setenta por cento).
Parágrafo Único – O operador de
máquina ou motorista que se utilizar de má-fé para alterar o resultado de horas
trabalhadas, perderá o adicional e responderá processo administrativo na forma
da Lei.
Art. 3º - Fica concedido um
adicional de remuneração aos operadores de Máquinas, Motoristas de caminhões e
Motoristas de ônibus, obedecendo-se aos seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 314/1991)
a) Operador de Máquina: 1% (um por cento) de seu vencimento-base
por hora que exceder de 180 (cento e oitenta) horas mensais, trabalhadas pelo
maquinário sob sua responsabilidade, observando-se o limite de 70% (setenta por
cento); (Redação
dada pela Lei nº 314/1991)
b) Motorista de caminhões e Motorista de ônibus: 1% (um por cento)
de seu vencimento-base por hora que exceder de 200 (duzentas) horas mensais,
trabalhadas pelo veículo sob sua responsabilidade, observando-se o limite de
70% (setenta por cento). (Redação
dada pela Lei nº 314/1991)
Parágrafo Único - O operador de
Máquina ou Motorista que se utilizar de má fé para alterar o resultado de horas
trabalhadas, perderá o adicional e responderá processo administrativo na forma
da Lei. (Redação
dada pela Lei nº 314/1991)
Art. 4º - Fica concedido um
adicional de remuneração aos Mecânicos, obedecendo-se aos seguintes critérios:
a)
0,5% (meio por
cento) de seu vencimento-base por hora que exceder de 180 (cento e oitenta) a
média de horas mensais trabalhadas pelos maquinários.
b)
0,5% (meio por
cento) de seu vencimento-base por hora que exceder de 200 (duzentas) a média de
horas mensais trabalhadas pelos caminhões.
Art. 5º - O Poder Executivo
poderá estabelecer outras formas de incentivo à produtividade, desde que não
excedam de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
Art. 6º - Os incentivos
criados por esta Lei, estendem-se aos ocupantes de funções de confiança e
funções públicas.
Art. 7º - No interesse da
administração, poderá o Poder Executivo, extinguir no todo ou em parte os
incentivos criados por esta Lei.
Art. 8º - As despesas
correntes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de
abril de 1990.
Art. 10 – Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos quinze (15) dias do mês de
maio (5) do ano de mil novecentos e noventa (1990).
Registrada e publicada nesta Secretaria. Data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.