LEI Nº 1.487, DE 05 DE MAIO DE 2020

 

 “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 7.001/2001 e alterações e Lei 10.098, de 15 de outubro de 2013.

 

Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente SEMAMA, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, O Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Parágrafo Único. O Município de Rio Bananal poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.

 

Art. 3° Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Rio Bananal - TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei n° 1.582/2022)

 

Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O sujeito passivo da TCFA-Municipal é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.

 

§ 2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Rio Bananal, sem prejuízo da exigência contida no § 1º deste artigo.

 

Art. 5º A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado referente a taxa de controle e fiscalização ambiental TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual nº 10098/2013.

 

§ 1º Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação a título de taxa de TCFAES.

 

§ 2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei 937/2019.

 

§ 3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA. (Redação dada pela Lei n° 1.582/2022)

 

§ 4º A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no §1º, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributaria em vigência.

               

Art. 6º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

 

§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:

 

I – microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011;

 

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139/11;

 

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar n° 123/06, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139/11;

 

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor.

 

Art. 8º Para o pagamento da TCFAES poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.

 

Art. 9º São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:

 

I - Os órgãos e entidades públicas;2019

 

II - As entidades filantrópicas;

 

III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e

 

IV - As populações tradicionais.

 

Art. 11 Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados exclusivamente:

 

Na forma do artigo 5º da Lei 3.547/2017 de criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e suas alterações.

     

Art. 12 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.

 

Art. 13 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos cinco (05) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO l

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO.

 

Código

Categoria

Descrião

Grau PP/GU

Taxa

1

Extração e tratamento de minerais

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento.

Alto

TFCA-M

2

Extração e tratamento de minerais

Lavra garimpeira

Alto

TFCA-M

3

Extração e tratamento de minerais

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento.

Alto

TFCA-M

4

Extração e tratamento de minerais

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Alto

TFCA-M

5

Extração e tratamento de minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização

Alto

TFCA-M

6

Indústria de borracha

Beneficiamento de borracha natural

Pequeno

TFCA-M

7

Indústria de borracha

Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos.

Pequeno

TFCA-M

8

Indústria de borracha

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

TFCA-M

9

Indústria de borracha

Fabricação de laminados e fios de borracha

Pequeno

TFCA-M

10

Indústria de couro e peles

Curtimento e outras preparações de couros e peles

Alto

TFCA-M

11

Indústria de couro e peles

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Alto

TFCA-M

12

Indústria de couro e peles

Fabricação de cola animal

Alto

TFCA-M

13

Indústria de couro e peles

Secagem e salga de couros e peles

Alto

TFCA-M

14

Indústria de madeira

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada.

Médio

TFCA-M

15

Indústria de madeira

Fabricação de estrutura de madeira e de móveis

Médio

TFCA-M

16

Indústria de madeira

Preservação de madeira

Médio

TFCA-M

17

Indústria de madeira

Serraria e desdobramento de madeira

Médio

TFCA-M

18

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa)

Médio

TFCA-M

19

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sem pressão

Médio

TFCA-M

20

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sob pressão

Médio

TFCA-M

21

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de aeronaves

Médio

TFCA-M

22

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.

Médio

TFCA-M

23

Indústria de material de transporte

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Médio

TFCA-M

24

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Médio

TFCA-M

 

25

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática.

Médio

TFCA-M

 

26

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores.

Médio

TFCA-M

 

27

Indústria de papel e celulose

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas.

Alto

TFCA-M

28

Indústria de papel e celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica.

Alto

TFCA-M

29

Indústria de papel e celulose

Fabricação de papel e papelão.

Alto

TFCA-M

 

30

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados.

Médio

TFCA-M

 

31

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.

Médio

TFCA-M

 

32

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

TFCA-M

 

33

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de bebidas não- alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais.

Médio

TFCA-M

34

Indústria de produtos alimentares e

Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

Médio

TFCA-M

bebidas

 

 

 

35

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de conservas.

Médio

TFCA-M

36

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de fermentos e leveduras.

Médio

TFCA-M

37

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

Médio

TFCA-M

38

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de vinhos e vinagre.

Médio

TFCA-M

39

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação e refinação de açúcar.

Médio

TFCA-M

40

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivadas de origem animal.

Médio

TFCA-M

41

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestres.

Médio

TFCA-M

42

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados.

Médio

TFCA-M

43

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Produção de manteiga, cacau, gordura de origem animal para alimentação.

Médio

TFCA-M

44

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais.

Médio

TFCA-M

45

Indústria de produtos de matéria plástica

Fabricação de artefatos de material plásticos.

Pequeno

TFCA-M

46

Indústria de produtos de matéria plástica

Fabricação de laminados plásticos.

Pequeno

TFCA-M

47

Indústria de produtos minerais não metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração.

Médio

TFCA-M

48

Indústria de produtos minerais não metálicos

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

 

Médio

 

TFCA-M

49

Indústria do fumo

Fabricação de cigarros, charutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

TFCA-M

50

Indústria mecânica

Fabricação de maquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

TFCA-M

51

Indústria metalúrgica

Fabricação de aço e produtos siderúrgicos.

Alto

TFCA-M

52

 

Indústria metalúrgica

Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

 

TFCA-M

53

Indústria metalúrgica

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

TFCA-M

54

Indústria metalúrgica

Metalurgia de metais preciosos.

Alto

TFCA-M

55

Indústria metalúrgica

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.

Alto

TFCA-M

56

Indústria metalúrgica

Metalurgia de metais não-ferrosos, em formas primaria e secundaria, inclusive ouro.

Alto

TFCA-M

57

Indústria metalúrgica

Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arrames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

 

TFCA-M

58

Indústria metalúrgica

Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não- ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

 

TFCA-M

59

Indústria metalúrgica

Produção de soldas e anodos.

Alto

TFCA-M

60

Indústria metalúrgica

Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas.

Alto

TFCA-M

61

Indústria metalúrgica

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arrames, tratamento de superfície.

Alto

TFCA-M

62

Indústria metalúrgica

Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico.

Alto

TFCA-M

63

Indústria química

Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo.

Alto

TFCA-M

64

Indústria química

Fabricação de concentrados aromáticos artificiais e sintéticos.

Alto

TFCA-M

65

Indústria química

Fabricação de fertilizantes e agroquímicos.

Alto

TFCA-M

66

Indústria química

Fabricação de perfumarias e cosméticos.

Alto

TFCA-M

67

  Indústria química

Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça exporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.

 

Alto

 

TFCA-M

68

Indústria química

Fabricação de preparados para limpeza e polímero, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.

Alto

TFCA-M

69

Indústria química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras.

Alto

TFCA-M

70

Indústria química

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005.

Alto

TFCA-M

71

Indústria química

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira.

Alto

TFCA-M

72

Indústria química

Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo protocolo de Montreal.

Alto

TFCA-M

73

Indústria química

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.

Alto

TFCA-M

74

Indústria química

Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

Alto

TFCA-M

75

Indústria química

Fabricação de sabões, detergentes e velas.

Alto

TFCA-M

76

Indústria química

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,

Alto

TFCA-M

77

Indústria química

Produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

TFCA-M

78

Indústria química

Produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005.

Alto

TFCA-M

79

 

Indústria química

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira.

 

Alto

 

TFCA-M

80

Indústria química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos.

Alto

TFCA-M

81

Indústria química

Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais.

Alto

TFCA-M

82

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético.

Médio

TFCA-M

83

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Fabricação de calçados e componentes para calçados

Médio

TFCA-M

84

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Fabricação e acabamento de fios e tecidos

Médio

TFCA-M

85

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças dos vestuários e artigos diversos de tecidos.

Médio

TFCA-M

86

Indústrias diversas

Usinas de produção de asfalto

Pequeno

TFCA-M

87

Indústrias diversas

Usinas de produção de concreto

Pequeno

TFCA-M

88

Serviços de utilidade

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis

Médio

TFCA-M

89

Serviços de utilidade

Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas.

Médio

TFCA-M

 

90

 

Serviços de utilidade

Disposição de resíduos especiais tais como; de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviços de saúde e similares.

Médio

 

TFCA-M

91

Serviços de utilidade

Dragagem e derrocamentos em corpos d água

Médio

TFCA-M

92

Serviços de utilidade

Produção de energia termo elétrica

Médio

TFCA-M

93

Serviços de utilidade

Recuperação de áreas contaminada ou degradadas

Médio

TFCA-M

94

 

Serviços de utilidade

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos

Médio

TFCA-M

95

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comércios de combustíveis, derivados de petróleos

Alto

TFCA-M

96

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comércios de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação.

 

Alto

 

TFCA-M

97

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico

Alto

TFCA-M

98

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comercio de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TFCA-M

99

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comercio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama nº 362/2005.

Alto

TFCA-M

100

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes.

Alto

TFCA-M

101

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TFCA-M

102

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Marinas, portos e aeroportos.

Alto

TFCA-M

103

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos.

Alto

TFCA-M

104

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Transportes de cargas perigosas

Alto

TFCA-M

105

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Transportes de cargas perigosas - Protocolo de Montreal

Alto

TFCA-M

106

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Transportes de cargas perigosas - Res. Conama nº362/2005.

Alto

TFCA-M

107

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Transportes e por dutos

Alto

TFCA-M

108

Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

TFCA-M

109

Veículos automotores - pneus-pilhas e baterias

Importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta

Alto

TFCA-M

110

Veículos automotores - pneus-pilhas e baterias

Importador de veículos automotores-fins comerciais

Alto

TFCA-M

111

Uso de recursos naturais

Silvicultura: exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificada previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente calçadora de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio com potencialmente causadoras de significativas degradação do meio ambiente.

Médio

 

 

 

 

 

TFCA-M

112

Uso de recursos naturais

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

Médio

TFCA-M

113

 Motosserras

Fabricante/transportador de motosserras

Pequeno

TFCA-M

 

Rio Bananal, 05 de maio de 2020.

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO II

VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA-M, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE

 

Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais

Pessoa física

Microempresa

Empresa de pequeno porte

Empresa de médio porte

Empresa de grande porte

Pequeno

-

-

289,84

579,67

       1.159,35

Médio

-

-

463,74

627,48

2.318,69

Alto

-

128,8

579,67

1.159,35

5.796,73

 

(Redação dada pela Lei n° 1.582/2022)

Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais

Pessoa física

Microempresa

Empresa de pequeno porte

Empresa de médio porte

Empresa de grande porte

Pequeno

-

-

1,58

3,15

6,30

Médio

-

-

2,52

3,41

12,60

Alto

-

0,70

3,15

6,30

31,51

 

Rio Bananal, 05 de maio de 2020.

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.