LEI Nº 1346, DE 26 DE ABRIL DE 2017

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO BANANAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

Disposições Iniciais

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar contratação temporária de Monitor de Transporte Escolar mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos estão descritos no Anexo I desta Lei, a saber:

 

CARGO/FUNÇÃO

VAGAS

VENCIMENTO (R$)

CARGA HORÁRIA

MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

15 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1.579/2022)

937,00

40H/SEMANAIS

 

Parágrafo único. A função especificada por esta Lei é vinculada à Secretaria Municipal de Educação e se destina ao atendimento de atividades específicas no âmbito da educação básica pública municipal, sendo os contratados submetidos às regras estabelecidas na Lei Complementar nº. 001/2011.

 

Art. 2º O transporte escolar é componente fundamental para a inclusão social das famílias menos favorecidas, uma vez que proporciona o acesso das crianças a educação formal.

 

Art. 3º O veículo destinado à condução de escolares deve contar, além do condutor, agora com a nova Instrução Normativa do Detran/ES, também com a presença de Monitor de Transporte Escolar, orientando os estudantes com relação à segurança de trânsito durante as viagens, auxiliar nas operações de embarque e desembarque do veículo e cumprir demais obrigações constantes de sua descrição de tarefas.

 

Parágrafo único. É obrigatória a presença de monitor no transporte de escolares que estejam cursando a Educação Infantil ou o Ensino Fundamental até a idade de 09 (nove) anos.

 

Art. 4º Para exercer a função de monitor de transporte escolar, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

 

I - ter 18 (dezoito) anos completos ou mais;

 

II - ter concluído o Ensino Fundamental;

 

III - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico;

 

IV - não possuir antecedentes criminais, mediante a apresentação de Certidão Negativa de interdição (órfãos e sucessões) e do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores.

 

Art. 5º É expressamente proibido ao monitor de transporte escolar:

 

I - prestar o serviço alcoolizado ou sob a influência de entorpecentes;

 

II - fumar em serviço.

 

Capítulo II

Das Disposições finais e transitórias

 

Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a celebrar Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais e específicas, previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Para a execução do processo de contratação temporária, a Secretaria Municipal de Administração atuará em parceria com a Secretaria Municipal de Educação na formalização do Processo Seletivo, em conformidade com a legislação municipal que dispõe sobre os casos de contratação temporária no Serviço Público Municipal nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal.

 

Art. 7º As contratações previstas no Art. 6º respeitarão o Calendário Escolar que o Município adotar para os servidores, no prazo de até 10 (dez) meses, durante um ano letivo, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por no máximo igual período e rescindidas a qualquer tempo por interesse da Administração ou do contratado.

 

Art. 8º O Poder Público Municipal exigirá para a contratação de empresa prestadora de serviço de transporte escolar, a obrigatoriedade da presença de um monitor de transporte escolar, em cada veículo que transporte alunos da rede pública municipal do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental até a idade de 09 (nove) anos, às expensas do Contratado.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes para execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis (26) dias do mês de Abril (04) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

ANEXO I

 

CARGO: MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Os ocupantes do cargo têm como atribuição de acompanhar os alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios e zelar pela segurança e conforto das crianças no interior de cada veículo escolar.

 

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: Zelar pela segurança e conforto das crianças no interior de cada veículo escolar; acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios; verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar; orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança; orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela; realizar limpeza e conservação do veículo; identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local; ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes; verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque; verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos; conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares; ajudar os pais de alunos com necessidades especiais na locomoção dos alunos; tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos; ser pontual, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos; entregar aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo, quando estiverem sob sua guarda; prestar socorro aos usuários, em caso de acidente; não permitir o embarque de pessoas estranhas ou não autorizadas, no interior dos ônibus; autorizar o transporte de alunos somente no horário das aulas; executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Certificado de conclusão de curso de nível fundamental, fornecido por instituição de ensino reconhecido pelo órgão oficial do sistema de ensino.

 

COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Demonstrar destreza manual; demonstrar educação no trato com pessoas; agir honestamente, demonstrar senso de responsabilidade; dar provas de controle emocional; demonstrar atenção; prestar primeiros socorros; demonstrar espírito de equipe; demonstrar presteza; acatar ordens superiores.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA: Em sua maioria as tarefas são repetitivas que oferecem reduzidos teor de variedade. O ocupante usa a iniciativa própria para solucionar a maioria dos problemas. O cargo requer muito tato em lidar com o público. Os problemas eventualmente surgem são relatados a chefia para decisão.

 

RESPONSABILIDADE DE PATRIMÔNIO: Demonstrar muito tato em lidar com as pessoas. O ocupante lida com patrimônio em forma de equipamentos, materiais ou recursos e podem provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.