LEI Nº 1293, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
“APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME
PARA O DECÊNIO 2015 - 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Municipal de Educação –
PME, com vigência para o próximo decênio 2015 - 2025 constante do Anexo Único
integrante desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto art. 214 da
Constituição Federal, no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005/2014.
Art. 2º Art. 2º. São diretrizes deste PME:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Superação das desigualdades educacionais, com
ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV - Melhoria da qualidade da educação;
V - Formação para o trabalho e para a cidadania,
com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - Promoção do princípio da gestão democrática da
educação pública;
VII - Promoção humanística, científica, cultural e
tecnológica;
VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de
recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB,
que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX - Valorização dos (as) profissionais da
educação;
X - Promoção dos princípios do respeito aos
direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º O PME foi elaborado sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a participação da sociedade
civil através da Comissão Executiva e em conformidade com o Plano Nacional de
Educação e demais legislações educacionais.
Art. 4º As metas previstas no Anexo Único integrante desta Lei deverão ser
cumpridas no prazo de vigência do PME – 2015 - 2025, desde que não haja prazo
inferior definido para metas específicas.
Art. 5º As metas e estratégias previstas no Anexo Único integrante desta Lei
têm como referência dados fidedignos, mais atualizados da educação básica do município.
Art. 6o A execução do PME e o cumprimento de suas
metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
III - Fórum Municipal de Educação – FME;
IV - Conselho Municipal de Educação e demais
Conselhos Municipais.
§ 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - Divulgar os resultados do monitoramento e das
avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - Analisar e propor políticas públicas para
assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento
público em educação.
§ 2o A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de
vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação e Culturadivulgará as
pesquisas publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP para aferir a evolução no cumprimento
das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei, com informações organizadas
também por outras instituições reconhecidas
e consolidadas em âmbito estadual e
nacional, tendo como referência os estudos e aspesquisas de que trata o
art. 5o, sem prejuízo de outras fontes e informações
relevantes.
§ 3o A meta progressiva do investimento público em
educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada
por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das
demais metas.
§ 4o O investimento público em educação a que se
referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a metas 17 e 18
do Anexo Único desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da
Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação
básica.
Art. 7o O Município promoverá a realização de
conferências no município até o final do decênio articuladas pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação e
acompanhadas pelo Conselho Municipal de
Educação e os demais Conselhos
vinculados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.
§ 1o O Fórum Municipal de Educação, além da
atribuição referida no caput:
I - Acompanhará a execução do PME e o cumprimento
de suas metas;
II - Promoverá a articulação das conferências
municipal de educação com as audiências públicas que as precederem se
necessárias.
§ 2o As conferências de educação no município
realizar-se-ão com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a
elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 8o O Município atuará em regime de colaboração
com a União e o Estado, visando o alcance das metas e à implementação das
estratégias deste PME.
§ 1º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
adotará estratégias para que seus representantes, juntamente com o Fórum
Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e os Conselhos Municipais
vinculados a SEMEC, reúnam-se num interstício de 2 anos, após a aprovação deste
PME, para análise, avaliação e apresentação de propostas de viabilidade e implementação das metas e estratégias deste PME.
§ 3o As estratégias definidas no Anexo desta Lei
não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos
jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
Art. 9o O Fórum Municipal
de Educação será convocado anualmente para o acompanhamento da execução das
metas e estratégias do PME, emitindo parecer sobre a situação encontrada.
Art. 10. O Município deverá adequar periodicamente seu
respectivo PME, já aprovado em lei, em consonância com as diretrizes, metas e
estratégias previstas no PNE e no PEE, nos prazos estabelecidos no Art. 7º
desta Lei.
§ 1o O Município estabelecerá no seu respectivo
plano de educação estratégias que:
I - Assegure a articulação das políticas educacionais
com as demais políticas públicas e sociais;
II - Considere as necessidades específicas das
populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade
cultural;
III – Garanta a equidade educacional, considerando o atendimento às necessidades
específicas na educação especial/inclusiva, assegurado um sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino de sua
responsabilidade.
IV - Promova a articulação inter federativa na
implementação das políticas educacionais.
§ 2o Os processos de análise, avaliação e
adequação do PME deste Município, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com
ampla participação de representantes da comunidade educacional, poder
legislativo e da sociedade civil.
Art. 11. O Município cumprirá a legislação vigente e
deverá aprovar ou normatizar as leis específicas disciplinando a gestão
democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de
02 (dois) anos contado da publicação desta Lei, para a seu Sistema de Ensino.
Art. 12. O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 13. O Município acompanhará fonte de informação
para a avaliação da qualidade da educação básica, conforme consta no Art. 11 da
Lei Federal 13.005/2014, que aprova o PNE.
Art. 14. Até o final do primeiro semestre do nono ano
de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao poder legislativo, sem
prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano
Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá
diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio, em
alinhamento com os Planos Estadual e Nacional de Educação devidamente
aprovados, ouem processo de aprovação.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal,
aosvinte e três (23)dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e quinze
(2015).
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data
supra.
EDIGAR CASAGRANDE
Secretário Municipal de
Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio
Bananal.
LEI nº 1293/2015
ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
RIO BANANAL – ESPÍRITO SANTO
Vigência 2015 - 2025
META 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação
infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
1.1 - Criar, ampliar e rever polos de atendimento
de Educação Infantil na zona rural para atender as crianças de 4 a 5 anos.
1.2 - Estabelecer projetos de acompanhamento da
frequência dos alunos com parcerias junto à outras secretarias a fim de
garantir a matrícula ao maior número de alunos possível.
1.3 – Desenvolver formação continuada de professor para
atender as especificidade da etapa. (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)
1.4 - Ampliar o horário de atendimento às crianças
de 0 a 3 anos.
1.5 - Ampliar o número de vagas e adequar o espaço
físico para o atendimento de qualidade a estas crianças.
1.6 - Revogado (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)
1.7 - Criar o cargo/função de Professor de Musica e
Arte para a Educação Infantil, tornando possível cumprir a Lei 11.738/2008 de
forma a garantir que um terço da carga horária de planejamento dos professores
da Educação Infantil seja para planejamento (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)
1.8 - Estabelecer parcerias com instituições de
ensino superior para a formação e demais estudos a serem realizados a fim de
garantir a meta.
META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a
população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95%
(noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
2.1 - Identificar onde estão localizadas essas crianças e descobrir
porque não frequentam a escola (parceria com a Secretaria de Saúde e Ação
Social – 2015/2016).
2.2 – Estabelecer
uma parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria
Municipal de Saúde para que no mês de fevereiro de cada ano os agentes de saúde
façam um cadastro das famílias que residem no município e enviem à SEMEC. (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)
2.3 - Diversificar o ensino, melhorando a aprendizagem, propondo um trabalho
com jornada ampliada (1° ao 9° ano).
2.4 - Organizar as escolas do campo que possuem localização próxima para
ampliar o atendimento intra campo.
2.5 - Matricular os alunos levando em consideração a localização de sua
residência e a escola mais próxima.
2.6 –
Disponibilizar, em concurso de lotação provisória ou designação temporária, o
cargo de professor para a disciplina de Aprofundamento em Leitura e Escrita
(ALE) para as séries iniciais do Ensino Fundamental, tornando possível cumprir
a Lei 11.738/2008 de forma a garantir que um terço da carga horária de
planejamento dos professores das séries iniciais do Ensino Fundamental seja
para planejamento.
(Redação dada pela Lei n° 1499/2020)
2.7 - Construção de escolas-polo nos bairros São Sebastião e Santo
Antônio, atendendo aos dois turnos. A Escola Novo Saber deve atender apenas a
clientela de 6° ao 9° ano, nos dois turnos.
2.8 - Buscar parcerias para desenvolver projetos de redução da Distorção
Idade-Série - DIS.
META 3
- Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para
toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do
período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio
para 85%(oitenta e cinco por cento).
ESTRATÉGIAS:
3.1 - Adequar o currículo escolar atendendo o aluno em suas
especificidades (que não seja somente pedagogia da alternância, nem somente
ensino Regular).
3.2 – Buscar junto
a SEDU (Secretaria de Estado de Educação) a reforma e adequação da escola de
Ensino Médio na sede do Município (EEEFM Bananal). (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)
3.3 - Proporcionar cursos técnicos e de qualificação formando
profissionais para atuar no município.
3.4 - Divulgar previamente a realização desses cursos.
3.5 – Criar espaços
para realização de oficinas artísticas e profissionalizantes (dança, músicas,
pintura, mecânica, entre outros) e palestras. (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)
3.6 – Revogado (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)
META 4 - EDUCAÇÃO ESPECIAL - Universalizar, para a população de 4 (quatro)
a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou super dotação, o acesso à Educação Básica e ao Atendimento
Educacional Especializado (AEE), preferencialmente na rede regular de ensino,
com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais,
serviços especializados, públicos ou conveniados.
ESTRATÉGIAS:
4.1 - Capacitar os profissionais da Educação para que possam atender as
necessidades específicas de cada aluno.
4.2 - Criar mais salas de AEE (salas multifuncionais) nas escolas de
Ensino Fundamental conforme a demanda da comunidade escolar desde a Educação
Infantil, contemplando todas as escolas municipais.
4.3 - Propor um trabalho colaborativo do professor da educação Especial
na sala de Ensino Regular.
4.4 - Adequar os espaços físicos para garantir a acessibilidade.
4.5 - Ofertar a EJA diurno para atender aos alunos com deficiência, TGD
ou altas habilidades/super dotação.
4.6 - Acompanhamento desses alunos por outros profissionais a serem
identificados pela secretaria buscando parcerias com outras secretarias,
juntamente com a família.
META 5 - ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até
o final do terceiro ano do Ensino Fundamental.
ESTRATÉGIAS:
5.1- Acompanhar os
resultados das avaliações externas, propondo mediações a fim de que os alunos
avancem em suas aprendizagens.
5.2- Ampliar os cursos de formação continuada para todos os professores alfabetizadores
da rede municipal de ensino.
5.3 - Continuar a Jornada de Planejamento Pedagógica prevista em
calendário.
5.4 - Incentivar e dar condições aos professores para que participem de
cursos de formação continuada oferecidos pela Semec, Sedu, Ufes e MEC.
5.5 - Estabelecer parceria entre os professores da Educação Infantil e
os professores do Ensino Fundamental em relação ao processo de alfabetização.
META 6- Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco
por cento) dos(as) alunos(as) da Educação Básica.
ESTRATÉGIAS:
6.1 -
Estabelecer o crescimento gradativo da oferta. 2018: Iniciar com 1 escola, nas
séries iniciais. Até 2022 mais 3 escolas e até o final do plano o restante
atingindo 50% das escolas. Algumas escolas poderão ofertar turmas de tempo
integral ao invés da escola toda.
6.2 - Elaborar um currículo para a educação em tempo integral.
6.3 -Definir a forma de contratação ou de remoção de
professores e pedagogos de forma a garantir o profissional 40horas na escola.
6.4 - Definir a localização das escolas de modo
estratégico para que o aluno possa também optar por outra escola de meio turno.
6.5 - Nomear comissão para estudar e planejar a
implantação do tempo integral.
6.6 - Mapear a rede física e planejar as adequações
previamente.
META 7 - Fomentar
a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria
do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias
nacionais para o I de b: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos
anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.
ESTRATÉGIAS:
7.1 - A SEMEC,
em parceria com o governo Federal e estadual, estabelecerá uma política de formação
continuada de professores melhorando a qualidade da educação e diminuindo a
reprovação.
7.2 - Garantir,
nos horários de planejamento, momentos de estudos dos professores para discutir
permanentemente a prática pedagógica e o acompanhamento do rendimento dos
alunos.
7.3 - Estabelecer a discussão sobre os espaços
e tempos da escola como forma de ampliar as possibilidades de aprendizagem. (Dispositivo revogado pela Lei n°
1499/2020)
7.4 - Implantar, estimular e fomentar metodologias
inovadoras por meio de programas e projetos.
META 8 - Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e
nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último
ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor
escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar
a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
ESTRATÉGIAS:
8.1 - Buscar novas formas de oferta da EJA para
atender a necessidade da população. A meta é a matricular 40% da população de
18 a 29 anos até 2020 e 60% até 2024.
8.2 - Fazer levantamento das demandas reais por
etapa e localização.
8.3 - Estabelecer parcerias para ampliar a oferta
da EJA principalmente nessa faixa etária no município.
8.4 - Buscar a oferta de EJA integrada à educação
profissional para atender a demanda a ser identificada.
META 9 -Elevar a taxa de alfabetização da população com 15
(quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por
cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, extinguir o analfabetismo
absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo
funcional.
ESTRATÉGIAS:
9.1 - Manter adesão aos programas do governo
federal e fazer a oferta do PBA (Programa Brasil Alfabetizado), divulgar e
oferecer condições para realização dos programas.
9.2 - Fazer parceria com outros órgãos para
divulgação (Sindicato) integração com movimentos sociais.
META 10 - Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de
EJA, no Ensino Fundamental e Médio, na forma integrada à Educação Profissional.
ESTRATÉGIAS:
10.1 - Parceria com o governo federal (IFES/PROEJA)
para trazer a educação profissional para o município.
10.2 - Estabelecer parceria com o governo estadual
para oferta da EJA na modalidade integrada à educação profissional.
META 11 - Triplicar as matrículas da educação profissional
técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50%
(cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
ESTRATÉGIAS:
11.1 - Buscar junto à secretaria estadual a oferta
do Ensino Médio Integrado e do subsequente.
11.2 - Apresentar, aos alunos concluintes do Ensino
Fundamental o EMI de forma a incentivá-los a cursar a Educação Profissional.
11.3 - Buscar junto aos alunos e à comunidade quais
cursos são de interesse dos mesmos para atender à demanda da comunidade local.
META 12 - Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação
Superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e
três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos,
assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por
cento) das novas matrículas, no segmento público.
ESTRATÉGIAS:
12.1 - Inserir orientação profissional no último
ano do Ensino Fundamental e durante o Ensino Médio;
12.2 - Visitas direcionadas às instituições de
Ensino superior;
12.3 - Trabalho com os pais sobre os benefícios do
Governo Federal para os cursos superiores e demais subsídios, como o sistema de
reserva de vagas (cotas).
META
13 - Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e
doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de
educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
ESTRATÉGIAS:
13.1 - Devido à ausência de instituição própria que
ofereça ensino superior, é importante manter o diálogo com as instituições que
possam vir a atender a essa demanda do município.
13.2 - No município como o ensino superior é
ofertado apenas em polo da modalidade de educação à distância, buscar ampliar a
oferta.
13.3 - Propor parcerias com as instituições de
ensino superior localizadas próximas ao município para ampliar o nº. de
professores com mestrado.
META 14 - Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto
sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e
25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
ESTRATÉGIA:
14.1 - Estimular os professores da rede com incentivos
para a realização de mestrado e/ou doutorado, inserindo no Plano de Carreira.
META 15 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência
deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que
tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, assegurando que todos os professores e as professoras da
educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso
de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
ESTRATÉGIAS:
15.1 - Manter com os entes federativos espaço de
diálogo na busca de garantir formação profissional, estabelecendo critérios e
manter a melhoria do ensino através de qualificação dos servidores da educação.
15.2 - Garantir a formação em serviço como forma de
melhoria da qualidade social da educação.
15.3 - Estabelecer produtos a partir da formação
continuada visando atender a 100% da rede quanto às formações promovidas.
META 16 - Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e
garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações dos sistemas de ensino.
ESTRATÉGIA:
16.1 - Criar programa de incentivo à formação
continuada de acordo com os interesses e necessidades da administração pública.
META 17 - Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de
educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de
vigência deste PNE.
ESTRATÉGIAS:
17.1 - Elaboração
de estudo econômico para planejar a revisão de cargos e salários,
periodicamente, com vistas a equiparar o salário com profissionais das redes
públicas de Educação básica, adaptando a realidade do município, podendo ser
reduzido o tempo estipulado de 06 anos. Para esta meta, serão feitas discussões
posteriores em relação ao tempo.
17.2 - Nomear comissão para realização deste
estudo.
META 18 - Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira
para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os
sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da
educação básica pública. Ter como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal.
ESTRATÉGIAS:
18.1 - Nomear comissão para estudar e elaborar
versão preliminar do plano de carreira.
18.2 - Revisão de plano, com o objetivo de
valorizar ainda mais os profissionais da educação.
18.3 - Realizar a revisão do Plano de Carreira de
quatro em quatro anos.
META 19 - Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a
efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de
mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
ESTRATÉGIAS:
.1 - Rever a Lei
Orgânica do município para alinhar com a proposta do Plano de Carreira.
19.2 - Garantir que seja feita uma gestão democrática por meio da
participação social e que envolva todos os sujeitos do processo educativo do
município: conselhos, pais, professores, alunos.
Meta 20 – Colaborar
com investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do pais do 5°
(quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por
cento) do PIB ao final do decênio. (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)
ESTRATÉGIA:
20.1
- O município garante o investimento mínimo de 25% em educação, conforme determina
a legislação, garantindo o cumprimento dos compromissos deste PME. Contudo, no exercício de 2013 o investimento atingiu
28,19% e em 2014 atingiu 36,32%.
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data
supra.
EDIGAR CASAGRANDE
Secretário Municipal de
Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio
Bananal.