O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo, oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º O Poder Executivo, ficará obrigado a divulgar anualmente:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período;
II - Relatório discriminado, contendo:
a)
listagem dos projetos apoiados com recursos do FEADM e eventuais modificações,
identificando, por projeto, a área beneficiada, bem como, a(s) diretriz(es) e prioridade(s)
de aplicação dos recursos atendidas; e (Redação
dada pela Lei n° 1.554/2022)
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)
§ 1º O Poder Executivo divulgará anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente,
até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens
previstos no § 1º. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 1.554/2022)
Art. 2º Constituirão recursos do FDM:
(Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)
I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal – FEADM; (Redação
dada pela Lei n° 1.554/2022)
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)
III - Doações, auxílios, subvenções e outras
contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)
IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus
recursos; (Redação dada pela Lei n°
1.554/2022)
V - Saldos de exercícios anteriores; e (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente
destinadas. (Redação dada pela Lei n°
1.554/2022)
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a conta única do Município.
§ 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei, serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.
Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesas e Investimentos.
Parágrafo Único. A utilização dos
recursos do Fundo Municipal deverá observar o Decreto Estadual nº 3383-R de 16
de setembro de 2013 e demais Legislações Estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.554/2022)
Art. 5º Os municípios poderão destinar
parte dos recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei para a elaboração de
projetos técnicos. (Redação dada pela
Lei n° 1.554/2022)
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do
Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.554/2022)
Art. 6º Nos investimentos municipais
incentivados por esta Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve
constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito
Santo e do FEADM. (Redação dada pela
Lei n° 1.554/2022)
Art. 7º O FDM terá escrituração
contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de
contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos
na legislação pertinente. (Redação dada
pela Lei n° 1.554/2022)
(Redação dada pela Lei n° 1.476/2020)
(Redação dada pela Lei n° 1475/2020)
Art. 8º A partir do exercício de 2014, as dotações próprias do FDM constarão das respectivas propostas orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.