LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e
eu Sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Este Código, fundamentado no interesse local,
regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e
instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2 Para os fins previstos nesta Lei Complementar,
utilizam-se as definições previstas no art. 2º da Lei 9.985 de 18 de julho de
2000 e as demais previstas abaixo:
I - meio ambiente, o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a
alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias
do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor: a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental;
V - poluente: toda e qualquer forma de matéria
ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio
ambiente;
VI - patrimônio genético: conjunto de seres
vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;
VII - nascentes: ponto ou área no solo ou numa
rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície do terreno ou para uma
massa de água;
VIII - auditorias ambientais: são instrumentos
de gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva, sistemática,
documentada e periódica da performance de atividades e processos destinados à
proteção ambiental, visando a otimizar as práticas de controle
verificar a adequação da política ambiental
executada pela atividade auditada;
X - Áreas de Preservação Permanente - APP:
porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinados à
preservação de características ambientais relevantes ou de funções ecológicas
fundamentais;
XI - Unidades de Conservação - UCs: parcelas
do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais
relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos pelo
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, sob regime
especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XII - Áreas Verdes Especiais: áreas
representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de
florestamento em terra de domínio público ou privado.
XIII - Degradação: processo que consiste na alteração das características originais de
um
ambiente, comprometendo a biodiversidade.
IX - Licença ambiental: instrumento da Política Estadual
de Meio
Ambiente ou municipal,
se já
implementado o sistema municipal de
licenciamento e controle, decorrente
do exercício do
Poder
de Polícia Ambiental, cuja natureza
jurídica é autorizatória.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3 A Política Municipal de Meio Ambiente é
orientada pelos seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do
subsolo, da água e do ar;
III - proteção do meio ambiente em todos os
seus aspectos, em especial o meio ambiente natural propriamente dito, cultural
e artificial urbano;
IV - controle das atividades potenciais ou
efetivamente poluidoras;
V - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI - proteção e recuperação de áreas ameaçadas
de degradação;
VII - participação da sociedade na tomada de
decisões inerentes a empreendimentos potencialmente causadores de dano
ambiental;
VIII – educação ambiental;
IX - a função social da propriedade e da
cidade;
X - a obrigação de recuperar áreas degradadas
e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
XI - garantia da prestação de informações
relativas ao meio ambiente.
XII – A capacitação e da equipe técnica
municipal especializada para o setor de licenciamento ambiental e fiscalização
Art. 4 A Política Municipal de Meio Ambiente
visará:
I – preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitida somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos tributos que justifique sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a qual se dará
publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e
o emprego de técnicas, métodos e substancias e comportem riscos para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na
forma da lei,as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
extinções de espécies ou submetem os animais as crueldade;
VIII – proteger as nascentes de cursos d água,
proibindo o desmatamento ao seu redor, e reflorestando as partes desmatadas;
IX – preservar e fazer preservar por
particulares as margens dos cursos d’água com a plantação de vegetação a fim de
evitar erosões;
X - promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação
ambiental;
XI - desenvolver um inventário detalhado dos
recursos hídricos tanto na área urbana quanto rural tomando como base a
legislação em vigor a fim de se garantir uma melhor qualidade ambiental e de
vida dos moradores que residem no município.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
Art. 5 Integram a estrutura administrativa ambiental
no Município:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter;
III – Organizações populares municipais
responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e
fiscalização do meio ambiente.
Parágrafo Único. Conselho Municipal
de Meio Ambiente que compõem estrutura administrativa ambiental aturá de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMMA.
Art. 6 Com sua criação atrelada à Secretaria
Municipal de Agricultura, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA é o
órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio
ambiente, com as atribuições definidas neste Código.
Art. 7 São atribuições da SEMMA:
I - participar do planejamento das políticas
públicas do Município;
II - exercer o controle, o monitoramento e a
avaliação dos recursos naturais do Município;
III - realizar o controle e o monitoramento
das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou
efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
IV - manifestar-se mediante estudos e
pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do
Município;
V - implementar através do Plano de Ação, as
diretrizes da política ambiental municipal;
VI - coordenar a gestão do Fundo Municipal de
Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as
diretrizes fixadas pelo CMMA;
VII - apoiar as ações das organizações da
sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
VIII - propor a criação e gerenciar as
unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
IX - recomendar ao CMMA normas, critérios,
parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos
ambientais do Município;
X - licenciar a localização, a instalação, a
operação e a ampliação das obras e atividades de impacto ambiental local e
outras delegadas pelo Estado, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou degradadoras do meio ambiente;
XI - promover as medidas administrativas e
requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
poluidores e degradadores do meio ambiente;
XII - atuar em caráter permanente, na
recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XIII - exercer o poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades
e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
XIV - determinar a realização de estudos
prévios de impacto ambiental;
XV – elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente
e a respectiva proposta orçamentária;
XVI – possuir um sistema municipal de
informação e cadastro municipal;
XVII- elaborar e desenvolver o zoneamento
ambiental;
XVIII - dar apoio técnico, administrativo e
financeiro ao CMMA.
XIX – monitorar e fiscalizar os recursos
hídricos no município;
XX – mapear as Reservas Legais, as Áreas de
Preservação Ambiental e de risco, no município;
XXI – buscar a inserção do município no Comitê
da Bacia do Rio Doce.
Art. 8 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo,
deliberativo, normativo, tripartite e paritário, presidido pelo Secretário
Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
Art. 9 Compete ao CMMA:
I - definir a política ambiental do Município,
aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução;
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros,
padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
III - aprovar os métodos e padrões de
monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pela iniciativa
privada;
IV - conhecer os processos de licenciamento
ambiental das atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente;
V - analisar as propostas de normas legais de
relevância ambiental, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI - apreciar e deliberar o parecer técnico da
semma, decorrente da análise do eia e respectivo rima.
VII – apreciar os critérios para a elaboração
do zoneamento ambiental;
VIII - propor a criação de Unidades de
Conservação - UCs;
IX - examinar matéria em tramitação na
administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do
Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da maioria
de seus membros;
X - decidir em última instância administrativa
sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;
XI - Acompanhar a implementação deste Código,
analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
XII - Analisar, propor e aprovar eventuais
alterações da Lei do Código de Meio Ambiente antes de serem submetidas à
aprovação da Câmara de Vereadores;
XIII - Gerir os recursos do fundo municipal de
meio ambiente;
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento
interno.
Art. 10 As sessões plenárias do CMMA serão sempre
públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art. 11 O CMMA terá a seguinte composição:
I – 03 (três) membros do setor público, sendo
obrigatório o Secretário responsável pelo meio ambiente municipal;
II – 03 (três) membros representantes do setor
produtivo;
III – 03 (três) representantes das
organizações populares, não governamentais e comunitárias sediadas no
Município.
§ 1º O conselheiro presidente exercerá seu direito
de voto somente em casos de empate.
§ 2º Os representantes das entidades não
governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser
escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas.
§ 3º Os membros do CMMA e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por
ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 4º O mandato para membro do CMMA não será
remunerado e considerado de relevante interesse público.
Art. 12 O CMMA manterá intercâmbio com os órgãos do
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Art. 13 O CMMA, a partir de informação ou notificação
de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que a SEMMA
providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 14 A estrutura necessária ao funcionamento do
CMMA será de responsabilidade da SEMMA.
Art. 15 Os atos do CMMA são públicos e serão
amplamente divulgados pela SEMMA, nos meios de comuniações existentes no
município.
Seção III - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais
- SICA
Art. 16 O Sistema Municipal de Informações e Cadastro
Ambiental – SICA concentrará todas as informações ambientais e correlatas do
município.
Parágrafo Único. O SICA será
organizado, mantido e atualizado pela SEMMA para utilização e consulta, pelo
Poder Público e toda a sociedade.
Art. 17 São objetivos do SICA, entre outros:
I – recolher e organizar dados e informações
de origem multidisciplinar de interesse ambiental para uso do poder público e
da sociedade;
II – compilar de forma ordenada, sistêmica e
interativa os registros e informação dos órgãos, entidades e empresas de
interesse para a SEMMA;
III – atuar como instrumento regulador dos
registros necessários à SEMMA;
IV – o registro e cadastro de órgãos e entidades
jurídicas inclusive de caráter privado com sede no Município ou não com ação na
preservação, conservação, defesa, melhoria e controle do meio ambiente.
Art. 18 A SEMMA proverá os recursos orçamentários,
materiais e humanos necessários para o funcionamento do SICA.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 19 São instrumentos da política municipal de meio
ambiente:
I – a educação ambiental;
II - mecanismos de benefícios e incentivos,
para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
III - criação de espaços territoriais
especialmente protegidos;
IV - estabelecimento de parâmetros e padrões
de qualidade ambiental;
V - a avaliação de estudos de impacto
ambiental e de análise de risco;
VI - licenciamento ambiental;
VII - auditoria ambiental;
VIII - monitoramento ambiental;
IX - fundo municipal do meio ambiente;
X - mecanismos de compensação e recuperação de
danos ambientais;
XI - os convênios, acordos, termos de
compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos
recursos ambientais;
XII - audiências públicas;
XIII - o zoneamento
ambiental.
Seção I - Do Licenciamento Ambiental
Art. 20 A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º Compete à SEMMA, ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estados, quando couber, o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado e/ou
União por instrumento legal ou convênio.
§ 2º As licenças emitidas pelo Estado ou pela
União previamente, estando dentro do prazo de validade, excluem a necessidade
de licenciamento paralelo pela SEMMA.
Art. 21 A SEMMA expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal Prévia - LMP;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA;
V – Licença Municipal Simplificada – LMS;
VI - Licença Municipal de Regularização – LMR;
VII – Licença Municipal Única – LMU.
Art. 22 A Licença Municipal Prévia – LMP será
requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de
adequação aos critérios do zoneamento ambiental.
Art. 23 A Licença Municipal de Instalação - LMI, a
Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação – LMA
serão requeridas mediante apresentação das condicionantes exigidas na Licença
Municipal Prévia.
Art. 24 A LMI conterá o cronograma aprovado pela SEMMA
para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento,
mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 25 A LMO será concedida após concluída a
instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as
condições previstas na LMI.
Art. 26 O início da instalação, operação ou ampliação
de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da
licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas
previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de
responsabilização funcional da SEMMA.
Art. 27 A revisão da LMO, independente do prazo de
validade, ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a
segurança da população, maior daquele considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação comprometer de
maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento das
condicionantes do licenciamento.
Art. 28 A renovação da LMO deverá considerar as
modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade
licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou
encerramento da atividade.
Art. 29 Regulamento específico, editado pelo chefe do
Poder Executivo, estabelecerá prazos para requerimento, publicação, validade
das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 30 A Licença Municipal Simplificada - LMS é uma
licença única que compreende a localização, instalação e operação, sendo
expedida, exclusivamente, para implantação de novos empreendimentos de
interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental, observados os critérios
previstos na Resolução CONAMA 412 de 2009, ou a que lhe substituir.
Art. 31 A Licença Municipal de Regularização - LMR é o
ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de
Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas
as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento, ou em fase de implantação, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas
ambientais vigentes.
Art. 32 A Licença Municipal Única – LMU é o ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma licença estabelecendo as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor e/ou atividades impactantes ou utilizadoras de
recursos ambientais , independente do seu grau de impacto, mas que, por sua
natureza, constituim-se, tão somente, na fase de operação e que não se
enquadram nas hipóteses de Licença Municipal Simplificada.
Art. 33 Ficam dispensados de Licença Ambiental os
empreendimentos de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
§ 1º O empreendedor deve requerer ao órgão
ambiental a Certidão de Dispensa de Licenciamento, que será concedida após
análise do pedido.
§ 2º A dispensa do licenciamento não permite, em
nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas
inapropriadas segundo os ditames legais.
Seção II - Da Auditoria Ambiental
Art. 34 Para os efeitos deste Código, denomina-se
auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção,
análise e avaliação das condições gerais e específicas de funcionamento de
atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o
objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais
de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras
auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas
ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental adotada
pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor,
objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - identificar riscos de prováveis acidentes
e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da
população residente na área de influência;
V - analisar as medidas adotadas para a
correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais
anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia
qualidade de vida.
Art. 35 As auditorias ambientais serão realizadas por
equipe técnica da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio
ambiente.
Art. 36 Todos os documentos decorrentes das auditorias
ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial,
definidos por lei, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou
emolumentos.
Seção III - Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 37 O Município, mediante lei, instituirá o Fundo
Municipal de Meio Ambiente, ao qual serão destinadas todas as verbas
arrecadadas por meio da atividade de polícia da administração pública,
licenciamento ambiental, bem como as demais destinadas à preservação ambiental.
Parágrafo Único. As verbas do fundo
serão destinadas exclusivamente para as atividades ligadas à preservação do
meio ambiente e aparelhamento da SEMMA e do CMMA, depositadas em conta única e própria,
movimentada somente por meio de decreto municipal do chefe do executivo.
Seção IV - Da Educação Ambiental
Art. 38 A educação ambiental, em todos os níveis de
ensino da rede municipal, deve observar as diretrizes dispostas na Lei nº 6.938
de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 39 É obrigatório, a educação ambiental e
sanitária, por meio de campanhas educacionais, semanas culturais, feiras ou
qualquer outro tipo de manifestação de incentivo à preservação ambiental,
envolvendo a participação direta e indireta dos alunos, pais, professores,
funcionários da escola e da comunidade em que estão inseridos.
Parágrafo Único. O Poder Público
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, terá o prazo de 01 (um) ano após a
vigência desta Lei para elaboração de Projeto Ambiental Pedagógico na rede de
ensino.
Art. 40 O Poder Público Municipal poderá implantar nas
escolas municipais a coleta seletiva de lixo, como fator preparatório e
educativo para os alunos, bem como o alerta para os problemas do meio ambiente,
no âmbito do Município de Rio Bananal.
Seção V - Dos Padrões de Emissão e de Qualidade
Ambiental
Art. 41 O Município, poderá estabelecer os valores de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral, bem como complementar a legislação Estadual ou Federal no
que couber.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser
expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes
suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão,
entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Seção VI – Do
Zoneamento Ambiental
Art. 42 O Zoneamento Ambiental é instrumento de
organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de
planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e
padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos, do solo e conservação da
biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das
condições de vida da população.
Art. 43 O zoneamento ambiental deve ser feito em
consonância com os planejamentos municipais e com base em estudos técnicos,
aprovado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE
AMBIENTAL SOBRE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I - Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição
Art. 44 É vedado o lançamento ou a liberação nas
águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que
cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões
estabelecidos pela legislação e/ou resolução.
Art. 45 O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o
dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar situações críticas de
poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos
de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a
legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de
situações críticas poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer
atividades nas áreas abrangidas na ocorrência, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 46 Não será permitida a implantação, ampliação ou
renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou
atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de
penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 47 As revisões periódicas dos critérios e padrões
de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões bem como novas
substâncias ou novos parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Seção II - Da Exploração de Recursos Minerais
Art. 48 A extração mineral será regulada por esta
seção e pela norma ambiental pertinente, observada a resolução CONAMA nº 01 de
1986, ou a que lhe complemente ou substitua.
§ 1º Poderá ser exigido EIA/RIMA para
licenciamento das atividades de extração de recursos minerais.
§ 2º Será obrigatória a apresentação de projeto de
recuperação da área degradada pelas atividades de lavra para obtenção do
licenciamento da atividade.
Seção III - Do Ar
Art. 49 Na implementação da política municipal de
controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - proibição de implantação ou expansão de
atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
II - seleção de áreas mais propícias à
dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do
processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a
outras instalações, em particular hospitais, creches, escolas, residências e
áreas naturais protegidas.
Parágrafo Único. O município fará o
mapeamento das áreas previstas no inciso II deste artigo no prazo de 01 (um)
ano contados a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 50 Deverão ser respeitados, entre outros
procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado, na
estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte
eólico, as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais,
deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos
encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
I - a queima ao ar livre de resíduos sólidos,
líquidos ou de qualquer outro material combustível, que cause degradação da
qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta lei complementar;
II - a emissão de fumaça acima de 20% (vinte
por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão,
exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos
automotores, e até 05 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e
gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e
estocagem;
IV - a emissão de substâncias tóxicas,
conforme enunciado em legislação específica;
Art. 52 O enquadramento das atividades de Secagem,
descascamento e despolpamento de café obedecerá ao descrito na Instrução
Normativa nº 13 de 17 de dezembro de 2007 e a Instrução Normativa nº 005 de 23
de abril de 2008, ambas do IEMA, ou as que vierem lhes substituirem e demais
legislações pertinentes.
Parágrafo Único. É proibida a
instalação de secadores de café na área urbana e aglomerados rurais do
município.
Art. 53 As fontes de emissão deverão, a critério
técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com
intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os
resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos
equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos
níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser
utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo CMMA.
Art. 54 É vedada a instalação e ampliação de
atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões
estabelecidos por esta lei.
Parágrafo Único. A SEMMA poderá
reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos
causados à população sejam significativos.
Art. 55 A SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá
a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos
neste Código, sujeito a apreciação do CMMA, de forma a incluir outras
substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e
controle da poluição.
Art. 56 Ficam estabelecidos, para o Município de Rio Bananal, os
padrões de qualidade do ar determinados pela Resolução nº. 03, de 28 de junho
de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, até que outros estudos
técnico-científicos sejam realizados, em substituição à referida Resolução.
Art. 57 Ficam estabelecidos, para o Município de Rio Bananal, os
padrões de emissões determinados pela Resolução nº. 08, de 06 de dezembro de
1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, até que outros estudos
técnico-científicos sejam realizados em substituição à referida Resolução
Parágrafo Único. O Município poderá adotar padrões mais
restritivos que os da Resolução nº 03 de 1990 e nº 08 de 1990, do CONAMA,
citada neste artigo, por meio de decreto municipal, desde que se tornem
necessários.
Art. 58 A Política Municipal de Controle de Poluição e
Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a
qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas
aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes
para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade
e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos
efetivos e potenciais da água;
V - controlar os processos erosivos que
resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede
pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas
superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente,
quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes
líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
VIII – proteger e recuperar as áreas de
nascentes dentro do Município.
IX – participar do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 59 É proibido o lançamento, direto ou indireto em
corpos d'água de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com
os parâmetros definidos na resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, e legislação estadual e federal pertinente.
Art. 60 O lançamento de efluentes, direta ou
indiretamente, bem como a drenagem de águas pluviais e servidas no Município
para os rios e barragens, deverá obedecer a padrões estabelecidos pela
legislação municipal.
Parágrafo Único. Os efluentes de
qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados direta ou indiretamente
nos corpos de água, desde que obedeçam às condições estabelecidas pela SEMMA.
Art. 61 Toda edificação fica obrigada a ligar o
esgoto, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 62 Toda empresa ou instituição, responsável por
fonte de poluição das águas deverá tratar seu esgoto sanitário sempre que não
existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de
esgotos.
Art. 63 Todo e qualquer uso de águas superficiais e do
subsolo será objeto de licenciamento pela SEMMA, que levará em conta a política
de usos da água, respeitadas as demais competências.
Art. 64 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos,
provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de
qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não
poluírem as águas superficiais e subterrâneas.
Art. 65 As diretrizes deste Código aplicam-se a
lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva
e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em águas interiores,
superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de
lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 66 Os critérios e padrões estabelecidos em
legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do
processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição
e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 67 A captação de água, interior superficial ou
subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação
específica.
Art. 68 As atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de
monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência,
previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA.
Parágrafo único. A coleta e análise dos
efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMMA.
Art. 69 Os prestadores de serviço de limpeza e
esgotamento de fossas deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados junto a
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. A operacionalidade
dos prestadores de serviço citados no caput
deste artigo será supervisionada pelo Município que determinará e definirá
critérios para a disposição dos resíduos coletados de acordo com as normas
ambientais.
Art. 70 Ficam proibidos quaisquer descartes de óleos
usados ou contaminados em solos, subsolos, nas águas interiores e nos sistemas
de esgoto e pluvial do Município.
Parágrafo Único. O recolhimento, coleta
e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado deverá
obedecer os critérios estabelecidos na Resolução CONAMA nº 362 de 27 de junho
de 2005.
Art. 71 A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano,
através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes
ambientais contidas no Plano Diretor;
II - garantir a utilização do solo cultivável,
através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de
tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a
contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas,
preferencialmente com espécies nativas da região;
IV - priorizar a utilização de controle
biológico de pragas.
Art. 72 A disposição de quaisquer resíduos no solo
sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de
sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar levando-se em conta
os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos
aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos;
Art. 73 Deverá ser apreciada pelo CMMA a implantação
de monocultura de espécies de pinus e eucalipito no Município de Rio Bananal,
que em conjuto com a SEMMA, poderá estebelecer critérios e requisitos para sua
efetivação.
Seção VI - Do Controle da Emissão de Ruídos
Art. 74 O controle da emissão de ruídos no Município
visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por
emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem
os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 75 Para os efeitos desta Lei consideram-se
aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que,
direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao
bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela
propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de
freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa
causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas
situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde,
bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 76 Compete à SEMMA:
I - elaborar a carta acústica do Município,
submetida a análise do CMMA;
II - estabelecer o programa de controle dos
ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de
poluição sonora;
III - aplicar sanções e interdições, parciais
ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas,
responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados
de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem
utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos
industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir
ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e
conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e
controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos sobre as proibições
relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 77 Fica proibida a utilização ou funcionamento de
qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou
amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do
limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o
disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor.
Parágrafo Único. Os níveis máximos
de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.
Art. 78 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive
comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque
ruído.
Seção VII - Do Controle da Poluição Visual
Art. 79 A exploração ou utilização de veículos de
divulgação presentes na paisagem e visíveis dos logradouros públicos poderá ser
promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela SEMMA.
Parágrafo Único. Todas as
atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de
divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na SEMMA.
Art. 80 O assentamento físico dos veículos de
divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 81 São considerados anúncios quaisquer indicações
executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem, visíveis dos
logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos
comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer
espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica
estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove
estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite
informações do Poder Público, organismos culturais, entidades representativas
da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade
comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens
de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais
de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 82 Considera-se paisagem urbana a configuração
resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os
elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de
escala, forma, função e movimento.
Art. 83 São considerados veículos de divulgação, ou
simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou
audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a
classificação estabelecida pelo CMMA.
Art. 84 É considerada poluição visual qualquer
limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do
meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento
ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus
regulamentos e normas decorrentes.
Seção VIII - Do Controle das Atividades Perigosas
Art. 85 É dever do Poder Público Municipal controlar e
fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a
utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os
métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia
qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 86 São vedados no Município, sem prejuízo de
outras situações previstas nesta Lei:
I - a produção, distribuição e venda de
aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II - a fabricação, comercialização,
transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
III - a utilização de metais pesados em
quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar
na contaminação do meio ambiente natural;
IV - a produção, o transporte, a
comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos
químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por
razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
V - a produção ou o uso, o depósito, a
comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que
façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos
órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SEMMA;
VII - a destinação e disposição de resíduos
perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
Seção IX -
Transporte de Cargas Perigosas
Art. 87 O Executivo Municipal orientará o uso das vias
para os veículos que transportem produtos perigosos, assim como, indicará as
áreas para estacionamento e pernoite dos mesmos.
Parágrafo Único. Para definição das
vias e áreas referidas no caput deste artigo, serão evitadas as áreas de
proteção aos mananciais, reservatórios de água, reservas florestais e as áreas
densamente povoadas e consideradas as características dos produtos
transportados.
Art. 88 O transporte rodoviário de produtos que sejam
considerados perigosos ou representem risco potencial à saúde pública e ao meio
ambiente, em trânsito no Município de Rio Bananal, fica submetido às regras e
procedimentos estabelecidos nesta Lei e seu regulamento, sem prejuízo do
disposto em legislação e disciplina peculiares a cada produto.
Art. 89 A infra-estrutura do estacionamento de
veículos transportadores de produtos perigosos será de responsabilidade das
transportadoras ou da iniciativa privada, interessada na exploração de tal
estabelecimento.
Seção X - Controle da Poluição dos Agrotóxicos
Art. 90 As pessoas físicas e jurídicas que sejam
prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins,
ou que os produzam ou comercializem, ficam obrigadas a promover seus
respectivos registros junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, que,
por sua vez, ouvirá os órgãos setoriais competentes.
Parágrafo único. O registro no CMMA
não isenta de obrigações dispostas em outras leis.
Art. 91 O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos,
seus componentes e afins, atenderá ao que prescreve a Lei Federal 7.802, de 11
de julho de 1989, e sua regulamentação e normas que venham a ser estabelecidas
pela SEMMA.
Art. 92 A construção de barragens para fins
agropecuários tais como irrigação, dessedentação de animais e aqüicultura, no
Municipio, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente, nos
termos da legislação ambiental vigente.
Art. 93 Para a construção de barragens deverão ser
obedecidos os seguintes critérios:
I - a barragem deverá possuir estrutura que
possibilite o controle de altura do nível de água e o retorno da vazão ao curso
natural;
II – a barragem onde ocorre piracema deve
possuir mecanismos que garantam a ocorrência do fenômeno;
III – deverá ser recuperada a área de
preservação permanente no entorno dos reservatórios, bem como, deverá ser
recuperada a área de empréstimo do material destinado à construção da barragem
nos termos do projeto técnico;
IV - a barragem deverá ser construída
utilizando-se critérios de engenharia de segurança;
V - para a obtenção do licenciamento, o
Projeto Técnico deverá estar devidamente acompanhado das Anotações de
Responsabilidade Técnica ART's de elaboração e execução assinado por
profissional legalmente habilitado;
VI – garantir a vazão residual mínima
imediatamente a jusante da barragem, definida pela autoridade outorgante
através da regulamentação dos critérios técnicos de outorga de direito de uso
de recursos hídricos;
VII - as barragens não poderão ser construídas
em faixa menor que cinqüenta metros das nascentes permanentes ou temporárias,
incluindo os olhos d'água, seja qual for a sua situação topográfica e ocupação
do solo.
Parágrafo único. É responsabilidade do
proprietário manter limpa a lâmina d’água do reservatório oriunda da barragem,
devendo-se observar a legislação específica e, quando couber, solicitar
orientação formal do órgão licenciador.
Seção XII – Do
Sistema de Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos
Art. 94 O Município deverá implantar adequado sistema
de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo
coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que
promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 95 O sistema de coleta, tratamento e disposição
de resíduos sólidos será gerenciado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. O sistema de
coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos abrange os serviços de
coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de
origem domiciliar doméstica, comercial, de prestação de serviços, industrial,
hospitalar e resultante de varrição do sistema viário, podas de arbustos e
vegetação arbórea, entulhos oriundos de construção civil e demais resíduos.
Art. 96 A destinação final dos resíduos de serviço de
saúde não exime os estabelcimentos geradores de responsabilidade, nos termos
deste Código, normas técnicas e legislações vigentes.
Art. 97 A implantação do sistema de tratamento e
disposição dos resíduos sólidos deverá obedecer a critérios que minimizem os
impactos ambientais.
Art. 98 O Município incentivará:
I - a implantação de coleta seletiva de
resíduos sólidos junto com os estabelecimento de ensino;
II – a implantação de empreendimentos que se
objetivem a coleta, triagem e reciclagem de resíduos, tendo em vista fomentar o
uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e
reciclados
III - a utilização de embalagens
biodegradáveis, visando minimizar a geração de resíduos;
IV – a produção de produtos reciclados e
recicláveis;
V - a rotulagem ambiental e ao consumo
sustentável.
Art. 99 Na gestão e gerenciamento do sistema de
tratamento e disposição dos resíduos sólidos deverá ser observado além das
normas contidas neste Código, o disposto na Política Nacional de Resíduos
Sólidos e na Política Estadual de Resíduos Sólidos, no que couber.
CAPÍTULO VI - DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE
PROTEGIDOS
Seção I - Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 100 Consideram-se de preservação permanente, pelo
só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I – os remanescentes de Mata Atlântica;
II – a cobertura vegetal que contribui para a
estabilidade das encostas sujeitas à erosão e/ou deslizamentos;
III – as nascentes, as matas ciliares e as
faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV – as áreas que abriguem exemplares raros,
ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e fauna, bem
como aquelas que servem de pouso abrigo ou reprodução para espécies
migratórias;
V – as elevações rochosas de valor
paisagísticas e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI – as demais áreas declaradas por lei ou
resolução.
Parágrafo Único. O município
elaborará no prazo de 01 (um) ano um Plano de Reestruturação de matas ciliares,
vigência da lei.
Seção II - Das Unidades de
Conservação e Áreas de Domínio Privado
Art. 101 As unidades de conservação são criadas por ato
do Poder Público, e definidas entre outras, segundo as categorias propostas
pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e Sistema Estadual de
Unidades de Conservação – SISEUC.
Art. 102 Alteração adversa, redução de área ou a
extinção das unidades de conservação somente será possível mediante lei
municipal, com prévio parecer do CMMA.
Art. 103 Poderão ser objeto de regulamentação para
definição de critérios específicos, visando a sua própria proteção ou do
patrimônio ambiental municipal, os seguintes recursos e atividades:
I – a Mata do Benício Pereira, Mata do SESC,
Mata da Família Dadalto e Mata do Arlindo Merizio, classificadas como possíveis
Áreas de Relevante Interesse Ambiental;
II – a Lagoa Jesuína, a Cachoeira do Ataíde, a
Pedra do Cruzeiro e a Nascente do Timirim, bem como seus entornos,
classificadas como possíveis áreas de Monumento Natural.
Art. 104 Caberá à SEMMA, mediante estudos técnicos e
científicos, elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos de manejo
das unidades de conservação do Município, que deverão sempre ser apreciadas
pelo CMMA e observando as legislações estaduais e federais pertinentes.
Art. 105 O Poder Público poderá reconhecer unidades de
conservação de domínio privado.
Art. 106 As unidades de conservação criadas por ato do
Poder Público, antes da vigência deste Código, permanecem protegidas e em vigor
no Município.
Seção III - Das Áreas Verdes
Art. 107 As áreas verdes públicas e áreas verdes
especiais serão definidas e regulamentadas por ato do poder publico municipal.
Art. 108 Devem ser incluídas obrigatoriamente no
regulamento acima citado as áreas verdes especiais definidas como:
I – as áreas do entorno das unidades de
conservação;
II – as áreas de interesse turístico;
III – as áreas consideradas como Patrimônio
Ambiental, Natural ou Genético no município;
IV – as áreas consideradas como Patrimônio
Cultural.
Parágrafo Único. As áreas elencadas
neste artigo são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do
Município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais.
Art. 109 As áreas de entorno das unidades de
conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o artigo
anterior, inclusive quanto à sua extinção visando à proteção da unidade de
conservação às quais são contínuas.
Art. 110 As áreas de interesse turístico são aquelas no
território municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades
turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implantação e a SEMMA,
fiscalizar sua preservação e conservação.
Art. 111 As áreas consideradas patrimônio natural,
ambiental ou genético são aquelas de interesse especial para a conservação de
ecossistemas ou, para manutenção da biodiversidade no Município, cabendo a
SEMMA a sua fiscalização, visando à proteção de seus recursos ambientais.
Art. 112 São consideradas como patrimônio cultural as
áreas do território municipal, significativas e relevantes para a história e
cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público para sua
preservação e utilização pública.
Art. 113 As áreas verdes públicas ou privadas são
cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente da Mata Atlântica ou
arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do
Município, cuja preservação é essencial para a manutenção da biodiversidade do
território municipal.
§ 1º Os cinturões verdes não poderão ser ocupados
nem cedidos a particulares, cabendo a SEMMA sua fiscalização.
§ 2º Para evitar a ocupação ou a utilização
indevida o Município poderá, através da SEMMA, promover o cercamento das áreas
dos cinturões verdes, exercendo controle de sua utilização para pesquisa e
educação ambiental.
Seção IV - Das Lagoas e Nascentes de Cursos d’água
Art. 114 Não será permitida a urbanização ou qualquer
forma de utilização do solo no território do Município que impeça ou dificulte
os acessos as lagoas ou nascentes de curso d’água, em qualquer direção ou
sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional
definidos na legislação.
Art. 115 A instalação de estações de tratamento de
esgoto sanitário deverão observar o disposto na Resolução Conama 377 de 09 de
outubro de 2006.
Art. 116 As lagoas e as nascentes de curso d’água são
espaços territoriais especialmente protegidos, conforme preceitua a Lei Federal
nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 e Resolução Conama 303 de 2002, cuja
preservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município,
especialmente nos recursos hídricos.
Seção V - Das Reservas Legais
Art. 117 São reservas legais as áreas que contenham a
partir de 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de Mata Atlântica nas
propriedades rurais, nos termos de legislação federal pertinente.
Art. 118 As áreas de reserva legal serão averbadas à
margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo ser
caracterizada sua localização e vegetação, vedada à alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título,
desmembramento ou divisão.
Seção VI - Dos Morros, Montes e Afloramento Rochosos
Art. 119 Os morros e montes e afloramentos rochosos são
áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas
pelo zoneamento ambiental, que visa:
I – o estimulo à preservação e conservação de
áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que
possam proteger o solo;
II – a proteção do solo, para controlar
processos de erosão;
III – a recuperação das áreas degradadas,
especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos objetivos
previstos nos incisos anteriores;
IV – o desenvolvimento de atividades agrícolas
nas áreas onde não haja restrições legais, com o uso de técnicas que evitem
práticas predadoras capazes de provocar erosão.
CAPÍTULO VII - DO PODER DE
POLÍCIA AMBIENTAL
Seção I - Do Procedimento Administrativo
Art. 120 A fiscalização do cumprimento das disposições
desta Lei e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de
proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e
pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.
Art. 121 Consideram-se para os fins deste capítulo os
seguintes conceitos:
I - Advertência: é a intimação do infrator
para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - Apreensão: ato material decorrente do
poder de polícia e que consiste no privilégio do Poder Público de
assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
III - Auto: instrumento de assentamento que
registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício
do poder de polícia;
IV - Auto de constatação: registra a
irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento
preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções
administrativas cabíveis;
V - Auto de infração: registra o
descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
VI - Embargo: é a suspensão ou proibição da
execução de obra ou implantação de empreendimento;
VII - Fiscalização: toda e qualquer ação de
agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento à
disposição contida na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas
deles decorrentes;
VIII - Infração: é o ato ou omissão contrário
a este Código Municipal, Lei Estadual e Federal, bem como a todos os
regulamentos decorrentes das referidas leis;
IX - Infrator: é a pessoa física ou jurídica
cujo ato ou omissão, independente de culpa ou dolo, descumpra norma ambiental;
X - Interdição: é a limitação, suspensão ou
proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de
empreendimento;
XI - Intimação: é a ciência ao administrado da
infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas,
consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XII - Multa: é a imposição pecuniária
singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o
administrado em decorrência da infração cometida;
XIII - Poder de polícia: é a atividade da
administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou
empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio
ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município;
XIV - Reincidência: é a perpetração de
infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente
autuado por infração ambiental, observado um prazo máximo de 05 (cinco) anos
entre uma ocorrência e outra.
Art. 122 No exercício da ação fiscalizadora serão
assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência,
pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 123 Mediante requisição da SEMMA, o agente
credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação
fiscalizadora.
Art. 124 Aos agentes de proteção ambiental credenciados
compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - exercer atividade orientadora visando à
adoção de atitude ambiental positiva;
III - verificar a ocorrência da infração;
IV - lavrar o auto correspondente fornecendo
cópia ao autuado;
V - elaborar relatório de vistoria.
Art. 125 A fiscalização e a aplicação de penalidades de
que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I – auto de advertência;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição.
Parágrafo Único. Os autos serão
lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira, ao autuado;
II - a segunda, ao processo administrativo;
III - a terceira, ao arquivo.
Art. 126 Constatada a irregularidade, será lavrado o
auto correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica
autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o
local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o
caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 127 A assinatura do infrator ou seu representante
não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em
confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 128 Do auto, será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do
infrator;
II - por via postal, com prova de recebimento;
III - por edital, quando estiver em local
incerto ou não sabido.
Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa
oficial e em jornal de grande circulação.
Art. 129 São critérios a serem considerados pelo
autuante na classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as
agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 130 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas,
critérios e especificações determinadas pela SEMMA;
II - comunicação prévia do infrator às
autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e técnicos
encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta
cometida ser de natureza leve.
Art. 131 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica
ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter
vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material
da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio
ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências
ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção
legal.
Art. 132 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos
às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito em que o infrator
será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de
outras sanções;
II - multa simples, diária ou cumulativa, de
500 a 25.000 VRTE (Valor de Referencia do Tesouro Estadual) ou outra que venha
sucedê-la;
III - apreensão de produtos e subprodutos da
fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer
natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária de
atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás e licenças, e a
conseqüente interdição definitiva ou parcial do estabelecimento autuado;
VI - perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação, reposição ou reconstituição
do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as
especificações definidas pela SEMMA e/ou por outros órgãos competentes.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas
cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste
Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência
de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 133 As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática
ou dela se beneficie.
Art. 134 As penalidades previstas neste capítulo serão
objeto de regulamentação, quando necessário for, por meio de ato do Poder
Executivo Municipal.
Art. 135 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis,
fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes,
considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
Seção III - Dos Recursos Administrativos
Art. 136 O autuado poderá apresentar defesa
administrativa, em forma de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
dia posterior ao recebimento do auto de infração.
Art. 137 A defesa administrativa, apresentada em forma
de recurso, instaura o processo administrativo em primeira instância.
Parágrafo Único. O recurso
administrativo mencionará:
I – a autoridade julgadora como sendo o
Secretário de Meio Ambiente;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que
se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante
pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 138 Oferecido o recurso e instaurado o processo
administrativo, este será encaminhado ao fiscal autuante, que se manifestará,
no prazo de 10 (dez) dias, fundamentando sua atuação nos autos do processo.
Art. 139 O julgamento do processo administrativo, e os
relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência:
I - em primeira instância da SEMMA, nos
processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do
exercício do poder de polícia.
a) O processo será julgado no prazo de 30
(trinta) dias a partir do seu protocolo na Prefeitura.
b) A SEMMA intimará o recorrente informando
sobre a decisão tomada no processo.
II - em segunda e última instância
administrativa, do CMMA no caso de recurso administrativo da decisão tomada
anteriormente em processo proposto à SEMMA.
a) O CMMA proferirá decisão no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo.
b) O processo será distribuído ao relator, que
sorteará e nomeará dois membros do CMMA, para compor a junta julgadora do
recurso de segundo grau.
c) o relator emitirá decisão fundamentada que
deve ser aceita ou rejeitada pelos demais membros da junta julgadora.
d) A posição dos membros da junta julgadora,
que rejeitar a decisão do relator, deverá ser fundamentada por escrito no
processo do recurso de segundo grau.
e) A decisão final da junta julgadora será a
que conter a maioria dos votos.
f) Fica facultado ao autuante e ao autuado
juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 140 O CMMA complementará, por regulamento interno
aprovado pelo chefe do Poder Executivo, os demais procedimentos administrativos
inerentes ao julgamento dos processos.
CAPÍTULO VIII - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 141 Os proprietários de secadores de café que
estiverem localizados dentro da área urbana do Município terão o prazo de 01
(um) ano, a partir da data de vigência desta Lei, para promover sua retirada.
Art. 142 As indústrias e estabelecimentos atualmente
localizados no Município, sujeitos às medidas de licenciamento ambiental
previstas neste Código, terão o prazo de 01 (um) ano para adaptarem suas
instalações.
Art. 143 O município implantará o Programa Municipal de
Caixas Secas ao longo das estradas vicinais, no prazo de 01 (um) ano a partir
da vigência desta Lei.
Art. 144 O Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação desta lei, os projetos de lei necessários à regulamentação do
presente código.
Art. 145 Serão aplicadas subsidiariamente aos casos
omissos, as disposições constantes na Legislação Estadual e Federal.
Art. 146 Esta lei entra em vigor, 45 (quarenta e cinco)
dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal,
Estado do Espírito Santo, aos dezessete (17) dias do mês de novembro (11) do
ano de dois mil e onze (2011).
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO E
PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.