LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LOTEAMENTO EMPRESARIAL DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL LOCALIZADO NO KM 22 DA RODOVIA ESTADUAL ROBERTO CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do executivo municipal autorizado a criar o Loteamento Empresarial do Municipio de Rio Bananal com área de 278.184,75 (duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e quatro metros, vírgula setenta e cinco metros quadrados), localizado na Rodovia Estadual Roberto Calmon, Km 22, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Bananal, sob a matrícula n° 3028-LV-02. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Parágrafo único. O Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal deverá seguir o disposto na Lei Complementar nº 007/2011, de 17 de novembro de 2011. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 2º O Loteamento Empresarial de que trata esta Lei, além de áreas não edificáveis contará com lotes de 1.911,86 (Um mil novecentos e onze vírgula oitenta e seis metros quadrados) a 10.000,00 (dez mil metros quadrados) conforme a Lei Complementar nº 014/2012. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Parágrafo único. Havendo interesse público o município poderá proceder à divisão dos lotes por meio de desmembramento, desde que respeite a legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 3º Considera-se Loteamento Empresarial para efeito desta lei, aquele destinado à construção de unidades industriais, comerciais e de serviços, que passarão a constituir unidades autônomas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Parágrafo único. O Condomínio Empresarial de que trata esta lei será denominado “Condomínio Empresarial de Rio Bananal”. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 4º O Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal terá sua instalação coordenada pela Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de se assegurar a boa e adequada distribuição dos lotes, observada a real necessidade do tipo de indústria, comércio e serviços, adequação técnica, utilização e aproveitamento da área e será regido em conformidade com a presente legislação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 5º As empresas interessadas em se instalar no Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal deverão solicitar credenciamento junto à Secretaria Municipal de Administração, apresentando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

I - Plano de Negócios demonstrando os investimentos diretos e indiretos a serem feitos através de cronograma físico-financeiro, quantidade de empregos que pretende gerar na fase de implantação, assim como na fase de operação, cronograma de implantação até operação, constando todas as fases do empreendimento;

 

II - Cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa com alterações;

 

III - Cópia autenticada dos documentos do representante da empresa;

 

IV - Prova de regularidade junto à Seguridade Social (CND) e FGTS;

 

V - Comprovação de Idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração, fornecida por instituição bancária, salvo no caso de empresa em fase de implantação inicial;

 

VI - Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

 

VII - Certidão negativa de tributos federal, estadual e municipal;

 

VIII - Declaração de ciência do que disposto no art. 6º da presente Lei, bem como de todos os encargos a serem definidos na Lei de Doação de Imóvel.

 

Art. 5º-A Os credenciamentos apresentados pelas empresas interessadas em se instalar no Loteamento Empresarial do Municipio de Rio Bananal deverão ser analisados e aprovados por uma Comissão Especial de Avaliação, constituída obrigatoriamente pelo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

·                    Prefeito Municipal (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

·                    Presidente da Câmara de Vereadores (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

·                    Representante da Secretaria de Administração (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

·                    Representante do Setor Jurídico Municipal (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

·                    Representante do Setor de Meio Ambiente Municipal (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

·                    Representante da Secretaria de Finanças Municipal (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

·                    Representante da Sociedade Civil (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 6º O critério de julgamento para a escolha das empresas interessadas na disponibilização de lote(s) deverá observar obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

I – O Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 01 (uma) vez o valor de avaliação do lote, que deve ser aferido pela Comissão Especial de Avaliação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra do Municipio de Rio Bananal, tanto na fase de implantação como na de operação, devendo ser dado ampla publicidade a forma de contratação de pessoal. Caso haja indisponibilidade comprovada de mão de obra qualificada neste Município a empresa fica dispensada do cumprimento total deste inciso. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

III - Cumprimento dos prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação se prevista na Lei de Doação do Imóvel, devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do Instrumento de Doação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física e estrutural da empresa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

V - Permanência em operação e produção da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

VI - Não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo expressamente justificado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 6º-A Havendo a interrupção das atividades da empresa, mesmo que por motivo justificado, o período computado não será considerado para o atendimento do requisito previsto no Art. 6º, inciso V. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 7º A disponibilização dos lotes far-se-á por doação com encargos e cláusula de reversão, na forma do disposto § 4º e § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993, e do Art. 21, Inciso I da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 8º A doação, em metros quadrados (), obedecerá aos critérios de metragens em área construída prevista no plano de negócios da empresa interessada, necessários para a atividade proposta. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 9º O valor dos investimentos diretos, deverá obedecer aos valores mínimos previsto nos projetos e planos de negócios da empresa interessada, de acordo com cada atividade de operação proposta. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 10 O critério de classificação das empresas interessadas em se instalar no Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal deverá observar sucessivamente: (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

I - Geração de empregos diretos e indiretos previstos no plano de negócios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

II - Faturamento da empresa previsto no plano de negócios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

III - Responsabilidade Social e com o Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

IV - Outros fatores devidamente motivados no processo de relevante interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 11. O zoneamento urbano do Condomínio Empresarial de Rio Bananal deverá seguir o disposto na Lei Complementar nº 007/2011, de 17 de novembro de 2011.

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 12 Se houver despesas decorrentes da aplicação desta Lei, estas correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar total ou parcialmente impostos e taxas municipais de empresas que se instalarem no Condomínio Empresarial de Rio Bananal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por meio de Decreto, Instrução Normativa ou outro ato legal, critérios e outros procedimentos necessários à implantação do Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal e a doação dos lotes as empresas interessadas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezenove (19)dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EDIGAR CASAGRANDE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio Bananal.