LEI Nº 1216, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

 

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único - O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3º São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar;

 

III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

 

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos, II e III do Artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) convênios com abrigo.

 

§ 2º Os serviços especiais visam:

 

a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) à proteção jurídico-social.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Bananal, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 204, II, e 227, parágrafo 7º, da Constituição Federal, como órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controladores das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Bananal, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227, caput, da Constituição Federal:

 

I - Formular a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, ficando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;

 

II - Zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias;

 

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações;

 

V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

 

a) Orientação e apoio sócio familiar;

b) Apoio sócio educativo em meio aberto;

c) Colocação sócio família;

d) Abrigo;

e) Liberdade Assistida;

f) Semi liberdade, e

g) Internação.

 

VI - Proceder à inscrição dos programas das entidades governamentais e não governamentais, onde as mesmas deverão especificar os regimes de atendimento, na forma definida do artigo 90 da Lei Federal 8.069/90, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

 

VII – Realizar periodicamente a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente obedecendo aos artigos 91, 92, 93 e 94 da Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VIII - Expedir resoluções das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente;

 

IX - Realizar o processo de escolha dos membros do conselho tutelar, conceder licença aos mesmos, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

X - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

 

XI - Elaborar seu regimento interno;

 

XII - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

 

XIII - Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas de proteção da criança e do adolescente;

 

XIV - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

XV - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

 

XVI - Proceder ao registro de entidades não governamentais de atendimento;

 

XVII - dar posse aos membros do conselho tutelar, deliberar sobre a perda do mandato conforme previsto nesta lei, bem como considerar vago o cargo de membros do conselho Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente;

 

XVIII - Regulamentar através de resolução os horários de atendimento e regime de plantão do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90 e/ou seja, incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

 

Seção III

Da Composição do Conselho

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente é composto de 06 (seis) membros sendo:

 

I - 01 (um) representante com conhecimento e atuação na área de educação;

 

II - 01 (um) representante com conhecimento e atuação na área de saúde;

 

III - 01 (um) representante com conhecimento e atuação na área de ação social;

 

IV - 03 (três) representantes da sociedade civil, com notório interessa na política de promoção dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1º Os 03 (três) Conselheiros representantes, respectivamente, da área de educação, saúde e ação social serão indicados pelo Executivo por ato do Prefeito.

 

§ 2º Os Conselheiros representantes da administração municipal e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 3º A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 4º Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 6º A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, a qual é Órgão Vinculado.

 

Seção II

Da Competência do Fundo

 

Art. 9º Compete ao fundo Municipal:

 

I - Registrar os Recursos Orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios;

 

III - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeitos no município nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de Crianças e Adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo resoluções do Conselho dos Direitos,

 

Seção III

Do Orçamento e Gestão do Fundo

 

Art. 10 O Fundo Municipal destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo gabinete do Prefeito, assim constituído:

 

Art. 10 O Fundo Municipal destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, assim constituído: (Redação dada pela Lei n° 1405/2018)

 

I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social voltada a criança e ao adolescente;

 

II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Pelas doações auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas prevista na Lei 8.069/90;

 

V - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

 

VI - Por outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 11 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente integrará o Orçamento Geral do Município, com dotações na Secretaria Municipal de Assistência Social s será gerido de acordo com as normas previstas na Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 12 O Conselho Municipal manterá um local visando o funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Da Natureza, Composição e Funcionamento

 

Art. 13 Fica criado o Conselho Tutelar órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente conforme Artigo 131, Lei Federal 8.069/90.

 

Parágrafo Único - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento obedecendo ao Parágrafo Único, Artigo 134, Lei Federal 8.069/90.

 

Art. 14 O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (Artigo 132, Lei Federal 8.069/90).

 

§ 1º Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.

 

§ 2º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:

 

I - Licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 (trinta) dias;

 

II - Vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.

 

§ 3º Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.

 

Art. 15. O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo entretanto optar por sua remuneração.

 

Art. 16 O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente regulamentará através de Resolução, os horários de atendimento e o regime de plantão do Conselho Tutelar.

 

§ 1º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veiculo, pessoal de apoio administrativo.

 

§ 2º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e de seu número de telefone.

 

§ 3º Os membros eleitos para o Conselho Tutelar terão dedicação exclusiva para sua função, sendo incompatível com o exercício de outra função.

 

Seção II

Da Remuneração

 

Art. 17 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não são servidores dos quadros da Administração Municipal, mas serão remunerados, a título de incentivo, com o valor mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), corrigidos anualmente através de Lei, de acordo com o IPCA/IBGE acumulado nos últimos doze meses.

 

Art. 17 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não são servidores dos quadros da Administração Municipal, mas serão remunerados, a título de incentivo, com o valor mensal de R$ 1.529,64 (hum mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos anualmente através de Lei, de acordo com o IPCA/IBGE acumulado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 1318/2016)

 

Art. 17 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não são servidores dos quadros da Administração Municipal, mas serão remunerados a título de incentivo, com o valor mensal de R$ 1.692,00 (Um mil seiscentos e noventa dois reais), corrigidos nos mesmos índices e datas aplicadas aos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 1426/2019)

 

Art. 17 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não são servidores dos quadros da Administração Municipal, mas serão remunerados a título de incentivo, com o valor mensal de R$ 1.764,93 (Um mil setecentos  sessenta e quatro reais e noventa três centavos), corrigidos nos mesmos índices e datas aplicadas aos servidores municipais. (Redação dada pela Lei n° 1481/2020)

 

Art. 17 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não servidores dos quadros da Administração Municipal, mas serão remunerados a título de incentivo, com o valor mensal de R$1.959,07 (Um mil e novecentos e cinquenta nove reais e sete centavos), corrigidos nos mesmos índices e datas aplicadas aos servidores municipais. (Redação dada pela Lei n° 1.567/2022)

 

§ 1º O Conselheiro que possua Carteira Nacional de Habilitação e for nomeado pelo Prefeito para exercer conjuntamente a função de motorista do Conselho, fará jus a uma gratificação de até 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, até o limite de dois conselheiros.

 

§ 2º O Conselheiro que for escolhido Presidente do conselho Tutelar fará jus a uma gratificação de até 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.

 

Art. 18 Ao Conselheiro Tutelar é assegurado o direito à:

 

I - Cobertura previdenciária;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 2/3 (dois terços) do valor da remuneração mensal;

 

III - Licença-maternidade;

 

III - Licença-maternidade por cento e oitenta dias consecutivos, mediante inspeção médica oficial, sem prejuízo da remuneração, estendido as Conselheiras que estiverem em gozo deste benefício na data da publicação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1426/2019)

 

III - Licença-maternidade por cento e oitenta dias consecutivos, mediante inspeção médica oficial, sem prejuízo da remuneração, estendido as Conselheiras que estiverem em gozo deste beneficio na data da publicação desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 1481/2020)

 

IV - Licença-paternidade;

 

IV - Licença-paternidade por cinco dias; (Redação dada pela Lei nº 1426/2019)

 

V - Gratificação natalina (13º salário).

 

VI – Auxílio Alimentação (ticket); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2019)

 

VI – Auxílio Alimentação (ticket); (Redação dada pela Lei n° 1481/2020)

 

Parágrafo Único - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração de seus Conselheiros.

 

Art. 19 O exercício da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Seção III

Das Atribuições e dos Deveres

 

Art. 20 Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições:

 

I - Cumprir o disposto no Artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - Zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - Velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal.

 

Seção IV

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 21 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no município de Rio Bananal no mínimo três anos;

 

IV - Participar de capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente com de 100% (cem por cento) frequência e aproveitamento;

 

V - Ter concluído Ensino Médio;

 

VI - Reconhecida experiência de trabalho comprovado com crianças e adolescentes na área do atendimento, promoção e defesa da criança e do adolescente;

 

VII - Possuir noções de informática.

 

Parágrafo Único - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho.

 

Art. 22 Os Conselheiros Tutelares aprovados em primeira fase (entrega de documentos e frequência na capacitação eliminatória) serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 23 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.

 

Art. 24 O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução através de processo de escolha (Artigo 132, Lei 8.069/90).

 

Art. 25 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I – Receber penalidade em processo administrativo-disciplinar;

 

II - Deixar de residir no município;

 

III - For condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.

 

Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

Art. 26 O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não governamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os representantes serão indicados, respectivamente:

 

I - O representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;

 

II - O representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

 

III - Os representantes do CMDCA, pela maioria do referido Conselho;

 

IV - O representante do Conselho Tutelar no qual exerce a função o conselheiro indiciado, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.

 

§ 2º O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.

 

Art. 27 Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:

 

I - Exercer a função abusivamente em benefício próprio;

 

II - Romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;

 

III - Abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;

 

IV - Recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão;

 

V - Aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;

 

VI - Deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.

 

Art. 28 Conforme a gravidade do fato e das suas conseqüências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Repreensão;

 

II - Suspensão não remunerada de 01 (um) a 90 (noventa) dias;

 

III - Perda do mandato.

 

Parágrafo Único - A penalidade de suspensão não remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.

 

Art. 29 O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.

 

Parágrafo Único - Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório.

 

Art. 30. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.

 

§ 1º Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se o citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá.

 

§ 2º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.

 

Art. 31. Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três).

 

Art. 32. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.

 

Parágrafo Único - O indiciado será intimado das datas e horários das audiências, podendo se fizer presentes e participar.

 

Art. 33 Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado será intimado do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.

 

Parágrafo Único - Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.

 

Art. 34 A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso.

 

§ 1º Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública do Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.

 

§ 2º Da decisão da penalidade mais grave, o conselho municipal dos Direitos da Criança e do adolescente - CMDCA, encaminhará ao prefeito resolução da sua decisão para que o mesmo através de Decreto Municipal decida a cassação do mandato do Conselho tutelar, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.

 

§ 3º Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 Aplicar-se-á aos membros do Conselho Tutelar do Município de Rio Bananal - ES, as normas sobre concessão de diárias contidas na Lei nº 1.045, de 31 de agosto de 2010.

 

Art. 36 O CMDCA deverá no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, expedir Resolução regulamentando a dinâmica e os horários de atendimento e plantão do Conselho Tutelar, mencionados no Art. 16 desta Lei.

 

Art. 37 Para execução das despesas constantes da presente Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de Crédito Especial no orçamento vigente no valor de até R$ 41.000,00 = (quarenta e um mil reais), na seguinte forma:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

077.009.08.243.0024.2.183 - Manutenção do Conselho Tutelar

33901400000 - Diárias - Pessoal Civil....................................................... R$ 2.000,00

33903000000 - Material de Consumo........................................................ R$ 2.000,00

33903600000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física....................... R$ 35.000,00

33903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica..................... R$ 2.000,00.

 

Parágrafo Único - Para cobertura do Crédito Especial de que trata este Artigo, serão utilizados os recursos disponíveis previstos no Artigo 43, § 1º, I, II e III da Lei 4.320/64.

 

Art. 38 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 471/1995 e a Lei nº 1.056/2010.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e treze (2013).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.