RESOLUÇÃO Nº. 73, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2004.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO
Nº0059/97 DE 16/09/1997, QUE INSTITUIU O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O artigo 4º da
Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º –
A Câmara Municipal instalar-se-á,
em sessão especial às 17:00 (dezessete) horas do dia
1º de janeiro de cada legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, para a posse dos seus membros, ou, declinando este da
prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de
seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.
§ 1° - A instalação
ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se á sessão que lhe
corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3
(três) Vereadores
§ 2° - Os
Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de
instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o caput deste
artigo, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro
próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se
estes assim o quiserem.
§ 3° - No ato da posse o
Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a
Lei Orgânica Municipal e demais leis, desempenhar com dignidade o mandato que
me foi confiado e trabalhar para o progresso do Município e bem-estar de seu
povo". Em seguida, o Secretário fará a chamada nominal de
cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para a
frente, declarará em voz alta: "Assim o prometo".
§ 4º - Após tomar o
compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os
Vereadores proferindo em voz alta: "Declaro
empossados os vereadores que
prestaram o compromisso".
§ 5° - Ato contínuo
o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só
poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.
§ 6° - Após a
eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o
resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos, os quais entrarão
imediatamente em exercício.
§ 7° - Após a
eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo
de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo
rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto
neste artigo, obedecida a programação previamente elaborada pelo
cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio
pelo Primeiro Secretário.
§ 8° - Terminada a
posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e
empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato
transcrito na ata.
§ 9° - Ato contínuo
o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores,
facultando a mesma ao Vice- Prefeito e Prefeito
empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.
§ 10 - Não havendo
quorum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá a sessão e convocará
o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando
sessões diárias sempre ás 17:00 horas, até que se
proceda a eleição normal e posse da Mesa.
§ 11 - O Vereador
que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e
prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do § 3°. O Vereador
que não se empossar no prazo previsto neste parágrafo, não mais poderá fazê-lo,
aplicando-se-lhe o disposto no art. 93.
§ 12 - O Vereador que se encontrar em
situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem
prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente,
no prazo a que se refere o § anterior.
Art. 2° - O art. 7° da
Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A Mesa da Câmara Municipal será composta de
Presidente, Vice-Presidente, primeiro Secretário e Segundo secretário, que se
substituirão nesta ordem, eleitos para mandato de dois anos, permitida a
recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.
§ 1º - Ausentes os Secretários, o
Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da
Secretaria."
Art. 3° - O art. 10 da
Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - A eleição dos
membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto
inclusive aos candidatos a cargo na Mesa, nos termos do processo de votação
previsto no Inciso I do art. 196, observado ainda a presença da maioria
absoluta dos Vereadores."
Art. 4° - O art. 11 da Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11 - As chapas que concorrerão á eleição da Mesa deverão ser apresentadas e
protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até o ultimo dia útil antes da
eleição.
§ 1º - Só serão
aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e instruída
com declarações individuais ou coletivas de consentimento dos candidatos aos
cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário,
devidamente assinadas.
§ 2º - O Vereador só poderá participar de uma chapa, e,
mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§ 3º - No caso do
Vereador participar de mais de uma chapa, será considerado nulos os votos que
receber, sem prejuízo da votação recebida pela chapa. Neste caso, será
realizada nova eleição somente para o cargo vago.
§ 4º - Se no dia da
eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa inscrita
legalmente, poderá ser feita inscrição de chapas antes do início da mesma.
§ 5º - Para a
eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a
votação, cédula devidamente rubricada pelo Presidente e pelo 1º Secretário,
composta com a indicação de todos os componentes dos cargos, impressa ou
datilografada em cor preta, as quais serão depositadas em uma própria.
§ 6º - A votação
far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo
Presidente em exercício, o qual procederá á contagem dos votos e á proclamação
dos eleitos.
§ 7º -
Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio
para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após qual se
ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições
municipais será proclamado vencedor."
Art. 4° -
O art. 12 da Resolução
nº0059/97 de 16/09/1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12
- A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á na última sessão ordinária do
segundo ano legislativo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos
a partir de 1°
de janeiro do ano subseqüente.
§ 1° - Para as eleições a
que se refere o caput deste
artigo, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham
participado da Mesa da legislatura precedente ou para as eleições a que refere
o art. 6°."
Art. 5° - O art. 13 da
Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13 - O suplente de
Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa, salvo se
sua substituição for em caráter definitivo."
Art. 6° -
O Inciso II do art. 22 da Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - ...
II - elaborar
e encaminhar, até 15 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara,
para ser incluída na proposta orçamentária do Município;"
Art. 7° - O caput do art. 91
da Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 91 -
Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga decorrente de
investidura na função de Secretário Municipal, ou de licença superior a cento e
vinte dias."
Art. 8° - O do art. 92 da
Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
92 - Os subsídios dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano de cada
legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na
legislatura subseqüente, observado o disposto na Lei Orgânica e na Constituição
Federal, especialmente as disposições dos arts. 29 e 29-A.
§ 1° - Os subsídios
dos agentes políticos serão atualizados anualmente, na conformidade do disposto
em lei própria, fixadora dos mesmos.
§ 2° - A não
fixação dos subsídios até a data prevista no caput deste artigo, implicará
imediata suspensão do pagamento dos Vereadores, até o término de seu mandato.
§ 3° - Os subsídios
serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
§ 4° - O subsídio
do Presidente da Câmara, poderá ser fixado em valor
diferenciado dos demais Vereadores, desde que o valor conste na lei que
fixadora dos mesmos.”
Art. 9º - O do art. 124 da Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 124 - As sessões
extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores
com a antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara.
§ 1° - Sempre que
possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação
escrita apenas aos Vereadores ausentes á mesma.
§ 2° - A sessão
extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá á
matéria objeto da convocação, observando-se quanto a
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no
art. 127 e seus parágrafos.
§ 3º - Aplicar-se-ão ás sessões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
Art. 10 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Câmara Municipal de Rio Bananal-ES, aos trinta dias do mês de novembro
do ano de dois mil e quatro.
Ademar Valani
Presidente da Câmara
Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.
José Valter Rodrigues
Secretário de
Administração e Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Rio Bananal.