RESOLUÇÃO Nº. 73, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº0059/97 DE 16/09/1997, QUE INSTITUIU O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º - O artigo 4º da Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 4º – A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 17:00 (dezessete) horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para a posse dos seus membros, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.

 

§ 1° - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se á sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores

 

§ 2° - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o caput deste artigo, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.

 

§ 3° - No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso:

 

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis, desempenhar com dignidade o mandato que me foi confiado e trabalhar para o progresso do Município e bem-estar de seu povo". Em seguida, o Secretário fará a chamada nominal de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para a frente, declarará em voz alta: "Assim o prometo".

 

§ - Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: "Declaro empossados os vereadores que prestaram o compromisso".

 

§ 5° - Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.

 

§ 6° - Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos, os quais entrarão imediatamente em exercício.

 

§ 7° - Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto neste artigo, obedecida a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Primeiro Secretário.

 

§ 8° - Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata.

 

§ 9° - Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice- Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.

 

§ 10 - Não havendo quorum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre ás 17:00 horas, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa.

 

§ 11 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do § 3°. O Vereador que não se empossar no prazo previsto neste parágrafo, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 93.

 

§ 12 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o § anterior.

 

Art. 2° - O art. 7° da Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º - A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, primeiro Secretário e Segundo secretário, que se substituirão nesta ordem, eleitos para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.

 

§ - Ausentes os Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria."

 

Art. 3° - O art. 10 da Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa, nos termos do processo de votação previsto no Inciso I do art. 196, observado ainda a presença da maioria absoluta dos Vereadores."

 

Art. 4° - O art. 11 da Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 - As chapas que concorrerão á eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até o ultimo dia útil antes da eleição.

 

§ 1º - Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e instruída com declarações individuais ou coletivas de consentimento dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, devidamente assinadas.

 

§ 2º - O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.

 

§ 3º - No caso do Vereador participar de mais de uma chapa, será considerado nulos os votos que receber, sem prejuízo da votação recebida pela chapa. Neste caso, será realizada nova eleição somente para o cargo vago.

 

§ 4º - Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita inscrição de chapas antes do início da mesma.

 

§ 5º - Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação, cédula devidamente rubricada pelo Presidente e pelo 1º Secretário, composta com a indicação de todos os componentes dos cargos, impressa ou datilografada em cor preta, as quais serão depositadas em uma própria.

 

§ 6º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá á contagem dos votos e á proclamação dos eleitos.

 

§ 7º - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor."

 

Art. 4° - O art. 12 da Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á na última sessão ordinária do segundo ano legislativo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1° de janeiro do ano subseqüente.

 

§ - Para as eleições a que se refere o caput deste artigo, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente ou para as eleições a que refere o art. 6°."

 

Art. 5° - O art. 13 da Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 - O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa, salvo se sua substituição for em caráter definitivo."

 

Art. 6° - O Inciso II do art. 22 da Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 - ...

 

II - elaborar e encaminhar, até 15 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária do Município;"

 

Art. 7° - O caput do art. 91 da Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 91 - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga decorrente de investidura na função de Secretário Municipal, ou de licença superior a cento e vinte dias."

 

Art. 8° - O do art. 92 da Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 92 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o disposto na Lei Orgânica e na Constituição Federal, especialmente as disposições dos arts. 29 e 29-A.

 

§ 1° - Os subsídios dos agentes políticos serão atualizados anualmente, na conformidade do disposto em lei própria, fixadora dos mesmos.

 

§ 2° - A não fixação dos subsídios até a data prevista no caput deste artigo, implicará imediata suspensão do pagamento dos Vereadores, até o término de seu mandato.

 

§ 3° - Os subsídios serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

§ 4° - O subsídio do Presidente da Câmara, poderá ser fixado em valor diferenciado dos demais Vereadores, desde que o valor conste na lei que fixadora dos mesmos.”

 

Art. 9º - O do art. 124 da Resolução nº0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 124 - As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara.

 

§ 1° - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes á mesma.

 

§ 2° - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá á matéria objeto da convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 127 e seus parágrafos.

 

§ 3º - Aplicar-se-ão ás sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Câmara Municipal de Rio Bananal-ES, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro.

 

Ademar Valani

Presidente da Câmara Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.

 

José Valter Rodrigues

Secretário de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.