RESOLUÇÃO Nº. 72, DE
09 DE DEZEMBRO DE 2003.
“ESTABELECE NORMAS PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º
- Ficam instituídas e aprovadas normas para desenvolvimento das atividades de
administração de material e administração patrimonial desta Câmara Municipal,
na forma dos anexos que integram esta Resolução.
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Câmara Municipal de Rio Bananal-ES, aos nove dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e três.
Ademar Valani
Presidente da Câmara
Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.
José Valter Rodrigues
Secretário de
Administração e Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
NORMAS DE
ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL E ADMINISTRAÇÃO
PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° - As atividades ligadas à compra, recebimento,
distribuição e controle do material serão exercidas pela Secretaria de
Administração e Finanças, nos termos da resolução nº0056/1996 de 10/12/1996.
Art. 2°
- O Controle de Bens, para melhor desempenho das funções dos servidores
responsáveis, subdivide-se em Controle de Bens do Almoxarifado e Controle de
Bens do Patrimônio.
Art. 3° - Caberá ao Secretário de Administração e Finanças a
atividade de compra do material solicitado, promovendo o controle dos bens do
Almoxarifado e controle dos Bens do Patrimônio.
Parágrafo único - O controle dos bens de almoxarifado e controle dos bens de patrimônio, deverão ser preferencialmente realizadas por servidores
distintos, nomeados para os fins específicos.
Art. 4° - Compete ao responsável pelo
Controle de Bens do Almoxarifado as atividades de:
I - Recebimento das
Solicitações de Compra:
II-
Preparo do Pedido de Compra de
Material de Consumo;
III - Preparo do Pedido
de Aquisição de Serviços;
IV - Controle
Gerencial do Material;
V - Catalogação do
material de Consumo;
VI - Conferência do
Material;
VII - Recebimento do
Material de Consumo e Permanente;
VIII - Registro;
IX - Armazenagem;
X - Inventário.
Art. 5° -
Compete ao responsável pelo Controle de Bens de
Patrimônio as atividades de:
I - Preparo do Pedidos de Compra de material permanente;
II - Controle do Material
permanente;
III - Conferência do
material permanente;
IV - Registro
patrimonial;
V - Distribuição do
material permanente;
VI - Inventário do Material
Permanente.
CAPÍTULO II
DA REQUISIÇÃO DE
MATERIAL
Art. 6° -
Todo material será solicitado ao responsável pelo Controle de Bens
Almoxarifado.
Art. 7° - A requisição de material poderá ser feita
diariamente sendo que o material será disponibilizado no dia posterior ao
requisitado.
Parágrafo único - No caso de não existir saldo suficiente nos estoques, o material será
fornecido nos prazos legais necessários a obtenção do mesmo.
CAPÍTULO III
DA COMPRA DE MATERIAL
Art. 8° -
a compra de material será para se repor o material de estoque ou adquirir um
material específico.
Art. 9° - O responsável pelo Controle de Bens do
Almoxarifado verificará, regularmente, a necessidade de reposição de estoque,
se encarregará das providências necessárias no sentido de classificar e
catalogar o material solicitado e encaminhará diretamente ao Secretário de
Administração e Finanças o pedido de compra de material de estoque.
Art. 10 - O Secretário de Administração e Finanças constando
a real necessidade da aquisição do material solicitado, após a aprovação prévia
da Presidência da Câmara Municipal, efetuará a
aquisição do material.
Art. 11 - Em se tratando de compra de material permanente, o
responsável Controle de Bens de Patrimônio, após o recebimento da solicitação,
efetuará o pedido ao Secretário de Administração, sendo a compra de material
permanente realizada na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - Qualquer aquisição de materiais permanentes deverá, onde for o caso,
indicar os materiais de consumo necessários ás atividades dos mesmos.
Art. 12 - Em se tratando de aquisição de Serviços, o
responsável pelo controle de Bens Almoxarifado, após o recebimento da
solicitação, providenciará a classificação e efetuará o pedido de aquisição de
serviços, na forma do art. 10 desta Resolução.
CAPITULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO
E DESCRIÇÃO DO MATERIAL
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 13 -
Para efeito desta Resolução, entende-se como:
a) Material de
Consumo Aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição conferida pela
Lei Federal nº 4.320/64, perde
normalmente sua identidade física e I ou tem sua utilização limitada a
dois anos.
b) Material Permanente
Aquele que, em razão do
seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
Art. 14 -
Para identificação do material permanente serão adotados os seguintes
parâmetros excludentes, tomados em conjunto:
a) Durabilidade
Quando o material em uso
normal perde ou tem reduzido as suas condições de funcionamento, no prazo
máximo de dois anos;
b) Fragilidade
Cuja estrutura
esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável,
caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade.
c) Perecibilidade
Quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora e
perde sua característica normal de uso;
d) Incorporabilidade
Quando destinado à
incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das
características do principal;
e) Tranformabilidade
Quando adquirido para
fim de transformação.
Art. 15 - A despesa com confecção de material por encomenda
só deverá ser classificada como Serviços de Terceiros se for fornecida, por
esta Câmara, a matéria prima. Caso contrário deverá ser classificada
como material de consumo ou permanente.
Parágrafo único - No caso de confecção de formulários com o fornecimento de matéria
prima pela Administração, a despesa deverá ser
classificada como serviços de terceiros. Sendo a matéria prima fornecida pelo
próprio contratado, a despesa deverá caracterizada como material de consumo.
SEÇÃO II
DA DESCRIÇÃO DO
MATERIAL
Art. 16 - A Secretaria de Administração de Finanças, na
compra de material de consumo descreverá o material através do método
descritivo que compreende o nome padronizado, a descrição complementar e a
identificação auxiliar.
§ 1º -
No nome padronizado não se deve utilizar palavra genérica, gírias ou
regionalismos, o nome do fornecedor ou marca do produto, palavras estrangeiras
e palavras no aumentativo.
§ 2º -
A descrição complementar é o detalhamento dos materiais identificando a
matéria-prima, o acabamento, as dimensões, as cores e a utilização do material.
§ 3º -
A identificação auxiliar destina-se a complementar os dados já existentes
informando as características de preservação, embalagem, acondicionamento e
unidade de estocagem.
Art. 17 -
Quando se tratar de descrição de material que exija maiores conhecimentos
técnicos poderão ser juntados ao pedido os elementos
necessários tais como: modelos, gráficos, desenhos, prospectos e amostras.
Art. 18 - O responsável pelo controle de bens de patrimônio,
quando da elaboração do pedido de compra de material permanente utilizará,
sempre que possível, o método descritivo.
CAPITULO V
DO RECEBIMENTO
SEÇÃO I
DO RECEBIMENTO
PROVISÓRIO DE MATERIAL
Art. 19 -
Recebimento provisório é o ato pelo qual o material encomendado é entregue a
Câmara, no local previamente designado, não implicando em sua aceitação.
Art. 20 - Todo material adquirido por esta Câmara, seja consumo
ou permanente, transitará pelo Controle de Bens Almoxarifado, que fará a
conferência quantitativa e atestará o recebimento provisório através de carimbo
padronizado.
Art. 21 -
Os materiais que, devido sua natureza, volume ou peso, devam ser entregues nos próprios locais de utilização terão também o
seu recebimento provisório executado pelo setor solicitante.
Art. 22 - Os documentos hábeis
para o recebimento provisório são:
- Nota Fiscal, Fatura e
Nota Fiscal/Fatura;
- Termo de
Cessão/Doação;
- Guia de Remessa de
Material ou Nota de Transferência.
Art. 23 - No ato do recebimento provisório, o material
deverá estar acompanhado obrigatoriamente do documento hábil, que descreverá
corretamente o material, quantidade, unidade medida, preços unitário e total,
como também do processo referente à compra.
Art. 24 - O responsável pelo
Controle de Bens do Almoxarifado, no ato de recebimento provisório efetuará a
conferência quantitativa do bem, observando o correto preenchimento do
documento fiscal, segundo a legislação em vigor.
Art. 25 - Em se tratando de material permanente, será
efetuado o recebimento provisório e as etapas posteriores serão acompanhadas
pelo responsável pelo Controle de Bens de Patrimônio.
SEÇAO II
DO RECEBIMENTO
DEFINITIVO DO MATERIAL (ACEITE)
Art. 26 - Aceite é o ato onde se declara, na documentação
fiscal, que o material recebido satisfaz às especificações contratadas.
Art. 27 -
O responsável pelo recebimento definitivo do material procederá à conferência do
material com base nas especificações constantes no Documento Fiscal e no
processo referente à compra.
Art. 28 -
Se o material depender de exame qualitativo para sua aceitação, o responsável
pelo Controle de Bens Almoxarifado indicará esta condição no documento de
entrega do fornecedor e solicitará, no prazo máximo de 48 horas após o
recebimento provisório, ao setor requisitante, providências necessárias para o
aceite definitivo no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 29 - Caso não seja emitido o laudo técnico
especializado no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir da data da
solicitação, a inspeção será feita pelo responsável pelo Controle de bens do
Almoxarifado que fará o recebimento definitivo. Contudo a responsabilidade por
qualquer irregularidade constatada a
posteriori será do setor requisitante.
Art. 30 -
Quando o material não for aceito, total ou parcialmente, por qualquer motivo, o
responsável pelo Controle de Bens Almoxarifado deverá devolvê-lo, em até 48
horas depois de constatada a irregularidade, ao fornecedor para que este
regularize a entrega.
Parágrafo único - Eventuais problemas com o fornecimento de material serão
imediatamente comunicados ao Secretário de Administração e Finanças,
responsável pelas Compras, para que este tome as providências necessárias.
Art. 31 - O material referente a
Suprimento de Fundos deverá obrigatoriamente ser registrados nos controles de
Bens Almoxarifado de forma que as colunas de entrada e saída do relatório de
prestação de contas do almoxarifado estejam compatíveis com as contas contábeis
constantes do plano de contas facilitando assim o controle contábil.
Art. 32 - o material de consumo imediato, ou seja, que não
seja estocável ou não possa ser, será obrigatoriamente registrado no Controle
de Bens Almoxarifado através do documento hábil cuja aceitação definitiva
dependerá do setor solicitante.
Art. 33 - Em se tratando de material permanente, o aceite
definitivo será efetuado pelo responsável pelo Controle de Bens do Patrimônio
que também se encarregará dos registros patrimoniais adequados.
CAPÍTULO VI
DA ARMAZENAGEM
Art. 34 -
Os principais cuidados na armazenagem, dentre outros são:
a) Os materiais
estocados há mais tempo devem ser fornecidos em primeiro lugar com a finalidade
de evitar o envelhecimento do estoque;
b) Os materiais que
possuem grande movimentação devem ser estocados em lugar de fácil acesso e próximo da Área de expedição e os de
pequena movimentação devem ser estocados
na parte mais afastada da área de expedição;
c) Os materiais jamais
devem ser estocados em contato direto como o piso;
d) Os materiais
devem ser resguardados contra furto ou roubo, e protegidos contra a ação dos
perigos mecânicos ou das ameaças climáticas, bem como de animais daninhos;
e) A arrumação dos
materiais não deve prejudicar o acesso ás partes de emergência, aos extintores
de incêndio ou á circulação de pessoal especializado para combater incêndios;
f) Os materiais da mesma classe
devem ser concentrados em locais adjacentes, a fim de facilitar a movimentação
e inventário;
g) Os maiores
pesados e/ou volumosos devem
ser estocados nas partes inferiores das estantes e nos estrados, eliminando-se
os riscos de acidentes ou avarias e facilitando a movimentação;
h) Os materiais
devem ser conservados nas embalagens originais e somente abertos quando houver
necessidade de fornecimento parcelado ou por ocasião da utilização;
i) Quando o
material tiver que ser empilhado, deve-se atentar para a segurança e altura da
pilhas, de modo a não afetar sua qualidade pelo efeito da pressão decorrente.
CAPITULO VII
DA DISTRIBUIÇAO DO MATERIAL
Art. 35 -
Distribuição é o processo pelo qual se faz chegar o material solicitado em
perfeitas condições ao usuário.
Art. 36 - Em se tratando de material de consumo pertencente aos
estoques, o instrumento hábil é a Requisição de Material.
Art. 37 -
No caso de material de Consumo inexistente em estoque, a Requisição de Material
será encaminhada ao responsável para realização da compra.
Art. 38 -
Sendo o material permanente, a saída no Controle de Bens do Almoxarifado será
registrada diretamente no Controle de Bens de Patrimônio, sendo que o seu
responsável se encarregará de distribuir fisicamente o material e emitir o
respectivo termo de responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DO
MATERIAL
Art. 39 -
Todo material será registrado individualmente no Controle de Bens do
Almoxarifado, com os seus respectivos lançamentos devidamente atualizados.
Art. 40 - As incorporações orçamentárias, ou seja, aquelas
cuja nota de empenho tenham sido emitidas no próprio exercício serão lançadas
nos registros do Controle de Bens do Almoxarifado na coluna de entradas
orçamentárias tendo por base o documento fiscal e o processo referente à
compra.
Art. 41 - As incorporações extra-orçamentárias, que são
aquelas que independem da execução do orçamento no exercício, serão registradas
na coluna de entrada extra-orçamentárias. São elas:
a) Aquisição por
restos a Pagar não processados (não liquidados).
O documento hábil
será o documento fiscal.
b) Retorno de
Material de consumo requisitado e não consumido.
O lançamento será
feito por base o documento Devolução de Material de Consumo.
c) Doação.
O lançamento será
baseado no termo de doação.
Art. 42 -
As desincorporações são as operações de baixa de material de consumo que irão
representar as saídas no relatório de prestação de contas mensal do Controle de
Bens do Almoxarifado.
a) Baixas Por
Requisição - será efetuada pelo consumo interno dos
setores ou individualmente de servidores, vereadores da Câmara.
b) Devolução a
fornecedores - ocorre quando o material é recebido, aceito e posteriormente é
detectado que o mesmo não condiz com o que foi comprado. Somente acontecerá
quando o fornecedor não efetuar a troca imediata da mercadoria.
a) Saneamento de estoque -
Periodicamente o responsável pelo controle de bens do almoxarifado levantará a
relação dos itens que não são mais necessários a esta Corte e solicitará ao
Ordenador de Despesa autorização para retirá-los do estoque.
SEÇÃO I
DO REGISTRO DO
MATERIAL PERMANENTE
Art. 43
- Para efeito de identificação e controle, os equipamentos e materiais
permanentes receberão números seqüenciais de registro patrimonial.
Art. 44 -
O número de registro patrimonial deverá ser aposto ao material mediante fixação
de plaqueta apropriada e, nos casos onde não for possível a utilização da
plaqueta, através de gravação.
Art. 45 -
Para o material bibliográfico, o número de registro patrimonial poderá ser
aposto mediante carimbo.
CAPITULO IX
DO CONTROLE
SEÇÃO I
DO CONTROLE DO
MATERIAL DE CONSUMO
Art. 46 -
Mensalmente serão elaborados o relatório de Consumo
por setores, servidores ou Vereadores, a Prestação de Contas Mensal do responsável
pelo controle de bens do almoxarifado e o Relatório de Entradas que deverão ser
encaminhados ao Setor Contábil, até o 2° dia útil do mês subseqüente.
Art. 47 - O relatório de entradas terá uma via afixada no
quadro de avisos na entrada desta Câmara para efeito de cumprimento do
princípio da publicidade conforme preceitua a Lei 8.666/93 e suas alterações
posteriores.
Art. 48 -
Anualmente será nomeada Comissão com número mínimo de três membros, sendo um o
responsável pelo controle de bens do Almoxarifado, a qual efetuará o inventário
físico objetivando verificar a exatidão dos saldos físicos e as condições dos
materiais estocados e emitirá o Relatório de Prestação de Contas Anual do
Controle de Bens do Almoxarifado que será encaminhado ao Setor Contábil, até o
2° dia útil do ano subseqüente.
Art. 49 - O responsável pelo Controle de Bens do
Almoxarifado acompanhará periodicamente os níveis de estoque para efeito de
planejamento da renovação dos estoques.
SEÇAO II
DO CONTROLE DE
MATERIAL PERMANENTE
,
Art. 50 -
O responsável pelo de Controle de Bens de Patrimônio efetuará, periodicamente,
levantamento dos equipamentos e materiais permanentes e uso junto às diversas
unidades desta Câmara, com a finalidade de constatar os aspectos quantitativos
e qualitativos desses.
Parágrafo único - Semestralmente, o responsável pelo Controle de Bens de Patrimônio
procederá ao inventário dos Bens Patrimoniais para efeito de balanço.
Art. 51 -
Nenhum bem móvel permanente poderá ser distribuído ou redistribuído sem prévia
comunicação ao responsável pelo Controle de Bens de Patrimônio que se
encarregará da emissão do respectivo termo de responsabilidade.
Art. 52 - Será responsabilizado por omissão o servidor que
não comunicar a alteração na lotação de um bem móvel sob sua guarda.
Art. 53 -
A saída de um bem móvel das dependências da Câmara Municipal, somente poderá se
processar após ciência do responsável pelo Controle de Bens de Patrimônio
através de formulário próprio, devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 54 - As ocorrências constatadas pelo Controle de bens
de Patrimônio, quando da conferência semestral dos bens patrimoniais serão
comunicadas por escrito ao Secretário de Administração e Finanças, para
providências cabíveis.
SEÇÃO III
DO INVENTÁRIO
Art. 55 -
O inventário é o instrumento de controle que tem por finalidade confirmar a
existência física e a verificação dos equipamentos e materiais permanentes em
uso da Câmara Municipal, de forma a possibilitar:
I - o levantamento de
valor dos bens patrimoniais em uso;
II - a listagem
atualizada da carga patrimonial da Câmara:
III - as condições físicas/funcionais do acervo;
IV - as
necessidades de manutenção, reparos ou reposições.
Art. 56 - Os inventários podem ter as seguintes
características:
I-
Inventário de passagem de
responsabilidade: será emitido sempre que ocorrer mudança da Mesa Diretora da
Câmara Municipal;
II - Inventário anual:
destinado a verificar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo da
Câmara;
III - inventário
eventual será realizado em qualquer época, por iniciativa da Presidência da
Câmara ou do secretário de Administração e Finanças.
§ 1º -
O Presidente desta Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da
data de publicação desta Resolução, nomeará Comissão na forma do art. 59 desta
Resolução, para realização de inventário inicial para identificação e registro
dos bens que se encontram no acervo patrimonial desta Câmara.
§ 2º -
A assinatura pejo gestor do Termo de Responsabilidade constante no Inventário,
implicará na aceitação tácita e considerar-se-á como correta a relação de bens
patrimoniais assinados, assumindo o signatário, toda responsabilidade pelos
bens ali descritos.
Art. 57 - No inventário, para a perfeita caracterização dos
bens patrimoniais, figurarão:
I - no cabeçalho:
a) Tipo do
inventário;
b) Data de emissão
do inventário.
II - no corpo do
relatório:
a) Número de
registro patrimonial;
b) Data da
aquisição;
c) Valor de aquisição,
custo de produção, valor de reavaliação;
d) Descrição
padronizada;
e) Estado
físico/funcional do bem.
§ 1º -
A descrição padronizada contemplará apenas um bem patrimonial por registro e
será composto, no mínimo, de:
a) Nome do objeto;
b) Característica
principal;
c) Material de que
é feito;
d) Modelo;
e) Nome do
fabricante;
f) Número de registro;
g) Nome da empresa
vendedora;
h) Número da nota
fiscal.
Art. 58 -
A conferência dos Inventários far-se-á através de comissão que terá, entre
outras, as seguintes atribuições:
I - conferir os
bens patrimoniais existentes na Câmara, á vista dos dados cadastrais;
II - promover o
exame físico dos bens quanto á especificação, quantidade, estado de conservação
e valor;
III - completar, retificar,
avaliar e regularizar o registro e as especificações e proceder a qualquer
outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que preciso; e
IV - apresentar,
quando necessário, relatório circunstanciado dos fatos apurados nos
levantamentos realizados.
Art. 59 -
A Comissão de Inventário será constituída, no mínimo, de 03 (três) servidores,
conhecedores da área de patrimônio, dos quais um, obrigatoriamente, pertencerá
ao controle de bens de Patrimônio.
Parágrafo único - As
Comissões de Inventário poderão ser
designadas em caráter permanentes ou temporário, a critério
da Presidência da Câmara.
Art. 60 - Os bens patrimoniais não localizados no dia da
verificação física, sem justificativa do seu responsável, ou com justificativa
não aceita pela Comissão de Inventário, serão considerados extraviados e, nessa
condição, serão tomadas as providências cabíveis.
Art. 61
- Ao ser detectada, pela Comissão de Inventário, a
existência física de bens patrimoniais julgados desnecessários, supérfluos, obsoletos,
ociosos ou antieconômicos, será relatado, imediatamente, o fato ao Presidente
da Câmara para as providências cabíveis.
Art. 62 - O inventário anual desta Câmara será encaminhado
ao setor contábil do Município e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, nas datas estipuladas.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
GERAL DA FISCALIZAÇÃO
Art. 63 -
O controle geral, dos bens patrimoniais desta
Câmara será efetuado periodicamente pela Mesa Diretora, como Órgão gestor desta
Câmara.
Art. 64 -
Compete a Secretaria de Administração e Finanças, por
intermédio do Controle de bens de Patrimônio, manter um controle atualizado dos
bens, pormenorizando, de forma clara e objetiva, a especificação e localização
física do bem, o seu número de registro patrimonial, o valor (de compra ou de
avaliação), o nome do responsável e outros dados que se fizerem necessários á
sua identificação.
Art. 65 -
O controle interno de que se trata o presente capítulo deverá ser realizado por
meio de fichas de registro, arquivadas por ordem crescente dos números de
registro patrimonial, e dos Termos de Responsabilidade, arquivados por ordem
alfabética dos nomes das unidades onde estiverem localizados.
Art. 66 -
Compete ainda à Mesa, independentemente de qualquer solicitação e/ou comunicação,
realizar inspeções e proceder à conferência e verificação física dos bens
patrimoniais da, em qualquer tempo.
Art. 67 -
Os servidores, vereadores ou responsáveis por setores desta Câmara, deverão
encaminhar semestralmente para o Controle de Bens de Patrimônio, a relação dos
bens patrimoniais sob a sua guarda.
CAPÍTULO X
DE BAIXA
PATRIMONIAL
Art. 68 -
Os bens patrimoniais desta Câmara Municipal, estão
sujeitos á baixa em decorrência da inutilização por uso ou acidente, extravio,
desuso ou alienação.
Art. 69 - Os pedidos de baixa patrimonial que se enquadrem,
comprovadamente, em qualquer dos casos acima citados, deverão ser encaminhados
à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 70 - O Controle de Bens de Patrimônio adotará as
providências necessárias no sentido de que seja procedida a identificação dos
bens, sua conferência, avaliação e posterior baixa patrimonial.
Art. 71 - A baixa de um bem patrimonial, por qualquer
motivo, só ocorrerá após conclusão final do processo correspondente ao caso.
Art. 72 - Os bens móveis, considerados inservíveis, serão
relacionados pelo responsável Controle de Bens Patrimoniais e Submetidos á
aprovação da autoridade competente providenciando-se a baixa patrimonial, para
posterior comunicação ao Departamento de Patrimônio do Município.
Art. 73 - Os casos de baixa patrimonial decorrente de
alienação se processarão na forma da Legislação em vigor, especialmente, a Lei
Federal nº 8.666/93 e
alterações posteriores.
Art. 74 - Ocorrendo pedido de baixa em virtude de extravio
ou acidente a mesma só se procederá após a conclusão final do processo de
sindicância ou inquérito que, obrigatoriamente, será instaurado pela
Presidência da Câmara, com vistas à apuração de responsabilidade, a qual
determinará o ressarcimento em dinheiro ou reposição do bem, quando for o caso.
Art. 75 -
A baixa de qualquer bem patrimonial, nos casos mencionados, será autorizada
pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 76 -
O responsável pelo Controle de Bens de Patrimônio, de posse da citada
autorização, providenciará as devidas anotações e o termo de baixa nos
registros patrimoniais.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 77 -
Quaisquer dificuldades verificadas no cumprimento destas normas serão, dirimidas pelo Secretário de Administração e
Finanças, como Órgão responsável pelo Controle de
fiscalização dos bens patrimoniais desta Câmara Municipal.
Art.78 -
Aplicam-se ao exato cumprimento destas normas, em especial, aos casos omissos, as
disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº
8.666 de 21 de junho de 1993 e demais preceitos de direito público pertinentes à espécie.
Art. 79
- Integram esta Resolução os anexos I, II, III e
IV.
Câmara Municipal de
Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e três.
Ademar Valani
Presidente da Câmara
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.