“APROVA
O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAÇO SABER, QUE O PLENÁRIO APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do
Município, e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
§ 1° - Cada legislatura terá duração de quatro anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2° - À Câmara é assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira.
Art. 2° - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para
fiscalizar e assessorar os atos do Executivo, e competência para organizar e
dirigir sua administração interna.
§ 1° - A função legislativa consiste em elaborar leis
referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as
reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2° - A função administrativa é restrita à sua organização
interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de
seus serviços auxiliares.
§ 3° - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade,
aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
§ 4° - A Câmara exercerá controle externo com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 5° - A função de controle é de caráter
político-administrativo, e se exerce apenas sobre os agentes políticos do
Município (Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores), não se exercendo
tal função sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica do
Executivo ou Legislativo, no âmbito de cada Poder.
Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede na Av. 14 de setembro,
nº 1105, Bairro São Sebastião, cidade de Rio Bananal, Espírito Santo, e
funciona no Edifício Luiz Endringer.
Artigo
alterado pela Resolução nº 84/2007
§ 1º As sessões da Câmara, preferencialmente, serão
realizadas em recinto denominado Auditório VEREADOR ILÁRIO ROMÃO DE FARIAS.
Artigo
alterado pela Resolução nº 84/2007
§ 2° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da
Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em
outro local designado pelo Presidente.
§ 3° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara.
§ 4° - Poderão ser realizadas Sessões itinerantes da Câmara
nas Vilas e Comunidades do Município, em período não inferior a trinta dias
entre uma Sessão e outra, mediante deliberação prévia do Plenário.
§ 5° - Na sede da Câmara não será permitida, sem prévia
autorização do Presidente, a realização de atividades estranhas à sua função.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 4º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial
no dia 1º de janeiro de cada legislatura, sob a presidência do vereador mais
votado dentre os presentes, para a posse dos seus membros, ou, declinando este prerrogativo, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o
qual designará um de seus pares como secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.
Artigo
alterado pela Resolução nº 88/2008
Artigo
alterado pela Resolução nº 73/2004
"Art. 4° A
Câmara Municipal de Rio Bananal instalar-se-á no dia 1° de janeiro de cada
legislatura, às 17h, (dezessete horas), independente de número, sob a
presidência do vereador mais votado dentre os presentes, para a posse dos seus
membros, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que
aceitarem, o qual designará um de seus pares como secretário, para auxiliá-lo
nos trabalhos." (Redação
dada pela Resolução nº 124/2017)
Art. 4º A Câmara Municipal
de Rio Bananal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, em
horário e local definidos pelo Presidente da Câmara Municipal através de
Portaria. (Redação dada pela Resolução nº 150/2024)
§ 1º - A instalação ficará adiada para o dia
seguinte, e assim sucessivamente, se á sessão que lhe
corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 124/2017)
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 73/2004
§1º A instalação que trata
o caput deste artigo será em Sessão Solene sob a presidência provisória do
vereador eleito mais votado dentre os presentes, independente de número, para a
posse dos seus membros, ou, declinado este da prerrogativa, pelo mais idoso
dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como Secretário,
para auxiliá-lo nos trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 150/2024)
§ 2º - Os Vereadores,
munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o
Presidente provisório a que se refere o caput deste artigo, cujo termo e demais
trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário,
sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 3º - No ato da posse o
Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso:
"Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica
Municipal e demais leis, desempenhar com dignidade o mandato que me foi
confiado e trabalhar para o progresso do Município e bem-estar de seu
povo". Em seguida, o Secretário fará a chamada nominal de
cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para a frente, declarará em voz
alta: "Assim o prometo".
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 4º- Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o
Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: "Declaro empossados os vereadores
que prestaram o compromisso".
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 5° - Ato contínuo o
Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só
poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 73/2004
§ 6° - Após a eleição da
Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o resultado e
empossará os eleitos nos seus respectivos cargos, os quais entrarão
imediatamente em exercício.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 73/2004
§ 7° - Após a eleição e posse
da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do
Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse
dos Vereadores e prestando o compromisso previsto neste artigo, obedecida a
programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois
Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Primeiro Secretário.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 73/2004
§ 8° - Terminada a posse
do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e
empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato
transcrito na ata.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 73/2004
§ 9° - Ato contínuo o
Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores,
facultando a mesma ao Vice- Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em
seguida a solenidade.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 73/2004
§ 10 - Não havendo quorum
para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá a sessão e convocará o
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando
sessões diárias sempre ás 17:00 horas, até que se proceda a eleição normal e
posse da Mesa. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 124/2017)
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 73/2004
§ 11 - O Vereador que não
tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo deverá fazê-lo no prazo de
15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará
compromisso individualmente utilizando a fórmula do § 3°. O Vereador que não se
empossar no prazo previsto neste parágrafo, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 93.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 73/2004
§ 12 - O Vereador que se
encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá
empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará,
impreterivelmente, no prazo a que se refere o § anterior.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 73/2004
§ 13 O Vereador, no caso do § 11 , bem como o Suplente posteriormente convocado, será empossado perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer do sessão ordinária ou extraordinária." (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
Art. 5° - É obrigatória a apresentação de declaração de bens,
com indicação das fontes de renda, no momento da posse, bem como no final de
cada exercício financeiro, no término do mandato, e nas hipóteses de renúncia
ou afastamento definitivo, por parte dos Vereadores, as quais serão registradas
e arquivadas na Câmara.
Art. 6° - Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta
dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa e das
Comissões Permanentes, na forma prevista neste Regimento.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da Composição
Art.
7º - A
Caput
alterado pela Resolução nº 97/2009
Artigo
alterado pela Resolução nº 73/2004
Art. 7° A Mesa Diretora da
Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e
Segundo Secretário, que se substituirão nesta ordem, eleitos para mandato de
dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Resolução n° 139/2020)
§ 1º - Ausentes os
Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os
encargos da Secretaria.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 73/2004
§
2° -
Ausentes os Secretários, o
Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da
Secretaria.
Art. 8° - Ao abrir-se a sessão, e verificada a
ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência e
escolherá, dentre seus pares, o Vice-presidente e Secretário.
Parágrafo único - A Mesa, composta na forma do “caput” deste
artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular.
Art. 9° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos representados na
Câmara.
Seção
II
Da
Eleição
Art. 10 - A eleição
dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de
voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa, nos termos do processo de
votação previsto no Inciso I do art. 196, observado ainda a presença da maioria
absoluta dos Vereadores.
Artigo alterado pela Resolução nº 73/2004
Art. 11 - As chapas que
concorrerão á eleição da Mesa deverão ser
apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até o ultimo dia útil antes da eleição.
Artigo alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 1º - Só serão aceitas e
protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e instruída com
declarações individuais ou coletivas de consentimento dos candidatos aos cargos
de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, devidamente
assinadas.
Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 2º - O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no
caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 3º - No caso do
Vereador participar de mais de uma chapa, será considerado nulos os votos que
receber, sem prejuízo da votação recebida pela chapa. Neste caso, será
realizada nova eleição somente para o cargo vago.
Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 4º - Se no dia da
eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa inscrita
legalmente, poderá ser feita inscrição de chapas antes do início da mesma.
Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 5º - Para a eleição dos
membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação, cédula devidamente rubricada
pelo Presidente e pelo 1º Secretário, composta com a indicação de todos os
componentes dos cargos, impressa ou datilografada em cor preta, as quais serão
depositadas em uma própria.
Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 6º - A votação far-se-á
pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em
exercício, o qual procederá á contagem dos votos e á proclamação dos eleitos.
Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 7º - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á segundo
escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após
qual se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas
eleições municipais será proclamado vencedor.
Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 7° Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido definição, a chapa do Vereador concorrente ao cargo de Presidente mais votado nas eleições municipais será proclamada vencedora." (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
Art. 12 – A
Caput
alterado pela Resolução nº 97/2009
Artigo alterado pela Resolução nº 73/2004
Art. 12
A eleição da Mesa para o segundo, terceiro e quarto ano legislativo de cada
Legislatura, realizar-se-á até a última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa
antecedente, considerando-se automaticamente empossados a partir de 1º de
Janeiro do ano para qual foram eleitos, observadas as seguintes exigências e
formalidades: (Redação
dada pela Resolução nº 124/2017)
Art. 12 A eleição da Mesa para o segundo biênio de cada Legislatura, realizar-se-á até a última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa antecedente, considerando-se automaticamente empossados a partir de 1º de Janeiro do ano para qual foram eleitos, observadas as seguintes exigências e formalidades: (Redação dada pela Resolução n° 139/2020)
I - votação por escrutínio secreto;
II - designação prévia da data de eleição;
II - Publicação de Edital, no prazo mínimo de 10 (dez) dias da data a ser realizada a eleição;" (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
III - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
IV - chamada dos Vereadores, que depositarão seus votos em urna para esse
fim destinada;
V - proclamação dos resultados pelo Presidente.
§ 1° - Para as eleições a que se refere o caput deste artigo, poderão concorrer quaisquer Vereadores
titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente ou
para as eleições a que refere o art. 6°
Parágrafo incluído pela Resolução nº 73/2004
Art. 13 - O
suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da
Mesa, salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Artigo alterado pela Resolução nº 73/2004
Seção
III
Da
Renúncia e da Destituição
Art. 14 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na
Mesa dar-se-á por oficio a ela dirigido, e efetivar-se-á independentemente de
deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 15 - Em caso de renúncia total da Mesa, o oficio
respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado
dentre os presentes.
Parágrafo único - Proceder-se-á nova eleição, para se
completar o período do mandato, na sessão imediata à que se deu a renúncia, sob
a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido
na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Art. 16 - Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho das atribuições a ele conferidas.
Parágrafo único - Considera-se ineficiente, àquele que no
desenvolvimento de sua função não observar as mínimas exigências normativas.
Art. 17 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em
conjunto, e o Vice-presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser
destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no
mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 18 - O processo de destituição terá início por
representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em
Plenário pelo seu autor, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as
irregularidades imputadas.
§ 1° - Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, a mesma será
transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação,
entrando para a Ordem do Dia da Sessão subsequente àquela em que foi
apresentada, dispondo sobre a constituição de Comissão Especial de
Investigação.
§ 2° - Aprovado por maioria simples o projeto a que alude o parágrafo anterior,
serão sorteados três Vereadores para comporem a Comissão Especial de
Investigação, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a
presidência do mais votado de seus membros.
§ 3° - Da Comissão Especial não poderão fazer parte o acusado e o denunciante.
§ 4° - Instalada a Comissão Especial, o acusado será notificado dentro de três
dias, abrindo-se-lhe o prazo de dez dias para
apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Especial,
de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender
necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6° - O acusado poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão
Especial.
§ 7° - A Comissão Especial terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias
para emitir e dar publicação ao parecer, o qual deverá concluir pela
improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário,
por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado.
§ 8° - O parecer da Comissão Especial, quando concluir pela improcedência das
acusações, será apreciado em discussão e votação únicas, na fase do Expediente
da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
§ 9° - Se, por qualquer motivo, não se concluir na fase do Expediente da
primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias
subsequentes, ou as sessões extraordinárias convocadas para esse fim, serão
integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até
a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 - O parecer da Comissão Especial que concluir pela improcedência das
acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11 - Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “b” do parágrafo anterior, a
Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de três dias da deliberação do
Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição
do acusado.
§ 12 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva
será promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito horas da
deliberação do Plenário:
a) pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver
atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo Vereador mais votado dentre os presentes, se a destituição for
total.
Art. 19 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não
poderá presidir ou secretariar os trabalhos, enquanto estiver sendo apreciado o
parecer ou o projeto de resolução da Comissão Especial de Investigação ou da
Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de
participar de sua votação.
§ 1° - O denunciante é impedido de votar sobre a denúncia.
§ 2° - Para discutir o parecer ou o projeto de resolução da Comissão Especial
de Investigação ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada
Vereador terá o prazo de dez minutos, exceto o relator e o acusado, que poderão
falar, cada um, durante sessenta minutos, sendo vedada a cessão do tempo.
§ 3° - Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do
parecer e o acusado.
Seção
IV
Das
Vagas
Art. 20 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada
eleição na sessão subsequente, para completar o biênio.
§ 1° - No preenchimento das vagas serão realizadas votações secretas, observado
o disposto no art. 10.
§ 2° - Enquanto a vaga não for preenchida, o Vereador mais votado ocupará o
respectivo cargo.
Seção V
DAs Funções
Art. 21 - À Mesa compete as funções diretiva,
executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos.
Art. 22 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da
Câmara, e fixem seus respectivos vencimentos, nos termos da Legislação vigente;
II
- elaborar e encaminhar, até 15 de outubro de cada ano, a proposta
orçamentária da Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária do
Município;
Inciso alterado pela Resolução nº 73/2004
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da
Câmara.
IV - Enviar ao Tribunal de Contas no prazo de lei, as contas do Exercício
anterior.
Art. 23 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
III - pela destituição;
IV - pela renúncia apresentada por escrito;
V - pela morte;
VI - pelos demais casos de perda e extinção do mandato.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 24 - O Presidente é o representante legal da
Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e
diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões
extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que
ainda não tenha sido apreciada;
c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, cm face da rejeição ou aprovação de
outra com o mesmo objetivo;
e) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às
Comissões e ao Prefeito;
g) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da
Câmara e designar-lhes substitutos;
h) declarar a perda do lugar de membro das Comissões quando incidir no
número de faltas previsto neste Regimento;
i) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as
resoluções, decretos legislativos e leis por ela promulgadas;
j) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores,
nos casos previstos em lei;
l) representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar,
suspender e prorrogar as sessões;
b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que
entender convenientes;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia, e os prazos
facultados aos Vereadores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria
dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste
Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em
discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem
o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em
caso de reincidência, cassando-lhe a palavra;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem
direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as
votações;
j) decidir sobre os requerimentos de sua competência funcional;
l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao
Plenário quando omisso o Regimento;
m) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes ou fazer
com que se retirem, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
n) anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte;
o) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
III - quanto à administração da Câmara:
a) nomear, exonerar, promover, suspender e demitir servidores da Câmara,
conceder-lhes licença, férias, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de
vencimentos determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade
administrativa, civil e criminal;
b) superintender os serviços da Câmara e autorizar, nos limites do
orçamento, as suas despesas, e requisitar o duodécimo do Executivo;
e) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete
relativo aos recursos recebidos e às despesas ocorridas no mês anterior;
d) suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
e) enviar ao Tribunal de Contas do Estado as contas do exercício
anterior, até o dia 31 de Março de cada ano;
f) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na
Câmara ao final do exercício;
g) orientar os serviços da Secretaria da Câmara;
h) determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo;
i) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua
Secretaria;
j) providenciar, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a expedição de
certidões que lhe forem requeridas, relativas a despachos, atos ou fatos
constantes de registros ou processos que se encontrem na Câmara;
l) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última sessão
ordinária do ano;
IV - quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dia e hora pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não
permitindo expressões vedadas por este Regimento;
c) agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por
deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela
Câmara;
e) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de
responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para
apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara.
Art. 25 - Compete ainda ao Presidente:
a) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da
Câmara;
b) solicitar autorização prévia da Câmara para ausentar-se do Município
por mais de quinze dias;
c) dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e suplentes, bem como
presidir a sessão de eleição da Mesa quando de sua renovação, e dar-lhe posse;
d) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela
Constituição Federal;
e) substituir o Prefeito e o Vice-prefeito na falta de ambos, completando
o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação
pertinente;
f) representar ao Procurador Geral da Justiça Estadual sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
g) interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno.
h - justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias, em caso de falta e licenças previstas nos artigos 89-A e 90 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
Art. 26 - O Presidente da Câmara ou seu substituto,
quando em exercício, só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa ou das Comissões;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de
dois terços ou quatro quintos dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 27 – O Presidente, estando com a palavra, não
poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 28 – O Vereador que estiver na presidência terá
sua presença computada para efeito de quorum, para
discussão e votação em Plenário.
Art. 29 - Não se achando o Presidente no recinto à
hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-presidente o substituirá no
exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
Parágrafo único - A substituição a que se refere este artigo
se dá igualmente em todos os casos de ausência, falta, impedimentos ou licença
do Presidente.
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 30 - Cabe ao Vice-presidente substituir o
Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município por prazo
superior a quinze dias.
CAPITULO IV
DO 1° SECRETÁRIO
Art. 31 - São atribuições do 1° Secretário:
a) constatar e declarar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão,
confrontando-a com o Livro de Presença ou fazer a chamada, nos casos
determinados pelo Presidente;
b) proceder a leitura da ata da sessão anterior e do Expediente, bem como
das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
c) fazer a inscrição dos oradores;
d) superintender a redação da ata;
e) redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
f) assinar com o Presidente os atos da Mesa;
g) auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da Câmara e na
observância deste Regimento;
h) substituir o Vice-presidente nas suas licenças, impedimentos e
ausências.
CAPÍTULO V
DO 2° SECRETÁRIO
Art. 32 - São atribuições do 2° Secretário:
a) substituir o 1° Secretário em casos de licença, faltas ou impedimento;
b) assinar conjuntamente com o Presidente e 1° Secretário, os atos da
Mesa.
CAPÍTULO
VI
DO
PLENÁRIO
Art. 33 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara,
constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, com local, forma e número
legal para deliberar.
§ 1° - O local é o recinto da sede.
§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos
referentes à matéria.
§ 3° - O número é o quorum fixado para a realização
das sessões e para as votações.
CAPÍTULO
VII
DAS
COMISSÕES
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 34 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos
pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou
temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar
investigações e representar o Legislativo.
Art. 35 - As Comissões da Câmara são:
I) permanentes;
II) temporárias.
Art. 36 - Na constituição de cada Comissão será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
representados na Câmara.
§ 1° - Não poderão ser eleitos ou indicados os Vereadores licenciados.
§ 2° - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de duas Comissões.
§ 3° - Cada Comissão será constituída de três membros, sendo um deles o
Presidente e outro o Secretário.
Art. 37 - As Comissões, logo que constituídas,
reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e secretários.
§ 1° - O Secretário da Comissão substitui o Presidente, e será substituído pelo
terceiro membro.
§ 2° - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a três
reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 38 - Nos casos de vaga, licença ou impedimentos
dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do
substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Parágrafo único - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos
casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o
biênio do mandato.
Seção
II
Das Comissões
Permanentes e Suas Competências
Art. 39 - As Comissões Permanentes têm por objetivo
estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua
opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos
de resolução ou de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.
Art. 40 - A eleição das Comissões Permanentes será
feita por maioria simples, com votação secreta, admitida a forma de aclamação
pelo Plenário.
Parágrafo único - Será considerado eleito, em caso de empate,
o Vereador mais votado.
Art. 41 - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Justiça e Redação;
II - de Finanças e Orçamento;
III - de
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
IV - de Educação, Saúde e Assistência.
Art. 42 – As
Artigo
alterado pela Resolução nº 97/2009
Parágrafo
– A
Parágrafo
único alterado pela Resolução nº 97/2009
Art. 42 As
comissões permanentes serão constituídas pelo prazo de dois anos, permitida a
reeleição de seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 150/2024)
Parágrafo Único. A eleição dos
membros para compro as Comissões Permanentes deverá ocorrer no mesmo dia da
eleição da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 150/2024)
Art. 43 - As Comissões não poderão reunir-se no
horário das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a
tramitação de urgência, ocasião em que serão suspensas as sessões.
Art. 44 - As Comissões somente deliberarão com a
presença da maioria de seus membros.
Art. 45 - Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação por imposição
regimental ou por deliberação do Plenário, pronunciando-se sobre os aspectos
constitucional, legal, gramatical e lógico.
§ 1° - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos
os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente,
tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2° - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser
discutido, e somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o processo sua
tramitação.
Art. 46 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente
sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de
créditos e empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a
receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário
municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;
V - as proposições que fixem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, inclusive quanto à verba de representação, quando for o caso.
§ 1° - Compete ainda à Comissão de Finanças e
Orçamento apresentar, no último ano de cada legislatura e pelo menos trinta
dias antes das eleições, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração e
verba de representação do Prefeito e do Vice-prefeito, e projeto de resolução
estabelecendo o subsídio e a representação dos Vereadores, quando for o caso.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no último ano de cada legislatura e pelo menos trinta dias antes das eleições, projeto de lei Fixando os subsídios do Prefeito Municipal, do vice-prefeito, dos secretários Municipais e projeto de Resolução fixando subsídio dos Vereadores, na forma estabelecida no artigo 29, V e VI da constituição Federal e art. 89 da Lei Orgânica Municipal." (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
§ 2° É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as
matérias citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser submetidas a
discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o
disposto no art. 65, § 8°.
Art. 47 - Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Obras e Serviços
Públicos, analisar e opinar sobre todos os processos que tramitam pela Câmara,
relacionados com a agricultura e pecuária,
problemas de poluição e conservação da natureza, bem como de todos os
processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município,
autarquias e concessionárias de serviços públicos no âmbito municipal. Artigo
alterado pela Resolução nº 97/2009
§ 1º - No que se refere à
Agricultura e o Meio Ambiente, compete opinar sobre:
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 97/2009
I - política de
assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
II - fomento e
agroindústria;
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
III –
cooperativismo, associativismo, armazenamento, comercialização e abastecimento;
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
IV- democratização
do acesso a terra, infra-estrutura
e atendimento rural;
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
V- política
municipal de agricultura;
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
VI - política
municipal de abastecimento;
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
VII – serviços e
insumos agrícolas, pecuário, pesqueiros e florestais;
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
VIII - planos
anuais e plurianuais para o setor;
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
IX – recursos
hídricos
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
X –
industrialização, comercialização, armazenamento e uso de agrotóxicos e outros
químicos e/ou biológicos utilizados na agropecuária;
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
XI - poluição
ambiental;
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
XII – conservação
do meio ambiente;
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
XIII - relatório
de impacto ambiental referente a projetos de parte significativos.
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
§ 2º - No
que se refere à Obras e Serviços Públicos, opinará também sobre a Política Urbana,
especialmente sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações,
bem como sobre os processos referentes a assuntos ligados à indústria e
comércio.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 97/2009
Art. 48 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e
Assistência emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino,
artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde públicas, e às obras
assistenciais.
Seção
III
Das
Comissões Temporárias
Art. 49 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - processante;
IV - de representação.
Subseção I
Das Comissões
Especiais
Art. 50 - As Comissões Especiais serão constituídas
através de requerimento escrito, apresentado por Vereador; no qual constará sua
finalidade e prazo de duração, cessando suas atividades quando concluídas as
apurações ou expirado o prazo fixado.
§ 1° - As Comissões Especiais serão compostas de três membros, salvo expressa
deliberação em contrário do Plenário.
§ 2° - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os
membros das Comissões Especiais, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional partidária.
Subseção
II
Das
Comissões de Inquérito
Art. 51 - A Comissão de Inquérito terá por objeto
apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou dos Vereadores,
no desempenho de suas funções, mediante requerimento de um terço de seus
membros.
§ 1° - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão
constar do requerimento que solicitar sua constituição.
§ 2° - A Comissão terá o prazo de noventa dias, prorrogável por prazo igual ou
superior, se necessário, mediante aprovação do Plenário, para exarar parecer
sobre a denúncia e provas apresentadas.
§ 3° - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará projeto de resolução
sujeito a discussão e aprovação, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo
deliberação em contrário do Plenário.
§ 4° - O acusado será notificado dos termos da denúncia, assegurando-se-lhe
o direito de ampla defesa.
§ 5° - A Comissão tem o poder de examinar ou fazer cópia de todos os documentos
municipais que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar, através do
Presidente da Câmara, as informações necessárias.
§ 6° - Concluídas as investigações, será facultado ao acusado apresentar defesa
escrita no prazo de quinze dias.
§ 7° - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado
preliminarmente o seu parecer.
§ 8° - Comprovada a existência de irregularidades, o Plenário decidirá sobre as
providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de resolução
aprovada por dois terços dos Vereadores presentes.
§ 9° - Concluído o processo, independentemente do resultado das deliberações, o
Presidente da Câmara deverá remeter cópia integral dos Autos ao Ministério
Público, para apreciação.
Subseção
III
Da
Comissão Processante
Art. 52 - A Comissão Processante terá por objeto
apurar denúncia de infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito
Municipal, definidas na Lei Orgânica, bem como de irregularidades cometidas por
Vereador no exercício do mandato.
Art. 53 - A denúncia, escrita e assinada, poderá ser
feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Art. 54 - Se o denunciante for Vereador, ficará
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, e se
for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os
atos do processo.
Art. 55 - De posse da denúncia, o Presidente da
Câmara, na primeira sessão subsequente, determinará sua leitura e constituirá a
Comissão Processante, formada por três Vereadores, indicados pelo Plenário
entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 56 - A Comissão, no prazo de cinco dias, emitirá
parecer, que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar
necessárias.
§ 1° - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo por dois
terços da Câmara, o Presidente da Comissão determinará, desde logo, a abertura
da instrução, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e do
parecer da Comissão, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa por
escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de dez, para comprovar o alegado, caso ocorra acolhimento da denúncia.
§ 2° - Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital,
publicado duas vezes no órgão oficial de imprensa, com intervalo de três dias,
pelo menos, a partir da primeira publicação.
Art. 57 - Decorrido o prazo para defesa,
independentemente da apresentação ou não desta, a Comissão Processante
determinará as diligências requeridas, salvo as de natureza protelatória, além
das que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas arroladas, podendo o
denunciado participar, pessoalmente ou através de advogado, de todos os atos do
processo.
Art. 58 - Concluída a fase de instrução do processo, a
Comissão proferirá, no prazo de cinco dias, parecer final sobre a procedência
ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de sessão para julgamento, bem como a prévia distribuição do parecer para os
membros da Câmara.
Art. 59 - Na sessão de julgamento, serão lidos a
denúncia, a defesa apresentada pelo denunciado, o parecer final da Comissão e,
a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo
tempo máximo de dez minutos cada um, sendo que ao final o denunciado ou seu
procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral.
§ 1° - Terminada a defesa, processar-se-á a tantas votações nominais quantas
forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 2° - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente
o resultado, e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada
infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de
cassação do mandato de Prefeito, ou, se o resultado da votação for absolutório,
determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o
resultado à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
Art. 60 - Salvo a notificação prevista no § 1° do art.
56, as intimações dos atos do processo poderão ser feitas pelo correio,
mediante correspondência remetida para o endereço do denunciado ou escritório
de seu advogado.
Art. 61 - Recebida a denúncia pelo Plenário, conforme
dispõe o § 1° do art. 56, o Prefeito ou Vereador membro da Mesa ficará suspenso
de suas funções pelo prazo de cento e oitenta dias e, se decorrido este prazo o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do
regular prosseguimento do processo.
Subseção
IV
Das
Comissões de Representação
Art. 62 - As Comissões de Representação serão
constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por
designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário.
Art. 63 - O Presidente designará uma comissão de
Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os
visitantes oficiais.
Parágrafo único - Um Vereador, especialmente designado pelo
Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para
respondê-la.
Seção
IV
Dos
Presidentes das Comissões
Art. 64 - Compete aos Presidentes das Comissões:
I - determinar o dia de reunião da Comissão;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
V - zelar pela observância dos prazos cedidos à Comissão;
VI - representar a Comissão nas reações com a Mesa e o Plenário.
§ 1° - O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá sempre
direito a voto.
§ 2° - Dos atos do Presidente da Comissão cabe, a qualquer membro, recurso ao
Plenário.
§ 3° - O Presidente da Comissão será substituído, em suas ausências, faltas,
impedimentos e licenças, pelo Secretário.
Seção
V
Dos
Prazos e dos Pareceres das Comissões
Art. 65 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do
prazo improrrogável de cinco dias a contar da data de aceitação das
proposições, encaminha-las à Comissão competente para exarar parecer.
§ 1° - Os projetos com solicitação de urgência serão encaminhados à Comissão
competente pelo Presidente, na mesma sessão em que forem recebidos.
§ 2° - O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze dias, a contar da
data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo decisão em contrário
do Plenário.
§ 3° - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de três dias para
designar relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 4° - O relator designado terá o prazo de cinco dias para a apresentação de
parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais quarenta e oito
horas.
§ 5° - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da
Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 6° - Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o, seu parecer,
o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros, para
exarar parecer dentro do prazo improrrogável de dez dias.
§ 7° - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação cio
prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator.
§ 8° - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência,
verificada a ocorrência de fato grave e de relevante interesse público.
§ 9° - A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, e será
submetido à apreciação do Plenário. Aprovado o pedido pela maioria absoluta dos
componentes da Câmara, a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia
da sessão.
§ 10 - Findo o prazo previsto no § 6°, a matéria será incluída na Ordem do Dia
para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 66 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre
qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único - O parecer será escrito e constará de três
partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua
opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da
matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a
favor ou contra.
Art. 67 - Sempre que o parecer da Comissão concluir
pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o
parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 68 - O parecer da Comissão deverá ser assinado
por todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido
ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Art. 69 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito,
por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e
votação, todas as informações que julgarem necessárias, e que se refiram às
proposições entregues à sua apreciação.
Parágrafo único - Sempre que a Comissão solicitar informações
do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o
prazo a que se refere o art. 65, § 2°, até o máximo de cinco dias após o
recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual
as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer
nos dez dias seguintes.
Art. 70 - No exercício de suas atribuições, as
Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar
informações e documentos, e proceder a todas as diligências que julgar
necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 71 - As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências,
arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao
Prefeito, pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO
VIII
DOS
LÍDERES
Art. 72 - Líder é o porta-voz de uma representação
partidária, e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1° - A maioria, a minoria e as representações partidárias com número de
membros superior a um quinto da composição da Câmara terão líder.
§ 2° - A indicação do líder será feita em documento subscrito pelos membros das
representações majoritárias, minoritárias ou partidos políticos, nos quinze
dias que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
Art. 73 - É da competência do líder, além de outras
atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos representantes
partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, suas
atribuições serão exercidas por outro membro indicado pela bancada de sua
representação partidária.
CAPITULO
IX
DA
SECRETARIA E DA CONTADORIA
Art. 74 - Os serviços administrativos da Câmara
far-se-ão através de seus Órgãos, conforme definido através de lei específica,
além das demais normas legais pertinentes e regulamento próprio, editado pelo
Presidente.
Art. 75 - Compete ao Presidente, em conformidade com a
legislação vigente, a nomeação, exoneração e praticar os demais atos
administrativos referentes aos servidores da Câmara.
Parágrafo único - Os projetos de resolução que modifiquem os
serviços da Secretaria ou as condições e vencimento de seu pessoal, são de
iniciativa da Mesa.
Art. 76 - As determinações do Presidente aos
servidores da Câmara serão expedidas através de portaria.
Art. 77 - Os atos administrativos de competência da
Mesa e da Presidência serão exteriorizados através de Decreto e Portaria,
respectivamente, expedidas com observância nas seguintes normas:
I - Ato da Mesa, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1) abertura de sindicâncias e processos administrativos, e aplicação de
penalidades;
2) outros casos, como tais, definidos em lei ou resolução;
II - Atos da Presidência, numerados em ordem cronológica, nos seguintes
casos:
1) provimento e vacância dos cargos da Secretaria, bem como promoção,
comissionamento, concessão de gratificação e licenças, disponibilidade e
aposentadoria de seus servidores, nos termos da lei;
2) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária;
3) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite
da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua
cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
4) regulamentação dos serviços
administrativos;
5) nomeação de Comissões Especiais, de Inquérito e de Representação;
6) assuntos de caráter financeiro;
7) designação de substitutos nas Comissões;
8) remoção, readmissão, férias e abono de faltas dos servidores da
Câmara;
9) outros casos determinados em lei ou
resolução.
Parágrafo único - A numeração dos atos da Mesa e da
Presidência obedecerá ao período da respectiva sessão legislativa.
Art. 78 - A Secretaria, mediante autorização do
Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no
prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição.
Parágrafo único - As requisições judiciais serão atendidas no
mesmo prazo, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 79 - A Secretaria de Administração terá os livros
e fichas necessários aos seus serviços, e especialmente os de:
I - declaração de bens;
II - atas das sessões da Câmara;
III - presença dos Vereadores;
IV - inscrição dos Oradores;
V - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e
da Presidência, portarias e processos;
VI - protocolo;
VII - registro de contratos.
Art. 80 - Os livros serão abertos, rubricados e
encenados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
Parágrafo único - Os livros porventura adotados nos serviços
da Secretaria poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticados.
Art. 81 - As atividades da Secretaria e atribuições
relativas aos servidores, observarão a Estrutura Administrativa da Câmara.
Art. 82 - As atividades relativas à Contadoria da
Câmara, são as fixadas através da legislação específica.
Parágrafo único - Nos processos que envolver matéria de
natureza financeira, mediante solicitação das Comissões, deverão ser prestadas
informações ou esclarecimentos pelo Contador.
Art. 83 - Os processos administrativos, assim
compreendidos os que não se relacionam com a atividade legislativa ou
jurisdicional da Câmara, ou que não envolve controvérsia, receberão numeração
própria.
Parágrafo único - A numeração dos processos, a exemplo dos
atos administrativos, será feita por ordem cronológica, em cada sessão
Legislativa.
TÍTULO
III
DOS
VEREADORES
CAPÍTULO
I
DO
EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 84 - Os Vereadores são agentes políticos investidos
de mandato eletivo municipal, para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema
partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 85 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e informações que visem ao interesse
coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa das proposições submetidas à deliberação do
Plenário, que visem ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar
prejudiciais ao interesse público.
Art. 86 - São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e declarar os seus bens no início e término do
mandato;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que
perturbe os trabalhos;
IV - desempenhar bem os cargos para os quais for eleito ou designado;
V - residir no território do Município, salvo autorização expressa do
Plenário em casos excepcionais;
VI - obedecer às normas regimentais e tratar com respeito a Mesa e os
demais membros da Câmara;
VII - votar nas proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando as matérias versarem sobre assunto de seu interesse pessoal ou de
parentes até o terceiro grau civil, podendo, no entanto, tomar parte nas
discussões;
VIII - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora determinada.
Parágrafo único - Será nula a votação em que haja votado
Vereador impedido nos termos do inciso VII.
Art. 87 - É vedado ao Vereador;
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública
direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, emprego ou função na administração pública direta ou
indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de
Secretário Municipal, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
e) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goza de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou
nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causas junto ao Município, em que sejam interessadas
quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”.
Art. 88 - Os Vereadores são invioláveis no exercício
do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 89 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do
recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do
fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI - proposta de cassação de mandato.
Art. 89-A Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias, com desconto de 1 /30 de seu subsídio por sessão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 1° Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar a folha de presença na sessão. participar da votação das proposições e permanecer em plenário até o encerramento da Ordem do Dia. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 2° Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 3° A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma da alínea "h" do artigo 25. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 4° Somente o Presidente da Câmara fica dispensado da justificativa de falta por escrito às sessões para atender as atribuições inerentes ao cargo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
CAPÍTULO
II
DA
LICENÇA
(Redação
dada pela Resolução nº 124/2017)
Art. 90 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remunera4ão, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município.
§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se
automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal, conforme previsto no art. 87, II, “a”.
§ 2° - Ao Vereador licenciado nos termos dos
incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que
estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de
auxílio-especial.
§ 3° - O auxílio de que trata o parágrafo anterior
poderá ser fixado no curso da legislatura.
§ 4° - A licença para tratar de interesse
particular não será inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir o
exercício do mandato antes do seu término.
§ 5° - Independentemente de requerimento,
considerar-se-á como licença, com remuneração, o não comparecimento às sessões
de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo
criminal em curso.
§ 6° - Na hipótese do § 1°, o Vereador poderá optar
pela remuneração do mandato.
Art. 90 O Vereador poderá licenciar-se: (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
I - por motivo de doença; (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
II - em face de licença gestante ou paternidade; (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município. (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
IV - para tratar de interesses particulares. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
§ 2° No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento escrito, que após lido no expediente, será submetido à deliberação do Plenário por meio de Resolução da Mesa, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão. (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
§ 3° Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II e IV, serão observados os seguintes princípios: (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
a) no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente instruída por atestado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
c) nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
d) com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de licença. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
e) é devido ao vereador durante ao período de auxílio- doença, a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pelo seu subsídio. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 4° Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico. (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
§ 5° É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo pedido. (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
§ 6° Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no art. 87, II, "a", devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse. (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
§ 7° Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III do artigo 112. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 8° A licença para tratar de
interesse particular não será inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá
reassumir o exercício do mandato antes do seu término. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 9° Independentemente de requerimento. considerar-se-á como licença, com remuneração, o não comparecimento às sessões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
Art. 91 - Dar-se-á a convocação do suplente de
vereador nos casos de vaga decorrente de investidura na função de Secretário Municipal,
ou de licença superior a cento e vinte dias.
Artigo
alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse no
prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito
pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo
anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum
em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3° A recusa do suplente em assumir a
substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita
do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de trinta dias,
declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
Art. 91 Sempre que ocorrer vaga nos casos previstos no art. 90, § 1° e art. 93 deste regimento e quando em licença por período superior a 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara convocará dentro de vinte e quatro horas, o respectivo suplente. (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
§ 1º O prazo para convocação do Suplente contar-se-á: (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
a) da data que o Presidente da Câmara tiver notícia da licença, da renúncia, morte, suspensão ou extinção do mandato do Vereador; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
b) transcorridos cinco dias da publicação da renúncia do Vereador sem que o interessado a reconsidere expressamente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
c) da data em que for decretada ou declarada a extinção e/ou suspensão do mandato do vereador. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 2° O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
§ 3° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
§ 4º A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de trinta dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 5° Não havendo suplente e ocorrendo vaga o Presidente da Câmara dará ciência do fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral, que promoverá a eleição para o preenchimento, se faltarem mais de quinze meses para o término da Legislatura." (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
CAPÍTULO
III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 92 - Os subsídios dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano de cada
legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na
legislatura subseqüente, observado o disposto na Lei
Orgânica e na Constituição Federal, especialmente as disposições dos arts. 29 e 29-A.
Artigo
alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 1° - Os subsídios dos
agentes políticos serão atualizados anualmente, na conformidade do disposto em
lei própria, fixadora dos mesmos.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 2° - A não fixação dos
subsídios até a data prevista no caput deste artigo, implicará imediata
suspensão do pagamento dos Vereadores, até o término de seu mandato.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 3° - Os subsídios serão
fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 4° - O subsídio do Presidente da Câmara, poderá ser fixado em valor
diferenciado dos demais Vereadores, desde que o valor conste na lei que
fixadora dos mesmos
Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004
CAPÍTULO
IV
DA
EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 93 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro
do prazo estabelecido no art. 4°;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos
no art.87.
Art. 94 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela
declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata após sua ocorrência
e comprovação.
Parágrafo único - O Presidente que deixar de declarar a
extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova
eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
Art. 95 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício
dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação,
desde que seja lido em sessão pública e conste de ata.
CAPÍTULO
V
DA
CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 96 - Perderá o mandato, mediante processo de cassação, o Vereador:
I - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
ou atentatório contra as instituições vigentes;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quarta
parte das sessões ordinárias, salvo licença, doença comprovada ou missão
autorizada pela Câmara;
IV - que fixar residência fora do Município, salvo quando aprovado pela
Câmara por dois terços de seus membros;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1° - Considera-se incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador, e a percepção de vantagens ilícitas ou
imorais.
§ 2° - Nos casos dos incisos I a III e § 1°, a perda do mandato será declarada
pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução
de cassação do mandato, e o Presidente convocará o suplente para tomar posse,
observado o disposto no art. 91.
Art. 97 - O processo de cassação de mandato de
Vereador observará, no que couber, o disposto nos arts.
CAPÍTULO
VI
DA
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 98 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato
de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade, e
enquanto durarem seus efeitos.
Art. 99 - A substituição do titular suspenso do
exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da
suspensão.
TÍTULO
IV
DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO
I
DA
POSSE
Art. 100 - A Câmara reunir-se-á em 1° de Janeiro, no
primeiro ano de cada legislatura, após a eleição da Mesa e no horário das 15:00
horas, em sessão solene, independente de convocação e de número, para posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 100 A Câmara
reunir-se-á em 1º de Janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, após a
eleição da Mesa e no horário das 17:00 horas, em sessão solene, independente de
convocação e de número, para posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. (Redação
dada pela Resolução nº 124/2017)
§ 1° - O Prefeito e o Vice-prefeito, chamados nominalmente, prestarão o
compromisso na forma prevista no art. 4°, § 2°.
§ 2° - O Prefeito e o Vice-prefeito farão declaração de seus bens, observadas
as disposições contidas no art. 5°.
§ 3° - No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se, caso exista
impedimento legal para exercício do cargo, a teor do art. 118, da Lei Orgânica
Municipal
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS
Art. 101 - A licença do cargo de Prefeito será concedida pela
Câmara, mediante solicitação do Chefe do Executivo.
Parágrafo
único - A licença será concedida ao
Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo da percepção da remuneração:
I - para afastar-se do Município por prazo superior a
quinze dias consecutivos;
II - por motivo de doença devidamente comprovada;
III - a serviço ou em missão de representação do
Município.
Art. 102 - O Prefeito comunicará à Câmara, com antecedência de
pelo menos quinze dias, sua licença para usufruir férias, após cada ano de
efetivo exercício no cargo, pelo período de até trinta dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO III
DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 103 - O processo de cassação do mandato do Prefeito, por
infrações político-administrativas, obedecerá o procedimento estabelecido nos arts.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104 - As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias
ou solenes.
Art. 105 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente,
independentemente de convocação, em sessão legislativa anual, de 15 de
Fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de Dezembro.
Art. 105 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação, em sessão legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1 º de agosto a 22 de Dezembro. (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
§ 1° As sessões marcadas para as datas fixadas neste Art.
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem aos
sábados, domingos ou feriados.
§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento
municipal, ou ainda sem a conclusão dos processos de cassação de mandato de
Vereador ou Prefeito, quando em tramitação na Câmara.
Art. 106 - A Câmara Municipal, obrigatoriamente, reunir-se-á:
I - no dia 1° de janeiro subsequente à eleição, para
dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.
II - No dia 15 de fevereiro subsequente à eleição, para
inaugurar a Legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão
legislativa ordinária.
II - no dia 02 de
Fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos
seguintes, para a instalação legislativa ordinária. (Redação
dada pela Resolução nº 124/2017)
Art. 107 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, somente
poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.
§ 1° - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos
trabalhos do Plenário e das votações.
§ 2° - Não se verificando o quorum
regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a
sessão.
§ 3° - Por ocasião da abertura da Sessão deverá ser feira a oração
“Pai Nosso”, devendo o Presidente convidar a todos previamente para ficarem de
pé.
Art. 108 – Excetuadas as
solenes, as sessões terão a duração máxima de 02 (duas) horas, podendo ser
prorrogada por tempo determinado nunca superior a 01 (uma) hora, por iniciativa
do Presidente ou a pedido verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
Artigo alterado pela Resolução 99/2010
Art. 109 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer no recinto do Plenário.
Parágrafo
único - A convite da Presidência, por
iniciativa própria ou sugestão de Vereador, poderão assistir aos trabalhos no
recinto do Plenário autoridades públicas, personalidades homenageadas e
representantes da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim..
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art.
110 – As Sessões
Ordinárias serão semanais, realizando-se nas segundas-feiras, com inicio às
(dezoito) horas, podendo ser prorrogadas nos termos do art. 108
Artigo alterado pela Resolução 99/2010
Art. 110 As
Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nas segundas-feiras, com inicio às 17:30h. (dezessete e horas e trinta minutos),
podendo ser prorrogadas nos termos do art. 108. (Redação
dada pela Resolução nº 122/2017)
Parágrafo único. As sessões
marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em feriados. (Redação
dada pela Resolução nº 122/2017)
Art. 110 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nas segundas-feiras, com inicio às 18:OOh. (dezoito horas), podendo ser prorrogadas nos termos do art. 108. (Redação dada pela Resolução n° 127/2018)
Parágrafo único - As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, e
constarão de calendário que será fixado no inicio da
sessão legislativa, mediante resolução.
Art. 111 – Após a
Caput
alterado pela Resolução nº 97/2009
Caput
alterado pela Resolução nº 74/2005
I -
Expediente;
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
Inciso
alterado pela Resolução nº 74/2005
II – Apresente
Inciso
alterado pela Resolução nº 97/2009
Inciso
alterado pela Resolução nº 74/2005
III – Ordem do Dia.
Inciso
alterado pela Resolução nº 74/2005
Art. 111 As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber: (Redação dada pela Resolução nº 115/2016)
I - Expediente; (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
II - Ordem do Dia; (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
III - Tribuna Livre e
Explicação Pessoal. (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
Art. 111–A – Após a abertura da Sessão e verificada a presença pelo
Secretário, o Presidente passará a palavra ao cidadão inscrito na Tribuna
Livre, para dela fazer uso pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para
apresentação de tema que versem sobre
matéria de interesse público. (Revogada
pela Resolução nº 115/2016)
Artigo
incluído pela Resolução nº 74/2005
§
1º - Qualquer pessoa
poderá fazer uso da Tribuna Livre, desde que: (Revogada
pela Resolução nº 115/2016)
I – comprove ser eleitor; (Revogada
pela Resolução nº 115/2016)
II – apresente comprovante
fornecido pela Secretaria da Câmara, que comprove que foi protocolizada sua inscrição
no mínimo 15 (quinze) dias antes da Sessão que irá se pronunciar, respeitado a
ordem dos inscritos, comprovando ainda que foi apresentado o tema da sua
exposição; (Revogada
pela Resolução nº 115/2016)
III – Use palavra em termos
compatível às exigências inerentes ao decoro parlamentar, obedecendo as
eventuais restrições do Presidente da Mesa Diretora, especialmente, e em
obediência nos temos do Regimento Interno desta Casa
de Leis. (Revogada
pela Resolução nº 115/2016)
§
2º - Nos casos em que
houver dúvidas sobre a matéria exposta, caberá à Comissão de Justiça e Redação,
pronunciar-se a respeito. (Revogada
pela Resolução nº 115/2016)
§
3º - Não serão
permitidas expressões que versam sobre assuntos pertinentes a questões
pessoais. (Revogada
pela Resolução nº 115/2016)
§
4 º - Mediante
autorização do Presidente, os Vereadores poderão solicitar aparte ao orador,
devendo este concede-lo, sob pena de lhe ser caçada a palavra. (Revogada
pela Resolução nº 115/2016)
§
5º - O Presidente
deverá advertir o orador que afastar-se do tema proposto ou que usar de
expressões ofensivas ou insultuosas contra os poderes constituídos ou seus
membros, cassando-lhe a palavra em caso de
reincidência. (Revogada
pela Resolução nº 115/2016)
§ 6º - O orador somente poderá voltar à Tribuna
Livre, mediante nova inscrição, transcorrido o prazo de trinta dias, desde que
não haja prejuízo de outros inscritos anteriormente. (Revogada
pela Resolução nº 115/2016)
Parágrafos
incluído pela Resolução nº 74/2005
Seção I
Do Expediente
Art. 112 - O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora,
contada a partir do início da sessão e destina-se à aprovação da ata da sessão
anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo e de outras
origens, das proposições dos Vereadores e pronunciamentos.
Art. 113 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário
a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de diversos;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
Parágrafo
único - Na leitura das proposições,
obedecer-se-á a seguinte forma:
I - emendas à lei orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - requerimentos em regime de urgência;
VI - requerimentos comuns;
VII - indicações;
VIII - recursos;
IX - moções.
Art. 114 - Após o encerramento da leitura do Expediente, o
Presidente passará a palavra aos Vereadores inscritos em lista própria, pelo
prazo de dez minutos, para tratarem de qualquer assunto de interesse público.
Art. 114 Após o encerramento da leitura
do Expediente, o Presidente passará
a palavra aos Vereadores inscritos
em lista própria, pelo prazo de cinco minutos,
para tratarem de qualquer assunto
de interesse público. (Redação
dada pela Resolução n° 127/2018)
§ 1° - Ao orador que for interrompido pelo final da hora do
Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na
sessão seguinte, para completar o tempo que lhe foi concedido.
§ 2° - As inscrições dos oradores para o Expediente serão
feitas em livro próprio.
§ 3° - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente
na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo
inscrito em último lugar na lista organizada.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 115 - Findo o Expediente, tratar-se-á da matéria destinada à
Ordem do Dia.
Art. 116 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem
que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de vinte e
quatro horas do início da sessão.
Art. 117 - O Secretário procederá a
leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser
dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 118 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a
seguinte classificação:
I - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, para os
quais tenha sido solicitada urgência;
II - vetos;
III - requerimentos apresentados nas sessões anteriores
ou na própria sessão, em regime de urgência;
IV - emendas à Lei Orgânica;
V - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem
solicitação de urgência;
VI - projetos de lei de iniciativa da Câmara, e de
resolução;
VI - projetos de lei
de iniciativa da Câmara, projetos de decreto legislativo e projetos de
Resolução; (Redação
dada pela Resolução nº 124/2017)
VII - recursos;
VIII - moções;
IX - pareceres das Comissões;
X - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou
na própria sessão, sem pedido de urgência.
Art. 119 - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser
interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, adiamento ou pedido
de vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e
aprovado pelo Plenário.
Art. 120 - Não
havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o
Presidente facultará o uso da palavra aos Vereadores, pelo prazo de cinco
minutos cada um, para Explicação Pessoal.
Art. 120 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente passará a palavra ao Cidadão inscrito na Tribuna Livre, para dela fazer uso pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para apresentação de temas que versem sobre matéria de interesse público. (Redação dada pela Resolução nº 115/2016)
§ 1º Qualquer pessoa
poderá fazer uso da Tribuna Livre, desde que: (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
I - Comprove ser eleitor;
(Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
II - Apresente
comprovante fornecido pela Secretaria da Câmara, que comprove que foi
protocolizada sua inscrição no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da
Sessão que irá se pronunciar, respeitado a ordem dos inscritos, comprovando
ainda que foi apresentado o tema da sua exposição; (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
II - que realize sua inscrição junto a Secretaria de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Rio Bananal-ES, no prazo mínimo 10 (dez) dias antes da Sessão que irá se pronunciar, respeitado a ordem dos inscritos, comprovando ainda que foi apresentado o tema da sua exposição." (Redação dada pela Resolução nº 122/2017)
III - Use palavra em
termos compatível às exigências inerentes ao decoro parlamentar, obedecendo as
eventuais restrições do Presidente da Mesa Diretora, especialmente, e em
obediência nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
§ 2º Nos casos em que
houver dúvidas sobre a matéria exposta, caberá à Comissão de Justiça e Redação,
pronunciar-se a respeito. (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
§ 3º Não serão permitidas
expressões que versam sobre assuntos pertinentes a questões pessoais. (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
§ 4º O Presidente da
Câmara poderá indeferir o uso da “Tribuna Livre", quando a matéria não disser
respeito direta ou indiretamente ao Município do Rio Bananal. (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
§ 5º Mediante autorização
do Presidente, os Vereadores poderão solicitar aparte ao orador, devendo este
concedê-lo, sob pena de lhe ser caçada a palavra. (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
§ 6º O orador não poderá
afastar-se do tema proposto ou usar de expressões ofensivas ou insultuosas
contra os poderes constituídos ou se seus membros, sendo que no caso de
descumprimento deste dispositivo, terá a palavra cassada e perderá o direito de
voltar à Tribuna Livre. (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
§ 7º O orador responderá,
em todas as instâncias, pelos conceitos que emitir na Tribuna Livre. (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
§ 8º Serão aceitos 2
(dois) oradores por sessão, obedecida rigorosamente a ordem de inscrição, que somente
poderão voltar à Tribuna Livre, mediante nova inscrição, transcorrido o prazo
de trinta dias, desde que não haja prejuízo de outros inscritos anteriormente (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
§ 9º Ficará sem efeito a inscrição, no caso de
ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a “Tribuna Livre”, a não ser
mediante nova inscrição, de acordo com o disposto no inciso I do parágrafo 1º
deste artigo. (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
Art. 121 - A
Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes
pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo
único - Não poderá o orador
desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de
infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a
palavra cassada.
Art. 121 Esgotada a
Tribuna Livre, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo máximo de 20
(vinte) minutos, quando a palavra será concedida aos Vereadores que a tiverem
solicitado, cabendo a cada qual cinco (05) minutos, no máximo, mediante prévia
inscrição feita em livro próprio, no dia em que se realizar a Sessão, a partir
das dezoito (18) horas. (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
§ 1º A Explicação Pessoal
é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas
durante a sessão ou no exercício do mandato. (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade
da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será
advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada. (Redação
dada pela Resolução nº 115/2016)
Art. 122 - Não havendo mais oradores para falar
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 123 - A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, desde
que convocada:
a) pelo Prefeito, em caso de urgência ou quando o
interesse público o exigir;
b) pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros
da Câmara, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 1° - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2° - As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em
qualquer dia e hora, inclusive nos domingos e feriados.
Art.
124 - As sessões extraordinárias serão convocadas mediante
comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de
edital no átrio do edifício da Câmara.
Artigo
alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 1° - Sempre que
possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação
escrita apenas aos Vereadores ausentes á mesma.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 2° - A sessão
extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá á matéria objeto da convocação, observando-se quanto a
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no
art. 127 e seus parágrafos.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 73/2004
§ 3º - Aplicar-se-ão ás
sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões
ordinárias.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 73/2004
Art. 125 - Em caso de urgência ou de interesse público relevante,
a convocação poderá ser inclusive relativa a todo o período de recesso.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 126 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou
por deliberação do Plenário, para o fim específico que lhes for determinado,
inclusive para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1° - As sessões poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara, e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a
leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2° - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para
o encerramento.
§ 3° - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o
programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, fazer uso da
palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de entidades ou
instituições regularmente constituídas, a critério do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS ATAS
Art. 127 - Das sessões da Câmara lavrar-se-ão atas, com o sumário
do que durante elas houver ocorrido, a fim de serem submetidas à votação do
Plenário, devendo consignar, obrigatoriamente:
I - a data e o local da sessão;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que
não se fizeram presentes, com ou sem justificativas;
III - referências sucintas dos relatórios lidos e dos
debates;
IV - relação da matéria distribuída e os respectivos
relatores.
§ 1° - Lida e aprovada, a ata anterior será assinada pelo
Presidente, seguido de todos os Vereadores que estiveram presentes à mesma.
§ 2° - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para
pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 3° - Feita a impugnação ou solicitada retificação da ata, o
Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata;
aprovada a retificação, será a mesma incluída na ata da sessão em que ocorrer
sua votação.
§ 4° - A ata da última sessão de cada legislatura será
redigida e submetida á aprovação do Plenário, com
qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
§ 5° - As proposições e documentos apresentados às sessões serão
somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo
requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 6° - A transcrição de justificativa de voto deverá ser
requerida ao Presidente.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário.
Art. 129 - As proposições poderão consistir em:
I - emendas à Lei Orgânica
I - projeto de lei;
II - projeto de decreto legislativo;
III - projeto de resolução;
IV - requerimento;
V - indicação;
VI - moção;
VII - representação;
VIII - substitutivos;
IX - emenda;
X - subemenda;
XI - parecer;
XII – recurso.
Art. 130 - A Mesa só receberá proposição redigida com clareza e em
termos explícitos e sintéticos.
Art. 131 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da
Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas
do Legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou
qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou
seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência
objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de
concessões, não a transcreva por extenso;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre
assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - que seja apresentada por Vereador ausente à
sessão;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente
apresentada, exceto nos casos previstos no art. 213.
Parágrafo
único - Da decisão da Mesa caberá
recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e
apreciado pelo Plenário.
Art. 132 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1° - As assinaturas que se seguem à do autor serão
consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o
mérito da proposição subscrita.
§ 2° - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas
após a entrega da proposição à Mesa.
Art. 133 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for
possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a
Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e
providenciará a sua tramitação.
Art. 134 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da
elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1° - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da
Comissão nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente
deferir o pedido.
§ 2° - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão
ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 135 - No final de cada sessão legislativa, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não foram objeto de
deliberação, salvo aquelas que forem relacionadas para apreciação no período do
recesso, em convocação extraordinária.
Parágrafo
único - Cabe a qualquer Vereador,
mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do
projeto e o reinício da tramitação regimental, não prevalecendo pareceres,
emendas ou substitutivos.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI, DE DECRETO LEGISLATIVO E DE
RESOLUÇÃO
Art. 136 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via
de projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução.
Art. 137 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com
sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei. Todas as deliberações
privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo
ou de resolução.
Art. 138 - A iniciativa de projeto
de lei cabe ao Prefeito, à Mesa, ao Vereador, às Comissões da Câmara e aos
cidadãos do Município, observado o disposto no art. 92 da Lei Orgânica.
Art. 139 - A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de
resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
Art. 140 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta, indireta e fundacional,
ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração.
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade ou aposentadoria;
IV - criação, estruturação e atribuições das
secretarias municipais e demais órgãos do Poder Executivo.
Parágrafo
único - Não será admitida a proposição
de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
no art. 93, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 141 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a
iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da
Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções,
e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo
único - Nos projetos de competência
exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista, conforme art. 93 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 142 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria que
exceda os limites da economia interna da Câmara, tais como:
I - autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar do
Município ou se afastar do cargo, por mais de quinze dias;
II - fixação da remuneração do Prefeito e
Vice-prefeito; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 124/2017)
III - deliberação da Câmara sobre solicitação oriunda
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 71, § 1°, da Constituição
Estadual;
IV - julgamento das contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito Municipal e pelos membros da Mesa;
V - cassação e declaração de extinção do mandato do
Prefeito Municipal.
Art. 143 - A resolução destina-se a regular matérias de interesse
exclusivo da Câmara Municipal, tais como:
I - fixação da remuneração dos Vereadores;
II - concessão de licença a Vereador;
III - perda do mandato do Vereador, nos termos da lei;
IV - qualquer matéria de natureza regimental;
V - estruturação dos serviços administrativos;
VI - criação e extinção de cargos ou funções públicas
do seu serviço e fixação das respectivas remunerações;
VI - criação e extinção de cargos ou funções públicas do seu serviço, salvo a fixação das respectivas remunerações, que deverá ser fixada e ou alterada por lei específica; (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
VII - convocação de funcionários municipais para
prestarem informações sobre matéria de sua competência.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA
Art. 144 - Os projetos concedendo títulos de cidadania honorária
dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 144 A concessão de títulos de cidadão honorário, vulto emérito de Rio Bananal, bem como as demais honrarias, observado o disposto neste Regimento Interno e demais legislação pertinentes, relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras: (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
I - para concessão dos títulos de cidadão
honorário e vulto emérito de Rio Bananal, cada Vereador, Prefeito e
Vice-Prefeito poderá indicar quatro pessoas por legislatura, independente da
espécie; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 124/2017)
I - cada Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito poderão indicar por Legislatura, quatro pessoas para concessão do título de cidadão honorário e quatro pessoas para o título de vulto emérito. (Redação dada pela Resolução n° 139/2020)
II - a proposição de concessão de honraria será acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado, devendo aquele que indicou, fazer a defesa da matéria na Tribuna quando de sua apreciação no Plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
III - será público o processo de votação na deliberação sobre concessão de títulos de cidadão honorário e vulto emérito e dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
IV - Compete a Mesa da Câmara Municipal a iniciativa dos projeto de decreto legislativo para concessão das horárias a que se refere este artigo, devendo cientificar os vereadores, prefeito e vice-prefeito o prazo para a entrega dos nomes e justificativas das pessoas a serem homenageadas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
Parágrafo único. O título de cidadão honorário destina-se, exclusivamente, a homenagear personalidades nascidas em outras localidades e o título de vulto emérito, exclusivamente, aos naturais de Rio Bananal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
Art. 145 - A entrega do título será feita em sessão solene da
Câmara.
Art. 145 Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em sessão solene antecipadamente convocada, determinado: (Redação dada pela Resolução nº 124/2017)
I - expedição de convites individuais a autoridades civis, militares e eclesiásticas: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
II - organização do protocolo da sessão solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 1° Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 2º O Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, poderão proferir saudação aos homenageados indicados por no máximo 05 (cinco) minutos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 3° Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da presidência da Câmara, aqueles que manifestarem interesse. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 4° Ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da presidência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 5° O título será entregue durante a sessão solene pelo Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito ao homenageado que indicou, ou na sua impossibilidade, o presidente da Câmara o fará . (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 6° Não serão entregues honrarias nos noventa dias anteriores às eleições municipais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
§ 7° Os títulos, confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro material similar, conterão: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
I - o brasão do Município; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
II - a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Espírito Santo, Município de Rio Bananal."; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
III - os dizeres: "O Poder Legislativo de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Decreto Legislativo Municipal nº ... , datada de ... de ... de 20 ... de autoria da mesa Diretora ... confere ao Exmo. Sr. (a) ... o Título de ... de Rio Bananal, para o que mandou expedir o presente diploma."; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
IV - data e assinaturas do homenageante e do Presidente da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 146 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao
Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por
Vereador ou Comissão.
Parágrafo único
- Quanto à competência para decidí-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 147 - São verbais e da alçada do Presidente os requerimentos
que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - a posse de Vereador ou suplente;
III - permissão para falar sentado;
IV - retificação da ata;
V - verificação de voto;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - votos de pesar por falecimento;
VIII - a interrupção da sessão para receber
personalidades;
IX - leitura de qualquer matéria para conhecimento do
Plenário;
X - verificação de presença;
XI - justificativa de voto.
Art. 148 - São escritos e da alçada do Presidente os
requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando apresentado por
outra;
III - designação de Comissão Especial, para relatar
parecer no caso previsto no art. 65, § 6°;
IV - retirada, pelo autor, de requerimento ainda não
submetida à apreciação do Plenário;
V - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa
ou da Câmara.
Art. 149 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e
votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação do horário da sessão, de acordo com o
art. 108;
II - destaque de matéria para votação;
III - encerramento de discussão, nos termos do art.
183.
Art. 150 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos,
discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor ou congratulações;
II - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III - inserção em ata de documentos, com transcrição
integral;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução
de interstício regimental para discussão;
V - retirada de proposição já sujeita à deliberação do
Plenário;
VI - constituição de Comissões Especiais ou de
Representação.
Art. 151 - Os requerimentos a que se refere o artigo anterior
deverão ser apresentados no Expediente e colocados em discussão e votação na
Ordem do Dia.
§ 1° - Na discussão do requerimento, caberá ao autor e aos
líderes partidários cinco minutos para manifestar sua justificativa.
§ 2° - Após apresentação da justificativa, o requerimento
será submetido a votação.
§ 3° - Os requerimentos que solicitarem inserção em ata de
documentos não oficiais somente serão aprovados sem discussão, por dois terços
dos Vereadores presentes à sessão.
Art. 152 - Os requerimentos ou petições de interessados não
Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da
Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e
encaminhados ao Prefeito ou às Comissões pelo Presidente da Câmara. Caso
contrário, caberá ao Presidente mandar arquivá-los.
Art. 153 - O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da
sessão em cuja pauta for incluído o processo.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 154 - Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador
ou Comissão para substituir outro já apresentado, sobre o mesmo assunto.
Parágrafo
único - Não é permitido ao Vereador ou
Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo
projeto.
Art. 155 - Emenda é correção apresentada a um dispositivo de
projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
§ 1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas,
aditivas e modificativas.
§ 2° - Emenda supressiva é a que manda suprimir, no todo ou
em parte, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3° - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada no lugar
do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4° - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos
termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 5° - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação
do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 156 - A emenda apresentada a outra emenda chama-se
subemenda.
Art. 157 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas
que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição
principal.
§ 1° - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda
estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão,
competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso
ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2° - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do
Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
§ 3° - As emendas que não se referirem diretamente á matéria do projeto serão destacadas para constituírem
projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
Art. 158 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime
de urgência ou quando assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não
serão recebidos pela Mesa substitutivos, emendas ou subemendas quando a mesma
estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até
vinte e quatro horas antes do início da
sessão.
§ 1° - Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou
pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original.
Sendo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão
da discussão para envio à Comissão competente.
§ 2° - Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da
discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 3° - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e,
se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para
ser redigido na forma do aprovado, observado o disposto no art. 199.
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES E DAS MOÇÕES
Art. 159 - Indicação é a proposição escrita, através da qual o
Vereador sugere a adoção de medidas de interesse público aos Órgãos e Poderes
competentes.
Art. 160 - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da
Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.
CAPÍTULO VII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 161 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada
elaborada por cidadão ou Vereador destinada ao Presidente da Câmara, noticiando
fatos para destituição de membros da Mesa ou das Comissões.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 162 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão
interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por
simples petição dirigida à Mesa.
§ 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e
Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução.
§ 2° - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução
acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a discussão e votação,
na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a distribuição
de cópias aos Vereadores.
§ 3° - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm
dia a dia.
§ 4° - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a
decisão soberana do Plenário e cumprí-la fielmente,
sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5° - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será
integralmente mantida.
TÍTULO VII
DA ORDEM DOS DEBATES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 163 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates
em Plenário.
Art. 164 - Será objeto de discussão apenas a proposição constante
da Ordem do Dia.
Parágrafo
único - As proposições que não puderem
ser apreciadas no mesmo dia ficarão transferidas para a sessão seguinte, tendo
preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 165 - Quando o projeto for apresentado por Comissão,
considerar-se-á autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da
Comissão.
Art. 166 - O Prefeito poderá solicitar a devolução de projeto de
sua autoria em qualquer fase da tramitação, cabendo ao Presidente atender ao
pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou
pareceres favoráveis.
Seção I
Do Uso da Palavra
Art. 167 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações:
I - exceto o Presidente, falar em pé; quando
impossibilitado de fazê-lo, requerer autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara
voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber
consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo
tratamento de “senhor” ou “excelência”.
Art. 168 - O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposições e pareceres;
II - na discussão de proposições, projetos e outros;
III - para levantar questão de ordem;
IV - para encaminhar votação;
V -
VI - no Expediente, quando inscrito na forma do art.
114;
VII - para solicitar aparte;
VIII - para justificar seu voto;
IX - para apresentar retificação ou impugnação da ata.
Art. 169 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de
qualquer matéria, não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 170 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa
própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos
seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da
sessão;
V - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito
para propor questão de ordem regimental.
Art. 171 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concede-la-á obedecendo
a seguinte ordem de preferência:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda, subemenda ou substitutivo.
Art. 172 - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a
quem Seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem
determinada no artigo anterior.
Art. 173 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos
debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhe
a palavra, se não for atendido.
Parágrafo
único - Persistindo a infração, o
Presidente suspenderá a sessão.
Seção II
Dos Apartes
Art. 174 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1° - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não
poderá exceder a três minutos.
§ 2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou
sem licença do orador.
Art. 175 - Não será permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando a palavra;
II - no encaminhamento de votação ou declaração de
voto;
III - quando o Vereador estiver suscitando questão de
ordem;
IV - quando o Vereador estiver falando
Art. 176 - O aparteante deve permanecer de pé, enquanto aparteia
e ouve a resposta do aparteado.
Parágrafo
único - Quando o orador nega o direito
de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos
Vereadores presentes.
Seção III
Do Adiamento
Art. 177 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará
sujeito à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a
discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se
tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1° - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador
que estiver com a palavra, e deve ser proposta para tempo determinado, não
excedendo a cinco dias.
§ 2° - O autor do requerimento terá o prazo máximo de cinco
minutos para justificá-lo.
§ 3° - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento,
será votado de preferência o que marcar menor prazo.
§ 4° - Será inadmissível requerimento de adiamento quando o
projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para
a deliberação.
Seção IV
Da Vista
Art. 178 - O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser
requerido por Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de
votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
§ 1° - O prazo máximo de vista é de dois dias.
§ 2° - A vista somente será válida até que se anuncie a
primeira votação do Plenário.
Seção V
Da Questão de Ordem
Art. 179 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno,
na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer
fase da questão.
Art. 180 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando
o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos:
I - para reclamar contra infração do Regimento;
II - para solicitar votação por partes;
III - para apontar qualquer irregularidade nos
trabalhos.
Art. 181 - As questões de ordem serão formuladas no prazo de três
minutos, com clareza e com a indicação das disposições a que se pretenda
elucidar.
Art. 182 - Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as
questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou
criticá-la, na sessão em que for requerida.
Parágrafo
único - Cabe aos Vereadores recurso da
decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer
será submetido ao Plenário.
Seção VI
Da Urgência
Art. 183 - Urgência é a dispensa de exigências regimentais,
excetuada a de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia.
§ 1° - A concessão de urgência dependerá de apresentação de
requerimento escrito, que será submetido à apreciação do Plenário.
§ 2° - Não poderá ser concedida urgência para qualquer
proposição, em prejuízo de outra já votada, excetuando os casos de segurança e
de calamidade pública.
§ 3° - Somente será considerado motivo de urgência a
discussão da matéria cujo adiamento tome inútil a deliberação ou importe em
grave prejuízo à coletividade.
§ 4° - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco
dias, sobre a proposição, em caso de urgência, ela deverá ser incluída na ordem
do dia, sobrestando-se as demais deliberações para que se ultime a votação.
Seção VII
Do Encerramento
Art. 184 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante
deliberação do Plenário.
§ 1° - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão
após terem falado, pelo menos, quatro Vereadores, dois favoráveis e dois
contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
§ 2° - A proposta deverá partir do orador que estiver com a
palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
§ 3° - O pedido de encerramento está sujeito a discussão,
devendo ser votado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 185 - Votação é o ato complementar da discussão, através do
qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1° - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
§ 2° - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo
destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por
inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para
deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 186 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de
votar, salvo quando se tratar de matéria de seu interesse particular, ou do seu
cônjuge, ou de pessoa de quem seja parente consanguíneo ou afim até terceiro
grau, inclusive quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte nas
discussões.
Parágrafo
único - Será nula a votação em que
haja votado Vereador impedido nos termos do caput deste artigo, podendo a
anulação ser arguida por qualquer Vereador.
Art. 187 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara,
salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.
Art. 188 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta de votos;
II - por maioria simples de votos;
III - por dois terços dos votos da Câmara.
§ 1° - A maioria absoluta compõe-se a partir do primeiro
número inteiro superior à metade, incluindo os presentes e ausentes à sessão.
§ 2° - A maioria simples é aquela que se manifesta pelo
número inteiro superior à metade, considerando apenas os presentes à sessão.
§ 3° - A maioria qualificada é constituída pela votação
favorável de dois terços dos membros da Câmara, considerados os presentes e
ausentes à sessão.
§ 4° - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria
simples de votos, salvo disposição em contrário, presentes a maioria absoluta
de seus membros.
§ 5° - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quorum, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores,
fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes.
Art. 189 - Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
e) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
f) alteração do Regimento Interno;
g) concessão de serviços públicos;
h) concessão de direito de uso de bens imóveis;
i) alienação de bens imóveis;
j) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
l) destituição de Membros da Mesa;
m) cassação de Mandato.
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a
aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de Posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
Seção II
Do Encaminhamento e do Adiamento da Votação
Art. 190 - A partir do momento em que o Presidente da Câmara
declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada
a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos
regimentais.
§ 1° - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada
bancada, para um de seus membros falar apenas uma vez por cinco minutos, para
propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada,
sendo vedados os apartes.
§ 2° - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e
subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas
as peças do processo.
Art. 191 - A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de
Vereador, até o momento em que for anunciada.
Art. 192 - O adiamento é concedido para a sessão seguinte.
§ 1° - Considera-se prejudicado o requerimento que, por
esgotar-se o horário da sessão ou por falta de quorum,
deixar de ser apreciado.
§ 2° - O requerimento de adiamento de votação de projeto com
prazo de apreciação fixado, só será recebido se sua aprovação não importar na
perda do prazo para votação da matéria.
Seção III
Dos Processos de Votação
Art. 193 - São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
Art. 194 - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se
sentados os Vereadores favoráveis, e levantando-se os contrários.
§ 1° - O processo simbólico será a regra geral para as
votações, somente sendo abandonado por imposição legal ou a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2° - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador
poderá requerer verificação, mediante votação nominal.
§ 3° - Ao anunciar o resultado deste processo de votação, o
Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoráveis ou em contrário.
Art. 195 - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes
pelo Secretário, devendo os Vereadores responder sim ou não, conforme sejam
favoráveis ou contrários.
Parágrafo
único - O Presidente proclamará o
resultado, mandando ler o número total e o nome dos Vereadores que tenham
votado a favor ou contra.
Art. 196 - A votação por escrutínio secreto, processar-se-á:
I - na eleição da mesa;
II - na apreciação de veto apresentado pelo Prefeito.
Art. 197 - Nenhum Vereador poderá protestar, verbalmente ou por
escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe
facultado fazer inserir na ata a sua justificativa de voto.
Parágrafo
único - Justificativa de voto é a
declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.
Art. 198 - Destaque é o ato de separar parte do texto de uma
proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo,
necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Seção IV
Da Redação Final
Art. 199 - Terminada a fase de votação e havendo emendas
aprovadas, dar-se-á redação final ao projeto de lei, de decreto legislativo ou
de resolução, pela Comissão de Justiça e Redação, de acordo com o deliberado,
no prazo de cinco dias.
§ 1° - Após ordenamento do texto do projeto pela Comissão de
Justiça e Redação, o Presidente da Câmara dará seguimento ao processo, para sua
fase final.
§ 2° - Assinalada incoerência ou contradição na redação,
poderá ser apresentada emenda modificativa que não altere a substância do
aprovado, a qual será submetida à apreciação do Plenário na sessão subsequente.
§ 3° - Aprovada a redação final, a matéria será enviada a
sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de
resolução ou decreto legislativo.
Art. 199-A Na apreciação pelo Plenário considerando-se prejudicadas: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 216 deste Regimento e art. 96 da Lei Orgânica Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
II - a discussão ou a votação de proposições quando a aprovada ou a rejeitada forem idênticas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
III - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
IV - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
V - o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 124/2017)
TÍTULO VIII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
E DO ORÇAMENTO
Art. 200- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelo Plenário, após emissão de parecer das Comissões Permanentes.
§ 1° - As emendas serão apresentadas às Comissões
competentes, considerando-se a natureza da matéria, para emissão de parecer.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
Art. 201 - O Chefe do Poder Executivo poderá apresentar mensagem
propondo modificações aos projetos, enquanto não iniciada a votação, na
Comissão específica, da parte relativa às alterações propostas.
Art. 202 - Os projetos de lei previstos no Art. 200 serão
enviados pelo Executivo à Câmara nos prazos estabelecidos no Art. 143 da Lei
Orgânica Municipal, e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 203 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 204 - O controle externo de fiscalização financeira e
orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 1° - A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de
Contas do Estado até 31 de Março do exercício seguinte.
§ 2° - Até o dia 31 de Março de cada ano, o Prefeito
apresentará um relatório de sua administração, com um balanço geral de contas
do exercício anterior, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3° - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no
parágrafo anterior, a Câmara nomeará uma Comissão, para proceder “ex-oficio” à tomada de contas.
Art. 205 - A Câmara não poderá deliberar sobre as contas
encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado.
Parágrafo
único - O julgamento das contas,
acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de
noventa dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo
durante o recesso da Câmara.
Art. 206 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas,
independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias
do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o
processo, em seguida, à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de
trinta dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário
o respectivo projeto de decreto legislativo.
§ 1° - Até dez dias depois de recebido o processo, a Comissão
de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, de
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2° - Para responder aos pedidos de informações previstos no
parágrafo anterior, ou, para aclarar pontos obscuros da prestação de contas,
poderá a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços,
examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da
Câmara, e conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos
complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.
Art. 207 - Deverá também ser determinada a citação do responsável
pelas contas para apresentar defesa no prazo de quinze dias, querendo, bem como
acompanhar o processo até julgamento final, diretamente ou através de advogado
regularmente constituído.
Parágrafo
único - Será assegurado o
contraditório e ampla defesa, inclusive o direito de apresentação de defesa
oral na sessão de julgamento das contas, pelo tempo de até sessenta minutos.
Art. 208 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os
motivos de discordância.
Art. 209 - Rejeitadas as contas, serão elas remetidas
imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 210 - As decisões da Câmara sobre as prestações de contas da
Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão de imprensa do Município ou,
em sua falta, afixado no quadro de avisos da Câmara.
Art. 211 - As contas do Município ficarão, após parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, durante sessenta dias, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art. 212 - As interpret&ções do
Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso,
constituirão precedentes, desde que a Presidência declare sua constituição, por
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1° - Os precedentes regimentais serão registrados, para
orientação na resolução dos casos análogos.
§ 2° - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos
precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 213 - Os casos não previstos neste Regimento serão
resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes
regimentais.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 214 - Todo projeto que visa modificar o Regimento Interno,
depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar, salvo se de
iniciativa desta.
§ 1° - A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar parecer.
§ 2° - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de
resolução a tramitação normal dos demais projetos.
TÍTULO X
DA PROMULGAÇÁO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E
RESOLUÇÕES
Art. 215 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será
este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Prefeito implicará sanção.
§ 4° - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e
votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 5° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito
para a promulgação.
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o
veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até a sua votação final.
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Câmara
Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-presidente fazê-lo.
Art. 216 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 217 - O prazo previsto no art. 215, § 4°, não corre no
período de recesso.
Art. 218 - Os decretos legislativo e as resoluções serão
promulgados pelo Presidente no prazo máximo e improrrogável de dez dias.
Parágrafo
único - As leis, decretos legislativos
e resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas nos lugares reservados para
tal fim.
TÍTULO XI
DAS INFORMAÇÕES
Art. 219 - Compete à Câmara Municipal e isoladamente a cada
Vereador, solicitar ao Prefeito quaisquer informações referentes à
administração municipal.
§ 1° - As informações serão solicitadas por ofício, proposto
por qualquer Vereador.
§ 2° - Os pedidos de informações serão encaminhados ao
Prefeito, que terá o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento,
para prestá-las.
§ 3° - Poderá o Prefeito solicitar da Câmara ou do
solicitante prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação dos
mesmos.
Art. 220 - Os pedidos de informações poderão ser reiterados se
não satisfizerem ao autor, mediante nova solicitação.
TÍTULO XII
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 221 - Compete privativamente à Presidência dispor sobre o
policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos
funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 222 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara,
na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se
passa em Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda às determinações da Mesa;
VII - não interpele os Vereadores.
§ 1° - Pela inobservância desses deveres poderão os
assistentes serem obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente do
recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2° - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os
assistentes, se a medida for julgada necessária.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 223 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no recinto
da Câmara as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 224 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não se
mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, e não
contarão durante os períodos de recesso da Câmara.
Art. 225 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela
Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, as Constituições Federal e
Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado, respectivamente.
Art. 226 - As Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e
Redação Final, e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, denominar-se-ão,
respectivamente, Justiça e Redação, e Finanças e Orçamento.
Art. 227 - As Comissões Permanentes de Obras e Serviços Públicos,
e de Educação, Saúde e Assistência, observarão o que dispõe a presente
Resolução.
Art. 228 - A Comissão de Defesa do Consumidor e Proteção do Meio
Ambiente atualmente existentes, permanecerá em atividade até o término do
mandato dos membros indicados para o presente biênio, considerando-se extinta a
partir de 31 de dezembro de 1998.
Art. 229 - Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data
de sua publicação.
Art. 230 – Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Câmara
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês
de setembro do ano de mil, novecentos e noventa e sete.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.