RESOLUÇÃO Nº. 49, DE 19 DE AGOSTO DE 1996.

 

“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE INICIA EM 1997”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1° - A remuneração dos Vereadores, para viger na legislatura que se inicia em 1° janeiro de 1997, é fixada em R$=3.000,00= (três mil reais), na seguinte conformidade:

 

a) a parte fixa será de R$=1.500,00= (um mil e quinhentos reais);

b) a parte variável será de R$=1.500,00= (um mil e quinhentos reais), compondo-se de quatro (04) parcelas no valor unitário de R$=375,00= (trezentos e setenta e cinco reais) correspondente a igual número de sessões ordinárias, cuja realização é prevista regimentalmente.

 

§ 1° - Cada uma das parcelas que compõem a parte variável do subsidio será devida ao Vereador por Sessão Ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.

 

§ 2° - Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes da parte variável da remuneração a ausência de matérias a ser votada, a não-realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.

 

Art. 2° - Por sessão extraordinária, até o máximo de quatro (04) por mês, os vereadores receberão valor correspondente a uma das duas parcelas de que trata a alínea b do art. 1°.

 

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja sua natureza.

 

Art. 3° - A remuneração de que trata esta Resolução será atualizada anualmente a partir de 1° (primeiro) de setembro, com base no IPC-GV apurado pela UFES, durante todo o ano anterior, respeitando os limites de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie percebida pelos Depurados Estaduais, a remuneração recebida em espécie pelo Prefeito Municipal, excluída a verba de representação e 5% (cinco por cento) da receita municipal.

Artigo alterado pela Resolução nº. 51/1996

 

Art. 4° - Para os efeitos desta Resolução entende-se corno receita rnunicipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - a receita de contribuição de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - receita de alienação de bens móveis e imóveis;

 

III - operação de crédito;

 

IV - transferências oriunda da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. 5° - Ao presidente da Câmara será paga, mensalmente, desde que efetivamente em exercício, verba de representação igual a verba de representação do Prefeito Municipal; a do primeiro secretário será igual a um terço e do segundo secretário igual a um quinto, a qual não estará sujeita à prestação de contas.

 

Art. 6° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 1997.

 

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de mil, novecentos e noventa e seis.

 

José Nivaldo Casagrande

Presidente da Câmara Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.

 

Ademir Luiz Pereira Rosa

Superintendente Geral da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.