“DISPÕE
SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE INICIA EM
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
BANANAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° - A remuneração dos Vereadores, para viger na
legislatura que se inicia em 1° janeiro de 1997, é fixada em R$=3.000,00= (três
mil reais), na seguinte conformidade:
a) a parte fixa será de R$=1.500,00= (um mil e
quinhentos reais);
b) a parte variável será de R$=1.500,00= (um mil e
quinhentos reais), compondo-se de quatro (04) parcelas no valor unitário de
R$=375,00= (trezentos e setenta e cinco reais) correspondente a igual número de
sessões ordinárias, cuja realização é prevista regimentalmente.
§ 1° - Cada uma das parcelas que compõem a parte variável do
subsidio será devida ao Vereador por Sessão Ordinária a que efetivamente
comparecer, tomando parte nas votações.
§ 2° - Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes
da parte variável da remuneração a ausência de matérias a ser votada, a
não-realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores
presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 2° - Por sessão extraordinária,
até o máximo de quatro (04) por mês, os vereadores receberão valor
correspondente a uma das duas parcelas de que trata a alínea b do art. 1°.
Parágrafo único - Em nenhuma
hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer
que seja sua natureza.
Art. 3° - A
remuneração de que trata esta Resolução será atualizada anualmente a partir de
1° (primeiro) de setembro, com base no IPC-GV apurado pela UFES, durante todo o
ano anterior, respeitando os limites de 75% (setenta e cinco por cento) da
remuneração em espécie percebida pelos Depurados Estaduais, a remuneração
recebida em espécie pelo Prefeito Municipal, excluída a verba de representação
e 5% (cinco por cento) da receita municipal.
Artigo alterado pela Resolução nº. 51/1996
Art. 4° - Para os efeitos desta
Resolução entende-se corno receita rnunicipal o somatório de todos os ingressos
financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de contribuição de
servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de
programas de previdências e assistência social, mantidos pelo Município e
destinados a seus servidores;
II - receita de alienação de bens
móveis e imóveis;
III - operação de crédito;
IV - transferências oriunda da
União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou
manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 5° - Ao presidente da
Câmara será paga, mensalmente, desde que efetivamente em exercício, verba de
representação igual a verba de representação do Prefeito Municipal; a do
primeiro secretário será igual a um terço e do segundo secretário igual a um
quinto, a qual não estará sujeita à prestação de contas.
Art. 6° - Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1°
(primeiro) de janeiro de 1997.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de mil, novecentos e noventa e seis.
Presidente da Câmara Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.
Superintendente Geral da Câmara Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.